Apelação Cível Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do Acórdão do . Pleiteia-se sua reforma para: (i) sanar omissão sobre a vedação do art. 23, § 6º, da EC 103/2019; e (ii) suprir omissão quanto à aplicação da prescrição e fixação da DIB na data do requerimento.
O acórdão embargado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 15.03.2021. Reconheceu o direito à pensão por morte na condição de neta maior inválida curatelada. Aplicou a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1271 do STF. Afastou a prescrição devido à incapacidade mental absoluta da autora.
O embargante sustenta () a existência de omissão. Alega vedação constitucional ao menor sob guarda prevista na EC 103/2019. Defende a necessidade de suspensão do processo conforme o Tema 1271 do STF. Sustenta a incidência da prescrição para maiores de dezesseis anos conforme o CC/2002.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a ocorrência de omissão quanto à restrição do art. 23, § 6º, da EC 103/2019 e à suspensão pelo Tema 1271 do STF;
(ii) o prazo prescricional aplicável à maior inválida curatelada para fins de fixação da DIB; e
(iii) a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/01/2026, às 15:46:51