Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002314-34.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral na Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito proposta por D. T. R., representada por seu curador J. R. J., nos termos do dispositivo abaixo (evento 27, SENT1):

3. Dispositivo

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra:

(i) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que suspenda imediatamente a retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão de D. T. R..

(ii) DECLARAR a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão da Autora D. T. R., em virtude de sua condição de portadora de alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer, com efeitos a partir de 12 de setembro de 2013, data do diagnóstico pericial de sua incapacidade absoluta.

(iii) CONDENAR a UNIÃO a restituir à Autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, a partir de 12 de setembro de 2013, ante a imprescritibilidade da pretensão em relação a absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação aplicável. O montante final a ser restituído deverá considerar e compensar eventuais valores de IRPF já restituídos, que a União deverá informar em fase de liquidação.

À União para que, no prazo de 30 dias, operacionalize a suspensão.

Custs ex lege.

Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 34, APELACAO1), a União Federal - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou a prescrição quinquenal. Argumenta que, por se tratar de matéria tributária, as regras sobre prescrição somente podem ser estabelecidas por lei complementar, conforme o art. 146, III, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a regra suspensiva prevista no art. 198, I, do Código Civil.

Defende que a prescrição tributária deve observar o disposto nos arts. 150, §1º, 165 e 168 do CTN, bem como os arts. 3º e 4º da LC 118/2005, que estabelecem a contagem do prazo prescricional a partir do pagamento considerado indevido. Alega ainda que o Decreto 20.910/1932 reforça a sujeição das pretensões contra a Fazenda ao prazo de cinco anos. Sustenta, assim, que a autora somente teria direito à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Subsidiariamente, a União também afirma que o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não pode ser anterior à data da aposentadoria/pensão ou da comprovação da doença, o que ocorrer depois. Alega que a jurisprudência do STJ exige interpretação literal das normas de isenção (art. 111, II, do CTN) e fixa como marco inicial da isenção o diagnóstico médico ou a data da inativação, o que for posterior.

A União igualmente impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a incidência do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Afirma que, tendo havido reconhecimento expresso do pedido na petição de contestação, não há litigiosidade, o que afasta a sucumbência. Para reforçar essa tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que não são devidos honorários quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da formação do litígio.

Ao final, requer que o Tribunal dê provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal e afastando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), D. T. R. alega que a tese da União não merece prosperar, pois o art. 198, I, do Código Civil, norma de ordem pública, impede o curso da prescrição contra absolutamente incapazes. Argumenta que esse dispositivo tem caráter protetivo e transversal, aplicável a todos os ramos do Direito, e que afastá-lo representaria violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade material e proteção aos vulneráveis. Registra que o STJ pacificou o entendimento de que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, ainda que exista curatela, e que a jurisprudência do TRF2 também afasta a prescrição em casos de doenças incapacitantes como Alzheimer. Assim, defende que a sentença agiu corretamente ao reconhecer a imprescritibilidade da repetição do indébito.

No tocante aos honorários advocatícios, a Apelada afirma que não houve reconhecimento integral do pedido pela União, pois esta resistiu expressamente à restituição integral dos valores ao suscitar prescrição. Essa resistência caracteriza contestação, afastando a aplicação do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Cita precedentes do STJ e do TRF2 segundo os quais o reconhecimento parcial do pedido não afasta a sucumbência, já que subsiste controvérsia jurídica relevante. Ressalta, ainda, que o CPC determina a condenação da parte vencida em honorários e que a regra excepcional da Lei 10.522/2002 não pode prevalecer quando há resistência, ainda que parcial. 

Ao final, requer o desprovimento total da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Após a subida dos autos a este E. TRF-2ª Região, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, D. T. R., representada por seu curador J. R. J., propôs a presente ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão, em razão de moléstia grave, e a restituição dos valores retidos indevidamente desde setembro de 2013 (evento 1, INIC1).

Laudo pericial médico produzido nos autos do processo de interdição civil nº 0200537-78.2012.8.19.0004, atestando que a autora é portadora de síndrome demencial em decorrência da Doença de Alzheimer e totalmente incapaz de gerir sua vida civil sozinha no evento 1, LAUDO9.

A União Federal - Fazenda Nacional manifestou-se nos autos (evento 6, PET1) para reconhecer "a procedência do pedido no tocante à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, limitada ao prazo prescricional (a partir de março de 2020), requerendo que seja afastada a condenação da União em honorários na forma estabelecida no art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10522 /2022".

Entendeu o MM. Juízo Federal sentenciante (evento 27, SENT1):

Inicialmente consigno que a Autora percebe pensão vitalícia do antigo Ministério da Marinha desde 26 de setembro de 1991 em virtude do falecimento de seu cônjuge, conforme documentação anexa que comprova tal benefício (evento 1, FINANC14).

Em 12 de setembro de 2013 foi confirmado através de perícia médica judicial realizada no processo de interdição civil nº 0200537- 78.2012.8.19.0004 o diagnóstico de Síndrome Demencial decorrente da Doença de Alzheimer, de acordo com o laudo judicial (evento 1, LAUDO9 - evento 1, EDITAL8).

Diretamente no mérito, para o deslinde da controvérsia se faz necessária a análise da lei de regência.

O art. 6º, da Lei n° 7.713/1988, ao dispor sobre as pessoas físicas isentas do imposto de renda, explicitou a incidência do benefício sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, no inciso XIV, in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

A União, em sua manifestação (evento 6, PET1), reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão da Autora, confirmando a satisfação dos pressupostos legais previstos no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. Assim, resta incontroverso o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda.

No que concerne ao termo inicial para a restituição dos valores e à aplicação da prescrição quinquenal, a União defende que a restituição deve ser limitada ao prazo prescricional quinquenal, a partir de março de 2020. Contudo, a Autora sustenta a imprescritibilidade de sua pretensão, em razão de sua condição de absolutamente incapaz. O art. 198, inciso I, do Código Civil é claro ao dispor que "Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes".

O laudo pericial judicial, que subsidiou a interdição, atesta a incapacidade absoluta da Autora desde 12 de setembro de 2013. Desta forma, a partir desta data, não se aplica o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, devendo a restituição abranger todos os valores indevidamente retidos desde 12 de setembro de 2013.

Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, a decisão inicial (evento 4, DESPADEC1) indeferiu a tutela de urgência por um equívoco na identificação da moléstia alegada ("neoplasia"). A Autora, em sua manifestação (Petição evento 15), esclareceu que a isenção se fundamenta na alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer. Em face da expressa e integral (quanto ao mérito) manifestação da União reconhecendo o direito à isenção, o fato constitutivo do direito da Autora tornou-se incontroverso, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manutenção dos descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar representa perigo de dano e afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a condição de idosa e interditada da Autora. Assim, impõe-se a concessão da tutela de evidência para suspender imediatamente os descontos, com fulcro no art. 311, IV, do Código de Processo Civil.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, embora a União tenha pugnado pelo afastamento da condenação, com base no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, houve resistência parcial ao pedido da Autora, notadamente quanto à aplicação da prescrição quinquenal. Esta controvérsia exigiu a atuação judicial e a defesa da Autora, caracterizando uma sucumbência parcial da Fazenda Nacional. Consequentemente, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

A sentença não merece reforma.

1. Da prescrição – inaplicabilidade em razão da incapacidade absoluta

A controvérsia reside em determinar se o art. 198, I, do Código Civil — segundo o qual não corre prescrição contra absolutamente incapazes — é aplicável a pretensões de repetição de indébito tributário.

A União sustenta que, por força do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a prescrição tributária deve ser disciplinada exclusivamente por lei complementar, de modo que o Código Civil não poderia interferir no regime prescricional do CTN.

Todavia, o argumento não se sustenta.

1.1. A incapacidade civil como regra protetiva transversal do ordenamento

O art. 198, I, CC é norma de proteção de ordem pública, de natureza transversal, aplicável a todos os ramos do Direito, inclusive ao Direito Tributário quando se trata de preservar direitos fundamentais de sujeitos absolutamente incapazes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e contínua ao reconhecer a plena aplicabilidade do art. 198, I, CC em tais casos. Veja-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental.
2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp 1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.
3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.
7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido anteriormente à nova disciplina legal.
8. Agravo Interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2057555/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2023) grifado

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.

2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer).

4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito.

5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados.

6. Recurso especial desprovido.

(STJ, Primeira Turma, REsp 1469825/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/04/2018) grifado

Esses precedentes demonstram que a Corte Superior (i) reconhece a incidência plena do art. 198, I, CC mesmo em matéria tributária; (ii) compreende que a proteção à incapacidade é regra geral civil, não “norma tributária” no sentido do art. 146, III, CF; (iii) entende que, havendo lacuna no CTN quanto à prescrição para incapazes, aplica-se por analogia o sistema civil, como autorizado pelo art. 108 do CTN; (iv) fundamenta essa proteção em valores constitucionais vinculantes, como dignidade da pessoa humana, igualdade material e proteção a vulneráveis.

1.2. O caso concreto

O laudo judicial produzido no processo de interdição (nº 0200537-78.2012.8.19.0004) atesta a existência de alienação mental decorrente de Doença de Alzheimer, configurando incapacidade absoluta desde 12/09/2013. Essa condição é incontroversa.

Assim, conforme orientação sedimentada do STJ, não houve fluência de prazo prescricional desde 2013, tornando inviável a limitação quinquenal pretendida pela União.

Ressalto que, conforme destacado no julgamento do AgInt no REsp 2057555/SC cuja ementa foi citada acima, a enfermidade ou deficiência mental, anteriormente classificada como causa de incapacidade absoluta pela redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil de 2002, deixou de possuir tal efeito com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Desde então, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não conseguem exprimir sua vontade — situação que abrange hipóteses de enfermidade ou deficiência mental — passaram, a partir de 2015, a ser qualificadas como relativamente incapazes, conforme o art. 4º, inciso III, do Código Civil, submetendo-se ao curso normal dos prazos prescricionais. Contudo, no caso específico analisado, a prescrição não transcorreu, pois o período considerado refere-se ao intervalo anterior à vigência da nova disciplina legal.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que, sendo a autora absolutamente incapaz desde 12/09/2013, o prazo prescricional não corre contra ela, impondo-se a restituição integral dos valores indevidamente retidos desde essa data.

2. Dos honorários advocatícios – resistência parcial afasta a regra do art. 19 da Lei 10.522/2002

O Código de Processo Civil adotou como regra geral o princípio da sucumbência, segundo o qual cabe à parte vencida arcar com os honorários advocatícios devidos à parte vencedora. O princípio da causalidade, por sua vez, é aplicado de forma subsidiária, estabelecendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Todavia, nos casos de condenação da União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, deve-se observar o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, in verbis:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Com efeito, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios está estritamente vinculada às hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado. O artigo estabelece situações específicas em que à Fazenda Nacional é permitido deixar de apresentar contestação, contrarrazões ou interpor recursos, bem como desistir de recursos já interpostos. Nesses casos, aplica-se a isenção de honorários. Portanto, fora dessas hipóteses, a norma legal não incide.

A União sustenta que reconheceu o pedido e, por isso, não deveria ser condenada em honorários, com base no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.

A premissa é incorreta.

Embora tenha reconhecido a isenção, resistiu frontalmente à restituição integral, invocando prescrição quinquenal e gerado contraditório e necessidade de cognição judicial. Essa resistência parcial caracteriza litigiosidade suficiente para atrair a regra geral da sucumbência do art. 85 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento parcial do pedido não afasta a condenação em honorários, exatamente porque subsiste litigiosidade: REsp n. 1.691.576/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018.

A aplicação do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002 pressupõe reconhecimento integral da pretensão, o que manifestamente não ocorreu nos autos.

No presente caso, o reconhecimento da União não foi integral, pois admitiu a isenção, mas negou a restituição plena, arguindo prescrição e, portanto, gerou contraditório, réplica e necessidade de exame judicial do mérito.

Dessa forma, o alegado reconhecimento do pedido, nos moldes apresentados, não autoriza a aplicação da dispensa de honorários advocatícios prevista no § 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.

Nesse sentido é também o entendimento deste E. TRF - 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ADI 5422. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SOBRE PARTE DO PEDIDO NÃO RECONHECIDO. ART. 19, §1º, I DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal - Fazenda Nacional e pela contribuinte em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a extinção total da notificação de lançamento, anulando a inscrição em dívida ativa, e condenar a União a restituir à parte autora, além do valor reconhecido no processo administrativo, os valores recolhidos a título de parcelamento da dívida tributária. Além disso, entendeu o MM. Juízo Federal a quo que apesar do reconhecimento do pedido principal, a União Federal - Fazenda Nacional não se manifestou quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelamento da dívida tributária, motivo pelo qual afastou a aplicação do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do §3º do art. 85 do CPC. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e a restituição dos valores em dobro.

2. Na hipótese, a União Federal - Fazenda Nacional absteve-se de apresentar contestação, reconhecendo parcialmente o pedido autoral, com base no entendimento fixado no julgamento da ADI 5422 pelo STF, no entanto, nos limites da manifestação da autoridade coatora no processo administrativo em questão. No referido processo administrativo, por sua vez, restou reconhecido tão somente a extinção do lançamento e a restituição de pequeno valor, sem apresentar qualquer conclusão a respeito das parcelas pagas pela autora a título de parcelamento da dívida tributária.

3. Observa-se que apesar de não ter sido apresentada contestação, não houve reconhecimento do pedido de restituição dos valores pagos pela autora a título de parcelamento da dívida tributária. Portanto, não é possível aplicar o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 para isentar a União Federal/Fazenda Nacional de arcar com os honorários advocatícios. Assim, os honorários devem ser balizados pelas regras do CPC aplicáveis às ações nas quais a Fazenda Pública é parte.

4. A respeito do pagamento de danos morais, não é o caso de se condenar a União Federal - Fazenda Nacional. Embora se reconheça que o endividamento da parte autora possa ocasionar danos de natureza moral, a matéria em discussão era alvo de divergência de interpretação acerca da legislação de regência, o que, decerto, atenua a conduta perpetrada pela ré. À época da cobrança, havia uma controvérsia jurídica relevante sobre a legitimidade da tributação, de modo que a questão foi submetida à análise por meio da ADI 5422, cuja decisão foi proferida pelo STF apenas em 23/08/2022. Dessa forma, não é possível atribuir responsabilidade à autoridade fiscal, que agiu, naquele momento, dentro dos limites de sua competência.

5. A sentença também foi certeira ao concluir que a restituição deve se dar na forma simples, e não em dobro, tendo em vista a ausência de base legal para tanto. No caso, não se trata de relação de consumo, na qual incidem as regras do CDC. Em se tratando de restituição de indébito, aplica-se o art. 165 do CTN, que não prevê hipótese de devolução em dobro.

6. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TRF-2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5071953-61.2023.4.02.5101/RJ, acórdão de minha relatoria, julg. 05/05/2025) grifado

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CEQUEIRA MONOCULAR. DATA DO DIAGNÓSTICO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda para aposentado portador de cegueira monocular, com restituição de valores indevidamente pagos e condenação da União em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a data de início da cegueira monocular para fins de isenção tributária; e (ii) determinar a procedência da condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não alcança o limite de mil salários mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. A isenção do Imposto de Renda depende de diagnóstico médico comprovando doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cuja interpretação deve ser literal, conforme art. 111 do CTN.

5. O laudo médico pericial estabeleceu como data do início do diagnóstico de cegueira monocular maio de 2021, desconsiderando efeitos retroativos alegados pela parte autora.

6. A condenação da União em honorários advocatícios é mantida, pois não houve reconhecimento integral do pedido que permita a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação da União Federal parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves depende de comprovação por meio de laudo médico que ateste, de forma inequívoca, o diagnóstico da doença durante o período alegado.

2. A remessa necessária é inaplicável quando o valor da condenação não alcança o limite de mil salários mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.

3. O reconhecimento parcial do pedido pela União não afasta sua condenação em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CTN, art. 111; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 233652/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 18/10/2002; STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010.

(TRF-2, 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária: 5078088-60.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, julg. 22/01/2025) grifado

3. conclusão

A sentença apreciou corretamente as questões centrais, alinhando-se à jurisprudência dominante do STJ na proteção do incapaz relativamente à prescrição e à orientação igualmente consolidada de que apenas o reconhecimento integral do pedido afasta honorários.

A autora é absolutamente incapaz desde 2013, razão pela qual a prescrição não corre contra ela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. A restituição deve alcançar todo o período em que houve retenção indevida. Da mesma forma, a resistência parcial da União à devolução dos valores impõe sua condenação em honorários advocatícios.

Não há razão para reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.



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Apelação Cível Nº 5002314-34.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL À PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL. ART. 19, §1º, I, LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito proposta por autora absolutamente incapaz, representada por curador, visando ao reconhecimento de isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e à restituição dos valores descontados desde 12/09/2013, data do diagnóstico médico-judicial da alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer.

2. O MM. Juízo Federal de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a isenção, afastando a prescrição quinquenal com fundamento no art. 198, I, do Código Civil, determinando a restituição integral do indébito desde 2013, concedendo tutela de evidência (art. 311, IV, CPC) e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.

3. A União Federal - Fazenda Nacional interpôs apelação arguindo, em síntese: (i) inaplicabilidade do art. 198, I, CC ao regime tributário e obrigatoriedade de observância da prescrição quinquenal do CTN e da LC 118/2005; (ii) impossibilidade de termo inicial da isenção anterior ao diagnóstico da moléstia; (iii) ausência de sucumbência, em razão de suposto reconhecimento integral do pedido, afastando honorários pela regra do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

4. Em contrarrazões, a parte autora sustentou a imprescritibilidade da pretensão por sua condição de absolutamente incapaz, defendendo que houve resistência parcial da União e que, por isso, são devidos honorários.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 198, I, do Código Civil impede a fluência da prescrição do indébito tributário em favor de pessoa absolutamente incapaz; e (ii) saber se o reconhecimento parcial do pedido pela União afasta a condenação em honorários advocatícios à luz do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o art. 198, I, do Código Civil — norma de ordem pública e caráter protetivo — aplica-se ao direito tributário quando se trate de pretensão deduzida por absolutamente incapaz, inexistindo regra específica no CTN quanto à prescrição contra tais sujeitos. A Corte Superior expressamente afirma que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, ainda que assistidos por curador, conforme decidido nos julgados: STJ, AgInt no REsp 2057555/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/10/2023, e STJ, REsp 1469825/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/04/2018.

8. No caso concreto, laudo judicial oriundo de ação de interdição atestou que a autora se tornou absolutamente incapaz em 12/09/2013 em razão de alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer, tornando inviável qualquer limitação quinquenal da restituição pretendida.

9. A jurisprudência destaca, ainda, que, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha alterado o regime das incapacidades a partir de 2015, permanecem intocados os efeitos pretéritos relativos à incapacidade absoluta reconhecida antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, circunstância que reforça a inaplicabilidade da prescrição no período anterior.

10. Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento integral do pedido, situação não verificada.

11. A União reconheceu apenas a isenção, mas resistiu à restituição integral dos valores, sustentando a incidência da prescrição quinquenal, o que instaurou contraditório efetivo e exigiu apreciação judicial do mérito, afastando a alegada inexistência de litigiosidade.

12. O STJ assentou que o reconhecimento parcial do pedido não exclui a sucumbência, ante a existência de controvérsia relevante, como decidido no REsp 1.691.576/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/11/2018.

13. Este Tribunal também possui jurisprudência no mesmo sentido, reafirmando que o reconhecimento parcial do pedido não atrai a regra de dispensa de honorários do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, conforme julgado no TRF-2, Apelação Cível nº 5071953-61.2023.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, julg. 05/05/2025.

14. Assim, correta a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios e sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: A prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz, sendo plenamente aplicável o art. 198, I, do Código Civil às pretensões de repetição de indébito tributário; o reconhecimento parcial do pedido pela União não autoriza a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, permanecendo devida a condenação em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 146, III Código Civil, art. 198, I Código Tributário Nacional, art. 108 Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I Código de Processo Civil, arts. 311, IV; 85, §11

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2057555/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/10/2023 STJ, REsp 1469825/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/04/2018 STJ, REsp 1.691.576/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/11/2018 TRF-2, Apelação Cível nº 5071953-61.2023.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, julg. 05/05/2025

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660450v3 e do código CRC 368c7d45.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5002314-34.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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