Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001255-12.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE V. C. P. de sentença (evento 1, SENT21, fls. 2/7) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.

Na inicial (evento 1, INIC1, fls. 2/22), a autora alegou que exerceu atividade rural desde sua juventude em regime de economia familiar e que, diante da idade alcançada, acreditava ter direito à aposentadoria por idade rural.

Assim, requereu a concessão do benefício em 24/11/2014.

Na sentença, o Juízo de origem consignou que a autora atendia ao requisito etário, mas não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo necessário, apontando que a documentação apresentada estava em sua maioria em nome do esposo, e que a autora possuía registros de contribuições como "empresária" e "comerciante varejista" por longo período, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Afirmou que, com exceção da prova testemunhal, os documentos não eram contemporâneos e reforçavam a tese de que a autora não trabalhava no meio rural em regime de economia de subsistência.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO22, fls. 11/18), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que existem diversos documentos que configuram início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Sustenta que a documentação em nome do cônjuge é válida para comprovação da atividade do segurado especial, conforme o § 1º do artigo 54 da IN 77/2015. Alega que as contribuições como "empresária" e "comerciante varejista" não descaracterizam sua condição, uma vez que a empresa foi baixada em 1998, conforme comprovante anexo, e que a percepção de benefício assistencial por deficiência não afasta a condição de segurada especial. Reafirma que as alegadas contribuições como comerciante varejista entre 2007 e 2013 não existiram, pois o INSS manteve a qualidade de comerciante sem prova de pagamento de contribuições após a baixa da empresa.

O INSS apresentou contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP25) pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, em caso de reforma, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação de termo final para o benefício, a correção monetária pelo INPC ou SELIC e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo legal.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635905v3 e do código CRC 8e2b0acc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:23:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002635906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001255-12.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação da parte autora com a sentença que indeferiu a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 24/11/2014.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

No caso em exame, a falecida autora apresentou, como início de prova material contemporâneo ao período que se pretende comprovar, os seguintes documentos destinados a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural:

A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmente explorado pelo dono e pela sua família (fato principal). É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho do proprietário rural na lavoura ou na pecuária.

De acordo com a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Pelo mesmo motivo, é possível reconhecer o tempo de serviço rural posterior ao documento mais recente apresentado. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal.

As testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pela falecida autora de forma contínua e em regime de economia familiar (evento 2, VIDEO3).

A testemunha Ismael Carlos Cordeiro afirmou conhecê-la há cerca de 30 anos e possuir terreno vizinho ao dela. Relatou que a propriedade da autora possui aproximadamente 3 alqueires, onde ela exerce atividades rurais sem auxílio de empregados ou meeiros, dedicando-se ao cultivo de café.

A testemunha Vitalino Wastphal declarou conhecê-la há aproximadamente 35 a 40 anos, também por serem vizinhos na área rural. Informou que a autora reside na propriedade da família, com cerca de 3 a 4 alqueires, onde cultivam café e produzem leite. Afirmou, ainda, que apenas os familiares trabalham no local, sem contratação de meeiros ou empregados, e que a autora auxilia o marido nas atividades agrícolas.

A testemunha Edinir Lauret relatou conhecê-la há 35 a 40 anos, igualmente por vizinhança. Disse que a autora mora na propriedade da família, com área aproximada de 3 a 4 alqueires, onde se cultiva principalmente café, além de coco, aipim, roça branca e se mantém gado leiteiro. Afirmou que o trabalho é desempenhado exclusivamente pelos membros da família, ressaltando que a autora atua ao lado do marido nas atividades rurais.

 Quanto à alegação de vínculos urbanos e percepção de benefício assistencial que, segundo a sentença, descaracterizariam a condição de segurada especial, cumpre aprofundar a análise. O INSS apontou no CNIS da autora registros como "empresária" de 1986 a 1999 e "comerciante varejista" de 1999 a 2013, além de recebimento de benefício assistencial entre 2007 e 2012 (evento 1, PET18, fl. 17). Contudo, a defesa do Espólio da autora apresentou documento oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/CAT) que atesta a "BAIXA REGULAR" da inscrição estadual da empresa da autora em 29/05/1998 (evento 1, APELACAO24, fl. 22). Este documento é crucial e desmistifica a alegação de continuidade de atividade urbana após essa data, revelando que os registros no CNIS, no que tange à atividade de "comerciante varejista" de 1999 a 2013, não correspondem à verdade real dos fatos em relação à subsistência da autora por meio de atividade urbana. A presunção de veracidade dos atos administrativos deve ser confrontada com prova robusta em sentido contrário, como a apresentada, que demonstra que a atividade empresarial foi encerrada em 1998.

No que se refere ao período de 09/07/2007 a 30/09/2012, em que a falecida autora teria percebido benefício assistencial (evento 1, PET18, fl. 17), a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, § 8º, inciso IV, embora não trate especificamente de vínculos urbanos prévios, demonstra uma flexibilidade do legislador ao listar atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, como a participação em programas assistenciais oficiais. O benefício assistencial (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário. Sua concessão decorre da situação de deficiência ou idade avançada em conjunto com a hipossuficiência econômica, e não exige contribuições prévias ao sistema. Portanto, a percepção de BPC, especialmente quando fundamentada em condição de deficiência, não pode ser utilizada como fator para desqualificar a condição de segurada especial. O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido na Constituição Federal, impõe que a proteção social seja ampla e não se restrinja por meras formalidades que não condizem com a realidade do segurado.

Ficou provada a atividade rural em regime de economia familiar a partir de 29/05/1998 até a DER em 24/11/2014, período superior aos 180 meses exigidos para a carência.

Cumprido o requisito etário, eis que nasceu em 09/10/1955 (evento 1, INIC1, fl. 30), e comprovada a atividade rural, faz jus a falecida apelada à aposentadoria pleiteada desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/11/2014 (evento 1, PET19, fl. 1). 

Por conseguinte, é devido o benefício desde a DER até a data do óbito, pagando-se os valores atrasados ao seu sucessor.

A apelação, em assim sendo, é de ser provida.

Aplicam-se juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Invertem-se os ônus da sucumbência contra o INSS. Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da falecida autora ao benefício aposentadoria rural por idade, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 24/11/2014 até a data do óbito, pagando-se os atrasados ao seu sucessor, observando-se os índices de atualização do débito e a incidência da condenação dos honorários de sucumbência, tal como acima fixados.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635906v5 e do código CRC f2cdca69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 17/01/2026, às 16:09:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002635907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001255-12.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES NÃO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE V. C. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas afastou a qualidade de segurada especial da falecida autora em razão de vínculos urbanos e ausência de documentação rural suficiente. Em sede recursal, o espólio sustenta a validade da documentação apresentada, ainda que em nome do cônjuge, bem como a inexistência de atividade urbana após 1998, comprovando-se a baixa da empresa e a veracidade da condição de trabalhadora rural até a DER em 24/11/2014, por meio de início de prova material corroborado por testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falecida autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal exigida; (ii) estabelecer se os registros de vínculos urbanos constantes no CNIS e a percepção de benefício assistencial descaracterizam a condição de segurada especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência do benefício, conforme os arts. 48, §1º e §2º, 143 e 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

4. A autora apresentou início de prova material consistente em documentos em nome do cônjuge, tais como notas fiscais de insumos agrícolas, registros de vacinação de gado, declarações de ITR, CCIRs e cadastro da família, evidenciando a exploração de imóvel rural no período correspondente à carência exigida, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência quando corroborada por prova testemunhal idônea.

5. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstrou de forma convergente e detalhada que a falecida autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados ou meeiros, dedicando-se ao cultivo de café e à produção de leite em propriedade rural de pequeno porte.

6. Embora o CNIS indique registros como "empresária" até 1999 e "comerciante varejista" até 2013, o espólio comprovou a baixa oficial da empresa desde 29/05/1998, o que desqualifica os registros posteriores e afasta a conclusão de exercício de atividade urbana no período de carência. A presunção de veracidade dos registros administrativos pode ser superada por prova documental robusta.

7. A percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC) entre 2007 e 2012, por sua natureza assistencial e desvinculada da contribuição previdenciária, não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 8.742/93, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

8. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais (idade mínima e exercício de atividade rural por mais de 180 meses antes da DER), faz jus a falecida autora à concessão da aposentadoria rural por idade, com pagamento das parcelas vencidas ao espólio até a data do óbito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A documentação rural emitida em nome do cônjuge constitui início de prova material apta à comprovação da atividade rural da segurada especial, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.

2. Registros de vínculos urbanos constantes do CNIS podem ser desconsiderados quando houver prova documental em sentido contrário que demonstre a cessação da atividade.

3. A percepção de benefício assistencial (BPC) não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial rural.

4. É possível a extensão da eficácia probatória de documentos rurais, por meio de prova testemunhal convincente, tanto para períodos anteriores quanto posteriores às datas neles indicadas.

____________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, “a” e “c”, § 8º, IV; arts. 48, §§ 1º e 2º; 143; Lei nº 8.742/93; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 577; TNU, Súmula nº 14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da falecida autora ao benefício aposentadoria rural por idade, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 24/11/2014 até a data do óbito, pagando-se os atrasados ao seu sucessor, observando-se os índices de atualização do débito e a incidência da condenação dos honorários de sucumbência, tal como acima fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635907v4 e do código CRC 756dfe89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 15/02/2026, às 07:47:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5001255-12.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER O DIREITO DA FALECIDA AUTORA AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 24/11/2014 ATÉ A DATA DO ÓBITO, PAGANDO-SE OS ATRASADOS AO SEU SUCESSOR, OBSERVANDO-SE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E A INCIDÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TAL COMO ACIMA FIXADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas