Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014041-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. T. em face da decisão (processo 5093350-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 145, DESPADEC1, integrada no evento 162, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que fixou o rateio dos honorários advocatícios entre a agravante, advogada originária do falecido segurado, e as patronas da esposa e filhos habilitados nos autos.  

A decisão agravada determinou que 1/3 dos honorários contratuais seria devido à advogada originária E. M. T. e 2/3 às advogadas Thaís Basílio dos Santos e Tatiana Bispo Lira, constituídas pelos filhos do autor falecido.  

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou que a decisão atacada deixou de analisar a eficácia da cláusula contratual do evento 58, CONHON2, a extensão da atuação da equipe originária e a razoabilidade do critério de rateio adotado.  

Em suas palavras, "a equipe originária (E. M. T., Luana da Silva Cezarette e Taiane Bastos Mayal) atuou desde a propositura da ação até o encerramento da fase instrutória, sendo responsável pela peça inicial, pedido de tutela de urgência (quando o autor estava hospitalizado), produção de prova documental, diligências, habilitação dos sucessores e sentença de procedência." 

Para reforçar sua alegação, argumentou que o contrato de honorários advocatícios firmado com o Sr. Edson Joaquim da Silva (de cujus) ajustou remuneração ad exitum e continha cláusula expressa (cláusula 3ª) prevendo que, em caso de falecimento do contratante, os herdeiros se obrigariam a respeitar integralmente os termos do contrato.  

Sustentou ainda que a herança se transmite aos herdeiros, incluindo os direitos e obrigações contratuais, e que a cláusula 3ª do contrato é plenamente válida e eficaz, conforme os artigos 112 do Código de Processo Civil, 395 do Código Civil e 22, §4º da Lei nº 8.906/94.  

Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento definitivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a eficácia da cláusula contratual do Evento 58 e reservar à equipe originária a parcela de 30% dos honorários contratuais, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao juízo de origem para novo exame motivado do rateio, com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade consignados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

A decisão preliminar (evento 2, DESPADEC1) indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi observado que, diferentemente do alegado pela agravante, a análise dos autos de origem permite concluir que o óbito do segurado ocorreu pouco mais de dois meses após o ajuizamento da ação, antes da apresentação da peça contestatória pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e que a réplica já foi juntada pela nova advogada constituída nos autos. Diante disso, entendeu o relator que a alegação da agravante não correspondia à realidade e que não vislumbrava a probabilidade do direito da agravante. 

Em suas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), I. D. D. S. e P. E. D. S. afirmaram que a decisão agravada aplicou corretamente o artigo 22, §3º, do Estatuto da Advocacia, buscando garantir uma remuneração justa e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido por cada advogado.  

Em reforço, indicaram que a alegação da agravante de violação ao princípio do pacta sunt servanda não prospera, pois este princípio não possui caráter absoluto e sua aplicação deve ser ponderada com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.  

Sustentaram ainda que a decisão, ao determinar a divisão dos honorários, promoveu uma distribuição equitativa e proporcional, considerando o trabalho efetivamente realizado, e que ignorar a atuação dos demais advogados, que assumiram o patrocínio após o falecimento do autor originário, seria premiar a inércia e o enriquecimento sem causa. Por fim, requereram a manutenção da decisão agravada. 

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção. 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662570v2 e do código CRC 858e24a9.

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Agravo de Instrumento Nº 5014041-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 

A controvérsia central reside em saber se a cláusula de um contrato de honorários advocatícios, firmada entre o autor originário e sua advogada, que prevê a vinculação dos herdeiros em caso de falecimento do contratante, deve ser integralmente observada, e, consequentemente, qual a proporção justa na divisão dos honorários contratuais entre advogados que atuaram em momentos sucessivos na mesma causa.  

Inicialmente, discute-se o reconhecimento da eficácia da cláusula contratual constante do evento 58, CONHON2, que visava vincular os herdeiros aos termos pactuados no contrato de honorários. O contrato original de prestação de serviços advocatícios foi celebrado pelo Sr. Edson Joaquim da Silva com a advogada E. M. T.. Este contrato continha uma disposição expressa de que, em caso de óbito do contratante, os herdeiros ficariam obrigados ao seu cumprimento. 

O princípio da autonomia da vontade confere às partes a liberdade de contratar, estabelecendo as cláusulas e condições que lhes convierem, desde que observadas as normas cogentes e os princípios gerais do direito. Decorrente deste, o princípio do pacta sunt servanda estabelece que os contratos válidos devem ser cumpridos pelas partes como se fossem lei entre elas.  

Contudo, essa autonomia e a força vinculante dos contratos não são absolutas, devendo harmonizar-se com outros princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, que impõem limites à liberdade de contratar e ao exercício dos direitos contratuais.  

A transmissão das obrigações aos herdeiros, por sua vez, é regulada pelo Código Civil, que, em seu artigo 1.792, estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. O artigo 395 do mesmo Código Civil reitera a responsabilidade do devedor e, por conseguinte, de seus sucessores, pelas perdas e danos resultantes do inadimplemento, mas sempre dentro dos limites patrimoniais da herança. 

No entanto, a relação entre advogado e cliente possui caráter intuitu personae, ou seja, é uma relação de confiança pessoal e recíproca. A morte do cliente, embora não extinga automaticamente todas as obrigações patrimoniais, enseja a necessidade de reavaliar a continuidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, porque extingue o mandato. Com o falecimento do autor e a habilitação de seus sucessores, que constituíram novas patronas para representá-los, a relação contratual original com a agravante sofreu uma alteração substancial.  

O juízo não pode afastar a realidade fática de uma nova constituição de advogados por parte dos herdeiros, que se dá no exercício de sua autonomia e liberdade de escolha. A decisão que estabeleceu o rateio dos honorários levou em conta essa nova realidade de representação. Portanto, a pretensão de vinculação integral dos herdeiros ao contrato originário, de modo a desconsiderar a nova representação e a atuação dos novos profissionais, não se alinha com a natureza personalíssima do contrato de mandato e com a liberdade de escolha do advogado pelos sucessores; sendo assim, não se reconhece a eficácia integral da cláusula contratual original, na extensão que se propõe o agravante, de modo a desconsiderar a mudança de patronos. 

Em relação ao pedido de reserva à equipe originária, de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos para novo exame motivado do rateio, a análise deve ser pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.  

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seus artigos 22 e 23, assegura o direito do advogado aos honorários convencionados e aos de sucumbência. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece critérios para a fixação de honorários advocatícios, notadamente em seu artigo 85, §2º, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.  

Quando há sucessão de advogados, a partilha dos honorários deve observar a contribuição de cada profissional para o resultado útil do processo, conforme o trabalho efetivamente desempenhado.  

No caso concreto, os fatos demonstraram que a equipe originária iniciou a demanda, elaborando a petição inicial e o pedido de tutela de urgência. Contudo, a a atuação da agravante se estendeu até um momento anterior à contestação do INSS, tendo os novos patronos assumido a representação dos filhos e atuado em fases subsequentes, como a réplica e as contrarrazões de apelação.  

A inserção de novos advogados, no curso do processo, em especial após o falecimento da parte originária, e a habilitação de herdeiros com nova representação, exige que a divisão dos honorários reflita a real participação de cada profissional.

A decisão do juízo de origem, ao fixar a divisão de 1/3 (um terço) para a advogada originária e 2/3 (dois terços) para as novas advogadas, buscou ponderar o trabalho realizado por cada uma das equipes, evitando tanto o prejuízo daquela que iniciou a causa quanto o enriquecimento sem justa causa de quem teve uma participação menos expressiva em relação ao resultado final do processo como um todo.

Tal critério se mostra razoável e proporcional à efetiva contribuição de cada equipe para o desfecho da demanda, sem que se verifique a necessidade de um novo exame de rateio que já foi motivadamente realizado em primeira instância e avaliado em juízo de segundo grau em sede de análise de pedido de efeito suspensivo. 

Em síntese, não se reconhece a a extensão da eficácia da cláusula contratual de honorários que visava vincular os herdeiros, devido à natureza personalíssima do mandato e à legítima constituição de novos advogados. Adicionalmente, a divisão dos honorários, já realizada pela instância a quo, na proporção de 1/3 para a equipe originária e 2/3 para as advogadas sucessoras, demonstra-se adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a efetiva contribuição de cada profissional ao longo do processo e a vedação ao enriquecimento sem causa. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662571v5 e do código CRC 4aa4d492.

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Agravo de Instrumento Nº 5014041-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE ADVOGADOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o rateio de honorários advocatícios entre a advogada originária do falecido segurado e as patronas da esposa e filhos habilitados nos autos, determinando 1/3 dos honorários para a advogada originária e 2/3 para as advogadas constituídas pelos filhos do autor falecido. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se cláusula de contrato de honorários advocatícios, firmada entre o autor originário e sua advogada, que prevê a vinculação dos herdeiros em caso de falecimento do contratante, deve ser integralmente observada, e qual a proporção justa na divisão dos honorários contratuais entre advogados que atuaram em momentos sucessivos na mesma causa. 

III. Razões de decidir 

3. A pretensão de vinculação integral dos herdeiros ao contrato original, de modo a desconsiderar a nova representação e a atuação dos novos profissionais, não se alinha com a natureza personalíssima do contrato de mandato e com a liberdade de escolha do advogado pelos sucessores. Sendo assim, não se reconhece a extensão que a agravante pretende atribuir à eficácia da cláusula contratual originária, de modo a desconsiderar a mudança de patronos.  

4. A divisão dos honorários já realizada pela instância a quo, na proporção de 1/3 para a equipe originária e 2/3 para as advogadas sucessoras, demonstra-se adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal critério buscou ponderar o trabalho realizado por cada uma das equipes, evitando tanto o prejuízo daquela que iniciou a causa quanto o enriquecimento sem justa causa de quem teve uma participação menos expressiva em relação ao resultado final do processo. Essa divisão está em conformidade com os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 85, §2º, do CPC, não se verificando a necessidade de um novo exame de rateio. 

IV. Dispositivo 

5. Agravo de instrumento desprovido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 112; CC, art. 395; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º; CC, art. 1.792; Lei nº 8.906/94, art. 22; Lei nº 8.906/94, art. 23; e CPC, art. 85, §2º. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662572v5 e do código CRC 533da5e9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014041-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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