Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005190-91.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. D. C. contra a sentença proferida no evento 19, SENT1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, nos termos da fundamentação externada na decisão julgou:

“PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 16/08/2021, data do requerimento administrativo.

Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 16/08/2021 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor (08/12/2021). 

Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para que o réu implante o benefício da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo a implantação do benefício neste prazo. ”

Em suas razões recursais de evento 25, APELACAO1, o Autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecido os seguintes períodos laborados em condições especiais: 01/08/1991 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 29/02/2000 e 01/02/2007 16/08/2021.

Inicialmente, o Recorrente afirma ter juntado PPPs à fls. 45, 46, 51, 52 e 53 do evento 1, PROCADM7 os quais não foram objeto de cognição por parte do julgador para análise da especialidade pretendida. Portanto, as informações técnicas constantes nos documentos devem ser analisadas para o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, ora pretendidos.

Ainda, alega que, caso a documentação acostada não seja capaz a comprovar a especialidade pretendida, não se mostra razoável que o juízo tenha indeferido a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.

Aduz que a sentença incorreu em contradição quanto a argumentação relativa a exposição a agentes químicos, tendo em vista que os PPPs juntados pela parte Recorrente confirmam a exposição de forma permanente ao agente nocivo e não ocasionalmente, como posto na sentença.

Em outra oportunidade alega que carece de razoabilidade o fato de que apenas alguns períodos contributivos tenham sido reconhecidos como exercidos em condições especiais, visto que o autor trabalhou no mesmo local, para a mesma empresa e com as mesmas condições de trabalho.

Com relação ao enquadramento dos períodos especiais correspondentes à exposição ao agente químico Benzeno (presente do Anexo IV do Decreto 3.048/99), afirma que a sua nocividade é presumida e independente de mensuração, bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho, mesmo que haja o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivos aptos a neutralizarem sua nocividade.

No que se refere a exposição ao agente nocivo “calor” afirma ter havido cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo considerou os PPPs insuficientes quanto ao seu conteúdo, não cabendo, portanto, o indeferimento da produção de prova pericial que supriria a insuficiência apontada.

Por fim, afirma que o não reconhecimento da nocividade à exposição a fatores de risco relativos a incêndio e explosão contraria o entendimento firmado pela egrégia corte federal da 2ª Região, tendo em vista que a periculosidade inerente à própria atividade desempenhada no ambiente de posto de gasolina é pretexto a ensejar o reconhecimento da especialidade pretendida.

Intimado para apresentar contrarrazões (Evento 31), o INSS deixou de apresentar resposta ao recurso apresentado pela parte autora (Evento 33).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, vide parecer de evento 4, PARECER1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002632168v3 e do código CRC 5256190a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 02/12/2025, às 02:32:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:49:51.


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Documento:20002632169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005190-91.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedidos julgados procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 16/08/2021, data do requerimento administrativo. Ainda, condenou o Recorrido a pagar os atrasados desde 16/08/2021 até a efetiva implantação do benefício. 

Passo à análise das razões recursais apresentadas pela parte autora, mais especificamente dos períodos que pretende o reconhecimento como especiais com a interposição do presente recurso.

Razões recursais

Da análise da especialidade do período de 01/08/1991 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 29/02/2000 e 01/02/2007 a 16/08/2021- POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LTDA.

A Recorrente requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 01/08/1991 a 31/01/1996, no exercício da função de frentista; 01/08/1996 a 29/02/2000, no exercício da função de subgerente, e 01/02/2007 a 16/08/2021, no exercício da função de gerente, todos junto à empresa POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LTDA.

A r. sentença, afastou o reconhecimento da especialidade aos períodos pretendidos, sob a seguinte argumentação:

“Com base nas normas dos Decretos e na NR-15, a TNU afirmou que a caracterização de especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus derivados) não é quantitativa, e sim meramente qualitativa (TNU, PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108).

No entanto, todas essas normas só dispensam a aferição de quantidade porque estabelecem um rol de atividades em que a exposição aos hidrocarbonetos é significativamente nociva à saúde do trabalhador (quase todas realizadas com contato permanente e em ambientes fechados ou de pouca ventilação). Ou seja, a NR-15 e os Decretos estabeleceram esse elenco de atividades como parâmetro do que deve ser considerado exposição permanente para caracterização da toxicidade. Fora dos parâmetros verificados no exercício dessas atividades, não se atinge a exposição a uma quantidade do agente suficiente para a especialidade.

Atividades que não guardam a menor proximidade com as que estão elencadas, e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de combustível, em ambientes abertos e arejados), não se deve reconhecer a especialidade.

Quanto à insignificância da exposição a benzeno nos postos de combustível, cumpre esclarecer que dos três tipos de combustíveis líquidos vendidos no varejo - gasolina, etanol e diesel - apenas a gasolina contém benzeno.

O etanol só contém etanol e água (Resolução ANP 7, de 09/02/2001). O diesel não contém benzeno, porque este é um hidrocarboneto leve e sai na fase de destilação dos produtos mais leves, como a gasolina. Essa noção é confirmada pela Resolução 50 da ANP, de 23/12/2013 (cuida do diesel rodoviário).

Quanto à gasolina, tanto para a comum como para a “premium”, o limite de concentração de benzeno é de 1% (Regulamento Técnico ANP 3/2013, Anexo à Resolução ANP 40, de 25/10/2013).”

[...]

Ou seja, a NR 15 exclui das disposições que tratam do benzeno a atividade de venda de combustíveis. Isto porque a atividade em posto de combustível é realizada necessariamente em ambiente aberto e arejado – o que dilui os gases e faz com que o contato seja meramente esporádico – e, portanto, descaracteriza a exposição permanente.

Quanto ao agente calor, os PPPs indicaram a intensidade/concentração, mas não informaram o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), nem o regime de descanso no trabalho, nem a taxa de metabolismo média. Por isso, não é possível aferir se a intensidade informada caracteriza condição especial de trabalho.

Os fatores incêndio e explosão não justificam a configuração do período como especial para fins de contagem majorada, por não estarem previstos na legislação previdenciária.

Assim, não vislumbro nos autos suporte probatório apto à formação do convencimento judicial de que o segurado empreendesse diariamente atividades em condições ambientais de trabalho insalubres, penosas, inseguras ou perigosas, razões pelas quais entendo que os períodos em comento devem ser computados apenas como tempo de serviço comum, não especial.”

Feitas essas considerações, para análise da especialidade pretendida pelo Recorrente, é imprescindível examinar os PPPs (evento 1, PROCADM7, fls. 43 a 53) juntados aos presentes autos e anexados ao procedimento administrativo, instaurado pelo Apelante para obtenção do beneficio de aposentadoria.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral, de natureza personalíssima, que consolida o registro das atividades desenvolvidas pelo trabalhador ao longo de seu vínculo empregatício. Sua principal função é detalhar as condições do ambiente de trabalho, com ênfase na exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A finalidade precípua do PPP é servir como meio de prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo o documento basilar para a análise do direito à aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O PPP deve ser um espelho fiel das condições de trabalho do segurado. As informações contidas no documento devem ser extraídas, obrigatoriamente, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou, na ausência deste, de outros demonstrativos ambientais, como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Em suma, para que o PPP cumpra sua finalidade como prova da exposição a agentes nocivos, ele não pode ser meramente formal. Deve ser um documento materialmente completo, indicando o período, o agente, a intensidade da exposição, a técnica de medição e, fundamentalmente, o responsável técnico pelos registros ambientais que lhe serviram de base para a comprovação do tempo especial, exigindo a complementação da prova por outros meios.

Conforme análise dos PPPs anexados, o Recorrente esteve exposto, durante todo o período laborado na empresa POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LTDA a fatores de riscos químicos (vapores de combustíveis – benzeno), físicos (calor) e a acidente (incêndio e explosão).

Inicialmente, com relação ao enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químicos é fundamental analisar a norma aplicável ao período que se pretende haver o reconhecimento da especialidade.

Isso porque, até 28 de abril de 1995, véspera da vigência da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento era possível por dois critérios: o enquadramento por categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou pela comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos nos mesmos regulamentos.

Com a edição da Lei n. 9.032/95, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva e habitual exposição a agentes nocivos, independentemente da função desempenhada. Após esse período, entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997 (véspera da edição do Decreto n. 2.172/97), a comprovação ocorria por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, ainda com base nos róis de agentes nocivos dos decretos de 1964 e 1979.

O marco regulatório fundamental ocorreu com a edição do Decreto n. 2.172/97, de 06 de março de 1997, que, além de instituir o novo Anexo IV com a lista de agentes nocivos, passou a exigir, para todos os agentes, a apresentação de laudo técnico (LTCAT) para a comprovação da efetiva exposição. Este Anexo IV foi mantido, com alterações, pelo Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que vigora até hoje.

É sob a égide desses decretos legislativos que surge a distinção crucial entre a análise quantitativa e a qualitativa para configuração da nocividade a exposição a agentes químicos.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Emprego e Trabalho, os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 geram insalubridade desde que o nível de concentração no ambiente de trabalho ultrapasse os respectivos limites de tolerância. Trata-se de avaliação do tipo quantitativa.

Com relação aos casos de agentes químicos lançados no Anexo 13, a insalubridade independe de sua concentração, porquanto avaliados de forma qualitativa, bastando a sua presença no ambiente de trabalho.

Noutro ponto, a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Em sessão realizada no dia 17 de agosto de 2018, na cidade de São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

No caso em análise, é possível observar que consta exposição permanente do segurado a agente químico “benzeno”, por todo período o qual se pretende o reconhecimento da especialidade com o presente recurso, conforme se depreende da análise do documento juntado ao evento 1, PROCADM7 (fls. 43 a 45/ 47 a 48 e 49 a 50).

Sabe-se que o benzeno é classificado como agente nocivo à saúde (Código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) e substância carcinogênica para humanos no Grupo 1 do Anexo da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014)1

Antigamente, o Anexo nº 11 da NR-15 previa um limite de tolerância para o benzeno, mas a Portaria nº 3/94 eliminou no Anexo nº 11 da NR-15 o limite de tolerância para o benzeno. Por outro lado, o Anexo nº 13-A da NR-15, incluído pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, proibiu, no item 3, a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto em algumas indústrias e laboratórios. No item 6, o Anexo nº 13-A prevê um Valor de Referência Tecnológico – VRT, “que se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde”. 

Portanto, mesmo se for respeitado o VRT, a NR-15 considera que não fica excluído o risco à saúde. Portanto, não existe limite de tolerância para a exposição ao benzeno.  Consequentemente, a concentração da substância no ambiente de trabalho não precisa ser medida: a aferição da insalubridade da exposição ao benzeno não depende de avaliação quantitativa, mas meramente qualitativa.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização proferiu julgamento fixando tese específica no sentido de que a exposição de frentistas ao benzeno presente na gasolina deve ser avaliada de forma qualitativa, isto é, sem exigência de medição de concentração ou observância de limites de tolerância:

A exposição ao benzeno presente na gasolina, decorrente do exercício da atividade de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos, atende aos critérios de avaliação qualitativa estabelecidos nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, configurando risco à saúde do trabalhador e autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. (PEDILEF 1002234-85.2020.4.01.3810/MG, RelatorA LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 23/09/2025, Data de Publicação: 29/09/2025)

Quanto à utilização de EPI eficaz, para a proteção do trabalhador contra agentes cancerígenos, neste caso em específico ao benzeno, deve-se levar em conta os fundamentos determinantes apresentados pela 1a. Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1090. Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.

Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Com efeito, assim consta da decisão em exame:

[...] há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR [5054341-77.2016.4.04.0000], alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

Dentre as situações excepcionais, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do TRF4, citado pelo próprio STJ na ratio decidendi do seu julgamento.

Nesse panorama, observo que, através da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, na qual constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Com intento de observar a Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, dispondo que "serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".

Isso posto, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos - benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. [...] 8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. (TRF4, AC 5000763-69.2022.4.04.7218, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, julgado em 21.05.2025).

Nesse contexto, cumpre ressaltar que, ainda que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) fosse considerada eficaz, tal fato seria inócuo para afastar o reconhecimento da atividade especial, dada a exposição a agentes cancerígenos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Portanto, em relação ao período de 01/08/1991 a 31/01/1996, no qual exerceu a função de Frentista, a atividade especial é incontroversa pela própria natureza da função. Conforme descrito no PPP, as atividades consistiam em operar bombas de combustível, abastecer veículos com gasolina, álcool e diesel, trocar óleo e verificar níveis de fluidos.

O documento registra explicitamente a exposição a "Vapores de Combustíveis - Benzeno" de forma permanente. O indeferimento administrativo baseou-se equivocadamente na extemporaneidade do laudo, ignorando que a empresa emitiu Declaração de Extemporaneidade (evento 1, PROCADM7, fls.42) atestando que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, o que valida as condições ambientais pretéritas conforme entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU.

No que tange aos períodos de 01/08/1996 a 29/02/2000 (cargo de Sub-Gerente) e 01/02/2007 a 16/08/2021 (cargo de Gerente/Sub-Gerente), a autarquia previdenciária incorreu em erro ao descaracterizar a especialidade sob a alegação de que as atividades seriam meramente administrativas.

A análise detida da Profissiografia nos PPPs revela que a realidade laboral do Apelante não se restringia a um escritório isolado. Para o período de 1996 a 2000, o PPP descreve que o trabalho ocorria "junto ao balcão de atendimento ao público" e "frequentemente indo ao balcão de cartões no setor de abastecimento", realizando "atendimento direto aos clientes" na pista e, crucialmente, "fiscaliza a chegada dos combustíveis pelo caminhão-tanque, inclusive o abastecimento dos reservatórios". A mesma descrição de atividades e exposição se repete ipsis litteris para o período de 2007 a 2021, onde o Segurado permanecia na área de abastecimento para recebimento de pagamentos e supervisão do descarregamento de combustível.

A exposição ao Benzeno nestes períodos é qualitativa e independe de mensuração, a rotina de trabalho descrita comprova que o segurado, mesmo em funções de gerência, laborava na área de risco, exposto aos mesmos agentes nocivos que os frentistas, fazendo jus à averbação destes períodos como tempo especial.

A jurisprudência, em consonância ao entendimento exarado anteriormente, tem reconhecido a especialidade em casos análogos, conforme se depreende dos julgados a seguir:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor como frentista, mas negou o reconhecimento para os períodos em que atuou como gerente em posto de combustíveis. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004, quando atuou como gerente em posto de combustíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A atividade de frentista, exercida no período de 09/02/1987 a 30/10/1991, é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, com risco potencial de acidentes, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2007.70.09.003696-4, Rel. Celso Kipper, j. 27.06.2011).5. A atividade de gerente administrativo em posto de combustíveis, exercida nos períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004, deve ser reconhecida como especial.6. A prova oral demonstrou que o autor laborava em ambiente contíguo à pista de abastecimento e depósito de combustíveis, caracterizando risco de explosão, conforme a NR-16 da Portaria 3214/78, que define a área de risco em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de gerente de posto de combustíveis, mesmo com desempenho de atividades administrativas, devido à exposição razoável a agentes nocivos, como hidrocarbonetos.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como carcinogênicos (LINACH Grupo 1), dispensa análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPIs para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF.9. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).12. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.13. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade da atividade de gerente em posto de combustíveis é possível quando comprovada a exposição a agentes periculosos e carcinogênicos, mesmo com o desempenho de atividades administrativas, dada a proximidade com a área de risco. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5005567-27.2019.4.04.7205, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA NÃO PERMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. [...] 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. [...] 14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 15 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 16 - Registra-se, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006, em que o autor exerceu a função de frentista, bem como no período de 01/06/2006 a 25/08/2015, em que exerceu a função de gerente, também exposto a agentes químicos. 18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/08/2015 a 04/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. [...] 24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020362-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021)

Diante do exposto, conclui-se pela imprescindibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 29/02/2000 e 01/02/2007 a 16/08/2021, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam de forma inequívoca a exposição habitual e permanente do Segurado ao agente químico Benzeno.

A tentativa administrativa de descaracterizar a especialidade com base apenas na nomenclatura dos cargos de gerência ignora a descrição fática das atividades, que incluíam a fiscalização do descarregamento de caminhões-tanque e o atendimento na pista de abastecimento, ambientes onde a presença de vapores de combustíveis é constante e notória.

Portanto, impõe-se o enquadramento destes intervalos como tempo especial, visto que a realidade laboral do segurado o manteve exposto aos mesmos agentes nocivos durante todo o periodo, independentemente de medições quantitativas ou suposta eficácia de proteção, garantindo a correta aplicação da legislação previdenciária.

Seguindo a linha de defesa apresentada anteriormente, é imperioso reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 29/02/2000 e 01/02/2007 a 16/08/2021 também sob a ótica da periculosidade, decorrente do risco acentuado de incêndio e explosão inerente ao ambiente laboral do segurado.

A documentação técnica acostada aos autos, especificamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), é taxativa ao classificar o fator de risco "Incêndio e Explosão" como "Permanente" em todos os interregnos pleiteados, tanto na função de Frentista quanto nas funções de Sub-Gerente e Gerente. Tal constatação técnica confirma que o Segurado desempenhava suas atividades dentro da área de risco acentuado, nas imediações das bombas de abastecimento e tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, onde a presença de vapores explosivos é constante e o perigo de deflagração é iminente e imprevisível, estendendo-se por toda a jornada de trabalho.

No caso em tela, a exposição não se limitava ao manuseio direto da bomba, mas à permanência habitual na área de operação do posto, conforme descrito na profissiografia dos PPPs, que relata o atendimento direto ao cliente na pista e a fiscalização do recebimento de combustíveis via caminhão-tanque.

Assim, a proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

Diferentemente dos agentes químicos ou físicos, cuja nocividade pode ser gradativa, o risco de explosão é fatídico e sua ocorrência, embora incerta, pode ceifar a vida do trabalhador em uma fração de segundo, o que torna inócua qualquer tentativa de proteção via Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Não existe EPI eficaz capaz de neutralizar o impacto de uma explosão de tanques de combustível, razão pela qual a mera presença no ambiente de risco, atestada como permanente pelos laudos da empresa, é suficiente para ensejar o enquadramento da atividade como especial, garantindo a integridade do direito do Segurado face à exposição contínua ao perigo de vida.

Nesse sentido, presente a periculosidade, inerente a atividade desempenhada pelo segurado durante o período analisado, consolidou-se o seguinte entendimento jurisprudencial sobre matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC N. 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face de sentença favorável ao autor, em que alega a ocorrência da prescrição quinquenal, impugna alguns dos períodos reconhecidos como especiais, a concessão do benefício e o critério de incidência dos honorários advocatícios, bem como requer a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) regra aplicável para concessão da aposentadoria; (iv) definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se aplica, pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal. O reconhecimento da atividade especial segue a legislação da época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada do STF e STJ. A exposição a agentes químicos cancerígenos e a líquidos inflamáveis caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a indicação de fornecimento de EPI. PPPs comprovam exposição habitual e permanente, viabilizando o reconhecimento da especialidade, exceto quanto ao período não amparado por prova técnica. O somatório dos períodos reconhecidos garante o direito à aposentadoria pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019. Mantida a fixação de honorários conforme Súmula n. 111 do STJ. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar despesas já adiantadas pela parte autora. Na fase de execução, exige-se declaração de não acumulação de benefícios e compensação de valores recebidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. De ofício, erro material no dispositivo da sentença corrigido. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não incide quando o ajuizamento ocorre dentro de cinco anos da DER. A atividade de frentista em posto de combustível caracteriza especialidade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e inflamáveis. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade em hipóteses de agentes cancerígenos ou periculosidade. A aposentadoria deve observar a regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 20, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei 8.212/1991, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555 RG); STF, RE 630.501/RS, Plenário; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF3, APELREEX 00060038320134036114; TRF3, APELREEX 00098069520124036183; TRF3, REO 00081409820084036183.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012243-78.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE.  RISCO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.  1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido que condenou o INSS a averbar os períodos especiais controvertidos e a conceder-lhe a aposentadoria especial, assim como o pagamento dos valores atrasados desde a DER.2. PPPs apresentados pelo autor apontam  que o autor laborou no cargo de "Auxiliar Administrativo", no setor administrativo, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade (risco de incêndio e explosão). 3. A profissiografia do autor deixa clara a sua atuação em várias áreas do estabelecimento, inclusive a de logística, que se refere à área operacional do posto de gasolina. Ademais, na profissiografia do autor consta a seguinte descrição: "na falta de um algum frentista ou na demanda maiores de clientes, faz o serviço de abastecimento de veículos. Faz recebimento de caminhão de combustível, sobe  no caminhão para fazer a conferência do nível de combustível, acompanha o descarregamento dos combustíveis destinados aos postos, realiza a drenagem do combustível (coleta do material), para a análise do combustível, realiza a troca dos elementos filtrantes dos filtros de prensas.". Assim, a proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas). Precedentes do TRF-3 e TRF-4. 4. É possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada a exposição a agentes a riscos ou a agentes nocivos. Precedente do STJ.5. Diferentemente do que ocorre no caso da insalubridade, a caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ou lesões, não elidido pelo uso de equipamentos de proteção individual, justificando o enquadramento como especial das ocupações comprovadamente perigosas, não havendo que se falar em intermitência. Ademais, no PPP apresentado pelo autor, sequer há informação de uso de EPI eficaz para o fator de risco "periculosidade"( risco de incêndios e explosões).6. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. 7. Efetivamente implantado o benefício de aposentadoria especial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Tema 709 STF.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como  para, corrigindo erro material em seu dispositivo, determinar que a DIB seja fixada na data da implementação dos requisitos, em 13/11/2019, devendo, contudo, permanecer os efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento, em 26/12/2019.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para, corrigindo o erro material em seu dispositivo, determinar que a DIB seja fixada na data da implementação dos requisitos, em 13/11/2019, devendo, contudo, permanecer os efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento, em 26/12/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002564-29.2022.4.02.5002, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 15/04/2025, DJe 20/04/2025 10:13:11)

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE FRENTISTA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - O acórdão recorrido foi claro ao expor que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de"abastecimento de inflamáveis"e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos". 2 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 3 - Embargos de declaração improvidos. (TRF-3 - ApCiv: 5004316-55.2019.4.03.6120 SP, Relator: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2024).

Importante consignar que, embora a atividade desempenhada do autor não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. Aliás, é possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada a exposição a agentes a riscos ou a agentes nocivos.

Ainda que reconhecida a especialidade do período por exposição a agentes químicos e a periculosidade inerente ao risco de explosão por contato com produtos inflamáveis, não há como proceder ao reconhecimento por exposição a agente físico “calor”.

Sabe-se que a metodologia de avaliação quantitativa exigida é a prescrita pela Norma de Higiene Ocupacional n.º 06 (NHO-06) da Fundacentro, que utiliza o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG). Na prática, o limite de tolerância não é um valor fixo, ele varia de acordo com a taxa metabólica da atividade desempenhada (leve, moderada ou pesada).

Para que o segurado tenha esse período reconhecido, a exposição deve estar corretamente refletida no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

No campo 15.4 (Intensidade/Concentração), é imprescindível registrar o valor numérico exato do IBUTG apurado no ambiente de trabalho (ex: "29 °C IBUTG"). No campo 15.5 (Técnica Utilizada), deve-se indicar a metodologia (ex: "NHO-06 da Fundacentro" ou "IBUTG conforme Anexo 3 da NR-15"). 

O PPP deve permitir a clara aferição de que a intensidade medida ultrapassou o limite de tolerância previsto na NR-15 para o tipo de atividade (taxa metabólica) exercida pelo trabalhador. 

Por fim, no campo 15.7, deve-se avaliar a eficácia das medidas de proteção. Como o calor é um agente que afeta o corpo sistemicamente, é difícil que Equipamentos de Proteção Individual (EPI) neutralizem completamente o risco. No caso da exposição permanecer acima do limite legal mesmo com as medidas adotadas, o PPP deve indicar a não eficácia da neutralização para garantir o cômputo do tempo especial.

Ocorre que, o documento apresentado pela Apelante apresenta uma deficiência técnica em seu preenchimento. O campo 15.4, referente à intensidade do agente, registra o valor de "30,10°c", sem especificar, contudo, que tal medição corresponde ao "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG), que é a metodologia de aferição legalmente determinada pela Norma Regulamentadora 15 (Anexo 3). Portanto, a simples anotação de temperatura em graus Celsius ("°c") não comprova a observância do critério técnico correto para a avaliação da sobrecarga térmica.

Conclusão

Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos como válidos, laborados sob condições especiais, todos eles somados e convertidos em tempo comum, bem como laborados em condições estritamente especiais, verifico que em 16/08/2021 o autor já atingira exatos 48 anos, 7 meses e 29 dias para o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e 34 anos, 11 meses e 23 dias para obtenção do benefício da aposentadoria especial, consoante a tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

27/08/1965

Sexo

Masculino

DER

16/08/2021

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/07/1984

30/09/1988

1.40
Especial

4 anos, 3 meses e 0 dias
+ 1 ano, 8 meses e 12 dias
= 5 anos, 11 meses e 12 dias

51

2

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/11/1988

07/03/1991

1.40
Especial

2 anos, 4 meses e 7 dias
+ 0 anos, 11 meses e 8 dias
= 3 anos, 3 meses e 15 dias

29

3

AUTÔNOMO

01/04/1989

31/07/1992

1.00

0 anos, 4 meses e 23 dias
Ajustada concomitância

4

4

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/08/1991

31/01/1996

1.40
Especial

4 anos, 6 meses e 0 dias
+ 1 ano, 9 meses e 18 dias
= 6 anos, 3 meses e 18 dias

54

5

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/08/1996

29/02/2000

1.40
Especial

3 anos, 7 meses e 0 dias
+ 1 ano, 5 meses e 6 dias
= 5 anos, 0 meses e 6 dias

43

6

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/10/2000

30/06/2006

1.40
Especial

5 anos, 9 meses e 0 dias
+ 2 anos, 3 meses e 18 dias
= 8 anos, 0 meses e 18 dias

69

7

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/02/2007

16/08/2021

1.40
Especial

14 anos, 7 meses e 0 dias
+ 5 anos, 1 mês e 11 dias
= 19 anos, 8 meses e 11 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido

175

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 3 meses e 6 dias

167

33 anos, 3 meses e 19 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 3 meses e 15 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 7 meses e 5 dias

178

34 anos, 3 meses e 1 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

46 anos, 10 meses e 26 dias

404

54 anos, 2 meses e 16 dias

101.1167

Até 31/12/2019

47 anos, 0 meses e 13 dias

405

54 anos, 4 meses e 3 dias

101.3778

Até 31/12/2020

48 anos, 0 meses e 13 dias

417

55 anos, 4 meses e 3 dias

103.3778

Até a DER (16/08/2021)

48 anos, 7 meses e 29 dias

425

55 anos, 11 meses e 19 dias

104.6333

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

.Em 16/08/2021 (DER), o segurado:

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/07/1984

30/09/1988

Especial 25 anos

4 anos, 3 meses e 0 dias

51

2

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/11/1988

07/03/1991

Especial 25 anos

2 anos, 4 meses e 7 dias

29

4

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/08/1991

31/01/1996

Especial 25 anos

4 anos, 6 meses e 0 dias

54

5

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/08/1996

29/02/2000

Especial 25 anos

3 anos, 7 meses e 0 dias

43

6

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/10/2000

30/06/2006

Especial 25 anos

5 anos, 9 meses e 0 dias

69

7

POSTO DE GASOLINA NUNES & COSTA LIMITADA

01/02/2007

16/08/2021

Especial 25 anos

14 anos, 7 meses e 0 dias

175

Tempo comum

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

3

AUTÔNOMO

01/04/1989

31/07/1992

1.00

0 anos, 4 meses e 23 dias
Ajustada concomitância

4

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 2 meses e 20 dias

Inaplicável

404

54 anos, 2 meses e 16 dias

Inaplicável

Até a DER (16/08/2021)

34 anos, 11 meses e 23 dias

35 anos, 4 meses e 16 dias

425

55 anos, 11 meses e 19 dias

91.3472

. Aposentadoria especial

 Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposta por J. L. D. C., para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1991 a 31/01/1996, no exercício da função de frentista, 01/08/1996 a 29/02/2000, no exercício da função de subgerente, e 01/02/2007 a 16/08/2021, bem como a conceder o direito a aposentadoria por tempo de contribuição e por tempo especial, desde a DER em 16/08/2021, conferindo-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por exposição a agente químico benzeno e a periculosidade inerente as atividades desenvolvidos no exercício das funções desempenhadas por todo período analisado. O pagamento dos atrasados observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, honorários de sucumbência devidos pelo Apelado calculados na fase de liquidação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente decisão, em conformidade com o Tema 1105 do STJ e o art. 85, § 4º, II, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002632169v6 e do código CRC a807ddb8.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
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1. https://www.normaslegais.com.br/legislacao/anexo-port-mps-mte-ms-9-2014.pdf

 



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Documento:20002632170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005190-91.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (BENZENO) E PERICULOSIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA DE AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu a especialidade de períodos laborados em posto de gasolina nas funções de frentista, subgerente e gerente.

O recorrente pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos interregnos de 01/08/1991 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 29/02/2000 e 01/02/2007 a 16/08/2021, alegando exposição a agentes químicos (benzeno), físicos (calor) e periculosidade (risco de explosão), visando a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para atividades desempenhadas em posto de combustíveis (frentista e gerente), mediante a comprovação de exposição ao agente químico benzeno (análise qualitativa ou quantitativa) e ao risco de explosão (periculosidade), bem como a eficácia do EPI nessas circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exposição ao agente químico benzeno, presente na gasolina, é classificada como cancerígena (Grupo 1 da LINACH) e deve ser avaliada de forma qualitativa, independente de mensuração, não havendo limite de tolerância seguro (NR-15, Anexo 13-A). 5. A utilização de EPI é irrelevante para afastar a especialidade quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos ou periculosidade, conforme entendimento do STF (Tema 555) e STJ. 6. A atividade de gerente em posto de combustível enquadra-se como especial quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra que o labor não se restringe a escritório, ocorrendo circulação habitual na área de abastecimento e descarga de combustíveis, sujeita aos mesmos riscos dos frentistas. 7. A periculosidade por risco de incêndio e explosão é inerente às operações em postos de serviços (Súmula 212/STF e NR-16), justificando o reconhecimento da especialidade, sendo inócuo o uso de EPI para neutralizar risco de explosão. 8. O agente físico calor não foi reconhecido devido à falha técnica no PPP, que registrou temperatura em graus Celsius sem observar a metodologia IBUTG da NHO-06.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados e conceder a aposentadoria especial (regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019), garantindo o benefício mais vantajoso. 10. Tese de julgamento: "A exposição ao benzeno em postos de combustíveis enseja o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI por se tratar de agente cancerígeno. A periculosidade por risco de explosão também caracteriza a especialidade, estendendo-se às funções de gerência exercidas na área de risco".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; NR-15, Anexos 13 e 13-A; NR-16, Anexo 2; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21 e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335) e Súmula 212; STJ, Tema 1090 e Tema 1105; TNU, PEDILEF 1002234-85.2020.4.01.3810/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposta por J. L. D. C., para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1991 a 31/01/1996, no exercício da função de frentista, 01/08/1996 a 29/02/2000, no exercício da função de subgerente, e 01/02/2007 a 16/08/2021, bem como a conceder o direito a aposentadoria por tempo de contribuição e por tempo especial, desde a DER em 16/08/2021, conferindo-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por exposição a agente químico benzeno e a periculosidade inerente as atividades desenvolvidos no exercício das funções desempenhadas por todo período analisado. O pagamento dos atrasados observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, honorários de sucumbência devidos pelo Apelado calculados na fase de liquidação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente decisão, em conformidade com o Tema 1105 do STJ e o art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002632170v6 e do código CRC e1fc8d66.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 15/02/2026, às 07:47:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5005190-91.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR J. L. D. C., PARA RECONHECER COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 01/08/1991 A 31/01/1996, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FRENTISTA, 01/08/1996 A 29/02/2000, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUBGERENTE, E 01/02/2007 A 16/08/2021, BEM COMO A CONCEDER O DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR TEMPO ESPECIAL, DESDE A DER EM 16/08/2021, CONFERINDO-LHE O DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO BENZENO E A PERICULOSIDADE INERENTE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR TODO PERÍODO ANALISADO. O PAGAMENTO DOS ATRASADOS OBSERVARÃO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. POR FIM, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO APELADO CALCULADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, INCIDINDO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1105 DO STJ E O ART. 85, § 4º, II, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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