Apelação Cível Nº 5001255-12.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE V. C. P. de sentença (, fls. 2/7) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
Na inicial (, fls. 2/22), a autora alegou que exerceu atividade rural desde sua juventude em regime de economia familiar e que, diante da idade alcançada, acreditava ter direito à aposentadoria por idade rural.
Assim, requereu a concessão do benefício em 24/11/2014.
Na sentença, o Juízo de origem consignou que a autora atendia ao requisito etário, mas não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo necessário, apontando que a documentação apresentada estava em sua maioria em nome do esposo, e que a autora possuía registros de contribuições como "empresária" e "comerciante varejista" por longo período, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Afirmou que, com exceção da prova testemunhal, os documentos não eram contemporâneos e reforçavam a tese de que a autora não trabalhava no meio rural em regime de economia de subsistência.
Em suas razões recursais (, fls. 11/18), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que existem diversos documentos que configuram início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Sustenta que a documentação em nome do cônjuge é válida para comprovação da atividade do segurado especial, conforme o § 1º do artigo 54 da IN 77/2015. Alega que as contribuições como "empresária" e "comerciante varejista" não descaracterizam sua condição, uma vez que a empresa foi baixada em 1998, conforme comprovante anexo, e que a percepção de benefício assistencial por deficiência não afasta a condição de segurada especial. Reafirma que as alegadas contribuições como comerciante varejista entre 2007 e 2013 não existiram, pois o INSS manteve a qualidade de comerciante sem prova de pagamento de contribuições após a baixa da empresa.
O INSS apresentou contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, em caso de reforma, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação de termo final para o benefício, a correção monetária pelo INPC ou SELIC e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo legal.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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