Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. R. em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente 55.1.

Na exordial, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 611.735.427-8), cessado em 12/02/2016, ou a concessão do benefício NB 614.694.539-4, indeferido em 13/06/2016, alegando ser portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID F19) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência (CID F14.2), sustentando a persistência e o agravamento de sua incapacidade laborativa 1.1. 

A sentença a quo fundamentou-se na prova pericial produzida nestes autos, realizada em 24/01/2025, na qual o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita desde a cessação administrativa.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, arguindo a necessidade de perícia por especialista em psiquiatria. No mérito, alega que a documentação médica comprova a incapacidade e o agravamento do quadro, pugnando pela reforma do julgado 62.1.

Recebidos os autos nesta Corte, foi proferido despacho chamando o feito à ordem, ao constatar a existência do processo nº. 0028388-04.2017.4.02.5050, ajuizado em 27/09/2017, no qual se discutiu o mesmo benefício e a mesma causa de pedir remota (quadro psiquiátrico). Naquele feito, houve perícia médica em 31/10/2017 concluindo pela capacidade, com sentença de improcedência transitada em julgado 6.1.

Intimada a se manifestar sobre a coisa julgada e a ausência de prévio requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (Tema 350/STF), a parte autora peticionou alegando fato novo (agravamento), juntando prontuários de 2022 e 2023 11.1.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 4.1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Contudo, a análise do mérito recursal e das preliminares suscitadas pelo recorrente resta prejudicada, porquanto vislumbro, ex officio, matéria de ordem pública que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº. 0028388-04.2017.4.02.5050, com trânsito em julgado em 16/02/2018, na qual postulava o mesmo objeto, qual seja, o restabelecimento do benefício cessado em 2016. Naquela demanda, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, resultando na improcedência do pedido 5.1, 5.2, 5.3, 5.4.

No presente feito, a parte autora busca superar o óbice da coisa julgada argumentando o agravamento de sua condição de saúde (moléstias psiquiátricas e ortopédicas) ocorrido após o trânsito em julgado da primeira demanda 11.1.

É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis, permitindo nova propositura de ação quando houver modificação no estado de fato, consubstanciada no agravamento da moléstia ou no surgimento de nova patologia.

Entretanto, para que se instaure validamente a nova relação processual, é imprescindível a demonstração do interesse de agir, caracterizado pela pretensão resistida atual.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito sem que a Autarquia Previdenciária tenha tido a oportunidade de apreciar o pedido com base nos novos fatos alegados, em que pese não haver necessidade de exaurimento da via administrativa.

No caso em tela, embora a parte autora alegue o agravamento de seu quadro clínico não há nos autos comprovação de que tais fatos novos foram levados ao conhecimento do INSS através de um novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (2018)  5.4.

O recorrente baseia seu pedido judicial nos requerimentos administrativos de 2016, os quais já foram objeto de apreciação judicial definitiva no processo de 2017, encontrando-se acobertados pelo manto da coisa julgada material em relação ao quadro clínico daquela época.

Assim, se a causa de pedir repousa sobre o agravamento da doença ou fato novo superveniente à coisa julgada, surge a necessidade de provocação da administração pública para que esta se manifeste sobre a nova condição fática.

O Poder Judiciário não pode atuar em atendimento inaugural da Previdência Social, sob pena de supressão de instância administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes.

A pretensão resistida, condição para o exercício do direito de ação, se configuraria com um novo pedido administrativo instruído com a documentação comprobatória do alegado agravamento.

Ressalto que este entendimento encontra amparo na jurisprudência que reconhecem que, embora afastada a coisa julgada pelo agravamento, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo se a matéria de fato e os novos documentos não foram submetidos ao crivo administrativo.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA . COISA JULGADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2 . Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50107904220244049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada em virtude da existência de ações anteriores versando sobre o mesmo benefício . A parte autora sustentou ter apresentado novo requerimento administrativo, embasado em agravamento do estado de saúde, e demonstrou a reconquista da condição de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da nova ação é admissível, diante da existência de sentença anterior com trânsito em julgado; e (ii) se, superada a preliminar de coisa julgada, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura quando há novo requerimento administrativo e o agravamento da doença, o que altera a causa de pedir e descaracteriza a tríplice identidade entre as ações, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC . 4. A perícia médica judicial comprova o agravamento da enfermidade da parte autora, que passou a comprometer outras regiões do corpo, resultando em incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. 5. Também foi demonstrado que, após a propositura das ações anteriores, a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias suficientes para a recuperação da qualidade de segurada, nos termos do art . 25, I, do art. 27, II e art. 27-A da Lei nº 8.213/91 . 6. Ainda que a incapacidade seja tecnicamente parcial, as condições pessoais da autora -- idade avançada, baixa escolaridade e natureza do trabalho habitual -- inviabilizaram sua reabilitação, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. Comprovada a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado do RGPS e a carência, é devido o benefício por incapacidade . O auxílio-doença é devido desde a data do novo requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez é devida a partir da data da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido . Teses de julgamento: 1. A existência de novo requerimento administrativo, bem como o agravamento da enfermidade descaracterizam a coisa julgada e permitem o ajuizamento de nova ação. 2. A incapacidade parcial, quando associada a fatores pessoais impeditivos de reabilitação, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez . 3. A demonstração da qualidade de segurado e da carência, juntamente com a comprovação da incapacidade viabilizam o reconhecimento de benefício por incapacidade. 4. O termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a data do requerimento administrativo, sendo a conversão em aposentadoria por invalidez devida a partir da data da perícia que comprova a incapacidade total e permanente . _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 1.013, § 3º; Lei 8 .213/91, arts. 15, 25, I; 27, II; 27-A, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, AgRg no AREsp 843 .233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15 .03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel . Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09 .2022, DJe 09.09.2022; TNU, Súmula 47; STJ, Súmula 576. (TRF-6 - AC: 10031301120244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 02/07/2025).". (grifos nossos).

Não havendo novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da demanda anterior, inexiste interesse processual na propositura de nova ação judicial visando à concessão de benefício por incapacidade com base em fatos supervenientes.

Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença para, reconhecendo de ofício a falta de interesse de agir, extinguir o processo sem resolução do mérito.

Sem honorários por ausência de parte vencida.

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulados por segurado que alegou incapacidade decorrente de transtornos mentais relacionados ao uso de substâncias psicoativas, com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de agravamento da condição de saúde é suficiente para afastar a coisa julgada formada em ação previdenciária anterior; e (ii) estabelecer se há interesse de agir quando inexistente novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da demanda precedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação previdenciária anterior, ajuizada com idêntico objeto e causa de pedir, transitou em julgado após conclusão pericial pela capacidade laborativa, formando coisa julgada material quanto ao quadro clínico então analisado.

4. A coisa julgada nas ações previdenciárias opera secundum eventum litis, admitindo nova demanda apenas diante de modificação superveniente do estado de fato, como agravamento da moléstia ou surgimento de nova patologia.

5. A alegação de agravamento da condição de saúde exige, para a configuração do interesse de agir, a demonstração de pretensão resistida atual, consubstanciada em novo requerimento administrativo submetido à apreciação do INSS.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral, firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não sendo admissível a atuação judicial como instância inaugural.

7. Inexistindo comprovação de novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, os pedidos formulados permanecem vinculados aos requerimentos de 2016, já definitivamente apreciados pelo Poder Judiciário.

8. A ausência de provocação administrativa acerca dos fatos novos alegados impede a caracterização do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A alegação de agravamento da doença afasta a coisa julgada apenas quando fundada em fatos supervenientes devidamente submetidos à apreciação administrativa.

2. A ausência de novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado de ação previdenciária anterior configura falta de interesse de agir.

3. O Poder Judiciário não pode atuar como instância inicial para a concessão de benefício previdenciário fundado em fatos novos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); TRF-4, AC nº 5010790-42.2024.4.04.9999, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, j. 18.02.2025; TRF-6, AC nº 1003130-11.2024.4.06.9999, Rel. Des. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 16.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663421v4 e do código CRC 67b6c8c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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