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Remessa Necessária Cível Nº 0087515-45.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, oriunda da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em procedimento comum ajuizado por Instituto de Desenvolvimento Humano Dom Pixote (antiga denominação: Espaço Cultural Dom Pixote) em face da União Federal/Fazenda Nacional, objetivando a restituição das contribuições previdenciárias patronais recolhidas entre janeiro de 2010 (01/2010) e março de 2015 (03/2015), sob o fundamento de que faria jus à imunidade às contribuições para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, por ser entidade beneficente de assistência social, com requerimento de concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) formulado em 2010.
Na inicial, a autora alegou que protocolara, em 2010, pedido de certificação junto ao Ministério do Desenvolvimento Social, o qual fora deferido pela Portaria nº 219/2014, de 24/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2014, conferindo-lhe CEBAS com validade de 3 (três) anos, a contar da publicação, em relação ao CNPJ nº 31.315.120/0001-01 (Espaço Cultural Dom Pixote). Sustentou que o certificado teria natureza declaratória e efeitos ex tunc, de modo a reconhecer a imunidade desde a data do requerimento administrativo e durante todo o período de sua validade ().
A União Federal/Fazenda Nacional, em contestação (), arguiu, em preliminar, irregularidade da representação processual da autora, ausência de documento indispensável (CEBAS e estatuto social) e ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo de restituição dos valores. No mérito, alegou prescrição dos créditos anteriores a 29/06/2011, com fundamento no art. 168, I, do CTN, bem como a falta de prova do preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade, notadamente pela ausência de comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social e da escrituração contábil exigida pelo art. 14, III, do CTN. A autora apresentou réplica ().
Sobreveio sentença (), na qual o MM. Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal no período de 29/06/2011 a 22/04/2015 (data do pagamento da competência março/2015), corrigidos pela taxa SELIC, e condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, declarando o decisum sujeito a reexame necessário.
A União Federal/Fazenda Nacional interpôs apelação (), na qual reiterou as preliminares de irregularidade de representação processual, ausência de interesse processual e ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como a prescrição parcial (créditos de janeiro de 2010 a 29/06/2011). No mérito, insistiu na falta de prova dos requisitos ensejadores da imunidade, em especial pela ausência de CEBAS regular e de demonstração de escrituração contábil idônea, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A autora juntou contrarrazões (), defendendo a presença dos pressupostos processuais e do interesse de agir, bem como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em matéria tributária, e alegando ter comprovado a concessão do CEBAS e o atendimento aos requisitos da Lei nº 12.101/2009, pleiteando o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios.
Em sede recursal, a Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse em intervir no feito ().
Em julgamento anterior, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar simultaneamente a apelação da União Federal/Fazenda Nacional e a remessa necessária da primeira sentença, proferiu acórdão no qual: (a) conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento; e (b) deu parcial provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se procedesse à devida instrução probatória quanto ao cumprimento do art. 14, III, do CTN, mediante apresentação da documentação contábil pertinente ( e ). Em seguida foram desprovidos os embargos de declaração interpostos pela autora ( e ).
Devolvidos os autos ao MM. Juízo Federal de origem, foi proferido despacho (), consignando a anulação da sentença anterior e deferindo, à autora, prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de nova procuração e de documentos que reputasse essenciais ao deslinde da controvérsia, com destaque para a documentação contábil apta a demonstrar o atendimento ao requisito do art. 14, III, do CTN, determinando, ainda, a intimação da União Federal/Fazenda Nacional para manifestação após a juntada.
A autora apresentou petição acompanhada de documentos (evento 75), dentre os quais nova procuração em favor de sua atual patrona, bem como peças contábeis e fiscais. Posteriormente, em nova petição (evento 82), esclareceu que as DIRFs relativas aos períodos solicitados não mais se encontravam disponíveis para emissão no sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, razão pela qual juntara extratos como forma alternativa de comprovação, e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício àquele órgão para que encaminhasse as declarações diretamente ao Juízo.
Por meio de despacho (), o MM. Juízo Federal deferiu o pedido subsidiário da parte autora e determinou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, para apresentação das DIRFs referentes ao CNPJ nº 31.315.120/0001-01 (Instituto de Desenvolvimento Humano Dom Pixote) relativas aos exercícios de 2010 a 2016, consignando que, com a resposta ou decurso de prazo, os autos retornariam conclusos para análise do mérito.
Em cumprimento, foram juntados aos autos, via sistema INFOJUD/e-CAC, diversos documentos fiscais e contábeis, notadamente as declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) relativas aos exercícios de 2010 a 2014, nas quais consta a qualificação da autora como associação civil e, a partir de determinado exercício, como entidade de assistência social, bem como balanços patrimoniais e demonstrativos da origem e aplicação de recursos que evidenciam a existência de escrituração contábil formalmente regular e a aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais (, , , , , , e ).
Após a juntada da documentação, foi proferido ato ordinatório concedendo vista à União Federal/Fazenda Nacional (), a qual, em manifestação posterior, limitou-se a requerer o regular prosseguimento do feito, sem impugnar especificamente o novo conjunto probatório ().
Sobreveio, então, a sentença ora submetida a reexame necessário (), na qual o MM. Juízo Federal, em síntese:
a) Rejeitou as preliminares de irregularidade da representação processual, ausência de documento indispensável (CEBAS) e ausência de interesse de agir;
b) Acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no art. 168, I, do CTN, para reconhecer prescritos os créditos anteriores a 29/06/2011;
c) Reconheceu, no mérito, a natureza declaratória do CEBAS e a possibilidade de retroação de seus efeitos à data de atendimento dos requisitos legais, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 612/STJ), concluindo que a autora fazia jus à imunidade desde o requerimento administrativo formulado em 2010 e durante a vigência do certificado;
d) Entendeu comprovado, pelos documentos juntados nos eventos 75, 82 e 86, o cumprimento do requisito previsto no art. 14, III, do CTN, relativo à manutenção de escrituração contábil idônea;
e) Julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias patronais entre 29/06/2011 e 22/04/2015 (data do pagamento da competência março/2015), com atualização pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.430/1996 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, declarando a sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimada da sentença, a União Federal/Fazenda Nacional, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, informou que deixava de interpor recurso, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, do art. 5º do Decreto nº 2.346/1997 e do Ato Declaratório PGFN nº 05/2011, que disciplina a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e de desistência dos já interpostos em matérias objeto de entendimento consolidado ().
Não houve interposição de recurso voluntário pela parte autora, limitando-se a atuação deste Tribunal, nesta fase, ao exame da remessa necessária da segunda sentença proferida.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, a remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública. Embora a União Federal/Fazenda Nacional tenha expressamente dispensado a interposição de recurso voluntário, tal circunstância não afasta o encaminhamento dos autos a este Tribunal para reexame obrigatório da sentença.
No caso concreto, a condenação abrange restituição de contribuições previdenciárias patronais pagas ao longo de período plurianual, sem que seja possível afirmar, com segurança, que o valor da condenação se enquadraria, de forma inequívoca, nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual se impõe o conhecimento da remessa necessária por cautela.
Passo, então, ao exame das questões objeto de devolução, observada a moldura fixada no acórdão anterior deste Tribunal, que anulou a primeira sentença.
1. Delimitação da controvérsia à luz do acórdão anterior
No julgamento da apelação e da remessa necessária referentes à primeira sentença, este Tribunal:
a) Rejeitou as preliminares de irregularidade de representação processual, ausência de documento indispensável (CEBAS e estatuto social) e ausência de interesse de agir;
b) Reconheceu, em linha com a sentença, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às contribuições recolhidas entre janeiro de 2010 e 28/06/2011, por força do art. 168, I, do CTN, considerando desnecessário, no ponto, o exame do mérito recursal, por ausência de interesse da União;
c) Afirmou, à luz da Constituição da República (art. 195, § 7º, c/c art. 146, II), do art. 14 do CTN e da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 12.101/2009), bem como da orientação firmada pelo Eg. STF nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228, 2.621 e 4.480 e no RE 566.622 (Tema 32), que os requisitos materiais para o gozo da imunidade pelas entidades beneficentes de assistência social devem estar previstos em lei complementar, cabendo à lei ordinária disciplinar aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle;
d) Reconheceu a natureza declaratória do CEBAS e a retroatividade de seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, em consonância com a Súmula 612 do STJ e com o Tema 32 da repercussão geral do Eg. STF, no que diz respeito à densificação dos requisitos do art. 14 do CTN;
e) Entendeu que o ponto controvertido remanescente dizia respeito, especificamente, ao atendimento do requisito previsto no art. 14, III, do CTN (escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão), reputando insuficiente, à época, a instrução probatória sobre esse aspecto, o que ensejou a anulação da sentença para a reabertura da instrução.
Esse acórdão fixou, portanto, as balizas jurídicas a serem observadas pelo MM. Juízo Federal e por este Tribunal no novo julgamento, restringindo a controvérsia, essencialmente, à verificação do cumprimento, pela autora, do requisito de escrituração contábil regular, sem reabrir discussão quanto às demais premissas jurídicas já decididas.
É sob esse enfoque que se analisa a remessa necessária.
2. Preliminares processuais
Embora, nesta fase, não haja recurso voluntário da União Federal/Fazenda Nacional reiterando as preliminares originalmente suscitadas, a remessa necessária devolve ao Tribunal o exame integral da sentença, o que autoriza a reapreciação dos pressupostos processuais, notadamente à luz da instrução complementada após a anulação da primeira sentença. Nada obstante, as questões já decididas no acórdão anterior somente poderiam ser revistas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica.
2.1. Representação processual da autora
A preliminar de irregularidade da representação processual foi expressamente afastada no acórdão anterior, com base na constatação de que, já na distribuição da ação, a autora juntara procuração, estatuto social e ata de assembleia de reforma estatutária.
Após o retorno dos autos, nova procuração foi outorgada à atual patrona da autora, com expressa indicação de que todas as intimações deveriam ser dirigidas a essa advogada ().
À vista desse contexto, e ausente qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão anterior deste Tribunal, não há falar em irregularidade da representação processual, razão pela qual se mantém a rejeição da preliminar.
2.2. Documento indispensável à propositura da ação (CEBAS e atos constitutivos)
A alegação de ausência de documento indispensável também foi examinada no acórdão anterior, que registrou a juntada, pela autora, do estatuto social, da ata de assembleia e do comprovante de concessão do CEBAS, com indicação da respectiva Portaria nº 219/2014, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2014, no âmbito do processo administrativo nº 71000.036201/2010-73.
Trata-se, ademais, de ato administrativo normativo de conhecimento público, acessível à Administração tributária, o que afasta a tese de que seria imprescindível, para a própria propositura da ação, a juntada de documentos que a própria Fazenda Pública poderia obter em suas bases de dados.
Mantém-se, assim, a rejeição da preliminar de ausência de documento indispensável.
2.3. Ausência de interesse de agir (prévio requerimento administrativo)
Quanto ao interesse de agir, este Tribunal já assentara, no acórdão anterior, que, em matéria tributária, não se exige prévio requerimento administrativo de restituição como condição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, em especial quando a Administração manifesta resistência à tese jurídica da parte, como ocorre no presente caso, em que a União Federal/Fazenda Nacional contestou de mérito a pretensão.
Ainda que se considerasse, em tese, a necessidade de requerimento prévio, a própria apresentação de contestação de mérito pela Fazenda Pública é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir da autora.
Nada de novo ocorreu, na fase de instrução complementar, que justificasse alteração desse entendimento. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
3. Prejudicial de prescrição
A autora ajuizou a ação em 29/06/2016, visando à restituição de contribuições previdenciárias patronais recolhidas entre 01/2010 e 03/2015.
Nos termos do art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, normalmente coincidente com o pagamento.
A primeira sentença já havia reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a 29/06/2011, acolhendo, nessa extensão, a tese da União Federal/Fazenda Nacional. O acórdão anterior expressamente registrou que, nesse ponto, inexistia interesse recursal da Fazenda, por já ter obtido, em primeiro grau, o reconhecimento da prescrição relativamente ao período de janeiro de 2010 a 28/06/2011.
A nova sentença reproduziu esse entendimento, delimitando a restituição às contribuições recolhidas a partir de 29/06/2011. Não houve alteração fática ou jurídica que justifique revisão dessa conclusão.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição para reconhecer prescritos os pagamentos efetuados antes de 29/06/2011, mantendo incólume, quanto ao período posterior, o direito à restituição.
4. Mérito
4.1. Regime jurídico da imunidade das entidades beneficentes
No acórdão que anulou a primeira sentença, este Tribunal examinou, de forma exaustiva, o regime jurídico aplicável às entidades beneficentes de assistência social, à luz:
a) Do art. 195, § 7º, da Constituição da República, que condiciona a imunidade quanto às contribuições sociais ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei;
b) Do art. 146, II, da Constituição, que reserva à lei complementar a disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, inclusive da imunidade;
c) Do art. 14 do CTN, que define, em caráter geral, os requisitos para o gozo da imunidade por entidades sem fins lucrativos (não distribuição de patrimônio ou rendas; aplicação dos recursos no País na manutenção dos objetivos institucionais; manutenção de escrituração contábil idônea);
d) Da legislação ordinária de regência (Lei nº 8.212/1991, especialmente o art. 55, na redação aplicável à época, e Lei nº 12.101/2009, art. 29 e seguintes);
e) Dos precedentes do STF, em especial o RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral) e a ADI 4.480, nos quais se firmou, em síntese, que: (i) Os requisitos materiais da imunidade dependem de lei complementar (no caso, o art. 14 do CTN); (ii) A lei ordinária pode disciplinar aspectos procedimentais de certificação e fiscalização; (iii) O art. 29 da Lei nº 12.101/2009 é, em geral, compatível com o art. 14 do CTN, por densificá-lo, ao passo que o art. 31 da mesma lei foi reputado inconstitucional, por limitar o início do exercício da imunidade à data da publicação da concessão da certificação, invadindo matéria reservada à lei complementar.
Com base nessa moldura, o acórdão anterior concluiu que:
O CEBAS constitui ato administrativo de natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar (art. 14 do CTN), conforme entendimento consolidado na Súmula 612 do STJ;
O exercício da imunidade tributária, portanto, não se restringe, em tese, à data de publicação da Portaria que concede a certificação, mas se projeta sobre o período em que se comprovar, em concreto, o atendimento aos requisitos legais, observados, obviamente, os limites prescricionais.
Esse entendimento foi corretamente reproduzido pelo MM. Juízo Federal na segunda sentença e deve ser mantido, por coadunar-se com a orientação do STF (Tema 32) e do STJ (Súmula 612), já analisada em detalhe no acórdão pretérito.
4.2. CEBAS e termo inicial da imunidade no caso concreto
No presente caso, é incontroverso que:
a) A autora protocolou, em 2010, pedido de concessão de CEBAS, autuado sob o processo administrativo nº 71000.036201/2010-73;
b) O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, deferiu o pedido mediante a Portaria nº 219/2014, de 24/10/2014, concedendo certificação de entidade beneficente de assistência social ao Espaço Cultural Dom Pixote, com validade de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União (31/10/2014);
c) A Portaria expressamente registrou que a concessão se dava por atendimento aos requisitos legais constantes da Lei nº 12.101/2009.
A Administração, ao deferir o CEBAS, reconheceu que a autora preenchia, ao menos desde a data considerada na análise do processo administrativo, os requisitos exigidos pela legislação infraconstitucional. À luz da natureza declaratória do certificado, e consideradas as premissas fixadas no acórdão anterior deste Tribunal, é possível reconhecer que a autora fazia jus à imunidade às contribuições sociais desde o momento em que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, não apenas a partir da publicação da Portaria concessiva.
Na prática, entretanto, a pretensão da autora ficou limitada, por força da prescrição, ao período de 29/06/2011 a 22/04/2015, de forma que não se mostra necessário, para o deslinde do feito, precisar, com exatidão, o marco inicial anterior àquele, bastando constatar que, pelo menos desde 2011, a entidade já vinha atuando nos moldes exigidos pela legislação.
4.3. Cumprimento do art. 14, III, do CTN – escrituração contábil
O acórdão anterior deste Tribunal anulou a primeira sentença exatamente por entender ausente início de prova quanto ao requisito do art. 14, III, do CTN, determinando que a parte autora juntasse a correspondente documentação contábil (livros e demonstrações), apta a comprovar a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Após o retorno dos autos à origem, a autora juntou, , parecer técnico contábil subscrito por profissional regularmente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade, no qual se registra que o Instituto de Desenvolvimento Humano Dom Pixote mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros Diário e Razão, relativos aos anos-calendário de 2011 a 2015, encadernados, com termos de abertura e encerramento, lançamentos em ordem cronológica e registros autenticados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade ().
O referido parecer descreve, ainda, a documentação examinada, destacando: (a) Livros Diário dos anos-calendário de 2011 a 2015; (b) Livros Razão dos mesmos exercícios; (c) guias de recolhimento previdenciário do período de 29/06/2011 a 22/04/2015; (d) Certidão de Regularidade do FGTS; e (e) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. Conclui, de forma expressa, que a escrituração contábil da entidade, relativa a 2011–2015, atende às exigências do art. 14, III, do CTN, porquanto os livros estão revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos registros, e que o Instituto mantém e conserva, em boa ordem, os documentos que comprovam a origem e a aplicação de seus recursos, sem distribuição de resultados ou parcelas de patrimônio.
No , a autora reforçou essas informações, esclarecendo que as escriturações contábeis (Livro Razão, Livro Caixa e demais livros do período de 2010 a 2015) foram apresentadas justamente para suprir a lacuna apontada pelo acórdão e demonstrar, de forma documental, o cumprimento dos incisos I, II e III do art. 14 do CTN, bem como dos incisos III, IV, VII e VIII do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
Em complemento, no evento 86 (, , , , , , e ), foram juntadas, via INFOJUD/e-CAC, as declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) relativas aos exercícios de 2010 a 2014, nas quais constam balanços patrimoniais e demonstrações da origem e aplicação de recursos. Esses documentos evidenciam: (a) a existência de escrituração contábil estruturada; (b) a classificação da autora como entidade isenta ou imune do IRPJ em determinados exercícios; (c) a ausência de distribuição de lucros ou dividendos; e (d) a aplicação dos recursos em despesas compatíveis com suas finalidades institucionais, reforçando o atendimento às obrigações acessórias perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Ressalte-se que, instada a se manifestar após a juntada dessa documentação (), a União Federal/Fazenda Nacional limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem apontar qualquer inconsistência concreta nos livros, nas demonstrações contábeis ou nas declarações fiscais apresentadas, nem indicar fato específico que infirmasse a conclusão do parecer técnico ().
Diante desse conjunto probatório – parecer técnico contábil, livros Diário e Razão 2011–2015, certidões de regularidade fiscal e do FGTS, guias de recolhimento e DIPJs obtidas diretamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – entendo suficientemente demonstrado que a autora mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, bem como conserva em boa ordem os documentos comprobatórios de suas operações, atendendo ao requisito do art. 14, III, do CTN e aos correspondentes incisos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, no período de 2011 a 2015.
4.4. Limites da restituição (período e atualização)
Reconhecida a imunidade às contribuições previdenciárias patronais, no período não alcançado pela prescrição, cumpre definir a extensão da restituição.
A sentença delimitou a restituição às contribuições recolhidas entre 29/06/2011 e 22/04/2015 (data do pagamento da competência março/2015), com base nas guias de recolhimento juntadas aos autos. Não há controvérsia específica, nesta fase, quanto à existência e quantificação dos recolhimentos nesse interregno, nem foram trazidos elementos que infirmem a documentação apresentada.
Por outro lado, a prescrição quinquenal impede a restituição das contribuições anteriores a 29/06/2011, embora a imunidade, em tese, pudesse retroagir à data do requerimento administrativo do CEBAS, formulado em 2010. Assim, a limitação temporal adotada pela sentença harmoniza a eficácia da imunidade com as regras de prescrição tributária, razão pela qual deve ser mantida.
Quanto à forma de atualização dos valores, o MM. Juízo Federal determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.430/1996, em consonância com a orientação consolidada no âmbito da Justiça Federal. Não há reparos a fazer, porquanto a SELIC engloba, de forma única, juros e correção monetária.
Eventual compensação de valores, se requerida, deverá observar a legislação vigente à época da compensação e as restrições próprias das contribuições previdenciárias, matéria a ser examinada, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença.
4.5. Custas, honorários advocatícios e ausência de majoração recursal
Na origem, a União Federal/Fazenda Nacional foi condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados “no patamar mínimo do valor da condenação”, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Mantida a sucumbência principal da União Federal/Fazenda Nacional, não há motivo para afastar essa condenação. Ressalte-se que, embora a União Federal/Fazenda Nacional seja isenta de custas na Justiça Federal, persiste a obrigação de ressarcir as despesas eventualmente adiantadas pela parte autora, como determinado pelo MM. Juízo Federal.
No que tange à majoração dos honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, tal dispositivo pressupõe a existência de recurso interposto pela parte vencida, o qual, ao final, seja integralmente desprovido, constituindo verdadeira sanção pela litigância recursal infundada.
No presente caso, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada da sentença, expressamente informou que deixava de recorrer, com base nas normas que disciplinam a dispensa de interposição de recursos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Não há, pois, recurso voluntário da parte vencida a ensejar a incidência do art. 85, § 11, do CPC, sendo inaplicável a majoração dos honorários nesta fase. Mantêm-se, portanto, os honorários tal como fixados na sentença.
Registre-se, por fim, que não houve prova pericial nos autos, de modo que não há honorários periciais a serem ajustados.
5. Conclusão
Em síntese:
a) Mantêm-se rejeitadas as preliminares de irregularidade de representação processual, ausência de documento indispensável e ausência de interesse de agir, à míngua de fato novo e em observância ao acórdão anterior deste Tribunal;
b) Acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos já reconhecidos na sentença e no acórdão pretérito, para limitar a restituição às contribuições recolhidas a partir de 29/06/2011;
c) Reputa-se comprovado, à luz da instrução complementar (pareceres contábeis e declarações fiscais obtidas via INFOJUD/e-CAC), o cumprimento, pela autora, do requisito previsto no art. 14, III, do CTN, bem como dos demais requisitos legais para a fruição da imunidade às contribuições previdenciárias patronais, no período de 29/06/2011 a 22/04/2015;
d) Mantém-se a condenação da União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias patronais nesse interregno, com atualização pela taxa SELIC, bem como ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, afastada a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de recurso voluntário.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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