Agravo de Instrumento Nº 5013913-92.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053108-10.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. M. em face de decisão () proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
O ora agravante requereu, na petição inicial do processo originário, a gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente () e acostando aos autos a declaração de pobreza ().
A decisão agravada considerou que os rendimentos mensais () do autor, por demonstrarem aferição de renda acima do limite de isenção do imposto de renda, afastam a situação de miserabilidade jurídica.
Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, contrariou o disposto no Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, condição esta que se presume verdadeira, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
Em suas palavras, "a renda mensal do Agravante, não pode ser considerada suficiente para suportar custos judiciais elevados sem comprometer sua manutenção e a de seu núcleo familiar, especialmente considerando as despesas básicas e encargos pessoais que não foram devidamente ponderados pelo Juízo". Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerimento de assistência judiciária só deve ser indeferido quando houver provas cabais da capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no caso.
Sustenta ainda que a urgência do agravo de instrumento é justificada pela natureza alimentar do benefício de aposentadoria postulado e pelo risco de dano grave, consubstanciado na possibilidade de condenação desfavorável que comprometeria sua subsistência e dignidade. Por fim, requer a imediata reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a decisão e deferir a assistência judiciária gratuita, ou, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
A decisão de deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Fundamentou-se na probabilidade de provimento do recurso, considerando que o artigo 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade de justiça a pessoas naturais com insuficiência de recursos, e o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo código estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, foi reconhecido o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devido à possibilidade de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do CPC, caso as custas judiciais não sejam recolhidas. A decisão ressaltou, ainda, que não se configura o periculum in mora inverso, pois não há prejuízo ao agravado com a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Sem contrarrazões do INSS. O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
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Data e Hora: 04/12/2025, às 15:46:06