Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. R. em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente .
Na exordial, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 611.735.427-8), cessado em 12/02/2016, ou a concessão do benefício NB 614.694.539-4, indeferido em 13/06/2016, alegando ser portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID F19) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência (CID F14.2), sustentando a persistência e o agravamento de sua incapacidade laborativa .
A sentença a quo fundamentou-se na prova pericial produzida nestes autos, realizada em 24/01/2025, na qual o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita desde a cessação administrativa.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, arguindo a necessidade de perícia por especialista em psiquiatria. No mérito, alega que a documentação médica comprova a incapacidade e o agravamento do quadro, pugnando pela reforma do julgado .
Recebidos os autos nesta Corte, foi proferido despacho chamando o feito à ordem, ao constatar a existência do processo nº. 0028388-04.2017.4.02.5050, ajuizado em 27/09/2017, no qual se discutiu o mesmo benefício e a mesma causa de pedir remota (quadro psiquiátrico). Naquele feito, houve perícia médica em 31/10/2017 concluindo pela capacidade, com sentença de improcedência transitada em julgado .
Intimada a se manifestar sobre a coisa julgada e a ausência de prévio requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (Tema 350/STF), a parte autora peticionou alegando fato novo (agravamento), juntando prontuários de 2022 e 2023 .
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
É o relatório.
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