Apelação Cível Nº 5001397-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. O. B. atacando acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CPNU. ACORDO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ENVIO DE TÍTULOS. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
É legítima a convocação de candidatos habilitados em concurso público, através de edital para o envio de títulos, quando essa forma está previsto no edital de abertura. O fato de a candidata alegar que não foi notificada por e-mail acerca de sua reintegração ao concurso não justifica a perda do prazo para o envio de documentos, já que a forma de convocação estava prevista em edital e era responsabilidade da candidata acompanhar as informações sobre o processo seletivo. Se a candidata considerava incompreensíveis as regras previstas no certame, deveria ter impugnado o edital oportunamente, de modo a homenagear a igualdade de todos perante a norma. Não cabe ao Judiciário, casuisticamente, mudar o critério adotado pela Administração, adequadamente escorado no sistema legal. Apelo desprovido”.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição; que “[...] a inexistência de comunicação hábil àquela que foi reprovada e excluída do certame, de que tal decisão foi revisada independente de recurso pleiteado pela autora, é o objeto do presente mandado de segurança”; que “[...] se tratou de situação extraordinária, posto que a reconsideração da decisão, que eliminou um grupo específico de candidatos do certame, se deu por acordo realizado entre o Ministério Público Federal, a União e a Empresa responsável pela realização do concurso em sede Judicial – processo que não foi comunicado à autora, sequer, a existência da Ação coletiva, quiçá a realização do acordo que lhe foi favorável”; que a “[...] autora não tinha ciência da referida Ação Coletiva, pelo fato de que não teve ciência do resultado do Acordo que lhe reintegrara ao certame”; que “[...] não pode ser exigível ao candidato, uma vez reprovado, que fique acompanhando todo o certame pela “área do candidato”, como se uma eventual reconsideração de sua reprovação pudesse "cair do céu". Seria a imposição de verdadeira tortura a todo e qualquer candidato reprovado, até a homologação daqueles julgados vencedores”; que “[...] o edital exige que os candidatos informem meios de contato para a comunicação entre os candidatos e os responsáveis pela execução do certame. No caso deste certame, a confirmação de inscrição e demais convocações importantes se deram por comunicação via e-mail”; que “[...] sua convocação para a apresentação dos títulos somente faria sentido se a autora estivesse ainda em disputa por uma vaga, o que, para a autora não era o caso”; que “[...] coube à ré a obrigação de realizar o chamamento daqueles que foram reingressos - extraordinariamente - no certame”; que “[...] em que pese a sustentação da ré de que o feito tomou proporções midiáticas, tal fato não é suficiente a considerar que, por causa disso, a autora teria sido comunicada: a uma porque o concurso prosseguiu para aqueles que foram aprovados naquela fase, a outra porque a autora não recorreu da decisão posteriormente reformulado mediante, repita-se, o ajuizamento da demanda pelo Ministério Público em sede de ação coletiva”; que “[...] diante da contradição apresentada, espera seja o acórdão revisto e reformulado, para que, conhecendo-se a ineficaz comunicação e publicidade do reingresso da autora, que se deu de maneira extraordinária às previsões editalícias e previsíveis pela autora”; que a ordem deve ser concedida para que seja determinado o “[...] recebimento dos títulos da recorrente para apreciação e sua reclassificação à concorrência das vagas às quais se inscreveu, garantindo-lhe a vaga correspondente à sua devida classificação”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta contradição, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado entre si. E não do julgado para com a prova, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, consignando no voto condutor o seguinte:
“A apelante pleiteia a reabertura do prazo para o envio dos títulos anexados à petição inicial, a fim de que sejam computados os respectivos pontos no concurso público nacional unificado – CPNU 2024. Sustenta que não foi devidamente intimada de sua reabilitação ao certame, ocorrida após a realização de acordo judicial na ACP nº 1012685-18.2024.4.01.4300.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, de forma que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios da existência do direito líquido e certo, o que não ocorreu em relação ao alegado.
De acordo com as informações prestadas pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, foi realizado acordo judicial no bojo da ACP nº 1012685-18.2024.4.01.4300, em trâmite na 29ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, com o objetivo de reanalisar as provas objetivas dos candidatos abrangidos pelo acordo e evitar que fossem eliminados do certame. Confira-se (evento 29, PET1):
“É sabido que houve um acordo judicial entre o Ministério Público Federal, a União e a Fundação Cesgranrio, que determinou a reanálise das situações individuais dos candidatos afetados pelo teor do acordo (doc. 05) e a comunicação expressa de sua reabilitação via e-mail e site da Banca. Importa destacar que o cargo ao qual a candidata foi habilitada à correção da prova discursiva não necessita de envio de títulos. Os candidatos "reintegrados" por conta do acordo firmado com o MPF (docs. 05 e 06) foram orientados mediante comunicado na área do candidato que, a partir do dia 25/11/2024, acessassem os sites oficiais do MGI e da CESGRANRIO, seguissem as instruções e o novo cronograma (doc. 07) previstos no edital de retificação.
(...)
Todavia, cumpre esclarecer que a Cesgranrio adotou medidas para informar os candidatos sobre a reabilitação, inclusive por meio de e-mails e divulgação em seus canais oficiais. É possível que, por questões técnicas ou fatores externos, algumas comunicações não tenham sido devidamente recebidas pelos destinatários. A Cesgranrio reforça que não houve intencionalidade ou omissão dolosa em relação à candidata. O compromisso com a lisura e transparência do certame foi mantido em todas as etapas” – grifei.
O acordo firmado entre a UNIÃO, a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e o MPF previu, em sua cláusula segunda, a correção de “todas as provas objetivas do CPNU que forem passíveis de identificação do tipo de gabarito por qualquer dos seguintes meios: a) marcação do tipo de prova no cartão de resposta; b) transcrição da frase constante na capa do Caderno de Questões, relativa ao exame grafotécnico; ou c) existência de um único tipo de prova no bloco correspondente” (evento 29, ANEXO6).
O objeto do acordo constou da cláusula primeira do Termo de Acordo, ora em destaque:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem como objeto:
a) evitar a eliminação dos candidatos do CPNU que, no cartão-resposta, deixaram de cumprir uma das diretivas de segurança contidas no item 9, letra "f", do caderno de provas, diante da possibilidade de se identificar o tipo de prova por outros critérios;
b) garantir a correção, em quantidade equivalente à dos candidatos de ampla concorrência, nos termos do item 7.1.2.2.1 do Edital e da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, das provas discursivas e redações de candidatos concorrendo a vagas reservadas para negros que atingiram a nota mínima.
c) proceder à retificação dos editais dos Blocos 4 e 5 do CPNU para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), de modo a incluir a prova de títulos como etapa classificatória, nos termos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, garantindo a equivalência com os pesos previstos na Tabela 1 do edital do Bloco 2 para o mesmo cargo”.
Além disso, a cláusula quinta do instrumento celebrado entre as partes estipulou que a correção das provas e a avaliação dos títulos seriam realizadas pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, “[...] que se compromete a divulgar o resultado definitivo da prova objetiva até a data de 30 de novembro de 2024”.
Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, o acordo judicial não previu que os candidatos reintegrados ao certame deveriam ser intimados pessoalmente ou por e-mail na etapa de apresentação dos títulos.
O novo cronograma foi publicado em edital, no site do concurso, e não houve a alegada preterição.
Como bem destacou a sentença, o Termo de Acordo Judicial não estipulou expressamente “[...] a obrigação de comunicação por e-mail individual ao candidato reabilitado, mas sim a retificação dos editais, a correção das provas dos reabilitados e a divulgação do resultado definitivo até 30/11/2024 evento 29, ANEXO6”.
Na mesma linha, a UNIÃO ressaltou, em contrarrazões, que “[...] Conforme corretamente destacado na r. sentença e nos documentos dos autos, o Termo de Acordo Judicial firmado entre o Ministério Público Federal, a União e a Fundação Cesgranrio no âmbito da Ação Civil Pública nº 1012685-18.2024.4.01.4300 não estabeleceu, em nenhuma de suas cláusulas, a obrigação de comunicação individualizada por e-mail. As obrigações assumidas no referido acordo foram, em síntese, a de reanalisar a situação dos candidatos afetados, retificar os editais para incluir os novos cronogramas e dar ampla publicidade a esses atos. A divulgação do teor do e-mail que seria enviado foi um ato de transparência da Administração, um reforço comunicacional, mas jamais se constituiu na única ou principal forma de notificação, tampouco em uma obrigação judicial cujo descumprimento macularia o certame. A via principal e oficial de comunicação, por força do edital, sempre foi a publicação nos sites oficiais. A Apelante, portanto, tenta converter um meio de comunicação acessório e facultativo em obrigação principal e vinculante, para, a partir daí, construir uma tese de violação de direito líquido e certo que simplesmente não existe. A improcedência de sua pretensão é, portanto, medida que se impõe” (evento 56).
A própria recorrente acostou à petição inicial o novo cronograma publicado no site do concurso para convocar os candidatos ao envio de títulos, bem como notícias sobre os candidatos reintegrados ao CPNU (evento 1, ANEXO17 a 21).
Ademais, o edital de abertura (Edital nº 05/2024, de 10/01/2024) expressamente previu que os candidatos deveriam acompanhar a divulgação de todos os atos relacionados ao certame na página do concurso, o que não ocorreu. Confira-se (evento 1, EDITAL6):
“11.7 - É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os Atos, Editais e Comunicados referentes a este Concurso Público Nacional Unificado que forem publicados no DOU e/ou informados na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/).
(...)
11.15 - Quaisquer alterações nas regras fixadas neste Edital só poderão ser feitas por meio de outro Edital” - grifei.
Conforme a Nota Informativa SEI nº 6704/2025/MGI, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, “[...] com toda a divulgação realizada pelo MGI e pela Fundação Cesgranrio e da projeção que o acordo judicial tomou nos meios de comunicação, redes sociais e grupos de candidatos, a alegação de desconhecimento ser atribuída ao MGI ou à banca não se fundamenta. Os editais estabelecem que o candidato deve acompanhar e consultar informações na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/), no subitem 11.7 (...)” - grifei (evento 36, ANEXO3).
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO seguiram as regras previstas no certame, bem como as diretrizes estipuladas em acordo judicial na fase de títulos, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação da Banca Examinadora.
Não há dilação em mandado de segurança e, de acordo com os elementos acostados aos autos, não houve violação à publicidade, já que ocorreu ampla divulgação dos atos do concurso, na forma do edital.
Se a candidata considerava incompreensíveis as regras previstas no certame deveria ter impugnado o edital oportunamente, e não somente após o decurso do novo prazo estipulado para envio de títulos, com quebra da isonomia. O critério foi igual para todos, e não se pode mudá-lo só para esse caso, em afronta à vinculação ao edital e à isonomia.
As regras do edital devem ser aplicadas a todos os candidatos, sob pena de afronta à isonomia. Interpretação diversa importaria violação ao princípio da vinculação do edital e, por conseguinte, da própria legalidade (...)”.
Não existem vícios no julgado, mas sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise do caso e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer contradição no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708103v3 e do código CRC 62e6300c.
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