Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004267-54.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. O. S., absolutamente incapaz, representado por sua genitora L. O., contra a sentença de evento 21, SENT1, proferida nos autos de mandado de segurança, na qual foi denegado, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na inicial, o impetrante pleiteou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente em 07/01/2025. Sustentou possuir deficiência devidamente comprovada por documentos médicos, afirmando ser indevido o indeferimento do benefício.

 O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via mandamental, ante a necessidade de dilação probatória.

O juízo de origem entendeu que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não comportando dilação probatória, e que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência demanda a realização de perícia médica e avaliação das condições biopsicossociais do impetrante, circunstância incompatível com rito procedimental.

Sob esse fundamento, denegou a segurança sem apreciação do mérito, resguardando à parte impetrante a via ordinária para discussão da matéria de fundo.

Nas razões recursais (evento 31, APELACAO1), o apelante sustentou, em síntese, que o mandado de segurança é via adequada ao caso concreto, pois a inicial foi instruída com documentos médicos suficientes para comprovar a deficiência, configurando prova pré-constituída. Afirmou que a necessidade de perícia não descaracteriza o direito líquido e certo, podendo atuar como meio complementar de prova.

Defendeu que a exigência de perícia judicial representa excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos sociais, especialmente o direito à assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a adequação do mandado de segurança, com o prosseguimento do feito e apreciação do mérito, inclusive com a realização de perícia médica judicial, e a concessão do benefício assistencial.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004267-54.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

O objeto do mandado de segurança consiste na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

De acordo com o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Segundo magistério de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração".

Vale ressaltar que é incabível a via mandamental quando houver necessidade de dilação probatória, pois, nesse caso, é afastada a ideia de incontestabilidade, intrínseca ao conceito de direito líquido e certo.

No caso concreto, o impetrante pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada, requerido administrativamente em 07.01.2025 e indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ausência de comprovação do critério da deficiência (evento 1, OUT4).

Em razão disso, o Juízo de primeiro grau denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao considerar inadequada a utilização do mandado de segurança como instrumento para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, diante da indispensabilidade de produção de prova pericial, providência incompatível com o referido instrumento constitucional.

Inconformado, o impetrante interpôs apelação, sustentando a desnecessidade de dilação probatória e a admissibilidade do mandado de segurança. Afirma que instruiu a inicial com documentos médicos aptos a demonstrar sua condição de pessoa com deficiência, configurando prova pré-constituída.

Todavia, conforme corretamente assentado na sentença, a concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a verificação das condições biopsicossociais do requerente, o que demanda a realização de perícia médica e estudo social, providências incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança.

Portanto, constato que o mandado de segurança não é cabível na presente hipótese. Isso porque as medidas pleiteadas em sede liminar constituem apenas meios para alcançar o verdadeiro objetivo da impetração: a concessão do BPC/LOAS. Além disso, não há nos autos prova pré-constituída que amparem suficientemente o direito da impetrante ao benefício, sendo necessária a produção de provas para apuração dos requisitos exigidos:  a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

É esse o entendimento da jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BPC/LOAS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO ATENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita. O apelante pleiteia a reforma da decisão para obter ordem judicial que determine a reabertura de processo administrativo e a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando preenchimento dos requisitos legais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial violou direito líquido e certo do impetrante; (ii) determinar se o mandado de segurança é meio processual adequado para a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com a realização de instrução processual aprofundada.
4. No caso concreto, a decisão administrativa que indeferiu o benefício foi devidamente fundamentada, observando critérios objetivos para aferição do requisito de deficiência, conforme o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
5. A impugnação do mérito da decisão administrativa exige análise probatória que transcende os limites da ação mandamental, devendo ser realizada por meio de ação ordinária com ampla cognição probatória.
6. Não há comprovação de que a decisão administrativa tenha sido genérica, omissa ou ilegal, de forma a justificar a reabertura do processo administrativo pelo rito do mandado de segurança.
7. Mandado de segurança é inadequado em casos que demandam dilação probatória para comprovação de fatos complexos, como avaliação de critérios de deficiência e condições socioeconômicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. 
Teses de julgamento:
1. O mandado de segurança é inadequado para discutir controvérsias que demandam dilação probatória, como a análise de critérios de deficiência para concessão do benefício assistencial BPC/LOAS.
2. Decisão administrativa devidamente fundamentada não configura violação de direito líquido e certo apta a justificar a reabertura de processo administrativo por meio de mandado de segurança.
_________________________ 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. 
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI 5003982-16.2022.4.04.0000, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado: 08/04/2022; TRF-4, AC 5005907-97.2021.4.04.7205, Relatora Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Julgado: 15/12/2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006929-83.2023.4.02.5005, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:39) (destaquei).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O Juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental, fundamentando a extinção nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência pode ser analisada na via do mandado de segurança, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovação da condição de deficiência e vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída (MS 28943 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). 
4. O benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), requer comprovação de condição de deficiência e estado de vulnerabilidade social, o que geralmente demanda produção de prova pericial e análise aprofundada de elementos fáticos, inviáveis na via mandamental.
5. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como apelação, dado o erro material não prejudicial e a ausência de má-fé, conforme precedentes do TRF2.
6. No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante, sendo indispensável a instrução probatória, o que impossibilita o uso do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é via adequada para discutir o direito a benefício assistencial à pessoa com deficiência quando há necessidade de dilação probatória para comprovar a condição de deficiência e situação de vulnerabilidade social.
2. O princípio da fungibilidade recursal permite a conversão de recurso inominado em apelação quando ausente erro grosseiro ou má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 6º, §5º; CPC, arts. 485, VI e 1.009.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, MS 28943 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 03/10/2014; STJ, AgInt no RMS nº 69.428/BA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 13/06/2024; TRF2, AC 0170800-25.2017.4.02.5157, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 12/06/2018; TRF2 - AG 0013066-30.2015.4.02.0000; Relator: Des. Fed. Paulo Espírito Santo; DJ 29/03/2016; TRF2 - AG 0006895-57.2015.4.02.0000; Relator: Des. Fed. André Fontes; DJ 19/11/2015.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


(TRF2 , Apelação Cível, 5002751-27.2024.4.02.5112, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 27/11/2024, DJe 02/12/2024 13:05:08).(grifei).

Ressalto, ainda, que a realização de perícia médica é procedimento indispensável quando há controvérsia entre as partes sobre a deficiência física  para concessão/restabelecimento do BPC/LOAS, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.

Assim, não há o que modificar na sentença, pois o pleito autoral demanda dilação probatória.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004267-54.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em ação na qual o impetrante busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), requerido administrativamente em 07.01.2025 e indeferido pelo INSS por ausência de comprovação do critério da deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada violou direito líquido e certo do impetrante; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é meio processual adequado para a concessão do BPC/LOAS, diante da necessidade de produção de prova pericial e estudo social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com situações que demandam dilação probatória.

4. A concessão do Benefício de Prestação Continuada pressupõe a verificação das condições biopsicossociais do requerente, notadamente a comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade, o que demanda perícia médica e avaliação social.

5. A documentação médica apresentada pelo impetrante não é suficiente para afastar a necessidade de produção de prova técnica, indispensável à aferição dos requisitos legais do benefício.

6. A impugnação do mérito do indeferimento administrativo do BPC/LOAS exige ampla cognição probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança.

7. A jurisprudência dos tribunais reconhece a inadequação da via mandamental para a concessão de benefício assistencial quando necessária a produção de provas complexas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é via inadequada para a concessão do Benefício de Prestação Continuada quando a controvérsia demanda dilação probatória para comprovação da deficiência e da condição socioeconômica do requerente.

2. A ausência de prova pré-constituída afasta a configuração de direito líquido e certo apto a ser tutelado pela via mandamental.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 10; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 28.943 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.09.2014; TRF2, AC 5006929-83.2023.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Claudia Franco Corrêa, 9ª Turma Especializada, j. 11.02.2025; TRF2, AC 5002751-27.2024.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687283v5 e do código CRC 8dcf6f93.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5004267-54.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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