Apelação Cível Nº 5004267-54.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. O. S., absolutamente incapaz, representado por sua genitora L. O., contra a sentença de , proferida nos autos de mandado de segurança, na qual foi denegado, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na inicial, o impetrante pleiteou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente em 07/01/2025. Sustentou possuir deficiência devidamente comprovada por documentos médicos, afirmando ser indevido o indeferimento do benefício.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via mandamental, ante a necessidade de dilação probatória.
O juízo de origem entendeu que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não comportando dilação probatória, e que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência demanda a realização de perícia médica e avaliação das condições biopsicossociais do impetrante, circunstância incompatível com rito procedimental.
Sob esse fundamento, denegou a segurança sem apreciação do mérito, resguardando à parte impetrante a via ordinária para discussão da matéria de fundo.
Nas razões recursais (), o apelante sustentou, em síntese, que o mandado de segurança é via adequada ao caso concreto, pois a inicial foi instruída com documentos médicos suficientes para comprovar a deficiência, configurando prova pré-constituída. Afirmou que a necessidade de perícia não descaracteriza o direito líquido e certo, podendo atuar como meio complementar de prova.
Defendeu que a exigência de perícia judicial representa excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos sociais, especialmente o direito à assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a adequação do mandado de segurança, com o prosseguimento do feito e apreciação do mérito, inclusive com a realização de perícia médica judicial, e a concessão do benefício assistencial.
É o relatório.
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