Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 64, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da condição de segurado especial rural do autor no período de 15/03/1986 a 30/07/1991, e parcialmente procedente o pedido para enquadrar como especial o período de 20/12/1999 a 31/08/2024, com conversão para tempo comum, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/10/2024 (Reafirmação da DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês.

O Juízo a quo dispensou, expressamente, a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), o autor requer a reforma da sentença para que o período de 15/03/1986 a 30/07/1991 seja reconhecido como de exercício de labor rural em regime de economia familiar, aduzindo que existe início de prova material para comprovação do exercício do labor rural no intervalo supramencionado. Aduz ainda que o período de 01/12/1995 a 08/03/1999 deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, uma vez que eventual irregularidade no preenchimento dos formulários ou na metodologia, por si só, não descaracteriza o reconhecimento da especialidade das atividades, tendo em vista que se trata de providência a ser realizada pelo empregador, juntamente com a fiscalização da própria autarquia, frisando-se ainda a possibilidade de punição caso haja o descumprimento de regras. Alega que juntou aos autos PPP que comprova a exposição ao fator de risco eletricidade em tensões acima de 250 volts, comprovando a especialidade do referido interregno. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo inicial, realizado em 18/08/2021.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 75, APELACAO1), o INSS sustenta que se mostra ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, bem como alega a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF.

O INSS não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado no evento 81.

Contrarrazões do autor no evento 82, CONTRAZ1.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 64, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da condição de segurado especial rural do autor no período de 15/03/1986 a 30/07/1991, e parcialmente procedente o pedido para enquadrar como especial o período de 20/12/1999 a 31/08/2024, com conversão para tempo comum, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/10/2024 (Reafirmação da DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês.

Inicialmente, conheço dos recursos de apelação, porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

O recurso do INSS cinge-se à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho após 05/03/1997, em razão da periculosidade, bem como à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF.

O Tema 1.209 do STF refere-se à caracterização da especialidade da atividade de vigilante, não se relacionando com o presente caso, uma vez que o tempo especial analisado nesta demanda é relativo ao fator de risco eletricidade. Rejeito o sobrestamento do feito.

O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 classificava como atividade especial os “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes”, mas ao final ressalvava que a atividade especial pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Portanto, a tensão elétrica era um fator condicionante para determinar se a atividade era especial.

A partir de 06/03/1997, o Decreto nº 53.831/1964 foi revogado pelo Decreto nº 2.172/97, cujo Anexo IV deixou de classificar a eletricidade como condição especial de trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso dos trabalhadores expostos à eletricidade, o fato de o agente perigoso ter deixado de ser previsto no rol de agentes nocivos constante do regulamento previdenciário adotado a partir de 1997 (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97) não impede o reconhecimento de atividade especial mesmo depois de 1997.

Contudo, continua sendo necessário comprovar que a exposição a eletricidade ocorre em tensão elétrica superior a 250 Volts, conforme referência constante do item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. O trabalho em redes de baixa tensão elétrica não configura atividade especial. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão do fator de risco eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts (alta tensão).

Não merece provimento o recurso do INSS.

Quanto ao recurso do autor, cinge-se ao reconhecimento do período de 15/03/1986 a 30/07/1991 como de exercício de labor rural em regime de economia familiar, bem como ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1995 a 08/03/1999, em razão da exposição ao fator de risco eletricidade em tensões acima de 250 volts.

A r. sentença recorrida, em relação aos interregnos controvertidos, assim dispôs:

"(...) Numa análise detida dos autos, verifico que não há documentos válidos contemporâneos ao período que se pretende provar, tendo em vista que contrato de prestação de serviço rural e sua respectiva rescisão não possuem reconhecimento de firma em cartório, conforme exigido no art. 116, da IN 128 de 2022. (...)

Do período de 01/12/1995 a 30/04/1997 e de 01/05/1997 a 08/03/1999.

A fim de comprovar a especialidade do mencionado período de trabalho, a parte autora acostou aos autos o PPP do evento 1.11, fls. 22/23, que indica que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade acima de 250 V, no entanto, consta que somente havia responsável pelos registros ambientais a partir do período de 01/01/2006, quando já havia se encerrado o vínculo empregatício da parte autora. O que leva à conclusão de que os registros do meio ambiente de trabalho, anteriores a esta data, não foram elaborados com base em laudo técnico firmado por profissional habilitado a tanto (médico ou engenheiro do trabalho).

Circunstância que compromete a regularidade formal do PPP, no que tange ao período anterior a 01/01/2006.

Ante à irregularidade formal do PPP (que não prevê a existência de responsável pelos registros ambientais no período trabalhado) foi proferida decisão no evento 56.1, determinando a intimação da parte autora para trazer aos autos o laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou documento equivalente.

No entanto, a parte autora trouxe aos autos somente o laudo técnico referente ao período de trabalho de 20/12/1999 a 31/08/2024, produzido pela Empresa Engelmig Energia Ltda (evento 59.2) e não sobre o período de trabalho solicitado.

Assim, esclareço que, não há nos autos outros elementos técnicos que possam suprir a irregularidade formal do PPP ou, ainda, declaração do empregador a respeito de inexistência de alterações no ambiente de trabalho (vide Tema 208 da TNU).

Posto isso, concluo que o referido período de trabalho deverá ser reconhecido como comum. (...)"

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, MAS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO

1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996 a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos.

2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF 200683005103371).

3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta TNU por força de agravo.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Do acórdão recorrido, salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006 a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32 da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997; Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos 85 dB (A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB (A) enseje o reconhecimento da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março a agosto de 2009.

6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II – Registros Ambientais; III - Resultados deMonitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

7. A partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer.

8. In casu, pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto nas normas regentes.

9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo juízo recorrido.

10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (grifo nosso).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PPP9 – fls. 1/2, atesta que o autor trabalhou como ajudante de eletricista e eletricista junto à Construtora San Remo Ltda, no período de 01/12/1995 a 08/03/1999, com exposição ao fator de risco eletricidade em tensões acima de 250 volts. Desta forma, este interregno deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, uma vez que a ausência de informação do profissional responsável pelos registros ambientais não tem o condão de afastar a especialidade do trabalho e prejudicar o segurado.

Passo a analisar o período de 15/03/1986 a 30/07/1991, requerido pelo autor como de exercício de labor rural em regime de economia familiar.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, do STJ).

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural do autor:

(a) Contrato de prestação de serviços (trabalhador rural) contendo o nome do autor, com validade de 01/08/1988 a 30/07/1991. Datado de 01/08/1988, sem reconhecimento de firma (evento 20, OUT3, fls. 1/2);

(b) Rescisão de contrato de prestação de serviço rural contendo o nome do autor, qualificado como trabalhador rural, nos seguintes períodos de trabalho: de 15/03/1986 a 15/03/1987, de 15/03/1987 a 31/07/1988, de 01/08/1988 a 30/07/1991. Datado de 13/12/1991, sem reconhecimento de firma (evento 1, PROCADM11, fls. 34/35);

(c) Autodeclaração de Segurado Especial, subscrita pelo próprio autor, informando o trabalho rural como meeiro em regime de economia familiar, no município de Conceição do Castelo (ES), na propriedade do Sr. Hans Schwendener, no período de 15/03/1986 a 30/07/1991 (evento 1, PROCADM11, fls. 27/29); e

(d) Certidão de Casamento do autor, emitida em 01/11/2000, na qual consta sua qualificação profissional como eletricista (evento 1, PROCADM11, fl. 36).

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/11/2023, foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo demandante, que afirmaram que conhecem o autor desde sua adolescência, quando exercia o trabalho rurícola em regime de economia familiar, na propriedade do Sr. Hans por alguns anos (sem muita precisão).

Os depoimentos apresentam alguma convergência com as informações constantes do contrato e rescisão de contrato de prestação de serviço rural acostados.

No entanto, considerando-se que o contrato e rescisão de contrato apresentados não tem reconhecimento das firmas em cartório, que a certidão de casamento do autor o qualifica como eletricista e que o outro documento apresentado consiste em autodeclaração, considero que não existe início de prova material robusta a amparar o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 15/03/1986 a 30/07/1991.

Portanto, a r. sentença recorrida merece parcial reforma para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/12/1995 a 08/03/1999.

DO CÁLCULO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO

Computando-se o período especial reconhecido pela r. sentença recorrida (20/12/1999 a 31/08/2024), com o interregno ora enquadrado (01/12/1995 a 08/03/1999), limitada a conversão de tempo especial em comum à data da EC 103/2019, o autor apresenta o seguinte tempo de contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

18/01/1973

Sexo

Masculino

DER

18/08/2021

Reafirmação da DER

20/10/2024

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

03/07/1992

16/08/1992

1.00

0 anos, 1 mês e 14 dias

2

2

-

08/09/1992

05/01/1994

1.00

1 ano, 3 meses e 28 dias

17

3

-

09/08/1994

04/01/1995

1.00

0 anos, 4 meses e 26 dias

6

4

-

01/12/1995

08/03/1999

1.40
Especial

3 anos, 3 meses e 8 dias
+ 1 ano, 3 meses e 21 dias
= 4 anos, 6 meses e 29 dias

40

5

-

01/06/1999

20/06/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 20 dias

1

6

-

20/12/1999

02/02/2022

1.40
Especial

22 anos, 2 meses e 11 dias
+ 7 anos, 11 meses e 15 dias
= 30 anos, 1 mês e 26 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à DER

267

7

-

03/02/2022

31/08/2024

1.40
Especial

2 anos, 6 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

30

8

-

01/09/2024

30/06/2025

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

10

9

-

01/04/2005

30/04/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

6 anos, 1 mês e 12 dias

62

25 anos, 10 meses e 28 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 6 meses e 19 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

6 anos, 5 meses e 27 dias

66

26 anos, 10 meses e 10 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 4 meses e 6 dias

306

46 anos, 9 meses e 25 dias

81.1694

Até 31/12/2019

34 anos, 5 meses e 23 dias

307

46 anos, 11 meses e 12 dias

81.4306

Até 31/12/2020

35 anos, 5 meses e 23 dias

319

47 anos, 11 meses e 12 dias

83.4306

Até a DER (18/08/2021)

36 anos, 1 mês e 11 dias

327

48 anos, 7 meses e 0 dias

84.6972

Até 31/12/2021

36 anos, 5 meses e 23 dias

331

48 anos, 11 meses e 12 dias

85.4306

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

36 anos, 9 meses e 27 dias

336

49 anos, 3 meses e 16 dias

86.1194

Até 31/12/2022

37 anos, 5 meses e 23 dias

343

49 anos, 11 meses e 12 dias

87.4306

Até 31/12/2023

38 anos, 5 meses e 23 dias

355

50 anos, 11 meses e 12 dias

89.4306

Até a reafirmação da DER (20/10/2024)

39 anos, 3 meses e 13 dias

365

51 anos, 9 meses e 2 dias

91.0417

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 18/08/2021 (DER), o segurado:

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença, para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/12/1995 a 08/03/1999, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/08/2021).

DOS HONORÁRIOS

Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão, integralmente, arcados pelo INSS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.

 



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Documento:20002681347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE APÓS 05/03/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido declaratório de reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 15/03/1986 a 30/07/1991, reconheceu parcialmente o tempo especial de 20/12/1999 a 31/08/2024, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 20/10/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor após 05/03/1997 em razão da exposição ao agente periculoso eletricidade; (ii) estabelecer se o período de 01/12/1995 a 08/03/1999 pode ser reconhecido como tempo especial à vista de PPP que indica exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, ainda que ausente a indicação do responsável técnico; e (iii) determinar se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 15/03/1986 a 30/07/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.209 do STF refere-se à atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.

4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a sujeição habitual a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que o documento esteja assinado pelo representante legal da empresa ou preposto.

6. O PPP apresentado nos autos comprova que o autor exerceu as funções de ajudante de eletricista e eletricista no período de 01/12/1995 a 08/03/1999, com exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, o que autoriza o enquadramento do interregno como especial.

7. O reconhecimento do labor rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal.

8. Os documentos apresentados para o período rural consistem em contrato e rescisão de prestação de serviço rural sem reconhecimento de firma em cartório, autodeclaração do próprio segurado e certidão de casamento que o qualifica como eletricista, não configurando início de prova material robusto.

9. A prova testemunhal produzida, embora indique o exercício de atividade rural, não supre a fragilidade documental, o que inviabiliza o reconhecimento do período de 15/03/1986 a 30/07/1991 como labor rural em regime de economia familiar.

10. Com o reconhecimento do tempo especial adicional de 01/12/1995 a 08/03/1999, o autor implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, em 18/08/2021, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a sujeição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts.

2. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, quando o documento está formalmente assinado pelo representante legal da empresa.

3. O reconhecimento do labor rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal ou documentos frágeis desacompanhados de robustez probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681347v3 e do código CRC 25ce09ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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