Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003307-26.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (evento 13, ACOR2).

Em razões recursais (evento 26, EMBDECL1), a parte embargante aponta vícios de contradição e erro material no julgado, aduzindo, inicialmente, que o acórdão violou a decisão do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, leading case no Tema nº 877 da Repercussão Geral, eis que, diferentemente daquele caso, em que se discutia o termo inicial da prescrição para ação individual, o presente caso cuida de execução da própria sentença coletiva da ação civil pública.

Outrossim, aponta que o acórdão embargado "violou os princípios da imutabilidade da coisa julgada e do ato jurídico perfeito", já que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa.

Indica diversos dispositivos para fins de prequestionamento e, ao final, requer o provimento dos embargos de declaração "para sanar a contradição e o erro material apontados no r. acórdão para que seja acolhido o pedido de efeito modificativo, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial".

Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 27 e 31).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003307-26.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados. Vejamos.

O acórdão embargado concluiu que o "termo final do prazo prescricional ocorreu em 24/04/2018, de modo que a execução ajuizada em 22/07/2019 está prescrita" (evento 13, ACOR2).

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta violação à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.388.000/PR, leading case no Tema nº 877 da Repercussão Geral, pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica:

"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."

Verifica-se que a referida tese foi expressamente consignada no voto condutor, que adotou exatamente o sentido nela exprimido ao decidir que, "como o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória ocorrido em 24/04/2013, o prazo findou inexoravelmente em 24/04/2018. Logo, como a presente execução individual foi ajuizada em 22/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória".

Na verdade, os embargantes parecem confundir, em seu recurso, o termo inicial da prescrição com o seu termo final. Enquanto aquele sequer foi discutido no acórdão embargado, este foi expressamente analisado para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

A expressão "prazo prescricional" que consta da sentença coletiva - e foi transcrita na peça de embargos de declaração -  diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

Por outro lado, a matéria objeto do acórdão embargado trata do termo final para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, que, segundo entendimento unânime da Primeira Turma, foi ultrapassado. 

Nesse sentido, não se pode falar em contradição ou erro material. Tampouco há de se cogitar eventual violação aos "princípios da imutabilidade da coisa julgada e do ato jurídico perfeito", eis que a prescrição da pretensão executória, por corolário lógico, não pode ser capítulo de sentença proferida em fase cognitiva do feito.

Na realidade, o que pretendem os embargantes é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653927v3 e do código CRC 3252f21f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003307-26.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 877/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da execução individual de sentença coletiva, ao concluir que o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação rescisória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se houve violação à tese fixada no Tema 877/STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinado afasta a existência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, pois enfrentou expressamente a tese do Tema 877/STJ e aplicou o prazo prescricional de cinco anos a partir do trânsito em julgado da ação rescisória.

4. A decisão embargada aplica de forma fiel a tese do REsp nº 1.388.000/PR, pois reconhece que o prazo prescricional da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva (ou da rescisória).

5. Os embargantes parecem confundir, em seu recurso, o termo inicial da prescrição com o seu termo final. A expressão "prazo prescricional" que consta da sentença coletiva - e foi transcrita na peça de embargos de declaração -  diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Por outro lado, a matéria objeto do acórdão embargado trata do termo final para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, que foi ultrapassado. 

6. A pretensão dos embargantes reflete mero inconformismo com a conclusão colegiada e busca reabrir discussão de mérito, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração.

7. O prequestionamento fica assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas nos limites do art. 1.022 do CPC.

A aplicação da tese do Tema 877/STJ exige contar o prazo prescricional da execução individual a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (ou da ação rescisória), sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando ultrapassado esse marco temporal.

A distinção entre termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e termo final para ajuizamento da execução individual deve ser observada para afastar alegações de contradição ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.000/PR (Tema 877).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653928v4 e do código CRC a0f75dac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 0003307-26.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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