Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021282-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência do pedido de revisão formulado pela parte autora (evento 22, ACOR2).

Em razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a parte embargante aponta vícios no julgado, aduzindo que o acórdão incorreu em contradição "ao aplicar de forma imediata o entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, sem harmonizar tal aplicação com os fundamentos invocados pela parte embargante e com a própria evolução jurisprudencial sobre a matéria".

Ainda, indica omissão no julgado por ter deixado "de enfrentar ponto expressamente suscitado nas razões recursais, consistente na inexistência de decadência para o reconhecimento do direito ao melhor benefício".

Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 34 e 36).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021282-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados. Vejamos.

A parte embargante apontou, em síntese, omissão no acórdão por ter deixado "de enfrentar ponto expressamente suscitado nas razões recursais, consistente na inexistência de decadência para o reconhecimento do direito ao melhor benefício".

A omissão impugnável por embargos de declaração pressupõe a ausência de análise de ponto que o acórdão deveria se pronunciar. No caso, a sentença afastou a tese da "revisão da vida toda" em seu próprio mérito, sem declarar a decadência do direito do autor a tal revisão.

Assim, não há interesse recursal na análise da existência, ou não, de decadência, uma vez que esta nunca foi declarada neste processo. Portanto, sobre tal ponto não se mostrava necessário o pronunciamento da Turma e, por isso, não há omissão a ser sanada.

Outrossim, o embargante aponta contradição no julgado "ao aplicar de forma imediata o entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, sem harmonizar tal aplicação com os fundamentos invocados pela parte embargante e com a própria evolução jurisprudencial sobre a matéria".

Segundo o pacífico entendimento do STJ, "há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra" (Edcl no REsp 2126117/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/08/2024).

Na hipótese, inexiste a contradição apontada, pois o acórdão não apresenta proposições inconciliáveis entre si, sendo certo que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, "com o julgamento das referidas ADIs, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública".

Ademais, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual realizado entre 14 e 25/11/2025, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/DF, acolhendo-os para:

"a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."

Assim, restou definitivamente sedimentado o posicionamento de nossa Corte Constitucional para afastar o direito à revisão, com o cancelamento da tese jurídica anteriormente fixada e a expressa revogação da suspensão dos processos que versem sobre o tema.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5021282-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIs 2.110 E 2.111. TEMA 1.102/STF. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, reconhecendo a superação do Tema 1.102 da repercussão geral e rejeitando a alegação de manutenção da suspensão nacional dos processos relativos à revisão da vida toda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por deixar de apreciar alegação de inexistência de decadência; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado em razão da aplicação imediata das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, sem a suposta harmonização com fundamentos invocados pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quando o ponto indicado pelo embargante não constitui questão sobre a qual o acórdão deva obrigatoriamente se pronunciar, sendo irrelevante a análise sobre decadência quando a sentença apreciou o mérito da tese da revisão da vida toda sem declarar decadência. Inexiste interesse recursal na apreciação do ponto, tornando desnecessário o pronunciamente da Turma.

4. Contradição somente se configura quando o acórdão contém proposições logicamente inconciliáveis, conforme orientação do STJ (Edcl no REsp 2126117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/08/2024), o que não ocorre no caso.

5. O acórdão é coerente ao aplicar o entendimento vinculante das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, que superou o Tema 1.102, declarando constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 pelos segurados enquadrados no dispositivo.

6. O art. 1.025 do CPC estabelece que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, inexistindo omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão não está obrigado a se manifestar sobre ponto que não integrou a decisão recorrida nem constitui questão necessária ao julgamento.

A contradição apta a justificar embargos de declaração exige proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorre quando o acórdão aplica de forma coerente entendimento vinculante das ADIs nº 2.110 e nº 2.111.

O julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF cancelou a tese do Tema 1.102 e firmou novo entendimento que afasta o direito à revisão da vida toda e deve ser obrigatoriamente observado pelos órgãos judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111; STF, Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF, embargos de declaração, j. 14–25.11.2025); STF, AgRg na Rcl 76.501, Segunda Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5021282-05.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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