Apelação Cível Nº 5001559-45.2024.4.02.9999/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000474-61.2015.8.19.0059/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de sentença, Evento 1, pag. 188 do eProc, proferida pelo Juízo estadual da Vara Única de Silva Jardim/RJ, que extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais, no Evento 1, pag. 190 do eProc, o recorrente alega que:
1) Foi realizada a penhora on-line dos ativos financeiros e a constrição de veículos automotores;
2) A sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados, e também não indicou o período em que a execução ficou suspensa;
Contrarrazões no Evento 1, pag. 199 do eProc.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 12).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à extinção da execução, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O exequente sustenta que não teria permanecido inerte por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, e que não teria sido devidamente intimado de forma pessoal, como exigido pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Com efeito.
O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, com o fim de preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 positiva expressamente a figura da prescrição intercorrente como hipótese de extinção do processo executivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou Tese ao Tema 566:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
No caso concreto, houve decurso do prazo de um ano, a partir de quando transcorreu período superior a cinco anos, sem a prática de diligência útil que tenha conduzido à efetiva localização de bens da parte executada. As diligências efetivadas não foram frutíferas.
Resta, pois, operado o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, visto que o início da suspensão do curso do processo ocorreu desde o momento em que primeiro cientificado o exequente do resultado da diligência negativa, e a partir de quando foi iniciada a contagem automática do prazo prescricional, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
Ante a não localização de bens penhoráveis do devedor (Evento 1, pags. 58 e 108, eProc JFRJ), a execução foi suspensa por decisão do Juízo de origem, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Evento 1, pag. 111, eProc JFRJ).
A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar para os fins do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inclusive considerada pessoal.
Isto porque as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, a teor do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º do mesmo diploma legal.
O prazo prescricional incidente é quinquenal, por se tratar de execução de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da Administração Pública, conforme art. 1º-A da lei 9.873/1999. Assim, a contagem do prazo prescricional se iniciou e se encerrou sem qualquer causa interruptiva válida. A sentença foi proferida em 16/10/2019 (Evento 1, pag. 188 do eProc JFRJ), após mais de cinco anos de inércia.
Resta configurada a inércia processual por período superior a cinco anos após a suspensão formal da execução, nos termos do art. 40, §2º da LEF, pelo que motivado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo.
Registre-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se confunde com sucumbência material, pelo que se afasta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Esta é a teleologia da tese firmada ao Tema Repetitivo 1229 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639696v10 e do código CRC 4a8a0f68.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 19:11:30