Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018677-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal/Fazenda Nacional e pela Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação de procedimento comum proposta pela autora em face da União Federal/Fazenda Nacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, em síntese, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições indicadas na inicial e condenar a ré à restituição dos valores recolhidos, nos termos ali especificados.

Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta pela Associação Redes de Desenvolvimento da Maré em face da União Federal/Fazenda Nacional, visando, em síntese, ao reconhecimento de imunidade tributária e à consequente repetição de indébito.

Na petição inicial (evento 1, INIC1), a autora pediu:

a) A declaração do direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, com o consequente reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao recolhimento da contribuição previdenciária “INSS – cota patronal”, “RAT”, “PIS incidente sobre a folha”, “COFINS”, “IRPJ – Imposto de Renda sobre aplicações financeiras” e IOF – Imposto sobre operações financeiras;
b) O reconhecimento do direito à isenção das “contribuições de terceiros” (outras entidades e fundos: Salário-Educação, SENAC, SESC, SEBRAE e INCRA) em período pretérito à concessão do CEBAS, respeitada a prescrição;
c) A condenação da União Federal/Fazenda Nacional à repetição do indébito referente a todos esses tributos, até o último pagamento realizado, inclusive em período anterior à concessão do CEBAS, respeitada a prescrição.

Como causa de pedir, alegou, em síntese, ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, com atuação em projetos educacionais e sociais, detentora de CEBAS requerido em 17.12.2020 e deferido por portaria específica, bem como cumprir os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, o que lhe conferiria a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição e, por arrastamento, a isenção das contribuições de terceiros com base no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007.

A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativamente aos tributos recolhidos há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito, defendeu, em síntese: (i) A retroatividade dos efeitos do CEBAS apenas até 1 (um) ano antes do protocolo do requerimento; (ii) A necessidade de observância da Lei nº 12.101/2009 e, a partir de 16.12.2021, da Lei Complementar nº 187/2021; (iii) A insuficiência do mero cumprimento do art. 14 do CTN para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição; (iv) A ausência de prova, pela autora, do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, da Lei nº 12.101/2009 e da LC nº 187/2021; (v) A impossibilidade de extensão da imunidade às contribuições de terceiros, em especial SEBRAE e INCRA; (vi) A limitação da imunidade de IRPJ e IOF aos rendimentos relacionados às finalidades essenciais da entidade (evento 13, CONT1).

Sobreveio sentença (evento 44, SENT1) do MM. Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a defesa de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 

2.1) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa à exigência das contribuições previdenciárias alusivas à cota patronal (INSS Patronal), ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), ao PIS sobre a folha de pagamento e à COFINS; 
2.2) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa às contribuições de terceiros destinadas ao SENAC, SESC e SEBRAE, bem como às contribuições vertidas ao INCRA e ao Salário-Educação;
2.3) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa à incidência de IRPJ sobre rendimentos de operações financeiras, ganhos de capital de renda fixa e variável, bem como à incidência de IOF;
2.4) Condenar a União Federal/Fazenda Nacional a ressarcir as parcelas das contribuições previdenciárias alusivas à cota patronal, ao RAT, ao PIS sobre folha, à COFINS e às contribuições a SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação recolhidas pela autora a partir de 01.01.2019 (um de janeiro de dois mil e dezenove);
2.5) Condenar a União Federal/Fazenda Nacional a ressarcir as parcelas de IRPJ e IOF recolhidas a partir de 17.03.2018 (dezessete de março de dois mil e dezoito), sobre as bases explicitadas;
2.6) Condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação principal, bem como ao ressarcimento de metade das custas judiciais antecipadas; 
2.7) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal/Fazenda Nacional, no importe de 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa, em razão de sucumbência recíproca.

A sentença consignou, ainda, que o direito à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição e à isenção dos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 11.457/2007 subsistiria enquanto válida a certificação CEBAS da autora, e que a imunidade da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição seria reconhecida enquanto demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

A União Federal/Fazenda Nacional interpôs apelação (evento 48, APELACAO1), na qual, em síntese, sustenta: (i) Necessidade de reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, diante da alegada ausência de prova do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, da Lei nº 12.101/2009 e da LC nº 187/2021; (ii) Subsidiariamente, que, na improvável hipótese de reconhecimento da imunidade, seus efeitos não alcançam todos os tributos discutidos, notadamente as contribuições a terceiros (em especial SEBRAE e INCRA) e o IRPJ/IOF fora das finalidades essenciais; (iii) Restrição da retroatividade do CEBAS ao exercício imediatamente anterior ao requerimento; (iv) Necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, afirmando não competir ao Poder Judiciário substituir a Administração na verificação dos requisitos materiais da imunidade.

A Associação Redes de Desenvolvimento da Maré também interpôs apelação (evento 49, APELACAO1), voltada exclusivamente à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que teria decaído em apenas 29,51% (vinte e nove vírgula cinquenta e um por cento) da pretensão – correspondente ao período de 17.03.2018 a 01.01.2019, quanto às contribuições previdenciárias – ao passo que a União Federal/Fazenda Nacional teria sucumbido em 70,49% (setenta vírgula quarenta e nove por cento), de modo que se caracterizaria sucumbência em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requereu, assim, a exclusão da condenação em honorários em favor da União ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo dos honorários devidos pela autora a 29% (vinte e nove por cento) do valor da causa.

A União Federal/Fazenda Nacional juntou contrarrazões à apelação da autora, pugnando pela manutenção da sucumbência recíproca, sob o argumento de que o próprio percentual de 29,51% (vinte e nove vírgula cinquenta e um por cento), admitido pela apelante, não se amoldaria ao conceito de “parte mínima” do pedido, além de ressaltar que o grau exato de sucumbência somente se consolidará em liquidação ou cumprimento de sentença (evento 55, CONTRAZAP1).

A autora, por sua vez, juntou contrarrazões à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, defendendo a manutenção integral da sentença por entender comprovado, por ampla documentação (estatuto, CEBAS, demonstrações contábeis, relatórios de atividades e certidões), o atendimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade e da isenção (evento 56, CONTRAZ1).

Os autos vieram a esta Corte, com anotação de submissão da sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Não houve parecer do Ministério Público Federal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.

Remessa necessária

A sentença foi proferida em desfavor da União Federal/Fazenda Nacional, tendo sido atribuída à causa quantia em torno de R$ 1.161.437,78 (um milhão, cento e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme se extrai da base de cálculo dos honorários indicada na apelação da autora (“metade do valor da causa” igual a R$ 580.718,89 (quinhentos e oitenta mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos)).

Considerando o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, referido valor não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, razão pela qual a sentença não se sujeita a remessa necessária.

O registro do MM. Juízo Federal de origem quanto à sujeição ao duplo grau obrigatório não vincula esta Corte, cabendo a verificação do cabimento no momento do julgamento.

Desse modo, não conheço da remessa necessária e passo ao exame do mérito dos recursos voluntários.

Prejudicial de prescrição

A União Federal/Fazenda Nacional suscitou, em contestação, a prescrição da pretensão de repetição de indébito quanto aos tributos recolhidos há mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda. A autora, por sua vez, delimitou desde a inicial que a repetição seria pleiteada com respeito ao lustro prescricional.

O MM. Juízo Federal rejeitou a prejudicial, assentando, em suma, que o pedido da autora já vinha limitado pela prescrição quinquenal, de modo que a aplicação do art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005 não infirmava a pretensão deduzida.

Na apelação, a União Federal/Fazenda Nacional não renovou, de forma específica, a insurgência contra esse ponto da sentença, concentrando suas razões no mérito propriamente dito da imunidade e da extensão dos tributos alcançados.

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, verifica-se que o decisum de origem limitou expressamente a condenação ao período não prescrito (a partir de 17.03.2018 para IRPJ/IOF e de 01.01.2019 para as contribuições previdenciárias e de terceiros), de modo que não há risco de concessão de repetição para período alcançado pela prescrição.

Nessas condições, mantenho a rejeição da prejudicial.

Mérito

Da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição – requisitos materiais (art. 14 do CTN)

A controvérsia central reside na aferição do direito da autora à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, e na extensão temporal e material dessa imunidade em relação às contribuições previdenciárias patronais, RAT, PIS sobre folha de salários e COFINS, bem como na correlação com a isenção das contribuições de terceiros prevista na Lei nº 11.457/2007.

O MM. Juízo Federal partiu da premissa, em consonância com o Tema 32 da Repercussão Geral do STF, de que os requisitos de índole material para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, devem estar previstos em lei complementar, entendendo que, até a superveniência da LC nº 187/2021, tais requisitos decorriam, fundamentalmente, do art. 14 do CTN, sem prejuízo da exigência de certificação (CEBAS) admitida pelo STF.

No exame do caso concreto, a sentença destacou, com base no Estatuto da autora [evento 1, ESTATUTO6, pp. 2-3, 7-8], que:

– Trata-se de associação sem fins lucrativos, voltada à promoção de projetos educacionais e de desenvolvimento sustentável no território da Maré;

– Há vedação expressa à remuneração das funções diretivas e à distribuição de lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do patrimônio, bem como previsão de destinação do patrimônio remanescente, em caso de dissolução, a entidades congêneres com finalidades afins;

– Está prevista a aplicação integral dos recursos no território nacional, nos objetivos institucionais;

– A entidade mantém escrituração contábil regular de receitas e despesas, com livros e demonstrações contábeis formais.

Além disso, o MM. Juízo Federal consignou que foram juntados aos autos registros de Livro Diário e Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2018 a 2021, bem como relatório de demonstrações contábeis dos exercícios de 2021 e 2022 elaborado por empresa de auditoria independente, sem impugnação específica de sua regularidade pela União Federal/Fazenda Nacional. Também ressaltou a existência de registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS desde 05.04.2016.

Tais elementos evidenciam o cumprimento, pela autora, dos requisitos do art. 14 do CTN, a saber: (i) não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou rendas; (ii) aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais; (iii) manutenção de escrituração capaz de assegurar a exatidão das receitas e despesas.

A União Federal/Fazenda Nacional, em sua apelação, insiste em que não haveria prova idônea do atendimento dessas exigências, sustentando que o simples fato de a entidade possuir CEBAS e estatuto com cláusulas compatíveis não seria suficiente, bem como que não se poderia presumir o cumprimento das contrapartidas.

Todavia, diversamente do que afirma a apelante, há nos autos, além do CEBAS (evento 1, OUT7, p. 1; evento 1, OUT8, p. 1), documentação contábil e estatutária detalhada (evento 1, ESTATUTO6, pp. 2-3, 7-8;  evento 1, OUT15, p. 1-2; evento 1, OUT18, p. 1-2; evento 20, OUT2, pp. 3-5), cujo conteúdo foi analisado na sentença e não foi objeto de impugnação pontual pela Fazenda Nacional, que se limitou a alegações genéricas quanto à ausência de provas.

Em matéria de imunidade condicionada, de fato não se admite presunção absoluta do atendimento dos requisitos; porém, havendo nos autos estatuto social com cláusulas compatíveis (evento 1, ESTATUTO6, pp. 7-8), demonstrações contábeis auditadas (evento 20, OUT2, p. 3; evento 1, OUT13, p. 1; evento 1, OUT14, p. 178; evento 1, OUT15, p. 1; evento 1, OUT16; evento 1, OUT17, p. 1; evento 1, OUT18, p. 1), registros em cadastros públicos específicos (CNEAS) (evento 1, OUT9, p. 1) e certificação CEBAS vigente (evento 1, OUT7, p. 1; evento 1, OUT8, p. 1), sem apontamento concreto de irregularidade em tais documentos, reputo suficientemente demonstrado, na via judicial, o preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN, ao menos para o período alcançado pela pretensão de repetição.

Rejeito, assim, a tese de ausência de prova dos requisitos materiais da imunidade.

Essa compreensão converge com a orientação deste Tribunal, segundo a qual o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, pressupõe o atendimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN, demonstrado por estatuto compatível e regular escrituração contábil, em conjunto com a certificação CEBAS, cabendo à União Federal/Fazenda Nacional o ônus de apontar eventual irregularidade concreta (TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5004895-89.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 02.10.2024).

Do CEBAS, da Lei nº 12.101/2009 e da LC nº 187/2021 – extensão temporal da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição

A autora obteve CEBAS cujo requerimento administrativo foi protocolado em 17.12.2020 e que teve concessão por portaria com validade até 07.12.2024 (evento 1, OUT7, p. 1; evento 1, OUT8, p. 1).

A União Federal/Fazenda Nacional reconhece a retroatividade dos efeitos da certificação, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101/2009 na ADI nº 4.480, porém limita tal retroação ao período indicado no art. 3º da Lei nº 12.101/2009 – o “exercício fiscal anterior ao do requerimento” –, sustentando, em síntese, que a imunidade somente poderia produzir efeitos, no máximo, desde 17.12.2019, e não desde 01.01.2019, como estabelecido na sentença.

A sentença, contudo, interpretou o art. 3º da Lei nº 12.101/2009 no sentido de que a certificação implica verificação, na esfera administrativa, do cumprimento dos requisitos ao longo de todo o exercício fiscal anterior ao requerimento, isto é, desde o primeiro dia daquele exercício. Com base nisso e em precedente desta Corte que admitiu a retroação da imunidade às contribuições patronais, RAT e PIS ao exercício anterior ao protocolo do CEBAS, reconheceu à autora o direito à repetição das contribuições de índole previdenciária recolhidas a partir de 01.01.2019.

Tal compreensão harmoniza-se com a natureza declaratória do CEBAS, tal como reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 612, bem como com a disciplina do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, que toma como referência o “exercício fiscal anterior ao do requerimento” – expressão que, em contexto de entidades em geral submetidas a exercícios anuais coincidentes com o ano civil, autoriza a conclusão pelo alcance de todo o exercício de 2019 (ano-calendário) anterior ao protocolo de 17.12.2020.

Em situação análoga, esta 4ª Turma Especializada reconheceu que, considerada a natureza declaratória do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e à luz da Súmula 612 do STJ, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição deve alcançar o exercício fiscal anterior ao protocolo do requerimento administrativo, permanecendo o direito enquanto a entidade for portadora do CEBAS e continuar cumprindo os requisitos do art. 14 do CTN. Confira-se:

“Considerada a natureza declaratória e retroativa do certificado, a autora possui direito à imunidade às contribuições em questão, prevista no art. 195, parágrafo 7º, CF, a partir de 2011 (exercício anterior à data do protocolo do requerimento – 2011) da certificação obtida na forma da Portaria nº 131/2019, permanecendo tal direito enquanto a autora for portadora do CEBAS e continuar preenchendo os requisitos do art. 14 do CTN.” (TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 0002804-74.2011.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 21.02.2025)

De outro lado, não há, nos autos, qualquer indicação de que a autora tenha deixado de atender às exigências legais em fração específica do exercício de 2019, de forma a justificar a restrição da retroatividade a partir de 17.12.2019, como pretende a União Federal/Fazenda Nacional.

Quanto ao período posterior a 16.12.2021, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta a necessidade de comprovação dos requisitos da LC nº 187/2021, além do art. 14 do CTN.

Sem embargo da vigência da LC nº 187/2021, a documentação constante dos autos (estatuto, demonstrações contábeis, CEBAS vigente e registro no CNEAS), já referida, não sofreu qualquer infirmação específica pela Fazenda Nacional quanto à sua adequação às exigências do novo diploma. Nessa perspectiva, não se identifica elemento concreto que autorize afastar, para o período pós-16.12.2021, o direito à imunidade já reconhecido com base no art. 14 do CTN e na certificação administrativa.

No mesmo sentido, esta 4ª Turma Especializada já assentou que a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição perdura “enquanto a autora for portadora do CEBAS e continuar preenchendo os requisitos do art. 14 do CTN” (TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 0002804-74.2011.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 21.02.2025), o que evidencia, justamente, a inexistência de direito adquirido à manutenção perpétua do benefício.

No mesmo sentido, em caso envolvendo entidade beneficente com certificação renovada, a 4ª Turma Especializada reconheceu a retroação da imunidade às contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas a terceiros, PIS e COFINS desde o exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo, com restituição dos valores indevidamente exigidos, respeitada a prescrição quinquenal (TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5004895-89.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 02.10.2024).

Mantenho, portanto, a conclusão da sentença no sentido de reconhecer à autora a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição em relação às contribuições patronais, RAT, PIS sobre folha e COFINS a partir de 01.01.2019.

Da alegada usurpação de competência administrativa – princípio da Separação dos Poderes

A União Federal/Fazenda Nacional alega que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração na fiscalização do cumprimento das condições para a fruição da imunidade tributária, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.

O argumento não procede.

A certificação CEBAS [evento 1, OUT7, p. 1] e os demais atos administrativos de fiscalização e controle são, de fato, atribuições da Administração Pública, que conserva a possibilidade de, em procedimentos próprios, verificar o atendimento continuado dos requisitos legais e, se for o caso, suspender ou cancelar o benefício.

Nada impede, contudo, que, em sede jurisdicional, se examine, à luz das provas trazidas aos autos, se a entidade preenche ou não os pressupostos constitucionais e legais da imunidade, tarefa que integra o núcleo da função jurisdicional de dirimir controvérsias concretas e assegurar a supremacia da Constituição. A atuação judicial aqui não substitui a atividade administrativa de certificação e fiscalização, mas apenas verifica, no caso concreto, a existência do direito subjetivo à imunidade e à repetição de indébito.

Rejeito, assim, a alegação de ofensa à Separação dos Poderes.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem reiterado que a exigência de certificação – atualmente disciplinada pela LC nº 187/2021 – não impede o exame judicial do atendimento dos requisitos materiais da imunidade, cabendo ao Poder Judiciário, à luz das provas produzidas, reconhecer o direito subjetivo da entidade, sem prejuízo da competência administrativa para a fiscalização continuada e eventual cancelamento do CEBAS (TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5004895-89.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 02.10.2024).

Das contribuições de terceiros (SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação)

A sentença reconheceu que a autora, na qualidade de entidade beneficente de assistência social portadora de CEBAS, faz jus à isenção das contribuições de terceiros, com base no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007, incluídos SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.

A União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em sua apelação, que tais exações não se confundem com contribuições destinadas à seguridade social, razão pela qual não estariam abrangidas pelo art. 195, § 7º, da Constituição; em especial, pugna pela exclusão de SEBRAE e INCRA, afirmando que tais contribuições teriam natureza de CIDE ou contribuições sociais gerais não alcançadas pela isenção em exame.

Embora as contribuições de terceiros não se enquadrem, propriamente, como contribuições para a seguridade social, o fundamento da sentença, quanto a elas, não foi a imunidade do art. 195, § 7º, mas sim a isenção expressamente prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457/2007, o qual estabelece que, durante a vigência da isenção deferida com base nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (entre os quais se inclui o CEBAS: (evento 1, OUT7, p. 1; evento 1, OUT8, p. 1), não são devidas as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. O § 6º do mesmo artigo equipara, para fins da Lei, as contribuições destinadas ao INCRA e ao salário-educação às contribuições de terceiros.

A autora é entidade beneficente de assistência social portadora de CEBAS, e nada nos autos indica que não atenda às condições legais relacionadas à isenção das contribuições de terceiros. Nessas circunstâncias, correta a aplicação, pelo MM. Juízo Federal de origem, da isenção do art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007, inclusive em relação a INCRA e Salário-Educação, bem como às contribuições a SENAC, SESC e SEBRAE.

A orientação desta 4ª Turma Especializada vai na mesma linha, distinguindo, de um lado, a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição – restrita às contribuições para a seguridade social – e, de outro, a possibilidade de reconhecimento de isenção relativamente às contribuições de terceiros e ao salário-educação, com fundamento no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 e no art. 1º, § 1º, V, da Lei nº 9.766/1998. Em precedente de minha relatoria, ficou assentado que:

“As contribuições destinadas a terceiros podem ser objeto apenas de isenção tributária, instituída por lei ordinária, como, no caso, pelas Leis nº 11.457/2007 e nº 9.766/98, esta relativa ao salário educação, mediante o atendimento dos requisitos inicialmente estabelecidos pelo art. 55, incisos I a V, da Lei nº 8.212/91, posteriormente substituído pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009, vigente no período tratado nos autos.” (TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5003118-91.2018.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 23.05.2025)

No mesmo julgado, reconheceu-se o direito à isenção das contribuições de terceiros e do salário-educação, condicionada à comprovação dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, em consonância com o art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007.

Ainda quanto ao marco temporal, esta 4ª Turma Especializada, em linha com a Súmula 612 do STJ e com o entendimento firmado na ADI nº 4.480 pelo Eg. STF, tem admitido que a concessão do CEBAS autoriza a retroação da imunidade e das isenções correlatas ao exercício fiscal anterior ao requerimento da certificação. Nesse sentido, já se reconheceu o direito à repetição do indébito a partir do exercício imediatamente anterior à data do protocolo do pedido, alcançando tanto as contribuições previdenciárias patronais, RAT e PIS sobre folha, quanto as contribuições de terceiros e o salário-educação, desde que comprovado o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN e da legislação ordinária pertinente (v.g., TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5000331-53.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 15.05.2023, e TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5003118-91.2018.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 23.05.2025).

Não prospera, pois, a pretensão recursal de excluir tais contribuições do âmbito da condenação.

A propósito, a 4ª Turma Especializada, em caso análogo, declarou o direito da entidade beneficente à isenção das contribuições sociais destinadas a terceiros e ao salário-educação, com fundamento no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 e no art. 1º, § 1º, V, da Lei nº 9.766/1998, bem como condenou a União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, ao lado das contribuições previdenciárias patronais e da contribuição ao PIS/COFINS (TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5004895-89.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 02.10.2024).

Da imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição – IRPJ e IOF sobre aplicações financeiras

No que toca ao IRPJ e ao IOF, a autora invocou a imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição, combinada com o § 4º do mesmo dispositivo, em relação aos rendimentos de aplicações financeiras e ganhos de capital de renda fixa e variável, desde que destinados às finalidades essenciais da entidade.

A sentença reconheceu que a imunidade abrange os rendimentos de aplicações financeiras vertidos aos fins institucionais da entidade beneficente de assistência social, concluindo pela inexistência de relação jurídica tributária relativa ao IRPJ e ao IOF incidentes sobre tais operações e pela consequente repetição de indébito a partir de 17.03.2018, data correspondente ao limite prescricional quinquenal.

A União Federal/Fazenda Nacional, em seu recurso, argumenta que a imunidade do art. 150, VI, “c”, não é absoluta e que o § 4º do mesmo artigo restringe sua incidência ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, de modo que qualquer atividade financeira ou econômica fora dessas finalidades permaneceria tributável (RE nº 473.550/PR).

A tese da União Federal/Fazenda Nacional é correta em abstrato: a imunidade não se estende a rendimentos desvinculados das finalidades essenciais. No caso concreto, porém, a sentença destacou – e não houve impugnação específica – que o estatuto da autora prevê a aplicação integral dos resultados na consecução de seus objetivos institucionais (evento 1, ESTATUTO6, p. 7), e que a escrituração contábil demonstra a destinação dos recursos às atividades assistenciais e educacionais desenvolvidas na comunidade da Maré (evento 1, OUT17, p. 3; evento 1, OUT18, pp. 1-2; evento 20, OUT2, pp. 4-5).

Não há, por parte da Fazenda Nacional, demonstração de que os rendimentos das aplicações financeiras tenham sido desviados para finalidades estranhas às atividades institucionais da autora, ônus que lhe competia assumir, ao menos em termos de apontamento concreto. Os elementos constantes dos autos, ao contrário, convergem para o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN e para a vinculação dos resultados às finalidades essenciais, inclusive com comprovação de retenção e recolhimento de IR sobre aplicações financeiras no período abrangido (evento 1, COMP23, pp. 1-3; evento 1, OUT16, pp. 1-3).

Nessas condições, mantenho o reconhecimento da imunidade do art. 150, VI, “c”, e § 4º, da Constituição em relação ao IRPJ e ao IOF incidentes sobre as aplicações financeiras e ganhos de capital destinados às atividades institucionais da autora, bem como a condenação da União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos a esse título a partir de 17.03.2018.

Da inexistência de direito adquirido à imunidade

A União Federal/Fazenda Nacional, por fim, ressalta que não há direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos legais. Tal premissa foi igualmente acolhida pelo MM. Juízo Federal de origem, que consignou expressamente que o direito à imunidade do art. 195, § 7º, e à isenção da Lei nº 11.457/2007 subsistirá enquanto a autora ostentar CEBAS válido, e que a imunidade do art. 150, VI, “c”, dependerá do atendimento continuado dos requisitos do art. 14 do CTN.

A condenação judicial aqui imposta refere-se a período pretérito delimitado (a partir de 17.03.2018 e 01.01.2019, conforme o tributo), não impedindo que a Administração, em futuros exercícios, reavalie o cumprimento dos requisitos e, se for o caso, suspensa ou exclua o benefício, a teor do § 1º do art. 14 do CTN.

Não há, portanto, equiparação a imunidade perpétua.

Tal entendimento reflete a orientação consolidada pelo Eg. STF, segundo a qual não existe direito adquirido à manutenção indefinida do regime jurídico de imunidade condicionada, sendo legítima a exigência de renovação periódica do certificado de entidade beneficente de assistência social (RMS 23.368 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.11.2015), posicionamento expressamente acolhido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal ao examinar a Apelação/Remessa Necessária nº 5004895-89.2019.4.02.5001/ES (Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 02.10.2024).

Dos ônus sucumbenciais – apelação da autora

Resta apreciar a apelação da autora, restrita à distribuição dos ônus da sucumbência.

O MM. Juízo Federal considerou configurada sucumbência recíproca, condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação principal, além de metade das custas antecipadas, e condenando a autora ao pagamento de honorários em favor da União Federal/Fazenda Nacional, à razão de 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa.

A autora sustenta que teria sucumbido apenas em parte mínima do pedido, na medida em que não obteve o reconhecimento da imunidade das contribuições previdenciárias entre 17.03.2018 e 01.01.2019, o que corresponderia a 29,51% (vinte e nove vírgula cinquenta e um por cento) do valor total dos tributos discutidos, segundo planilha por ela apresentada (evento 1, CALC24, p. 1). Pede, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, a exclusão total da condenação em honorários em favor da União Federal/Fazenda Nacional ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo dos honorários a 29% (vinte e nove por cento) do valor da causa.

A União Federal/Fazenda Nacional, em contrarrazões, afirma que o próprio percentual de 29,51% (vinte e nove vírgula cinquenta e um por cento), admitido pela apelante, não se compatibiliza com o conceito de sucumbência mínima, e que a apuração exata da sucumbência dependerá da liquidação.

O art. 86 do CPC estabelece que, sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, as despesas e honorários serão proporcionalmente distribuídos entre eles, prevendo o parágrafo único que, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Na hipótese, embora a autora tenha obtido êxito substancial nos pedidos principais – com reconhecimento da imunidade das contribuições previdenciárias e de terceiros a partir de 01.01.2019 e da imunidade de IRPJ/IOF a partir de 17.03.2018 –, é inegável que houve decaimento relevante quanto à pretensão de estender a imunidade das contribuições do art. 195, § 7º, ao período entre 17.03.2018 e 31.12.2018. A própria planilha apresentada pela apelante indica decaimento em aproximadamente 30% (trinta por cento) do objeto econômico (evento 1, CALC24, p. 1), o que afasta, por si só, a caracterização de “parte mínima” do pedido, expressão que pressupõe frustração ínfima ou residual da pretensão, em patamar significativamente inferior.

À míngua de desproporcionalidade evidente na fixação dos honorários, e considerando que a condenação imposta à autora (10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa) decorre de sucumbência não desprezível, entendo adequada a manutenção da sucumbência recíproca nos termos da sentença, sem aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Rejeito, pois, a apelação da autora também nesse ponto.

Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)

Houve prévia fixação de honorários advocatícios na sentença, tanto em favor da autora (em face da União Federal/Fazenda Nacional), quanto em favor da União Federal/Fazenda Nacional (em face da autora).

Diante do desprovimento integral da apelação da União Federal/Fazenda Nacional, majoro os honorários de sucumbência devidos por esta em favor da autora em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1.059), incidindo a majoração sobre o montante total dos honorários apurados após a aplicação das faixas do art. 85, § 3º, c/c § 5º, do CPC, respeitados os limites legais.

Pelo mesmo fundamento, em razão do desprovimento integral da apelação da Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, majoro em 10% (dez por cento) os honorários de sucumbência devidos por ela em favor da União Federal/Fazenda Nacional, também sobre o montante total dos honorários originalmente fixados, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da União Federal/Fazenda Nacional e da Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648435v33 e do código CRC 6bf39e57.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018677-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT, PIS SOBRE FOLHA, COFINS. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ISENÇÃO. IRPJ E IOF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de procedimento comum proposta por associação civil sem fins lucrativos, detentora de CEBAS, contra a União Federal/Fazenda Nacional, pleiteando reconhecimento de imunidade tributária e isenção quanto a diversas exações federais, bem como a repetição de indébito.
  2. Sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade em relação a contribuições previdenciárias, RAT, PIS sobre folha, COFINS, IRPJ e IOF, bem como a isenção das contribuições de terceiros (SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação), com restituição dos valores recolhidos a partir de marcos temporais definidos.
  3. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos da imunidade e da isenção.
  4. Apelação da autora limitada à redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando sucumbência em parte mínima.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão:
(i) Saber se é devida a remessa necessária da sentença;
(ii) Saber se restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88;
(iii) Saber se é cabível a isenção das contribuições de terceiros (SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação), nos termos do art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007;
(iv) Saber se é cabível a imunidade sobre IRPJ e IOF sobre aplicações financeiras, nos termos do art. 150, VI, “c”, e § 4º, da CF/88;
(v) Saber se houve violação à Separação dos Poderes por parte do Judiciário ao reconhecer a imunidade;
(vi) Saber se é possível o reconhecimento de sucumbência mínima em favor da autora para fins de exclusão de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A remessa necessária não se impõe, dado que o valor atribuído à causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

  1. Demonstrado o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN e a vigência do CEBAS, com juntada de documentação contábil, estatutária e comprovação da aplicação dos recursos às finalidades essenciais, mostra-se legítimo o reconhecimento judicial da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.

  2. A retroatividade dos efeitos do CEBAS alcança todo o exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo (art. 3º da Lei nº 12.101/2009), conforme precedentes da 4ª Turma Especializada e Súmula 612 do STJ.

  3. A isenção das contribuições de terceiros (SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação) decorre do art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se verifica no caso.

  4. Os rendimentos de aplicações financeiras vinculados às finalidades institucionais estão abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, “c”, e § 4º, da CF/88, sendo legítima a restituição do IRPJ e IOF incidentes sobre tais receitas.

  5. A atuação judicial não substitui a Administração na certificação, mas exerce controle jurisdicional sobre o direito subjetivo à imunidade, sem ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.

  6. A sucumbência da autora, superior a 29% (vinte e nove por cento), não configura parcela mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a distribuição recíproca dos honorários.

  7. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majoração recíproca dos honorários de sucumbência, ante o desprovimento dos recursos voluntários.

IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelações conhecidas e desprovidas. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: “É cabível o reconhecimento judicial da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 às entidades beneficentes de assistência social detentoras de CEBAS que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive com efeitos retroativos ao exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo. A isenção das contribuições de terceiros, prevista no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007, é aplicável àquelas mesmas entidades. Os rendimentos de aplicações financeiras vinculados às finalidades institucionais estão abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, “c”, e § 4º, da CF/88.”

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, arts. 5º, XXXVII e LIV; 14, § 1º; 150, VI, “c”, e § 4º; 195, § 7º
Código Tributário Nacional, art. 14
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; 86, parágrafo único; 496, § 3º, I
Leis ordinárias: Lei nº 8.212/1991, art. 55; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 1º, V; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, §§ 5º e 6º; Lei nº 12.101/2009, art. 3º; Lei Complementar nº 187/2021

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 612
STF, ADI nº 4.480
STF, RMS 23.368 AgR, Rel. Min. Edson Fachin
TRF2, ApRemNec nº 5004895-89.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 02.10.2024
TRF2, ApRemNec nº 0002804-74.2011.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 21.02.2025
TRF2, ApCiv nº 5003118-91.2018.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 23.05.2025
TRF2, ApCiv nº 5000331-53.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 15.05.2023

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da União Federal/Fazenda Nacional e da Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648436v4 e do código CRC 0721a75a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018677-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DA ASSOCIAÇÃO REDES DE DESENVOLVIMENTO DA MARÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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