Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES () que, nos autos da ação ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da condição de segurado especial rural do autor no período de 15/03/1986 a 30/07/1991, e parcialmente procedente o pedido para enquadrar como especial o período de 20/12/1999 a 31/08/2024, com conversão para tempo comum, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/10/2024 (Reafirmação da DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês.
O Juízo a quo dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor requer a reforma da sentença para que o período de 15/03/1986 a 30/07/1991 seja reconhecido como de exercício de labor rural em regime de economia familiar, aduzindo que existe início de prova material para comprovação do exercício do labor rural no intervalo supramencionado. Aduz ainda que o período de 01/12/1995 a 08/03/1999 deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, uma vez que eventual irregularidade no preenchimento dos formulários ou na metodologia, por si só, não descaracteriza o reconhecimento da especialidade das atividades, tendo em vista que se trata de providência a ser realizada pelo empregador, juntamente com a fiscalização da própria autarquia, frisando-se ainda a possibilidade de punição caso haja o descumprimento de regras. Alega que juntou aos autos PPP que comprova a exposição ao fator de risco eletricidade em tensões acima de 250 volts, comprovando a especialidade do referido interregno. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo inicial, realizado em 18/08/2021.
Por sua vez, em suas razões recursais (), o INSS sustenta que se mostra ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, bem como alega a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF.
O INSS não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado no evento 81.
Contrarrazões do autor no .
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681345v2 e do código CRC 392c1e68.
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Data e Hora: 16/01/2026, às 15:02:07