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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007032-27.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por Niterói Administradora de Imóveis Ltda. e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Niterói, nos autos de mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, visando afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre juros de mora e correção monetária recebidos em diversas hipóteses, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores considerados indevidos.
Na petição inicial (), a impetrante, sociedade empresária que atua na área de administração e intermediação de negócios imobiliários, alegou que, no curso regular de sua atividade, aufere valores a título de juros de mora, que vêm sendo incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em observância ao entendimento da Administração Tributária, consubstanciado em soluções de consulta que reputam tais verbas tributáveis. Sustentou que esses ingressos, por representarem mera recomposição do valor monetário original, não se enquadrariam no conceito de renda, lucro ou receita tributável, inexistindo fato gerador que legitime a imposição, e que, em relação ao PIS e à COFINS, também seria indevida a tributação sobre valores vinculados à taxa Selic em créditos decorrentes de pagamentos indevidos de tributos, recuperados por compensação ou repetição. Especificamente, requereu, ao final, a concessão definitiva da segurança, para: (i) Reconhecer o direito de não submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os valores de juros de mora percebidos pelo atraso de fornecedores na entrega de produtos contratados, pelo atraso de clientes no pagamento de produtos ou serviços, pelo cumprimento de obrigações de pagar impostas por sentenças judiciais favoráveis à impetrante, bem como os juros e correção incidentes sobre depósitos judiciais levantados ao final de demandas em que se reconhecido o direito de reaver tais valores; (ii) Afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora nas mesmas hipóteses e sobre a taxa Selic incidente em créditos de indébito tributário recuperados por compensação ou repetição, incluindo a correção monetária; (iii) Reconhecer o direito à compensação, perante a Receita Federal do Brasil, dos créditos decorrentes de valores recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos, considerados indevidos ().
No curso do feito, foi deferida parcialmente a liminar (), posteriormente redimensionada em sede de embargos de declaração interpostos pelas partes (), para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS incidentes sobre a taxa Selic e outros juros de mora ou correção monetária oriundos de levantamento de depósitos judiciais e de sentenças judiciais, bem como do PIS e da COFINS incidentes sobre taxa Selic e outros juros de mora ou correção monetária oriundos de compensação ou repetição administrativa, a contar de 30/09/2021, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962).
Sobreveio sentença () que, após reproduzir os dispositivos legais pertinentes (art. 43 e 44 do Código Tributário Nacional; art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000/99; Lei nº 7.689/88; Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 12.973/2014; art. 195, I, “b”, da Constituição), concluiu, em síntese, que:
a) Os juros contratuais pagos pelo atraso no cumprimento de obrigações integram a receita financeira da empresa, sujeitando-se à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pois, em razão do princípio accessorium sequitur principale, seguem a natureza remuneratória da obrigação principal, representando acréscimo patrimonial, usualmente qualificado como lucros cessantes;
b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que incidem IRPJ e CSLL sobre juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual, como afirmado, por exemplo, no AgInt no REsp 1.452.787/AL, que reconheceu a natureza de lucros cessantes dos juros moratórios e a incidência de IRPJ e CSLL, bem como em acórdão deste Tribunal (Apelação/Reexame Necessário nº 201351010088950), que igualmente reputou tributáveis os juros moratórios recebidos em virtude de impontualidade de devedores contratuais;
c) Quanto aos valores de taxa Selic incidentes sobre indébitos tributários, o Plenário do STF, no RE 1.063.187/SC (Tema 962), com repercussão geral, fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, por entender que tais valores visam precipuamente a recompor danos emergentes, não havendo acréscimo patrimonial;
d) A fundamentação adotada pelo STF, embora referida expressamente ao IRPJ e à CSLL, seria apta a afastar também a incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébitos tributários, bem como sobre juros e correção monetária de depósitos judiciais levantados, por igualmente configurarem reparação de dano emergente, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões citados na sentença;
e) Em virtude da modulação de efeitos definida pelo STF em embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, limitou o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos relativos ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre a taxa Selic aos fatos geradores posteriores a 30/09/2021, ressalvando os fatos anteriores à referida data em relação aos quais não tenha havido pagamento, ressaltando que o mandado de segurança foi impetrado em 2022.
Com base nesses fundamentos, o MM. Juízo Federal ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança (), para: (i) Declarar a inexigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre valores relativos à taxa Selic e outros juros de mora ou correção monetária oriundos de levantamento de depósitos judiciais pela impetrante e de sentenças judiciais, a contar de 30/09/2021; (ii) Declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre valores relativos à taxa Selic e outros juros de mora ou correção monetária oriundos de compensação ou repetição em sede administrativa, também a partir de 30/09/2021; (iii) Declarar o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, com atualização pela taxa Selic, observadas as balizas da Lei nº 11.457/2007 e da Lei nº 13.670/2018. Determinou o recolhimento de custas ex lege, deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e consignou que a sentença se sujeitava ao reexame necessário ().
Niterói Administradora de Imóveis Ltda. interpôs apelação (), na qual, após demonstrar a tempestividade do recurso, reiterou a síntese fática do mandado de segurança e indicou que sua insurgência se voltava contra o capítulo em que a sentença manteve a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os juros de mora percebidos em razão do atraso de fornecedores na entrega de produtos contratados e do atraso de clientes no pagamento de produtos e serviços. Argumentou que tais juros teriam natureza indenizatória, atrelada à recomposição do valor original da obrigação, não configurando acréscimo patrimonial, e que a orientação firmada no Tema 962 do STF, ao reconhecer o caráter indenizatório da taxa Selic em repetição de indébito tributário, teria superado a compreensão até então dominante quanto à tributação de juros e correção monetária. Ao final, pediu o provimento do recurso para que fosse reconhecido o direito líquido e certo da apelante à não incidência dos referidos tributos sobre os juros de mora contratuais.
A União Federal/Fazenda Nacional também interpôs apelação (), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a manutenção da sentença implicaria grave lesão à ordem e à economia públicas, diante da redução da arrecadação de receitas destinadas à saúde, à previdência e à assistência social. Alegou, ainda, a inadequação do mandado de segurança para o fim pretendido, por considerar que a impetrante buscou o controle abstrato de validade de normas tributárias, em afronta ao art. 5º, LXIX, da Constituição e ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como em desacordo com a Súmula 266 do STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), e que não seria cabível o uso do writ para reconhecimento de direito à compensação tributária.
No mérito, a União Federal/Fazenda Nacional afirmou que o Tema 962 do STF não poderia ser estendido às hipóteses de juros de mora contratuais, de remuneração de depósitos judiciais e de incidência do PIS e da COFINS, porquanto o precedente teria se restringido ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário. Ressaltou, ainda, que o levantamento de depósitos judiciais não foi objeto da tese fixada e que a jurisprudência do STJ, em especial no Tema 504, teria mantido a qualificação remuneratória dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, reputando-os tributáveis. Destacou, por fim, acórdão desta 4ª Turma Especializada, proferido no agravo de instrumento nº 5000925-10.2023.4.02.0000, no qual se reconheceu, em sede liminar, a plausibilidade do direito da impetrante apenas quanto à exclusão dos valores relativos à taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sem abarcar depósitos judiciais ().
Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional, na qualidade de apelada em relação ao recurso da empresa, sustentou, em síntese, que os juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual possuem natureza de lucros cessantes, de modo que representam acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000/99, reiterando que o Tema 962 do STF não afastou a incidência de tributos sobre tais verbas. Pediu o desprovimento da apelação da impetrante ().
Por sua vez, Niterói Administradora de Imóveis Ltda. juntou contrarrazões à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, defendendo o cabimento do mandado de segurança para tutela de direito líquido e certo contra exigência tributária, inclusive para o reconhecimento do direito à compensação na via administrativa, bem como a aplicabilidade do Tema 962 do STF ao PIS e à COFINS e à remuneração de depósitos judiciais, com apoio em precedentes do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região que reconheceram o caráter indenizatório da taxa Selic incidente sobre indébitos tributários e depósitos judiciais. Requereu o desprovimento do recurso fazendário e a manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado na instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso da empresa e pelo provimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional. Em síntese, entendeu que (i) Os juros de mora contratuais detêm natureza de lucros cessantes, razão pela qual sobre eles incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) A taxa Selic e demais juros e correção monetária recebidos em repetição de indébito tributário e na devolução de depósitos judiciais caracterizariam acréscimo patrimonial ou receita, não sendo cabível estender, de forma ampliativa, o entendimento firmado pelo STF no Tema 962, especialmente no tocante ao PIS e à COFINS ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas por Niterói Administradora de Imóveis Ltda. e pela União Federal/Fazenda Nacional.
1. Questões processuais e preliminares
1.1. Pedido de efeito suspensivo à apelação da União Federal/Fazenda Nacional
A União Federal/Fazenda Nacional requereu a concessão de efeito suspensivo à sua apelação, invocando risco à ordem e à economia públicas, em razão da potencial redução de arrecadação de receitas destinadas à seguridade social.
Ocorre que, com o julgamento simultâneo da remessa necessária e dos recursos, resta esvaziado o interesse no exame autônomo do pedido de efeito suspensivo, que fica, assim, prejudicado. Esclareço que o reexame necessário e o julgamento colegiado supriram a finalidade prática do pedido de efeito, de modo que sua análise incidental se torna desnecessária.
1.2. Da alegada inadequação do mandado de segurança e da suposta impetração contra lei em tese
A União Federal/Fazenda Nacional sustenta a inadequação do mandado de segurança, afirmando que a impetrante buscaria, em verdade, o controle abstrato de constitucionalidade de normas tributárias, em afronta ao art. 5º, LXIX, da Constituição, ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e à Súmula 266 do Eg. STF, bem como que não seria cabível o writ para reconhecimento de direito à compensação tributária.
O ato coator indicado não é a mera existência de lei em tese, mas a exigência, pela Administração Tributária, de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre determinadas verbas (juros de mora contratuais, taxa Selic em repetição de indébito, juros e correção em depósitos judiciais e sentenças judiciais), exigência essa que se projeta concretamente sobre a esfera jurídica da impetrante, a cada período de apuração, inclusive sob a égide de entendimentos administrativos expressamente mencionados na inicial (soluções de consulta).
Cuida-se, portanto, de controle concreto de legalidade de ato tido por lesivo, em típica relação jurídica de trato sucessivo, situação compatível com a via mandamental.
No que toca ao pedido de reconhecimento do direito à compensação, a própria impetrante destacou a orientação do Eg. STJ, segundo a qual “o mandado de segurança consiste em ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, citando a Súmula nº 213 daquela Corte. A compensação será efetivada na via administrativa, cabendo ao Judiciário apenas declarar o direito, sem realização de encontro de contas no bojo do mandamus.
Afasta-se, assim, a alegação de inadequação da via eleita, bem como a tese de que se estaria diante de mandado de segurança contra lei em tese.
1.3. Da alegada decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009)
A União Federal/Fazenda Nacional sustenta, ainda, que a sentença teria violado o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 ao declarar o direito de a impetrante compensar “valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 30/09/2021”, reputando “inaceitável” a compensação de valores cujos fatos geradores remontam a período anterior à impetração.
No caso concreto, contudo, o objeto do mandado de segurança é relação jurídico-tributária de trato sucessivo, em que a exigência dos tributos sobre as verbas controvertidas se renova periodicamente, com base em orientação administrativa já consolidada.
Além disso, a própria sentença, seguindo a modulação de efeitos fixada pelo Eg. STF no RE 1.063.187/SC (Tema 962), limitou o reconhecimento do direito à exclusão da taxa Selic e correlatos, bem como à compensação, a fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, ressalvados apenas os fatos anteriores em relação aos quais não tivesse havido pagamento, o que se mostra mais restritivo do que o pedido inicial, que abrangia o último quinquênio.
Nessas condições, não se verifica decadência do direito de impetrar, mas, ao contrário, adequada delimitação temporal do direito reconhecido, em sintonia com a modulação do Eg. STF.
Rejeito, portanto, a alegação de decadência.
1.4. Da alegada nulidade da sentença por afronta aos arts. 489 e 927 do CPC e à Súmula Vinculante nº 10 do Eg. STF
A União Federal/Fazenda Nacional invoca, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do Eg. STF, argumentando que o MM. Juízo Federal teria deixado de observar precedente desta 4ª Turma Especializada, proferido no agravo de instrumento nº 5000925-10.2023.4.02.0000/RJ, no qual se reconheceu apenas a plausibilidade da exclusão da taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário das bases do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No referido agravo de instrumento, esta Turma, de fato, concluiu que havia plausibilidade do direito da impetrante “tão somente quanto à exclusão dos valores relativos à taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS”, afastando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto às demais hipóteses (juros contratuais, depósitos judiciais etc.).
Contudo, a sentença examinou detidamente os dispositivos legais de regência, distinguiu as diversas espécies de receitas (juros contratuais, taxa Selic sobre indébitos tributários, remuneração de depósitos judiciais), fez remissão expressa ao Tema 962 do Eg. STF e à respectiva modulação de efeitos, além de citar precedentes de Tribunais Regionais Federais que entenderam aplicável a mesma ratio decidendi à remuneração de depósitos judiciais e ao PIS/COFINS.
Trata-se, pois, de decisão amplamente fundamentada, que dialoga com a jurisprudência e explicita as razões pelas quais aplica ou supera determinados entendimentos, não se confundindo eventual divergência quanto ao acerto da interpretação com ausência de fundamentação.
De igual modo, não há falar em violação à reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10 do Eg. STF), porquanto a sentença não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, limitando-se a interpretar a legislação tributária e a aplicar a tese firmada pelo Eg. STF no Tema 962 a hipóteses que entendeu similares.
Acolher ou não essa extensão situa-se no âmbito do error in judicando, a ser corrigido pelo julgamento do presente recurso, e não no campo das nulidades.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
1.5. Da alegação de impossibilidade de reconhecimento do direito à compensação
No que toca especificamente ao pedido de compensação, a União Federal/Fazenda Nacional aduz que a sentença teria criado benefício não previsto em lei e afrontado o art. 170-A do CTN, ao autorizar a compensação de valores pretensamente indevidos.
Como já observado, o MM. Juízo Federal limitou-se a declarar o direito da impetrante de, “após o trânsito em julgado da sentença”, compensar, na via administrativa, os valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as verbas reputadas indevidas, observadas as regras da Lei nº 11.457/2007 e da Lei nº 13.670/2018.
A decisão respeitou, portanto, a exigência de trânsito em julgado para fins de compensação (art. 170-A do CTN) e remeteu a efetiva operacionalização do encontro de contas à esfera administrativa, nos termos da legislação de regência.
À vista, ainda, da Súmula nº 213 do Eg. STJ, expressamente invocada pela impetrante, que reputa adequado o mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Afasto, assim, a preliminar também neste ponto.
2. Mérito
Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito, que pode ser sistematizado em três blocos: (i) incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros de mora contratuais; (ii) incidência dos mesmos tributos sobre taxa Selic e outros encargos em repetição de indébito tributário e em depósitos judiciais; e (iii) direito à compensação.
2.1. Juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual (apelação de Niterói Administradora de Imóveis Ltda.)
A impetrante/apelante sustenta que os juros de mora recebidos em razão do atraso de fornecedores na entrega de produtos, bem como do atraso de clientes no pagamento de produtos e serviços, teriam natureza indenizatória, destinada apenas à recomposição do valor original da obrigação, não configurando acréscimo patrimonial e, portanto, não se sujeitando à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O MM. Juízo Federal, contudo, destacou que, à luz dos arts. 43 e 44 do CTN e do art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000/99, os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os resultantes de sentença, são, em regra, tributáveis, ressalvados apenas aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.
Assentou, ainda, que, considerando a natureza remuneratória da obrigação principal, os juros de mora seguem a mesma sorte do principal (acessorium sequitur principale), representando, em regra, lucros cessantes, de modo que o seu recebimento configura acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, II, do CTN.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Eg. STJ, segundo a qual incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes (AgInt no REsp 1.452.787/AL).
No âmbito desta 4ª Turma Especializada, a matéria já foi enfrentada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007330-65.2021.4.02.5001/ES ( e ), de minha relatoria, em que se assentou que a tese firmada no Tema nº 962 do Eg. STF não se estende aos juros moratórios decorrentes de inadimplemento contratual, tendo em vista a delimitação expressa realizada nos embargos de declaração do RE 1.063.187/SC quanto à impossibilidade de transposição automática do precedente para juros avençados entre particulares, bem como a incidência, como regra geral, da orientação firmada no Tema nº 878 do STJ.
A tese firmada pelo Eg. STF no Tema 962 não altera essa conclusão. Naquele precedente, a Corte Suprema distinguiu, precisamente, entre lucros cessantes (em tese tributáveis) e danos emergentes (em regra, não tributáveis), concluindo que, no caso específico da taxa Selic na repetição de indébito tributário, predominaria a natureza de dano emergente, o que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL. Essa conclusão, todavia, não se transfere automaticamente aos juros de mora contratuais, cuja função típica é justamente remunerar o capital que deixou de ser oportunamente recebido, configurando lucros cessantes.
Não há, portanto, amparo, nem na legislação de regência nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, para afastar, de forma genérica, a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais de fornecedores e clientes.
Nessa parte, a sentença merece ser mantida, impondo-se o desprovimento da apelação de Niterói Administradora de Imóveis Ltda.
2.2. Taxa Selic em repetição de indébito tributário
Diversamente se passa quanto à taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário.
Com as vênias do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento integral do recurso da União Federal/Fazenda Nacional, acompanho o parecer quanto à incidência sobre a remuneração de depósitos judiciais e quanto ao PIS e à COFINS, divergindo apenas no tocante à aplicação do Tema 962 do Eg. STF à taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário.
O Plenário do Eg. STF, ao julgar o RE 1.063.187/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 962), fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A Corte partiu da premissa de que a materialidade desses tributos está ligada à existência de acréscimo patrimonial e concluiu que, no caso específico, a taxa Selic tem caráter eminentemente indenizatório, voltado a recompor danos emergentes decorrentes da demora na restituição do indébito.
Nos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, o Eg. STF modulou os efeitos da decisão, para limitar o reconhecimento do direito aos fatos geradores posteriores a 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando as ações ajuizadas até 17/09/2021. A sentença observou fielmente essa modulação, reconhecendo o direito apenas a partir de 30/09/2021, consignando que o mandado de segurança foi impetrado em 27/04/2022.
A União Federal/Fazenda Nacional pretende afastar a aplicação do Tema 962 ou restringi-lo ao máximo, sustentando que o precedente se limitaria ao IRPJ e à CSLL e apenas à taxa Selic em repetição de indébito tributário, sem alcançar outras situações.
No ponto, assiste razão à União Federal/Fazenda Nacional apenas quanto à delimitação do objeto do Tema 962, que se restringe à incidência do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a sentença merece ser ajustada para afastar qualquer extensão da tese a “outros juros de mora ou correção monetária” associados à repetição de indébito tributário e para limitar o afastamento da tributação, nessa hipótese, exclusivamente ao IRPJ e à CSLL, como adiante será explicitado.
Com efeito, a tese firmada pelo Eg. STF é clara ao limitar a declaração de inconstitucionalidade à incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à taxa Selic na repetição de indébito tributário. Não há, portanto, espaço para ampliar o objeto do Tema 962 para abranger “outros juros de mora ou correção monetária” associados a essas repetições, tampouco para afastar, com fundamento no referido precedente, a incidência de tributos diversos, cuja disciplina específica será examinada em capítulo próprio deste voto.
Reforma-se, portanto, a sentença para limitar a inexigibilidade, no tocante à repetição de indébitos tributários, exclusivamente aos valores atinentes à taxa Selic e apenas quanto ao IRPJ e à CSLL, afastando-se a expressão “e outros juros de mora ou correção monetária” do respectivo comando.
2.3. Remuneração de depósitos judiciais e verbas decorrentes de sentenças judiciais em geral
A sentença estendeu a mesma conclusão – inexistência de acréscimo patrimonial – às verbas decorrentes de “levantamento de depósitos judiciais” e de “sentenças judiciais”, afastando, em bloco, a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa Selic e “outros juros de mora ou correção monetária” em tais hipóteses.
Entretanto, como bem salientado pela União Federal/Fazenda Nacional, a Primeira Seção do Eg. STJ, ao apreciar o Tema 504 de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, não se confundindo com a taxa Selic na repetição de indébitos tributários, e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Esse entendimento foi expressamente rememorado no voto condutor do já referido agravo de instrumento nº 5000925-10.2023.4.02.0000/RJ, em que esta 4ª Turma Especializada, em juízo de retratação, reafirmou a tese do Tema 504 do Eg. STJ, concluindo pela ausência de plausibilidade do direito à exclusão dos juros remuneratórios de depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ( e ).
Considerando a natureza remuneratória da remuneração de depósitos judiciais e a orientação firmada no Tema 504, não se mostra possível, no atual estágio da jurisprudência, equiparar, em bloco, tais verbas à taxa Selic na repetição de indébito tributário. Em consequência, não há como afastar, em mandado de segurança, a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a remuneração dos depósitos judiciais levantados, tal como pretendido na inicial e acolhido na sentença.
O mesmo raciocínio se aplica às verbas decorrentes de “sentenças judiciais em geral”. Conforme ressaltado pelo próprio Eg. STF no Tema 962, a tributação dependerá da natureza do valor recebido: se corresponder a lucros cessantes, em princípio haverá acréscimo patrimonial tributável; se corresponder a danos emergentes, a regra é a não incidência.
Contudo, a impetrante formulou pedido genérico, abrangendo “obrigações de pagar impostas por sentenças judiciais favoráveis [...] em demandas judiciais de qualquer natureza”, sem individualizar a origem ou a natureza das respectivas verbas, o que impede a aferição, em sede de mandado de segurança, de eventual direito líquido e certo à não incidência tributária em cada caso.
Nessas condições, mostra-se indevida a concessão da segurança em termos tão amplos, devendo ser reformada a sentença para excluir do seu dispositivo as referências a “levantamento de depósitos judiciais” e a “sentenças judiciais” no que toca à inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, preservando-se, apenas, a exclusão da taxa Selic vinculada à repetição de indébito tributário, nos limites já expostos.
2.4. Incidência de PIS e COFINS sobre os juros calculados pela taxa SELIC (Tema 1.237 do STJ)
No que concerne ao PIS e à COFINS, a controvérsia sobre a incidência das contribuições sobre juros de mora e correção monetária (taxa SELIC ou outros índices) recebidos em razão de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou obrigações contratuais em atraso foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Eg. STJ (Tema 1.237), ocasião em que se firmou a tese de que tais valores, por se caracterizarem como receita bruta operacional, integram a base de cálculo das contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
O Eg. STF, por sua vez, no Tema 1314 de repercussão geral, assentou o caráter infraconstitucional da matéria, afastando o exame de mérito pela Corte Constitucional e reafirmando a competência do Eg. STJ para a uniformização da interpretação da legislação federal em torno do conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
No âmbito desta 4ª Turma Especializada, a superveniência do Tema 1.237 do Eg. STJ já foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 5011235-42.2021.4.02.5110/RJ, de minha relatoria, ocasião em que se procedeu ao juízo de adequação do acórdão anteriormente proferido, com restabelecimento da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC ( e ).
À luz do art. 927, III, do CPC, impõe-se a observância da tese firmada no Tema 1.237 do Eg. STJ, de modo que não há espaço, neste grau de jurisdição, para afastar, com fundamento no Tema 962 do Eg. STF, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores recebidos a título de juros (inclusive calculados pela taxa SELIC) em razão de repetição de indébito tributário.
Nessa perspectiva, a sentença merece reforma quanto à exclusão do PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC vinculada à repetição de indébito, devendo ser reconhecida a legitimidade da incidência das referidas contribuições também sobre essa parcela.
2.5. Do direito à compensação
Remanesce, por fim, examinar o capítulo atinente à compensação, em face das limitações de mérito ora introduzidas.
A sentença declarou o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente recolhidos “a tais títulos” – isto é, relativos às exações cuja exigência foi afastada – cujos fatos geradores ocorreram a partir de 30/09/2021, com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, ressalvadas as contribuições destinadas à antiga Secretaria da Receita Previdenciária, e observada a disciplina específica aplicável aos contribuintes sujeitos ao eSocial.
À luz do que ficou decidido no presente voto, a expressão “a tais títulos” deve ser entendida de forma restrita, abrangendo apenas os valores de IRPJ e CSLL incidentes sobre a taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, respeitada a modulação do Eg. STF.
Em outras palavras, não subsiste direito à compensação quanto: (i) Aos tributos incidentes sobre juros de mora contratuais; (ii) À remuneração de depósitos judiciais; e (iii) Às verbas genéricas decorrentes de sentenças judiciais em que não se demonstrou, de forma específica, a natureza de dano emergente.
Mantém-se, porém, a declaração de direito à compensação, na via administrativa, dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário, observada a legislação de regência (inclusive o art. 170-A do CTN) e a exigência de trânsito em julgado, nos moldes já estabelecidos na sentença.
3. Síntese dos resultados parciais
À vista do exposto, conclui-se que:
(i) Quanto à apelação de Niterói Administradora de Imóveis Ltda., mantém-se a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual, por possuírem, em regra, natureza de lucros cessantes, não se estendendo a essa hipótese a ratio decidendi do Tema 962 do Eg. STF.
(ii) Quanto à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, dá-se parcial provimento para reformar a sentença a fim de:
(a) Restringir a inexigibilidade decorrente do Tema 962 do Eg. STF exclusivamente ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, observada a modulação de efeitos;
(b) Afastar qualquer extensão da tese a “outros juros de mora ou correção monetária”;
(c) Reconhecer a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os juros calculados pela taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário, nos termos do Tema 1.237 do Eg. STJ; e
(d) Excluir do comando concessivo as referências genéricas ao afastamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre levantamento de depósitos judiciais e sobre sentenças judiciais em geral, por ausência de base vinculante e de individualização compatível com a via mandamental.
(iii) Mantém-se o reconhecimento do direito à compensação apenas quanto ao IRPJ e à CSLL indevidamente recolhidos sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, após o trânsito em julgado, observadas as normas de regência e o art. 170-A do CTN.
4. Honorários de sucumbência
Por se tratar de mandado de segurança, permanece inaplicável a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, inexistindo, por conseguinte, majoração recursal com base no art. 85, § 11, do CPC.
5. Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação de Niterói Administradora de Imóveis Ltda. e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627489v49 e do código CRC 8633abf9.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 12/01/2026, às 20:33:11