Apelação Cível Nº 0003307-26.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ().
Em razões recursais (), a parte embargante aponta vícios de contradição e erro material no julgado, aduzindo, inicialmente, que o acórdão violou a decisão do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, leading case no Tema nº 877 da Repercussão Geral, eis que, diferentemente daquele caso, em que se discutia o termo inicial da prescrição para ação individual, o presente caso cuida de execução da própria sentença coletiva da ação civil pública.
Outrossim, aponta que o acórdão embargado "violou os princípios da imutabilidade da coisa julgada e do ato jurídico perfeito", já que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa.
Indica diversos dispositivos para fins de prequestionamento e, ao final, requer o provimento dos embargos de declaração "para sanar a contradição e o erro material apontados no r. acórdão para que seja acolhido o pedido de efeito modificativo, para afastar a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial".
Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 27 e 31).
É o relatório.
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