Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007385-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por I. F. contra a decisão do evento 30 da execução fiscal nº 5083959-66.2024.4.02.5101, proferida pelo Juiz Federal Artur Emílio de Carvalho Pinto, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de liberação de R$ 1.422,72, bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas correntes da Agravante.

O Juízo de origem considerou ser cabível a penhora de ativos financeiros da titularidade da Agravante via SISBAJUD, pois (i) embora tenham sido recebidos proventos de aposentadoria na conta bancária mantida na CEF, também foram creditados outros depósitos ou transferências bancárias sem comprovação de impenhorabilidade; e (ii) tampouco foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias mantidas nos outros bancos.

Em suas razões recursais, a Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que é hipossuficiente, pessoa idosa e portadora de enfermidades. No mérito, afirma, em linhas gerais, que (i) os valores bloqueados nas suas contas bancárias são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, pois alcançaram proventos de aposentadoria, cuja natureza é alimentar; e (ii) além disso, trata-se de sua única reserva financeira, que deve ser preservada, tendo em vista o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Em 24/07/2025, deferi a (i) atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio dos R$1.422,72 depositados nas contas da Agravante junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Unibanco S.A; e (ii) deferi o requerimento de gratuidade de justiça (evento 7).

Em contrarrazões, a União Federal requer o desprovimento do recurso, pois (i) de acordo com os arts. 11 da LEF e 835 do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora; (ii) a execução deve ser promovida no interesse do credor; e (iii) a Agravante não comprovou que a constrição lhe causará danos irreversíveis, sendo possível a solicitação administrativa de parcelamento do débito (evento 12).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação de R$ 1.422,72, bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas correntes da Agravante.

II. Questão em discussão:

Discute-se nestes autos se deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade da Agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou com fundamento no art. 833, IV do CPC/2015, por serem alegadamente decorrentes de proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir:

Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15

O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, afetou a questão relativa à impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos “mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.285).

No entanto, não é necessário aguardar a decisão do STJ para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Pois bem.

Antes da afetação do Tema 1.285, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, decidiu que a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”.

O entendimento firmado pelo STJ foi o de que: (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada.

Transcrevo trecho da ementa do referido julgado, que sintetiza o entendimento descrito acima:

 

PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.

 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.

(...)

21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.

22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:

a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);

b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);

c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);

d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.

 SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA

23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

 HIPÓTESE DOS AUTOS

24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.

25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.

26. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024 – sem grifos no original).

O entendimento consolidado pela Corte Especial passou a ser aplicado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025.

Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15

Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente do executado não pode ser presumida.

O executado deve comprovar a origem dos valores constritos, pois não há como pressupor que, na conta corrente penhorada, haverá́ tão somente valores decorrentes do exercício da sua atividade profissional.

Caso concreto

No caso, a penhora de ativos financeiros realizada em 04/06/2025 atingiu o montante total de R$ 1.422,72, sendo R$ 1.029,08 na CEF; R$ 214,45 no ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 105,28 no BCO DO BRASIL S.A.; e R$ 73,91 no MERCADO PAGO IP LTDA (evento 27 da EF de origem).

No caso, não há comprovação de que o bloqueio recaiu somente sobre valores recebidos a título de aposentadoria.

Como visto, na decisão do evento 7, atribuí efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do valor constrito, com fundamento na jurisprudência antiga do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, mas em qualquer meio que sirva de manutenção para pequenas reservas de dinheiro.

Ocorre que, recentemente, curvei-me ao novo entendimento do STJ sobre a matéria, segundo a qual a impenhorabilidade não pode ser reconhecida apenas com base no critério objetivo relativo ao limite de valor depositado, devendo ser comprovado que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a cobrir despesas imprevistas e a assegurar o mínimo existencial em momentos de adversidades do titular e sua família.

Os documentos juntados à inicial do agravo de instrumento – que comprovam despesas pessoais da Agravante com contas de celular, energia elétrica, internet, gás e condomínio – configuram despesas ordinárias, que não seriam pagas, normalmente, com o dinheiro da poupança.

Portanto, como a Agravante não comprovou que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a decisão agravada deve ser mantida, cabendo ao Juízo de origem adotar as providências que entender necessárias para a recomposição da penhora anteriormente realizada.

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499815v2 e do código CRC fa3060be.

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Documento:20002660342
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007385-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO-VISTA

No caso, cuida-se de agravo de instrumento interposto por I. F. contra decisão que indeferiu o seu pedido de desbloqueio do montante de R$ 1.422,72, constritos em conta corrente, via SISBAJUD.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC/15 e que a constrição recaiu sobre as contas em que recebe os proventos de sua aposentadoria.

A decisão de atribuição de efeito suspensivo foi proferida em 24/07/2025 (evento 7), determinando o desbloqueio do valor de R$ 1.422,72 nas contas da agravante junto à CEF, Banco do Brasil, Mercado Pago e Itaú, além do deferimento da gratuidade de justiça.

A eminente Relatora votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.660.671/RS, que estabelece que a impenhorabilidade de valores depositados fora da caderneta de poupança exige prova concreta de que se trata de reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial e que a agravante não comprovou que o bloqueio recaiu somente sobre valores recebidos a título de aposentadoria.

É o relatório.

Após análise detida dos autos, peço vênia para divergir em parte da i. Relatora, Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello.

O Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão proferida em 10/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V c/c o art. 1.036, § 1º, ambos do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.

Assim, foi determinada a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores". (g.n)

Conforme constou do voto da Ilustre Relatora Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, “a penhora de ativos financeiros realizada em 04/06/2025 atingiu o montante total de R$ 1.422,72, sendo R$ 1.029,08 na CEF; R$ 214,45 no ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 105,28 no BCO DO BRASIL S.A.; e R$ 73,91 no MERCADO PAGO IP LTDA (evento 27 da EF de origem)”.

Nesse sentido, faço ressalva ao entendimento da ilustre Relatora, por entender que o presente feito deve ser sobrestado, conforme determinação do Grupo Representativo da Controvérsia nº 15, em razão do pedido de desbloqueio de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em conta corrente.

No mais, divirjo parcialmente por entender que, no caso dos autos, a Agravante logrou demonstrar que os valores bloqueados nas contas mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil são provenientes de seus proventos de aposentadoria, recebidos de forma regular nessas instituições financeiras (Evento 06).

Tais valores, portanto, possuem natureza alimentar e gozam de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

Não se trata, neste ponto, de mera presunção de origem alimentar, mas de prova efetiva nos autos de que as contas da CEF e do BB são utilizadas para o recebimento exclusivo dos proventos previdenciários da agravante – pessoa idosa, portadora de enfermidades e hipossuficiente, conforme declarado e documentalmente comprovado nos autos.

Por outro lado, acompanho o entendimento da relatora quanto aos valores bloqueados nas contas do Itaú Unibanco e do Mercado Pago, por ausência de comprovação de origem alimentar ou de que se tratam de reserva mínima para subsistência.

Assim, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar das verbas recebidas a título de aposentadoria, entendo razoável o desbloqueio apenas das quantias mantidas nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores constritos exclusivamente nas contas da Caixa Econômica Federal (R$ 1.029,08) e do Banco do Brasil (R$ 105,28), ressalvando ainda o entendimento quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão do GRC 15.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660342v3 e do código CRC 68ca875e.

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Documento:20002499816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007385-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. ART. 833, IV e X, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de liberação de R$ 1.422,72, bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas correntes da Agravante.

II. Questão em discussão:

2. Discute-se nestes autos se deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade da Agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou com fundamento no art. 833, IV do CPC/2015, por serem alegadamente decorrentes de proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir:

3. Não é necessário aguardar a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1285 para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

4. Interpretando o art. 833, X, do CPC/15, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às “sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada” (REsp 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024).

5. Para aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, o executado deve comprovar a origem dos valores constritos, pois não há como pressupor que, na conta corrente penhorada, todos os montantes depositados correspondem a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins.

6. No caso, não há comprovação de que o bloqueio recaiu somente sobre valores recebidos a título de aposentadoria. Além disso, os documentos juntados à inicial do agravo de instrumento – que comprovam despesas pessoais da Agravante com contas de celular, energia elétrica, internet, gás e condomínio – configuram despesas ordinárias, que não seriam pagas, normalmente, com o dinheiro da poupança.

7. Portanto, como a Agravante não comprovou que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante a revogação da antecipação da tutela recursal antes deferida, cabe ao Juízo de origem adotar as providências que entender necessárias para a recomposição da penhora anteriormente realizada.

IV. Dispositivo:

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499816v3 e do código CRC e41b94a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007385-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 00:00, a 09/09/2025, às 18:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Pedido Vista: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007385-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, na sequência 64, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007385-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EXCLUSIVAMENTE NAS CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.029,08) E DO BANCO DO BRASIL (R$ 105,28), RESSALVANDO AINDA O ENTENDIMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO GRC 15, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTANTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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