Apelação Cível Nº 5008252-29.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BLACK BROWNIES BRASIL LTDA no e por BLACK BROWNIE BB LTDA no em face do acórdão de exarado no por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu deu provimento à remessa necessária, tida por conhecida, bem como deu parcial provimento à apelação, para reformar a parte da sentença que havia declarado a nulidade do indeferimento dos pedidos de registro nºs 914.587.986 da marca "BLACK BROWNIE" e 924.136.910 da marca BLACK BROWNIE COFFEE AND CAKE, da autora/apelada, para que sejam mantidas as decisões do INPI de indeferimento.
A embargante BLACK BROWNIES BRASIL LTDA sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, especificamente quanto ao argumento da segurança jurídica, que teria sido expressamente levantado em suas razões recursais e não apreciado pelo colegiado.
Os principais pontos destacados são:
A embargante obteve o deferimento do registro da marca junto ao INPI em 2020, passando a exercer regularmente suas atividades empresariais desde então.
A empresa afirma ter enfrentado dificuldades financeiras, comuns às pequenas empresas, mas ainda assim manteve sua atuação no mercado de forma contínua e regular.
Houve investimentos relevantes, tanto no processo administrativo de registro da marca (custas e honorários profissionais), quanto em marketing, identidade visual, embalagens, materiais e utensílios necessários à comercialização dos produtos.
O registro da marca foi realizado em estrita observância à legislação aplicável, o que teria gerado um direito adquirido e legítima expectativa de sua manutenção.
A anulação do registro, após anos de uso e investimento, representaria violação ao princípio da segurança jurídica, além de medida considerada injusta e desproporcional.
A embargante BLACK BROWNIE BB LTDA aponta contradição na análise da distintividade das marcas, uma vez que, embora reconhecidas como marcas mistas, o acórdão teria examinado apenas os elementos nominativos “BLACK” e “BROWNIE”, considerados descritivos, sem avaliar os elementos figurativos e a impressão de conjunto, nem aplicar a exceção prevista na parte final do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996.
Alega, ainda, contradição quanto à anterioridade dos depósitos marcários, pois o acórdão reconhece que o pedido da embargante é anterior ao da embargada, mas atribui a prioridade a esta última com base em pedido de 2015 pertencente a terceiro estranho à lide, sem demonstração de sucessão ou transferência de titularidade, em afronta ao critério objetivo do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial.
Sustenta omissão na análise da distintividade adquirida pelo uso, afirmando que a embargante utiliza a marca desde 2018, de forma anterior e contínua, o que poderia ter conferido caráter distintivo ao sinal, nos termos do artigo 124, inciso VI, parte final, combinado com o artigo 129, §2º, da Lei nº 9.279/1996. Aponta, também, omissão quanto à eventual aplicação dos artigos 125 e 126 da LPI, relativos à proteção especial das marcas de alto renome e notoriamente conhecidas.
No plano processual, a embargante indica obscuridade na alteração da posição processual do INPI, que passou de assistente especial a réu em grau recursal, sem esclarecimento quanto aos efeitos dessa modificação e ao regime de sucumbência, bem como no afastamento genérico da condenação da autarquia em honorários advocatícios. Por fim, aponta obscuridade na fundamentação que considerou a sentença ilíquida para fins de incidência da remessa necessária, sem explicitação dos critérios utilizados para a aferição do proveito econômico.
Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
Contrarrazões do INPI no e de BLACK BROWNIE BB LTDA no , requerendo esta última a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e condenação da embargante nas custas processuais decorrentes da oposição dos embargos de declaração..
É o relatório1.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678205v5 e do código CRC 193d1b8f.
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