Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001559-45.2024.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000474-61.2015.8.19.0059/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de sentença, Evento 1, pag. 188 do eProc, proferida pelo Juízo estadual da Vara Única de Silva Jardim/RJ, que extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.

Em suas razões recursais, no Evento 1, pag. 190 do eProc, o recorrente alega que:

1) Foi realizada a penhora on-line dos ativos financeiros e a constrição de veículos automotores;

2) A sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados, e também não indicou o período em que a execução ficou suspensa;

Contrarrazões no Evento 1, pag. 199 do eProc.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 12). 

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à extinção da execução, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O exequente sustenta que não teria permanecido inerte por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, e que não teria sido devidamente intimado de forma pessoal, como exigido pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 

Com efeito. 

O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, com o fim de preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar.

O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 positiva expressamente a figura da prescrição intercorrente como hipótese de extinção do processo executivo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou Tese ao Tema 566:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

No caso concreto, houve decurso do prazo de um ano, a partir de quando transcorreu período superior a cinco anos, sem a prática de diligência útil que tenha conduzido à efetiva localização de bens da parte executada. As diligências efetivadas não foram frutíferas.

Resta, pois, operado o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, visto que o início da suspensão do curso do processo ocorreu desde o momento em que primeiro cientificado o exequente do resultado da diligência negativa, e a partir de quando foi iniciada a contagem automática do prazo prescricional, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.

Ante a não localização de bens penhoráveis do devedor (Evento 1, pags. 58 e 108, eProc JFRJ), a execução foi suspensa por decisão do Juízo de origem, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Evento 1, pag. 111, eProc JFRJ).

A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar para os fins do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inclusive considerada pessoal.

Isto porque as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, a teor do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006.

Ademais, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º do mesmo diploma legal.

O prazo prescricional incidente é quinquenal, por se tratar de execução de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da Administração Pública, conforme art. 1º-A da lei 9.873/1999. Assim, a contagem do prazo prescricional se iniciou e se encerrou sem qualquer causa interruptiva válida. A sentença foi proferida em 16/10/2019 (Evento 1, pag. 188 do eProc JFRJ), após mais de cinco anos de inércia.

Resta configurada a inércia processual por período superior a cinco anos após a suspensão formal da execução, nos termos do art. 40, §2º da LEF, pelo que motivado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo.

Registre-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se confunde com sucumbência material, pelo que se afasta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Esta é a teleologia da tese firmada ao Tema Repetitivo 1229 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639696v10 e do código CRC 4a8a0f68.

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Documento:20002706533
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Apelação Cível Nº 5001559-45.2024.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar apelação interposta pelo Exequente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença proferida pelo Juízo estadual da Vara Única de Silva Jardim/RJ, que extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.

Iniciado o julgamento, a Eminente Relatora proferiu voto pelo desprovimento do recurso.

Ocorre que, antes de adentrar a análise de mérito do recurso em questão, impõe-se verificar que, em se tratando de processo que, em Primeira Instância, atualmente tramita perante o Juízo Estadual, o sistema processual não identificou que, no curso do feito, a C. Sétima Turma Especializada deste Tribunal, sob relatoria do então Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA (Gabinete 19), ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 0100592-69.2014.4.02.0000, já havia analisado decisão proferida nos autos originários, conforme se verifica às fls. 162/168 do evento 1, INIC1, o que conduz, inevitavelmente, à existência de correlação hábil a tornar preventa a competência daquele órgão julgador para o julgamento do presente feito.

Com efeito, aplica-se a regra do caput do art. 77, do atual Regimento Interno deste Tribunal, (DJU, Seção II, de 29/01/09, pp. 3/13): “A distribuição do mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; (...)”, sendo certo que considerando que o Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA não mais integra a 7ª Turma Especializada, cumpre observar a regra contida no §1º do mesmo dispositivo do Regimento Interno deste eg. Tribunal (DJU, Seção II, de 29.01.09, p. 3/13), segundo a qual: "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador".

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de determinar a redistribuição dos presentes autos, no âmbito da 7ª Turma Especializada, por prevenção ao órgão julgador.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706533v4 e do código CRC 8b2adcb0.

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Documento:20002639697
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Apelação Cível Nº 5001559-45.2024.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000474-61.2015.8.19.0059/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO Do devedor ou  de BENS penhoráveis. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR MEIO ELETRÔNICO. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Reconhecida a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por período superior a cinco anos após a suspensão formal da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

2. Caracterizada a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da não prática de atos úteis à execução, após intimação considerada pessoal nos moldes da Lei nº 11.419/2006.

3. Estruturada a conclusão na contagem do prazo quinquenal após a ciência do exequente do resultado negativo da diligência e na ausência de causas interruptivas ou suspensivas.

4. Mantém-se a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente, afastada a condenação em honorários, conforme orientação do Tema 1229 do STJ.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELO PEREIRA DA SILVA e ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, negar provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639697v3 e do código CRC 2faa6736.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5001559-45.2024.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, POR INAPLICÁVEL O ART. 85, §11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, NO ÂMBITO DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA, POR PREVENÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, POR INAPLICÁVEL O ART. 85, §11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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