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Ação Rescisória (Seção) Nº 0008768-39.2008.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de J. A. C. D. G., HELSON LINO DA COSTA, PAULO DOMINGOS RIBAS FERREIRA, L. E. B. B., L. L., G. B. D. F. R., M. T. A. G., E. M. G. e S. M. R. D. L. para desconstituição do proferido pela 1ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à dos réus, reformou a proferida pela 6ª Vara Federal/RJ, e concedeu a para reconhecer o direito ao pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com os proventos de inatividade/pensões militares que recebiam.
A UNIÃO sustentou que o rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois deu provimento à dos réus para conceder-lhes a acumulação dos proventos de aposentadorias/pensões militares com a pensão especial de ex-combatente, em violação do art. 1º a Lei nº 5.315/1967, dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do art. 53, caput, inciso II, do ADCT.
Embargos de declaração .
da Vice-Presidência do TRF2 que inadmitiu o recurso especial.
da Vice-Presidência do TRF2 que inadmitiu o recurso extraordinário.
do STJ que não conheceu o agravo de instrumento da UNIÃO interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial.
de trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
, de 17/08/2009, que deferiu a tutela de urgência à UNIÃO e suspendeu a execução do acórdão.
que negou provimento ao interposto pelo réu J. A. C. D. G. da decisão que deferiu a tutela de urgência.
de CLAUDIO FERNANDES LINO DA COSTA.
de MAURÍCIO FERNANDES LINO DA COSTA e FERNANDO FERNANDES LINO DA COSTA. Sustentam a manutenção do acórdão diante do entendimento majoritário adotado ao tempo da sua prolação.
dos réus.
Pareceres do MPF, de e de , pela procedência do pedido formulado pela UNIÃO na ação rescisória.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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