Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074611-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, doravante denominado CREFITO2.

O Conselho Profissional ajuizou a presente execução fiscal objetivando receber valor referente a anuidades de 2014 a 2023, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).

O apelo ataca sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que “(...) A matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.994/82, uma vez que não subsiste a aplicabilidade dos textos legais posteriores que visaram a mitigar a exigência de lei strictu sensu para a atribuição das aludidas anuidades, como se vê adiante. (...) A Lei nº 12.514/2011, por seu turno, incorre no mesmo vício da legislação acima mencionada, ao delegar aos Conselhos a fixação de suas contribuições (art. 6º, § 2º). Assim, a aplicação desta lei afronta o que fora decidido pelo E. STF e pelo TRF da 2ª Região. Portanto, inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de um determinado Conselho, prevalecerá o disposto na aludida Lei nº 6.994/82. (...) evidenciado que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, forçoso concluir pela nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, cabendo observar que a fixação/majoração das anuidades por meio de mera Resolução já se encontra pacificada na jurisprudência do E. TRF-2 como sendo inconstitucional, havendo, inclusive, declaração expressa neste sentido, (...)” (evento 11).

Em suas razões de apelo, o CREFITO2 sustenta que o Supremo Tribunal Federal assentou não haver violação ao princípio da legalidade tributária na Lei nº12.514/2011, e que, a partir da edição da referida Lei, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissionais, passaram a ter fundamento legal válido. Aduz que, no presente caso, a cobrança das anuidades aponta como fundamentos legais o artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 6.316/75; artigos 5º e 6º e §§ da Lei nº12.514/2011 e artigo 3º da Lei nº 5.172/66. Requer o regular prosseguimento da execução fiscal (evento 17).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo merece ser provido.

O Conselho ajuizou esta execução fiscal com o objetivo de cobrar valor inscrito em dívida ativa correspondente a anuidades (evento 1).

As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da CF, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majoradas por meio de atos administrativos, sem que haja previsão legal.

A juíza de primeiro grau afirma que a Lei n.º 12.514/2011 seria inconstitucional “(...) ao delegar aos Conselhos a fixação de suas contribuições (art. 6º, §2º). Assim, a aplicação desta Lei afronta o que fora decidido pelo E. STF e pelo TRF da 2ª Região. (...)”; que “(...) A matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.994/82, uma vez que não subsiste a aplicabilidade dos textos legais posteriores que visaram a mitigar a exigência de lei strictu sensu para a atribuição das aludidas anuidades, como se vê adiante. (...) Versa o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.994/82 acerca dos limites estabelecidos para as anuidades, indexados no então vigente MVR (maior valor de referência). Aplicando a aludida norma, têm-se que os valores insculpidos na inicial, integrada pela respectiva CDA, se afiguram superiores ao máximo estabelecido pela lei de regência, não tendo sido demonstrada até então, a existência de dispositivo legal formalmente válido com o condão de fundamentar tal valor. (...)” (evento 11).

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizava os Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

E, em 2016, foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540). Assentou-se ali que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”

Por sua vez, este TRF já havia sumulado, em 2011, entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis:

“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”

Como se vê, as Leis nº 9.649/98 e 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada. E, em oposição ao que apontou a sentença, é inviável a cobrança de tributo com base em lei revogada. 

Ao contrário do que indicou a sentença, a Lei nº 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, traz, em seus artigos 3º a 11º, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).

Na presente hipótese, a CDA que lastreia a inicial traz como fundamento legal a Lei nº 12.514/11 e está dentro dos limites por esta balizados.

Portanto, a fundamentação da sentença agride a interpretação assentada pelo STF.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação. É o voto.



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Documento:20002703735
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074611-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES FIXADAS COM BASE NA LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5074611-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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