Apelação Cível Nº 5004425-19.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por W. R. contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou:
“PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 01/02/1981 a 20/02/1985.
Custas pro rata. Considerando a sucumbência recíproca, já que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 86 do CPC. Sendo assim, condeno cada uma das partes a arcar com pagamento do percentual de 50% do valor honorários sucumbenciais, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, ex vi do § 2º, do art. 85 c/c §4º, III, do art. 85, ambos do CPC. Ressalvo, desde logo, que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça."
Em suas razões recursais de , o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1982 a 20/02/1985, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Dentre as argumentações trazidas na peça recursal, sustenta o INSS, a necessidade de enquadramento das atividades desempenhadas pela parte Autora nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para o reconhecimento da especialidade pretendida, não sendo essa a hipótese dos autos.
Ainda, afirma que o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional no exercício da função de “soldador” só é possível quando a atividade profissional for desempenhada em ambiental industrial ou, quando fora dela, for utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno.
Desse modo, alega que o Autor não comprovou quaisquer das hipóteses declinadas, sendo, portanto, inviável o enquadramento por categoria profissional para o período analisado.
A parte Autora, após a regular intimação ao Recurso de Apelação interposto, apresentou contrarrazões (evento 54, CONREAZAP1) sustentando, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos confirma o exercício da atividade especial desempenhada durante o período de 01/02/1981 a 20/02/1985.
Paralelamente, em razões recursais de , a parte Autora requer reforma da sentença por entender que o Juízo a quo decidiu em desacordo com todo o conteúdo probatório produzido nos autos ao não reconhecer o direito a aposentadoria por tempo de contribuição do Recorrente, quando da reafirmação da DER, na data de 24/03/2024.
Afirma ter cumprido com os requisitos estabelecidos no artigo 20 da EC 103/2019 para obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com cumprimento integral da regra do “pedágio” estabelecido no respectivo ato normativo, razão pela qual pleiteia a obtenção da aposentadoria nesses exatos termos.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (Evento 51), o INSS deixou de se manifestar ao recurso interposto pela parte autora (Evento 55).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, vide parecer de .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002643650v2 e do código CRC fb4694f7.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:10:36