Apelação Cível Nº 5002249-18.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO COMFORT APART HOTEL MACAÉ (Evento 185) contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que que determinou a suspensão do processo até a fixação da tese do Tema 1.255 do STF.
Alega o embargante que o acórdão proferido no evento 176 incorreu em omissão ao determinar o sobrestamento do processo com base no Tema 1255 do STF, que trata exclusivamente da fixação de honorários advocatícios. Sustenta que tal tema não guarda relação com o mérito da presente demanda, que versa sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público quanto às quotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O embargante argumenta que o acórdão deixou de enfrentar os fundamentos jurídicos relevantes, contrariando os artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, que exigem a apreciação de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Além disso, aponta que o acórdão ignorou completamente o Tema 1148 do STJ, este sim diretamente relacionado à controvérsia dos autos, envolvendo a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da ANEEL e da União em ações que discutem a legalidade dos regulamentos da CDE. Por fim, destaca que o processo originário envolve partes privadas, o que afasta ainda mais a pertinência do tema indicado pelo STF, requerendo, portanto, a correção da omissão e o sobrestamento adequado conforme o Tema 1148 do STJ.
Contrarrazões nos eventos 193 (Aneel) e 190 (União).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.
Da leitura de suas razões, verifica-se que o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido no evento 176, ao alegar que a decisão teria determinado indevidamente o sobrestamento do feito com base no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Segundo alega, o referido tema não guarda relação com o mérito da demanda, que versaria sobre a legalidade dos regulamentos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), matéria que estaria vinculada ao Tema 1148 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requer a correção da decisão para que o processo seja sobrestado com base no tema que considera mais adequado.
Contudo, deve ser observado que não há qualquer vício na decisão recorrida, eis que devidamente esclareceu que a tese objeto do Tema 1.255 do STF — relativa à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa — possui repercussão geral reconhecida e encontra-se em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. O voto do relator fundamentou o sobrestamento com base na sistemática dos precedentes qualificados, destacando que o desfecho do RE 1.412.069 poderá influenciar diretamente o resultado do presente feito, especialmente no que tange à aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC.
Concluiu, então, o voto recorrido pela manutenção da suspensão do processo, com base na lógica de economia processual e segurança jurídica, conforme previsto nos artigos 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. O relator também citou recomendações do Conselho Nacional de Justiça e notas técnicas do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que reforçam a importância de aguardar o trânsito em julgado do precedente qualificado antes de prosseguir com o julgamento dos casos correlatos. Tal postura visa evitar retrabalho, recursos desnecessários e instabilidade na aplicação da jurisprudência.
Assim, o acórdão recorrido, de forma adequada, enfrentou os argumentos apresentados pelas partes, reconhecendo a relevância da controvérsia constitucional e a necessidade de aguardar o posicionamento definitivo do STF. Ainda que o embargante tenha apontado o Tema 1148 do STJ como mais pertinente, o relator demonstrou que a matéria dos autos envolve diretamente a discussão sobre honorários advocatícios, o que justifica a vinculação ao Tema 1.255. Assim, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim o exercício legítimo da técnica de sobrestamento prevista no ordenamento processual.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo condomínio não encontram respaldo nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, revelando-se como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara ao afirmar que os embargos não se prestam à revisão da causa, mas apenas à correção de vícios formais. Portanto, diante da fundamentação clara e coerente do voto recorrido, não há razão para acolher os embargos, devendo ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621694v3 e do código CRC fb5df9c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 12/02/2026, às 17:00:55