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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000729-46.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta. Confira-se a ementa: evento 77, ACOR2

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

i. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedente em parte a pretensão, para condenar a CEF, em definitivo, na obrigação de fazer consistente na emissão da Certidão de Regularidade de FGTS do Empregador (CRF – FGTS) em favor da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia sobre supostos débitos de FGTS relativo às competências 04 e 05/2021, que impediriam a emissão da Certidão de Regularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para fins de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, impõe-se analisar o disposto no art. 45 do Decreto nº 99.684/1990, diploma que regulamenta a Lei nº 8.036/90.

4. No caso dos autos, conforme consignado em sentença, verifica-se que o autor juntou documentos comprovando os pagamentos referentes às competências mencionadas. Ainda, conforme informações da Caixa Econômica Federal, não há outros impedimentos à expedição do Certificado de Regularidade Fiscal.

5. Assim, constatado o pagamento pela apelada, correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente na emissão da Certidão de Regularidade de FGTS do Empregador (CRF – FGTS) em favor da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida.

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a embargante sustenta que "a jurisprudência desta Corte Federal da 2ª Região é no sentido de que a legislação que criou as verbas destinadas ao FGTS é clara no sentido de imputar ao empregador o encargo da individualização das contas vinculadas a seus empregados.

Portanto, cabe ao empregador e não ao agente fiscal, discriminar individualmente os empregados considerados na autuação, eis que é sua responsabilidade ter a precisa relação de empregados e documentação fiscal regular e completa para demonstrar o cumprimento do dever de recolhimento
das contribuições."   (evento 86, EMBDECL1)

Em contrarrazões, a embargada sustenta, em síntese, que "o inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável do recurso deve ser exercitado pela via recursal adequada, qual seja, recurso próprio e não por este instrumento, que não se presta a rediscutir a matéria." (evento 91, PET1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o suposto erro, com efeito, não se trata de erro material, mas de direito, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"

Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que a obrigação de fazer consistente na emissão da Certidão de Regularidade de FGTS do Empregador (CRF – FGTS) em favor da parte autora foi devidamente analisada no voto relatado, conforme segue: evento 77, RELVOTO1

(...)

Para fins de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, impõe-se analisar o disposto no art. 45 do Decreto nº 99.684/1990, diploma que regulamenta a Lei nº 8.036/90 e assim dispõe:

“Art. 45. Para obter o Certificado de Regularidade, o empregador deverá satisfazer as seguintes condições:

I - estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e

II - estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.”

Ainda, o não cumprimento de obrigação acessória do empregador, relativa à individualização dos recolhimentos, não constitui óbice suficiente a impedir a obtenção do certificado de regularidade. Tal entendimento tem sido reiteradamente confirmado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive desta E. Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PENDÊNCIA DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DEREGULARIDADE FISCAL.1- Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Raízen Combustíveis S.A. em face de Gerente da Caixa Econômica Federal –CEF da Agência 0542 – Rio de Janeiro e Gerente da Gerência de Filial do Fundo de Garantia da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro. A sentença recorrida concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado de regularidade fiscal do FGTS em nome da impetrante.2- A Impetrante objetiva com o presente a obtenção de certificado de regularidade fiscal do FGTS, uma vez que quitou os débitos em aberto. A Caixa informou que o pagamento realizado pela impetrante está pendente de individualização, que é a obrigação acessória por meio da qual o empregador indica os trabalhadores beneficiários dos créditos relativos ao FGTS.3- Contudo, uma vez que o débito foi quitado, não há óbice legal à emissão do certificado de regularidade fiscal, uma vez que a obrigação principal foi cumprida. O art. 45 do Decreto nº99.684/90 exige apenas que o empregador esteja em dia com suas obrigações para com o FGTS e com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.4- Reexame necessário desprovido. (TRF2, REEX 0163941-69.2014.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 18/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FGTS. RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. DESNECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO (TRF4, AG 5001184-82.2022.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJ 17/05/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS CONTAS VINCULADAS DOS EMPREGADOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206. II. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. III. Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. IV. No caso em tela, verifica-se que já houve o depósito integral dos valores devidos, restando somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (individualização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados). V. Nesse sentido, importa salientar que este Relator reconhece que a responsabilidade pela individualização dos valores nas contas vinculadas dos empregados é da empresa. Todavia, restou comprovado que a impetrante já efetuou o envio das individualizações das contribuições por empregado e competência à CEF. VI. Assim sendo, observo que não há óbice para a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS. VII. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, AC/REEX nº 5001358-46.2021.4.03.6114, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJe 28/09/2021)

Verifica-se, portanto, que tem prevalecido o entendimento de que para obter o certificado de regularidade fiscal de FGTS o empregador deve estar em dia com suas obrigações principais, ou seja, não deve possuir débito de FGTS vencido em aberto. Qualquer outra obrigação, de natureza acessória, por si só, não seria suficiente para impedir a obtenção do certificado de regularidade.

No caso dos autos, conforme consignado em sentença, verifica-se que o autor juntou documentos comprovando os pagamentos referentes às competências mencionadas, conforme evento 1, COMP8.

Ainda, conforme informações da Caixa Econômica Federal, não há outros impedimentos à expedição do Certificado de Regularidade Fiscal, conforme processo 5000729-46.2022.4.02.5118/RJ, evento 21, PET1.

Assim, constatado o pagamento pela apelada, correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente na emissão da Certidão de Regularidade de FGTS do Empregador (CRF – FGTS) em favor da parte autora.

(...)

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).

Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664801v3 e do código CRC 9604df07.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000729-46.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

2. Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.

3. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664802v3 e do código CRC d04a6c89.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5000729-46.2022.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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