Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do Acórdão do evento 31, ACOR2. Pleiteia-se sua reforma para: (i) sanar omissão sobre a vedação do art. 23, § 6º, da EC 103/2019; e (ii) suprir omissão quanto à aplicação da prescrição e fixação da DIB na data do requerimento.

O acórdão embargado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 15.03.2021. Reconheceu o direito à pensão por morte na condição de neta maior inválida curatelada. Aplicou a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1271 do STF. Afastou a prescrição devido à incapacidade mental absoluta da autora.

O embargante sustenta (evento 39, EMBDECL1) a existência de omissão. Alega vedação constitucional ao menor sob guarda prevista na EC 103/2019. Defende a necessidade de suspensão do processo conforme o Tema 1271 do STF. Sustenta a incidência da prescrição para maiores de dezesseis anos conforme o CC/2002.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a ocorrência de omissão quanto à restrição do art. 23, § 6º, da EC 103/2019 e à suspensão pelo Tema 1271 do STF;

(ii) o prazo prescricional aplicável à maior inválida curatelada para fins de fixação da DIB; e

(iii) a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido.

É o relatório.



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Documento:20002655874
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da Omissão quanto à EC nº 103/2019 e ao Termo Inicial do Benefício

O Embargante alega a existência de omissão no Acórdão por ausência de pronunciamento expresso sobre a vedação trazida pelo art. 23, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à figura do menor sob guarda, bem como sobre a incidência do prazo prescricional para os maiores de 16 anos.

Tais alegações não se sustentam. O Acórdão embargado não padece de omissão, pois a decisão não se fundamentou no instituto da guarda, sobre o qual recai a alegação do INSS, mas sim em premissa jurídica distinta e autônoma.

Com efeito, o Acórdão consignou expressamente o distinguishing (distinção) em relação ao Tema 1271 do STF e à norma da EC nº 103/19. O voto condutor foi claro ao assentar que a controvérsia foi resolvida pelo reconhecimento de uma situação fática de filha maior inválida curatelada, cuja proteção jurídica se equipara à do tutelado (art. 1.781 do Código Civil) e à do filho (art. 16, I, da Lei 8.213/91).

Confira-se o fundamento central do julgado, que demonstra que o enquadramento como "menor sob guarda" foi expressamente afastado em favor de categoria mais protetiva:

"O presente caso não se fundamenta na condição de menor sob guarda, mas na de maior inválida. (...) A equiparação pretendida e reconhecida em primeira instância é com a figura do filho maior inválido... (...) A situação do curatelado inválido é análoga à do menor tutelado, razão pela qual a proteção previdenciária deve lhe ser estendida por analogia e igualdade material (...)"

Portanto, a discussão trazida pelo Embargante acerca da validade ou não da restrição constitucional à guarda mostra-se inócua e dissociada da ratio decidendi. O Tribunal decidiu que a autora preenche os requisitos de filha/tutelada, categorias estas que a própria Emenda Constitucional preservou. Não houve, assim, omissão quanto à norma constitucional citada, mas sim a sua não incidência diante da qualificação jurídica diversa atribuída aos fatos.

No que tange à prescrição, o Acórdão também foi cristalino ao adotar a tese de que a proteção à pessoa com deficiência mental sem discernimento (relativamente incapaz, mas para fins protetivos equiparado ao absolutamente incapaz) garante a DIB na data do óbito, independentemente da nomenclatura civil.

Portanto, a manifestação do INSS demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, pela via imprópria dos Embargos de Declaração, a rediscussão do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O referido recurso é cabível quando houver, no julgado, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, ao reexame da causa por mero inconformismo com o resultado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002655875
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR INVÁLIDA SOB CURATELA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE FILHA/TUTELADA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1271 DO STF E À EC 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora e fixou a DIB da pensão por morte na data do óbito do instituidor (15/03/2021), reconhecendo à autora — neta maior inválida e curatelada — a condição previdenciária equiparada à de filha/tutelada, mediante distinção do Tema 1271 do STF e afastando a prescrição em razão de sua incapacidade mental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 23, § 6º, da EC 103/2019 e à suspensão nacional determinada no Tema 1271 do STF;
(ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do prazo prescricional para fins de fixação da DIB, à luz do art. 74 da Lei 8.213/91 e do art. 198, I, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão esclarece que a fundamentação não se baseia na figura do menor sob guarda, mas na condição de maior inválida curatelada, equiparada juridicamente às categorias de filho (art. 16, I, da Lei 8.213/91) e de tutelado (art. 1.781 do CC), razão pela qual a restrição constitucional relativa à guarda não incide.

4. O voto condutor explicita o distinguishing em relação ao Tema 1271 do STF e à EC 103/2019, afastando de forma expressa a aplicação dessas normas ao caso concreto, o que afasta a alegação de omissão.

5. O acórdão reconhece que a incapacidade mental da autora impede a fluência do prazo prescricional, permitindo a fixação da DIB na data do óbito, razão pela qual também inexistem omissão ou ausência de enfrentamento sobre o tema.

6. Os embargos buscam reabrir discussão sobre o mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC, que não autoriza a rediscussão da causa sob o pretexto de omissão inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A equiparação jurídica de pessoa maior inválida sob curatela às categorias de filho e tutelado afasta a incidência da vedação do art. 23, § 6º, da EC 103/2019 referente ao menor sob guarda.

2. A incapacidade mental da beneficiária impede a fluência do prazo prescricional para fins de definição da DIB da pensão por morte.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 23, § 6º; Lei 8.213/1991, art. 16, I, e art. 74; CC, art. 1.781 e art. 198, I; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1271 (suspensão nacional).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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