Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004425-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por W. R. contra a sentença proferida no evento 42, SENT1, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou:

“PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 01/02/1981 a 20/02/1985.

Custas pro rata. Considerando a sucumbência recíproca, já que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 86 do CPC. Sendo assim, condeno cada uma das partes a arcar com pagamento do percentual de 50% do valor honorários sucumbenciais, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, ex vi do § 2º, do art. 85 c/c §4º, III, do art. 85, ambos do CPC. Ressalvo, desde logo, que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça."

Em suas razões recursais de evento 46, APELACAO1, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1982 a 20/02/1985, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Dentre as argumentações trazidas na peça recursal, sustenta o INSS, a necessidade de enquadramento das atividades desempenhadas pela parte Autora nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para o reconhecimento da especialidade pretendida, não sendo essa a hipótese dos autos.

Ainda, afirma que o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional no exercício da função de “soldador” só é possível quando a atividade profissional for desempenhada em ambiental industrial ou, quando fora dela, for utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno.

Desse modo, alega que o Autor não comprovou quaisquer das hipóteses declinadas, sendo, portanto, inviável o enquadramento por categoria profissional para o período analisado.

A parte Autora, após a regular intimação ao Recurso de Apelação interposto, apresentou contrarrazões (evento 54, CONREAZAP1) sustentando, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos confirma o exercício da atividade especial desempenhada durante o período de 01/02/1981 a 20/02/1985.

Paralelamente, em razões recursais de evento 54, CONTRAZAP1, a parte Autora requer reforma da sentença por entender que o Juízo a quo decidiu em desacordo com todo o conteúdo probatório produzido nos autos ao não reconhecer o direito a aposentadoria por tempo de contribuição do Recorrente, quando da reafirmação da DER, na data de 24/03/2024.

Afirma ter cumprido com os requisitos estabelecidos no artigo 20 da EC 103/2019 para obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com cumprimento integral da regra do “pedágio” estabelecido no respectivo ato normativo, razão pela qual pleiteia a obtenção da aposentadoria nesses exatos termos.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (Evento 51), o INSS deixou de se manifestar ao recurso interposto pela parte autora (Evento 55).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, vide parecer de evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório.



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Documento:20002643651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004425-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedidos julgados procedentes em parte, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 01/02/1981 a 20/02/1985.

Ainda, considerando a sucumbência recíproca, foram proporcionalmente distribuídas entre as partes os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 86 do CPC. Condenou cada uma das partes a arcar com pagamento do percentual de 50% do valor honorários sucumbenciais, arbitrado em percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, ex vi do § 2º, do art. 85 c/c §4º, III, do art. 85, ambos do CPC.

Feitas essas considerações, passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS e pela parte autora, mais especificamente a análise do período especial aventado com a interposição do presente recurso, e ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendido pelo Autor.

Das Razões Recursais – INSS.

Da análise do reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1981 a 20/02/1985 – enquadramento por categoria profissional.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, visando à reforma da sentença que computou como especial, convertendo para tempo comum, o período laborado pela parte Autora de 01/02/1981 a 20/02/1985, por enquadramento da categoria profissional no exercício da função de Soldador.

Em suas argumentações, afirma que, diferentemente da situação vivenciada pela parte autora, o enquadramento da categoria profissional no exercício da função de “soldador” só é possível quando a atividade profissional for desempenhada em ambiental industrial ou, quando fora dela, for utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno.

O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado antes da Lei n. 9.032/95 (vigente a partir de 29/04/1995) regeu-se pelo critério do enquadramento por categoria profissional, o qual estabelece uma presunção legal de exposição do segurado a condições insalubres, perigosas ou penosas.

A mera prova de que o segurado exercia a profissão listada nos anexos dos decretos regulamentadores é suficiente para a concessão, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a priori. O período pleiteado e reconhecido neste caso se enquadra nesta disciplina.

A atividade de soldador está expressamente prevista como apta ao reconhecimento por enquadramento profissional nos anexos dos decretos vigentes à época do labor. No Decreto n. 53.831/64, a atividade encontra-se tipificada no item 2.5.3 do quadro anexo e com relação ao Decreto n. 83.080/79, a atividade de Soldador foi expressamente mantida e tipificada no item 2.5.1 do anexo II (Profissões), sob o título "Ferreiros, Soldadores, Galvanizadores, Chapeadores, Caldeireiros e Montadores de Estruturas Metálicas".

A previsão expressa e taxativa da categoria de Soldador nos quadros anexos cria uma presunção juris tantum de que o exercício da função, por sua natureza, implicava riscos à saúde ou integridade física, independentemente do local de trabalho ou do método de soldagem empregado.

O autor anexou aos autos, no evento 1, CTPS5, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento público dotado de presunção de veracidade, que comprova cabalmente o exercício da função de Soldador durante o período reconhecido como especial. A anotação em CTPS é meio apto e suficiente para comprovar a qualificação profissional do segurado e caracterizar a especialidade nos casos de enquadramento por categoria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

A tese recursal que busca restringir o enquadramento da atividade de soldador apenas a ambientes industriais ou a métodos específicos de soldagem (arco elétrico ou oxiacetileno) não encontra respaldo na lei ou nos decretos regulamentares.

Os decretos elencavam a categoria profissional de Soldador, sem estabelecer qualquer diferenciação quanto ao local de execução (industrial ou não) ou o tipo de técnica utilizada. A periculosidade e a insalubridade inerentes à função de soldador – decorrentes da emanação de fumos metálicos, gases tóxicos e exposição a calor/radiação – justificaram o enquadramento da categoria, e tais riscos não estão adstritos a um ambiente fabril específico.

A exigência de restrições que não constam na norma legal caracteriza uma interpretação restritiva e contra legem, em prejuízo do segurado.

Dessa forma, a irresignação da parte recorrente quanto ao reconhecimento da especialidade do labor do autor, sob a alegação de que a atividade de "soldador" só seria enquadrável em ambiente industrial ou mediante a utilização de solda a arco elétrico ou a oxiacetileno, não encontra amparo na legislação previdenciária vigente à época dos fatos.

Portanto, demonstrado o exercício da função de Soldador mediante anotação em CTPS, e estando tal atividade expressamente prevista como especial nos decretos regulamentares vigentes à época, é devido e legal o reconhecimento da especialidade do período, devendo ser integralmente afastada a alegação da recorrente de que a especialidade se restringe a ambientes industriais ou a métodos específicos de soldagem.

Das Razões Recursais – Autor.

Do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em observância a EC 103/2019.

O Recorrente requer a reforma da sentença, sob a afirmação de ter cumprido com os requisitos estabelecidos no artigo 20 da EC n.º 103/2019 para obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com cumprimento integral da regra do “pedágio” estabelecido no respectivo ato normativo.

Sobre esse ponto, verifica-se que a r. sentença incorreu em manifesto erro material ao proceder ao cálculo do tempo de contribuição na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 11 de novembro de 2024.

O juízo a quo considerou, equivocadamente, que o Recorrente detinha apenas 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição. Contudo, em análise detida dos autos, e considerando o integral reconhecimento do período laboral especial já determinado na própria sentença (com a devida conversão para tempo comum), bem como a totalidade das contribuições e atividades comprovadamente exercidas pelo segurado, o tempo de contribuição efetivo do Recorrente, na referida data (11/11/2024), perfazia 37 (trinta e sete) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias.

Essa correção no cômputo do tempo, que se impõe à luz dos elementos probatórios juntados, é crucial para a aplicação da regra de transição pleiteada.

O Recorrente pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com fundamento no Artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Regra de Transição do Pedágio de 100%), que exige o seguinte:

.Tempo de Contribuição Mínimo: 35 anos, se homem;

. Pedágio: Cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda (13/11/2019).

Com a retificação do tempo de contribuição, que alcançou 37 anos, 3 meses e 4 dias, em 11/11/2024, o Recorrente não apenas superou o tempo mínimo exigido de 35 anos, mas também demonstrou ter cumprido integralmente o período adicional referente ao "pedágio" previsto na norma constitucional.

Ao se reconhecer o tempo real de 37 anos, 3 meses e 4 dias na data da reafirmação da DER (11/11/2024), a tese recursal merece acolhimento para reformar a sentença, concedendo ao Recorrente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade prevista no Art. 20 da EC nº 103/2019, a partir da data de cumprimento dos requisitos (11/11/2024).

Honorários de Sucumbência

A fixação dos honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública, especialmente em matéria previdenciária, deve observar duas importantes balizas para sua  definição, o entendimento firmado no Tema 1105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tema 1105 do STJ, julgado em março de 2023, estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença. Em outras palavras, a base de cálculo para os honorários de sucumbência fica limitada às parcelas em atraso até a decisão de primeiro grau ou acórdão, na hipótese de a condenação somente se verificar por ocasião do julgamento da apelação. No caso o marco será o condenação final na ocasião do julgamento do apelo diante do equívoco da sentença, agora corrigido.

Por outro lado, o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Este dispositivo visa a garantir que o percentual da verba honorária seja fixado sobre o valor exato da condenação, aplicando-se as faixas de escalonamento previstas no § 3º do mesmo artigo.

Neste contexto, o Tema 1105/STJ delimita o "quantum" que servirá como base de cálculo (parcelas vencidas até a sentença), enquanto o art. 85, § 4º, II, do CPC posterga a definição do percentual a ser aplicado sobre essa base para a fase de liquidação, garantindo a correta aplicação das faixas de honorários contra a Fazenda Pública.

Ante o exposto, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, desde já, que o referido percentual deverá incidir sobre o valor da condenação apurado até a data de prolação desta sentença, em estrita observância ao disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tese confirmada no julgamento do Tema Repetitivo 1105/STJ.

Conclusão

Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos como válidos, bem como laborados sob condições especiais, bem como o tempo resultante da conversão deles em tempo comum, todos eles somados aos períodos de trabalho comuns incontroversos, verifico que em 11/11/2024 o autor já atingira exatos 37 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição, consoante a tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

18/06/1962

Sexo

Masculino

DER

27/09/2021

Reafirmação da DER

11/11/2024

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

ERICO RUTZEN

01/02/1981

20/02/1985

1.40
Especial

4 anos, 0 meses e 20 dias
+ 1 ano, 7 meses e 14 dias
= 5 anos, 8 meses e 4 dias

49

2

INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO

12/06/1996

01/09/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

3

PER. CONTR. CNIS 1

01/03/1969

31/03/1969

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

4

PER. CONTR. CNIS 3

01/08/1991

31/03/1993

1.00

1 ano, 8 meses e 0 dias

20

5

PER. CONTR. CNIS 4

01/05/1993

30/11/1993

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

6

PER. CONTR. CNIS 5

01/01/1994

31/10/1994

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

7

PER. CONTR. CNIS 6

01/12/1994

31/12/1994

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

8

PER. CONTR. CNIS 7

01/03/1995

31/08/1995

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

9

PER. CONTR. CNIS 8

01/10/1995

30/04/1996

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

10

PER. CONTR. CNIS 9

01/06/1996

31/01/1997

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

11

PER. CONTR. CNIS 11

01/03/1997

30/04/1997

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

12

PER. CONTR. CNIS 12

01/06/1997

30/11/1999

1.00

2 anos, 6 meses e 0 dias

30

13

PER. CONTR. CNIS 13

01/12/1999

31/12/2007

1.00

8 anos, 1 mês e 0 dias

97

14

PER. CONTR. CNIS 14

01/04/2007

30/04/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

PER. CONTR. CNIS 15

01/04/2008

31/10/2012

1.00

4 anos, 7 meses e 0 dias

55

16

PER. CONTR. CNIS 16

01/12/2012

31/01/2021

1.00

8 anos, 2 meses e 0 dias

98

17

PER. CONTR. CNIS 17

01/03/2021

30/04/2021

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

18

PER. CONTR. CNIS 18

01/08/2021

30/11/2021

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

4

19

PER. CONTR. CNIS 19

01/01/2022

30/06/2022

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER

6

20

PER. CONTR. CNIS 20

01/08/2022

28/02/2023

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER

7

21

PER. CONTR. CNIS 21

01/04/2023

30/06/2023

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER

3

22

PER. CONTR. CNIS 22

01/08/2023

31/10/2024

1.00

1 ano, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER

15

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 4 meses e 20 dias

130

36 anos, 5 meses e 28 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 0 meses e 16 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 4 meses e 2 dias

141

37 anos, 5 meses e 10 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 11 meses e 17 dias

377

57 anos, 4 meses e 25 dias

90.3667

Até 31/12/2019

33 anos, 1 mês e 4 dias

378

57 anos, 6 meses e 12 dias

90.6278

Até 31/12/2020

34 anos, 1 mês e 4 dias

390

58 anos, 6 meses e 12 dias

92.6278

Até a DER (27/09/2021)

34 anos, 6 meses e 1 dia

395

59 anos, 3 meses e 9 dias

93.7778

Até 31/12/2021

34 anos, 8 meses e 4 dias

397

59 anos, 6 meses e 12 dias

94.2111

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

35 anos, 0 meses e 8 dias

402

59 anos, 10 meses e 16 dias

94.9000

Até 31/12/2022

35 anos, 7 meses e 4 dias

408

60 anos, 6 meses e 12 dias

96.1278

Até 31/12/2023

36 anos, 5 meses e 4 dias

418

61 anos, 6 meses e 12 dias

97.9611

Até a reafirmação da DER (11/11/2024)

37 anos, 3 meses e 4 dias

428

62 anos, 4 meses e 23 dias

99.6583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 27/09/2021 (DER), o segurado:

Em 11/11/2024 (reafirmação da DER), o segurado:

Desta feita, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para, reformando a sentença, reconhecer o direito do Recorrente à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar da reafirmação da DER em 11/11/2024. Considerando o provimento do recurso do autor, a Autarquia Previdenciária passa a responder na integralidade pela condenação em honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002643651v5 e do código CRC 14b76fc3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004425-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (SOLDADOR). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC Nº 103/2019, ART. 20). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e convertendo para comum o período especial de 01/02/1981 a 20/02/1985.  

2. O INSS pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o reconhecimento do período especial, alegando que a função de "soldador" só seria enquadrável em ambiente industrial ou mediante métodos específicos de soldagem (arco elétrico ou oxiacetileno).  

3. A parte Autora requer a reforma da sentença, por entender que o cálculo do tempo de contribuição na data da reafirmação da DER (11/11/2024) foi incorreto e que, com o tempo real apurado, preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o Artigo 20 da EC nº 103/2019.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1981 a 20/02/1985, exercido na função de Soldador, por enquadramento em categoria profissional; e (ii) se o Recorrente, com a retificação do tempo de contribuição na reafirmação da DER (11/11/2024), preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob a regra de transição do pedágio de 100% (EC 103/2019, Art. 20).  

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O reconhecimento da especialidade do labor exercido antes da Lei nº 9.032/95 (vigente a partir de 29/04/1995) rege-se pelo critério de enquadramento por categoria profissional.  

2. A atividade de Soldador está expressamente prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1), o que gera presunção juris tantum de risco à saúde.  

3. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é prova apta e suficiente para comprovar a qualificação profissional do segurado e caracterizar a especialidade por enquadramento.  

4. A pretensão do INSS de restringir o enquadramento da atividade de Soldador apenas a ambientes industriais ou a métodos específicos de soldagem (arco elétrico ou oxiacetileno) não encontra amparo nos decretos regulamentares vigentes à época, caracterizando interpretação restritiva e contra legem.  

5. O tempo de contribuição efetivo do Recorrente, computando-se o período especial reconhecido e convertido, perfaz 37 anos, 3 meses e 4 dias na data da reafirmação da DER (11/11/2024), superando o tempo mínimo de 35 anos.  

6. O segurado cumpriu, na data da reafirmação da DER (11/11/2024), todos os requisitos do Art. 20 da EC nº 103/2019 (Regra de Transição do Pedágio de 100%), incluindo tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições) e pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 13 dias), além da idade mínima (60 anos).  

7. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, quando a sentença for ilíquida, deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC) e deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão, em observância ao Tema Repetitivo 1105/STJ.  Honorários majorados em nível recursal, conforme disciplinado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso da parte Autora PROVIDO para, reformando a sentença, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar da reafirmação da DER em 11/11/2024.  

2. Honorários de sucumbência devidos pelo Apelado (INSS) serão calculados na fase de liquidação, conforme Art. 85, § 4º, II, do CPC, e incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, em observância ao Tema 1105 do STJ.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; EC nº 103/2019, art. 20; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para, reformando a sentença, reconhecer o direito do Recorrente à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar da reafirmação da DER em 11/11/2024. Considerando o provimento do recurso do autor, a Autarquia Previdenciária passa a responder na integralidade pela condenação em honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002643652v5 e do código CRC cb6ff499.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 15/02/2026, às 07:47:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5004425-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, RECONHECER O DIREITO DO RECORRENTE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, A CONTAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER EM 11/11/2024. CONSIDERANDO O PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PASSA A RESPONDER NA INTEGRALIDADE PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 4°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO QUE, TRATANDO-SE DE ACÓRDÃO ILÍQUIDO PROFERIDO EM DEMANDA DA QUAL A FAZENDA PÚBLICA FAÇA PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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