Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002249-18.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO COMFORT APART HOTEL MACAÉ (Evento 185) contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que que determinou a suspensão do processo até a fixação da tese do Tema 1.255 do STF.

Alega o embargante que o acórdão proferido no evento 176 incorreu em omissão ao determinar o sobrestamento do processo com base no Tema 1255 do STF, que trata exclusivamente da fixação de honorários advocatícios. Sustenta que tal tema não guarda relação com o mérito da presente demanda, que versa sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público quanto às quotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O embargante argumenta que o acórdão deixou de enfrentar os fundamentos jurídicos relevantes, contrariando os artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, que exigem a apreciação de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

Além disso,  aponta que o acórdão ignorou completamente o Tema 1148 do STJ, este sim diretamente relacionado à controvérsia dos autos, envolvendo a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da ANEEL e da União em ações que discutem a legalidade dos regulamentos da CDE. Por fim, destaca que o processo originário envolve partes privadas, o que afasta ainda mais a pertinência do tema indicado pelo STF, requerendo, portanto, a correção da omissão e o sobrestamento adequado conforme o Tema 1148 do STJ.

Contrarrazões nos eventos 193 (Aneel) e 190 (União).

É o relatório.  

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

O recurso, todavia, não merece provimento.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.

Da leitura de suas razões, verifica-se que o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido no evento 176, ao alegar que a decisão teria determinado indevidamente o sobrestamento do feito com base no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Segundo alega, o referido tema não guarda relação com o mérito da demanda, que versaria sobre a legalidade dos regulamentos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), matéria que estaria vinculada ao Tema 1148 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requer a correção da decisão para que o processo seja sobrestado com base no tema que considera mais adequado.

 Contudo, deve ser observado que não há qualquer vício na decisão recorrida, eis que devidamente esclareceu que a tese objeto do Tema 1.255 do STF — relativa à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa — possui repercussão geral reconhecida e encontra-se em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. O voto do relator fundamentou o sobrestamento com base na sistemática dos precedentes qualificados, destacando que o desfecho do RE 1.412.069 poderá influenciar diretamente o resultado do presente feito, especialmente no que tange à aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC.

Concluiu, então, o voto recorrido pela manutenção da suspensão do processo, com base na lógica de economia processual e segurança jurídica, conforme previsto nos artigos 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. O relator também citou recomendações do Conselho Nacional de Justiça e notas técnicas do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que reforçam a importância de aguardar o trânsito em julgado do precedente qualificado antes de prosseguir com o julgamento dos casos correlatos. Tal postura visa evitar retrabalho, recursos desnecessários e instabilidade na aplicação da jurisprudência.

Assim, o acórdão recorrido, de forma adequada, enfrentou os argumentos apresentados pelas partes, reconhecendo a relevância da controvérsia constitucional e a necessidade de aguardar o posicionamento definitivo do STF. Ainda que o embargante tenha apontado o Tema 1148 do STJ como mais pertinente, o relator demonstrou que a matéria dos autos envolve diretamente a discussão sobre honorários advocatícios, o que justifica a vinculação ao Tema 1.255. Assim, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim o exercício legítimo da técnica de sobrestamento prevista no ordenamento processual.

Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo condomínio não encontram respaldo nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, revelando-se como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara ao afirmar que os embargos não se prestam à revisão da causa, mas apenas à correção de vícios formais. Portanto, diante da fundamentação clara e coerente do voto recorrido, não há razão para acolher os embargos, devendo ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.

 Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621694v3 e do código CRC fb5df9c4.

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Documento:20002621695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002249-18.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.255 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERTINÊNCIA DO SOBRESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Comfort Apart Hotel Macaé contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do processo até a fixação da tese do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que o referido tema trata exclusivamente de honorários advocatícios, sem relação com o mérito da demanda, que versa sobre a legalidade dos regulamentos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Defende que o acórdão deixou de considerar o Tema 1.148 do STJ, diretamente relacionado à controvérsia, e requer o sobrestamento do feito com base nesse tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar o sobrestamento do processo com base no Tema 1.255 do STF, sem apreciar os argumentos relativos à inadequação desse tema e à pertinência do Tema 1.148 do STJ quanto à matéria em debate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a determinação de suspensão do feito com base no Tema 1.255 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, destacando que o resultado do RE 1.412.069 poderá influenciar a interpretação e aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC quanto aos critérios de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.

5. A decisão embargada adota a técnica de sobrestamento prevista nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC, em consonância com o princípio da segurança jurídica e as recomendações do CNJ e do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que orientam a suspensão de processos potencialmente afetados por temas de repercussão geral.

6. O voto condutor afastou expressamente a alegação de inadequação do Tema 1.255, demonstrando sua relevância e possível reflexo sobre os desdobramentos do processo, não se verificando omissão quanto aos argumentos do embargante.

7. A invocação do Tema 1.148 do STJ, embora relacionada à matéria de legitimidade passiva em ações sobre a CDE, não afasta a aplicabilidade do sobrestamento pelo Tema 1.255, já que o acórdão embargado analisou a conexão entre os temas e concluiu pela necessidade de aguardar a definição do STF.

8. A insurgência recursal traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, não havendo vício formal a justificar a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.02.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621695v3 e do código CRC 0c95ce4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5002249-18.2020.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.02.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 08 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.



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