Apelação Cível Nº 5005190-91.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. D. C. contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, nos termos da fundamentação externada na decisão julgou:
“PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 16/08/2021, data do requerimento administrativo.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 16/08/2021 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor (08/12/2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para que o réu implante o benefício da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo a implantação do benefício neste prazo. ”
Em suas razões recursais de , o Autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecido os seguintes períodos laborados em condições especiais: 01/08/1991 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 29/02/2000 e 01/02/2007 16/08/2021.
Inicialmente, o Recorrente afirma ter juntado PPPs à fls. 45, 46, 51, 52 e 53 do os quais não foram objeto de cognição por parte do julgador para análise da especialidade pretendida. Portanto, as informações técnicas constantes nos documentos devem ser analisadas para o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, ora pretendidos.
Ainda, alega que, caso a documentação acostada não seja capaz a comprovar a especialidade pretendida, não se mostra razoável que o juízo tenha indeferido a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.
Aduz que a sentença incorreu em contradição quanto a argumentação relativa a exposição a agentes químicos, tendo em vista que os PPPs juntados pela parte Recorrente confirmam a exposição de forma permanente ao agente nocivo e não ocasionalmente, como posto na sentença.
Em outra oportunidade alega que carece de razoabilidade o fato de que apenas alguns períodos contributivos tenham sido reconhecidos como exercidos em condições especiais, visto que o autor trabalhou no mesmo local, para a mesma empresa e com as mesmas condições de trabalho.
Com relação ao enquadramento dos períodos especiais correspondentes à exposição ao agente químico Benzeno (presente do Anexo IV do Decreto 3.048/99), afirma que a sua nocividade é presumida e independente de mensuração, bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho, mesmo que haja o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivos aptos a neutralizarem sua nocividade.
No que se refere a exposição ao agente nocivo “calor” afirma ter havido cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo considerou os PPPs insuficientes quanto ao seu conteúdo, não cabendo, portanto, o indeferimento da produção de prova pericial que supriria a insuficiência apontada.
Por fim, afirma que o não reconhecimento da nocividade à exposição a fatores de risco relativos a incêndio e explosão contraria o entendimento firmado pela egrégia corte federal da 2ª Região, tendo em vista que a periculosidade inerente à própria atividade desempenhada no ambiente de posto de gasolina é pretexto a ensejar o reconhecimento da especialidade pretendida.
Intimado para apresentar contrarrazões (Evento 31), o INSS deixou de apresentar resposta ao recurso apresentado pela parte autora (Evento 33).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, vide parecer de .
É o relatório.
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