Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013913-92.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053108-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. M. em face de decisão (evento 23, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência. 

O ora agravante requereu, na petição inicial do processo originário, a gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente (evento 1, INIC1) e acostando aos autos a declaração de pobreza (evento 1, DECLPOBRE5).  

A decisão agravada considerou que os rendimentos mensais (evento 21, CNIS1) do autor, por demonstrarem aferição de renda acima do limite de isenção do imposto de renda, afastam a situação de miserabilidade jurídica.  

Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, contrariou o disposto no Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, condição esta que se presume verdadeira, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.  

Em suas palavras, "a renda mensal do Agravante, não pode ser considerada suficiente para suportar custos judiciais elevados sem comprometer sua manutenção e a de seu núcleo familiar, especialmente considerando as despesas básicas e encargos pessoais que não foram devidamente ponderados pelo Juízo". Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerimento de assistência judiciária só deve ser indeferido quando houver provas cabais da capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no caso.  

Sustenta ainda que a urgência do agravo de instrumento é justificada pela natureza alimentar do benefício de aposentadoria postulado e pelo risco de dano grave, consubstanciado na possibilidade de condenação desfavorável que comprometeria sua subsistência e dignidade. Por fim, requer a imediata reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a decisão e deferir a assistência judiciária gratuita, ou, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. 

A decisão de evento 2, DESPADEC1 deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Fundamentou-se na probabilidade de provimento do recurso, considerando que o artigo 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade de justiça a pessoas naturais com insuficiência de recursos, e o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo código estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.  

Ademais, foi reconhecido o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devido à possibilidade de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do CPC, caso as custas judiciais não sejam recolhidas. A decisão ressaltou, ainda, que não se configura o periculum in mora inverso, pois não há prejuízo ao agravado com a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do recurso. 

Sem contrarrazões do INSS. O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção. 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655821v2 e do código CRC 00080db4.

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Documento:20002655822
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013913-92.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053108-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, II e V, do CPC, por tratar de decisão interlocutória sobre gratuidade de justiça. 

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de renda deduzida por pessoa natural para efeito de requerimento de gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, CPC). Trata-se de presunção relativa, que só pode ser afastada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. O juiz não pode indeferir o pedido sem previamente determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). 

No julgamento do Tema Repetitivo 1.178 do STJ, foi submetida a seguinte questão: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. 

Foi firmada a tese de que “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. 

Na decisão agravada (evento 23, DESPADEC1), o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a a renda mensal do segurado é superior ao limite de isenção de imposto de renda. 

Entretanto, nas lides previdenciárias e assistenciais, este colegiado elege o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social como referência objetiva para comparação com a renda do requerente. Essa também foi a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 

1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, 07/01/2022). 

A percepção de rendimentos brutos até o limite teto dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica. Nesse caso, a presunção só pode ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 

Em contrapartida, caso a renda do requerente supere o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. 

No presente caso, a renda do agravante, R$ 5.397,60 em 08/2025 (evento 21, CNIS1), foi inferior ao teto dos benefícios previdenciários do RGPS, atualmente estipulado em R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo integralmente ao agravante a gratuidade de justiça. 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655822v4 e do código CRC e3832eea.

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Documento:20002655823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013913-92.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053108-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98, § 5º, do CPC. 

II. Questão em discussão. 

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a gratuidade de justiça ao requerente que aufere renda mensal de R$ 5.397,60, valor inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 

III. Razões de decidir. 

3. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, II e V, do CPC, por tratar de decisão interlocutória sobre gratuidade de justiça e tutela provisória. 

4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de renda deduzida por pessoa natural para efeito de requerimento de gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, CPC). No julgamento do Tema Repetitivo 1.178 do STJ, foi firmada a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 

5. Na decisão agravada, o Juízo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a a renda mensal do segurado é superior ao limite de isenção de imposto de renda. 

6. A percepção de rendimentos brutos até o limite teto dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica. No presente caso, a renda do agravante, R$ 5.397,60, foi inferior ao teto dos benefícios previdenciários do RGPS, atualmente estipulado em R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. 

IV. Dispositivo.  

7. Agravo de instrumento provido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 2º, e § 3º, e 1.015, II e V; CF/1988, art. 5º, LXXIV; e Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; e TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo integralmente ao agravante a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655823v4 e do código CRC 2779bbd3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013913-92.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO INTEGRALMENTE AO AGRAVANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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