Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 0008768-39.2008.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de J. A. C. D. G., HELSON LINO DA COSTA, PAULO DOMINGOS RIBAS FERREIRA, L. E. B. B., L. L., G. B. D. F. R., M. T. A. G., E. M. G. e S. M. R. D. L. para desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à apelação dos réus, reformou a sentença proferida pela 6ª Vara Federal/RJ, e concedeu a  segurança para reconhecer o direito ao pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com os proventos de inatividade/pensões militares que recebiam.

A UNIÃO sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois deu provimento à apelação dos réus para conceder-lhes a acumulação dos proventos de aposentadorias/pensões militares com a pensão especial de ex-combatente, em violação do art. 1º a Lei nº 5.315/1967, dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do art. 53, caput, inciso II, do ADCT.

Embargos de declaração desprovidos.

Decisão da Vice-Presidência do TRF2 que inadmitiu o recurso especial.

Decisão da Vice-Presidência do TRF2 que inadmitiu o recurso extraordinário.

Decisão do STJ que não conheceu o agravo de instrumento da UNIÃO interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Decisão, de 17/08/2009, que deferiu a tutela de urgência à UNIÃO e suspendeu a execução do acórdão.

Decisão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu J. A. C. D. G. da decisão que deferiu a tutela de urgência.

Contestação de CLAUDIO FERNANDES LINO DA COSTA.

Contestação de MAURÍCIO FERNANDES LINO DA COSTA e FERNANDO FERNANDES LINO DA COSTA. Sustentam a manutenção do acórdão diante do entendimento majoritário adotado ao tempo da sua prolação.

Razões finais dos réus.

Pareceres do MPF, de 22/09/2008 e de 22/02/2022, pela procedência do pedido formulado pela UNIÃO na ação rescisória.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650653v9 e do código CRC 06d685b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:56:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002650654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 0008768-39.2008.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de J. A. C. D. G., HELSON LINO DA COSTA, PAULO DOMINGOS RIBAS FERREIRA, L. E. B. B., L. L., G. B. D. F. R., M. T. A. G., E. M. G. e S. M. R. D. L. para desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à apelação dos réus, reformou a sentença proferida pela 6ª Vara Federal/RJ, e concedeu a  segurança para reconhecer o direito ao pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com os proventos de inatividade/pensões militares que recebiam.

A UNIÃO sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois deu provimento à apelação dos réus para conceder-lhes a acumulação dos proventos de aposentadorias/pensões militares com a pensão especial de ex-combatente, em violação do art. 1º a Lei nº 5.315/1967, dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do art. 53, caput, inciso II, do ADCT.

 

I - DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO

Na contestação, o réu alega a intempestividade da ação e a ocorrência da decadência.

O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC.

O acórdão transitou em julgado em 07/06/2006 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 30/05/2008, logo, é tempestiva.

 

II – DAS PARTES:

Em análise dos autos constatou-se o falecimento de alguns réus desta ação rescisória:

Decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos réus falecidos HELSON LINO DA COSTA, PAULO DOMINGOS RIBAS FERREIRA e respectivo trânsito em julgado.

Agravo interno interposto pela UNIÃO não acolhido, em relação à decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Petição de regularização da representação processual dos réus.

Decisão sobre o apontamento do óbito dos réus J. A. C. D. G., L. L. e M. T. A. G. e ausência de representação da ré E. M. G..

O Mandado de intimação para a ré E. M. G. regularizar sua representação processual não se cumpriu, conforme certidão. Mas há procuração nos autos.

No caso de falecimento das partes o art. 110 do CPC confere a sucessão ao espólio ou aos sucessores, observados os arts. 687 a 692 do CPC que tratam do processamento da habilitação. Não há, portanto, previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros.

III – DO MÉRITO

A demandante sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Afirma que houve violação à literalidade dos dispositivos do art. 1º a Lei nº 5.315/1967, dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do art. 53, caput, inciso II, do ADCT.

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

………………………………………………………………………………

V - violar manifestamente norma jurídica;

………………………………………………………………………………

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)"

O juízo de primeiro grau, em 21/01/2003, denegou a segurança, com supedâneo na vedação contida no art. 53, II, do ADCT e no art. 4º da Lei nº 8.059/1990, carreada pelo entendimento da 1ª Turma deste TRF2, no julgado de 1990, citado na sentença.

ADCT/1988

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:

………………………………………………………………………

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

……………………………………………………………………”

 

Lei nº 8.059/1990

“Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.”

 

“ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.

I – Não cabe a cumulação da pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 com aposentadoria estatutária, já que esta, ao contrário da previdenciária, é paga pelos cofres públicos.

II – Recurso improvido.”

(AC nº 90.02.10312-3, 1ª Turma do TRF2, Relatora Desembargadora TÂNIA HEINE, DJU 15.05.1990)

 

Contudo, o acórdão da 1ª Turma deste TRF2, de 23/09/2003, após o voto vogal vencido, por maioria, deu provimento à apelação dos réus e decidiu pela possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria/pensão militar, pois considerou estas últimas como benefícios previdenciários, em interpretação teleológica ao art. 53, II, do ADCT, com base na decisão do STF no julgamento do RE 236.902/DF.

RE 236.902/DF-STF

EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3. Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6. Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral da República.

O militar é considerado ex-combatente quando participou efetivamente das operações bélicas, mediante comprovação através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares, observados os requisitos que a Lei n° 4.242, de 17/07/1963, estabelece para sua percepção.

(STF. RE 236.902/DF, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ª Turma, DJ 01/10/1999)

 

Contudo, o item 5 da decisão do STF no RE 236.902/DF menciona que a aposentadoria de servidor público se reveste da natureza de benefício previdenciário.

No caso, tanto as aposentadorias quanto as pensões dos réus são militares, conforme narram na petição inicial do Mandado de Segurança, e são esses benefícios que os réus pretendem acumular com a pensão especial de ex-combatente. Esses benefícios militares possuem requisitos e legislação próprias, que não se assemelham e não se confundem com a aposentadoria de servidor público definida pelo STF na Ementa como benefício previdenciário.

O art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/1963, foi claro ao instituir a pensão especial de ex-combatente apenas àqueles que não tinham meios de prover sua subsistência, e não recebiam qualquer valor dos cofres públicos:

Lei nº 4.242/1963:

“Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.”

 

A Súmula 228 do STJ, de 19/11/1986 (DJ de 03/12/1986) assim estabeleceu:

“É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, assegurado pela Lei nº 6.592, de 1978.”

O acórdão deste TRF2 citado na sentença foi nesse sentido.

Ao tempo do acórdão rescindendo, no ano de 2003, a jurisprudência afastava a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada militar com a pensão especial de ex-combatente:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ESPOSA – ACUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL PAGA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE – IMPOSSIBILIDADE – ART. 53, II DO ADCT DA CF/88 E LEI Nº 8.059/90. - O art . 53, II e III do ADCT veda a cumulação de pensão especial de ex-combatente com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. No caso em tela, verifica-se que a pensão civil paga pelo Ministério dos Transportes é custeada pelos cofres públicos. Portanto, a Impetrante não pode acumular as referidas pensões. Ademais, consta o termo de opção acostado aos presentes autos, às fls .39. - Apelação que se nega provimento. Sentença Confirmada.”

(TRF2 - AMS: 23326 98.02.35530-5, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE, Data de Julgamento: 21/08/2001, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data:22/03/2002 - Página:308)

 

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR . IMPOSSIBILIDADE. - Ação mandamental objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com proventos de reforma militar. - Os instituidores das pensões são militares reformados, contudo, o artigo 1º, da Lei nº 5.315/67, para efeito de recebimento de pensão especial, estabelece como condição para ser considerado ex-combatente o retorno à vida civil . - Fica caracterizada a impossibilidade da acumulação, evitando-se, assim, o bis in idem, tendo em vista que o militar, no momento de sua reforma, conta com o benefício de sua participação nas operações de guerra no cálculo do adicional da reserva remunerada. - Recurso improvido.”

(TRF2 - AMS: 48182 2002.51.01.010583-4, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::03/07/2003 - Página:301)

 

“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVENTOS DE EX-COMBATENTE - ACUMULAÇÃO PROVENTOS DA APOSENTADORIA MILITAR–- IMPOSSIBILIDADE

I - A intenção do legislador sempre foi no sentido de que a pensão especial deferida ao ex-combatente fosse inacumulável com quaisquer rendimentos oriundos dos cofres públicos, excetuando-se os benefícios previdenciários, entre os quais não se inclui a aposentadoria militar.

II - Pensão militar e benefício previdenciário são institutos completamente distintos, até mesmo porque seus titulares estão sujeitos a normas legais diferenciadas. Os militares, cuja remuneração diz respeito à estruturação do ente público a que pertencem, submetem-se a regime jurídico específico, os demais trabalhadores têm relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo tutelados por normas constitucionais que visam garantir seus direitos e deveres básicos, aí se incluindo a caracterização genérica do benefício previdenciário a que fazem jus.

III - A Lei nº 5.315/67, expressamente referida no art. 53 do ADCT da CF/88, ao definir a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, estabelece como requisito o licenciamento do serviço ativo e o retorno à vida civil, pelo que descabe a concessão do benefício a militares que permaneceram no serviço ativo.”

(TRF2 - AMS: 49760 2002.51.01.019525-2, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 20/08/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data:08/09/2003 - Página:78)

 

A posição do TCU corroborava esse entendimento:

“Processo consolidado. Pensão especial da Lei n. 8.059/1990. Dependentes de ex-combatentes. Acumulação indevida, apenas com relação a um ato, de pensão especial com pensão militar. Benefícios inacumuláveis. Ilegalidade do ato correspondente, com recusa do registro . Aplicação do Enunciado da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU. Legalidade dos demais atos. Determinações .”

(TCU - PEEC: 00509820033, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 23/09/2003)

 

Os Enunciados das Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 deste TRF-2 reforçaram a vedação:

“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 02 de dezembro 2010, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 55, alterando a Súmula nº 54, consoante o disposto no art. 119, § 3º do Regimento Interno a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

 SÚMULA Nº 55

 A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”

 

“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada no dia 03 de março de 2016, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 60, que altera a Súmula nº 55, consoante o disposto no art. 119 e parágrafos do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

SÚMULA Nº 60

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”

 

A vedação da acumulação de pensão especial com outro benefício à autora vai ao encontro do posicionamento já consolidado neste TRF2 ao longo dos anos e que permanece atualmente:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR CUMULADA COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STJ JÁ CONSOLIDADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por SONIA DE MATTOS BUENO para desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste TRF2, que desproveu sua apelação e manteve a sentença proferida pela 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da UNIÃO ao pagamento do valor aproximado de R$ 200.000,00 a título de reparação extrapatrimonial e sanção pedagógica e punitiva, e a nulidade do ato que determinou a interrupção/suspensão da pensão especial.

2. A demandante sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Afirma que houve erro de fato e violação à literalidade dos dispositivos do CPC, artigos 141, 492 e 1.013, caput e § 3º e incisos I a IV.

3. A implantação do benefício da pensão especial à autora inicialmente ocorreu no Mandado de Segurança (processo nº 2003.51.01.018630-9), que concedeu a segurança e deferiu pensão especial de ex-combatente cumulada  com a pensão militar que já recebia. O TRF2 deu provimento à apelação da UNIÃO e decidiu pela impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão militar. Não houve interrupção no benefício da pensão militar.

4. No juízo de primeiro grau, a autora não comprovou o enquadramento do instituidor da pensão em uma das hipóteses do artigo 1º da Lei nº 5.315/1967, como exige o art. 53 do ADCT, para fim de pensão especial e a sentença julgou improcedentes seus pedidos. Embargos de declaração sem provimento.

5. A 8ª Turma deste TRF2 desproveu o recurso de apelação, porque a autora detém a condição de filha maior válida e beneficiária de pensão militar de general de brigada. Não preenche, portanto, os requisitos para percepção de pensão de ex-combatente, conforme estabelece a Lei n° 4.242/1963 e na forma do Enunciado da Súmula n° 60 deste TRF2. O STJ rejeitou todos os recursos que a autora interpôs.

6. Cumpriu-se todo o transcurso processual regular em várias instâncias para análise dos documentos apresentados e julgamento da sua demanda, sem violação aos artigos 141, 492 e 1.013, caput e § 3º e incisos I a IV do CPC, e de acordo com o posicionamento dominante nos tribunais.

7. Ao tempo do acórdão rescindendo a jurisprudência do STJ já afastava a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 596.274 - RS - 2003/0182402-0. RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - data do julgamento 18/12/2006). Posicionamento também neste TRF2: (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária, 0010428-62.2006.4.02.5101, 5ª. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO ARAÚJO, julgado em 06/07/2011, DJe 15/07/2011).

8. O julgado que almeja rescindir não se enquadra na hipótese do art. 966, V, e §5º, do CPC. Não tem como base súmula ou acórdão proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo. Não houve manifesta violação à norma jurídica.Também claramente não houve o alegado erro de fato (STJ - REsp: 839499 MT 2006/0085021-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2007 p. 234). O STJ já definiu que "a ação rescisória, [...] não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025).

9. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória. Condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.”

(TRF2, Ação Rescisória (Seção), 5006291-93.2024.4.02.0000, 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 26/08/2025, DJe 29/08/2025)

 

O julgado rescindendo se enquadra, portanto, na hipótese do art. 966, V, e §5º, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA  para, em juízo rescisório,  denegar a segurança e julgar improcedente o pedido de pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com a pensão/aposentadoria militar que os réus recebiam. Condeno os réus em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650654v15 e do código CRC 18b79855.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/02/2026, às 15:15:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002650655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 0008768-39.2008.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO MILITAR CUMULADA COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STJ JÁ CONSOLIDADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. violação manifesta à norma jurídica. EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela UNIÃO em face de J. A. C. D. G., HELSON LINO DA COSTA, PAULO DOMINGOS RIBAS FERREIRA, L. E. B. B., L. L., G. B. D. F. R., M. T. A. G., E. M. G. e S. M. R. D. L. para desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à apelação dos réus, reformou a sentença proferida pela 6ª Vara Federal/RJ, e concedeu a segurança para reconhecer o direito ao pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com os proventos de inatividade/pensões militares que recebiam.

2. Um dos réus alega a intempestividade da ação e a ocorrência da decadência. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC. O acórdão transitou em julgado em 07/06/2006 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 30/05/2008, logo, é tempestiva.

3. Alguns réus já faleceram. No caso de falecimento das partes o art. 110 do CPC confere a sucessão ao espólio ou aos sucessores, observados os arts. 687 a 692 do CPC que tratam do processamento da habilitação. Não há, portanto, previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros.

4. A demandante sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado manifestamente norma jurídica, com fundamento no art. 966, V, do CPC. Afirma que houve violação à literalidade dos dispositivos do art. 1º a Lei nº 5.315/1967, dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e do art. 53, caput, inciso II, do ADCT.

5. O acórdão da 1ª Turma deste TRF2, de 23/09/2003, teve um voto vogal vencido, e por maioria deu provimento à apelação dos réus e decidiu pela possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria/pensão militar, pois considerou estas últimas como benefícios previdenciários, em interpretação teleológica ao art. 53, II, do ADCT, com base na decisão do STF no julgamento do RE 236.902/DF.

6. O item 5 da decisão do STF no RE 236.902/DF menciona que a aposentadoria de servidor público se reveste da natureza de benefício previdenciário. No caso, tanto as aposentadorias quanto as pensões dos réus são militares, conforme narram na petição inicial do Mandado de Segurança, e são esses benefícios que os réus pretendem acumular com a pensão especial de ex-combatente. Esses benefícios militares possuem requisitos e legislação próprias, que não se assemelham e não se confundem com a aposentadoria de servidor público definida pelo STF na Ementa como benefício previdenciário.

7. A Lei nº 4.242/1963, a Súmula 228/1986 do STJ, vedavam a acumulação de pensão de ex-combatente com qualquer renda recebida dos cofres públicos. Ao tempo do acórdão rescindendo, no ano de 2003, a jurisprudência afastava a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada militar com a pensão especial de ex-combatente. Nesse sentido: (TRF2 - AMS: 23326 98.02.35530-5, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE, Data de Julgamento: 21/08/2001, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data:22/03/2002 - Página:308), (TRF2 - AMS: 48182 2002.51.01.010583-4, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::03/07/2003 - Página:301), (TRF2 - AMS: 49760 2002.51.01.019525-2, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 20/08/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data:08/09/2003 - Página:78). A posição do TCU também corroborava esse entendimento: (TCU - PEEC: 00509820033, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 23/09/2003).

8. Enunciados das Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 deste TRF-2 reforçaram a vedação, que vai ao encontro do posicionamento já consolidado neste TRF2 ao longo dos anos e que permanece atualmente: (TRF2, Ação Rescisória (Seção), 5006291-93.2024.4.02.0000, 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 26/08/2025, DJe 29/08/2025).

9. A decisão que deferiu a tutela de urgência à UNIÃO e suspendeu a execução do acórdão é legítima. O julgado que rescindendo se enquadra na hipótese do art. 966, V, e §5º, do CPC.

10. Procedência do pedido deduzido na ação rescisória. Improcedência do pedido de pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com a pensão/aposentadoria militar que os réus recebiam. Condenação dos réus em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescisório, denegar a segurança e julgar improcedente o pedido de pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com a pensão/aposentadoria militar que os réus recebiam, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Mauro Braga. Sessão prorrogada nos termos da PORTARIA TRF2 Nº 20/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650655v10 e do código CRC 740120a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/02/2026, às 15:15:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0008768-39.2008.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02/02/2026 A 09/02/2026 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DENEGAR A SEGURANÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CUMULADA COM A PENSÃO/APOSENTADORIA MILITAR QUE OS RÉUS RECEBIAM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. SESSÃO PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 20/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas