Agravo de Instrumento Nº 5014041-15.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. T. em face da decisão (, integrada no ), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que fixou o rateio dos honorários advocatícios entre a agravante, advogada originária do falecido segurado, e as patronas da esposa e filhos habilitados nos autos.
A decisão agravada determinou que 1/3 dos honorários contratuais seria devido à advogada originária E. M. T. e 2/3 às advogadas Thaís Basílio dos Santos e Tatiana Bispo Lira, constituídas pelos filhos do autor falecido.
Em suas razões recursais (), a agravante alegou que a decisão atacada deixou de analisar a eficácia da cláusula contratual do , a extensão da atuação da equipe originária e a razoabilidade do critério de rateio adotado.
Em suas palavras, "a equipe originária (E. M. T., Luana da Silva Cezarette e Taiane Bastos Mayal) atuou desde a propositura da ação até o encerramento da fase instrutória, sendo responsável pela peça inicial, pedido de tutela de urgência (quando o autor estava hospitalizado), produção de prova documental, diligências, habilitação dos sucessores e sentença de procedência."
Para reforçar sua alegação, argumentou que o contrato de honorários advocatícios firmado com o Sr. Edson Joaquim da Silva (de cujus) ajustou remuneração ad exitum e continha cláusula expressa (cláusula 3ª) prevendo que, em caso de falecimento do contratante, os herdeiros se obrigariam a respeitar integralmente os termos do contrato.
Sustentou ainda que a herança se transmite aos herdeiros, incluindo os direitos e obrigações contratuais, e que a cláusula 3ª do contrato é plenamente válida e eficaz, conforme os artigos 112 do Código de Processo Civil, 395 do Código Civil e 22, §4º da Lei nº 8.906/94.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento definitivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a eficácia da cláusula contratual do Evento 58 e reservar à equipe originária a parcela de 30% dos honorários contratuais, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao juízo de origem para novo exame motivado do rateio, com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade consignados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão preliminar () indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi observado que, diferentemente do alegado pela agravante, a análise dos autos de origem permite concluir que o óbito do segurado ocorreu pouco mais de dois meses após o ajuizamento da ação, antes da apresentação da peça contestatória pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e que a réplica já foi juntada pela nova advogada constituída nos autos. Diante disso, entendeu o relator que a alegação da agravante não correspondia à realidade e que não vislumbrava a probabilidade do direito da agravante.
Em suas contrarrazões (), I. D. D. S. e P. E. D. S. afirmaram que a decisão agravada aplicou corretamente o artigo 22, §3º, do Estatuto da Advocacia, buscando garantir uma remuneração justa e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido por cada advogado.
Em reforço, indicaram que a alegação da agravante de violação ao princípio do pacta sunt servanda não prospera, pois este princípio não possui caráter absoluto e sua aplicação deve ser ponderada com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Sustentaram ainda que a decisão, ao determinar a divisão dos honorários, promoveu uma distribuição equitativa e proporcional, considerando o trabalho efetivamente realizado, e que ignorar a atuação dos demais advogados, que assumiram o patrocínio após o falecimento do autor originário, seria premiar a inércia e o enriquecimento sem causa. Por fim, requereram a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
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Data e Hora: 14/12/2025, às 15:54:47