Apelação Cível Nº 5011552-37.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de duas apelações, a primeira interposta pela UNIÃO FEDERAL e a segunda pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Os expedientes trazem a este Tribunal o exame da sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. E. B. para “[...] reconhecer o direito de o autor participar do Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27/05/2024, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, como pessoa com deficiência”.
Narra a petição inicial que o autor participou do concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral para o cargo de Analista Judiciário – Área: Judiciária e optou por concorrer a uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência - PCD; que o candidato enviou os documentos exigidos no edital e sua inscrição foi deferida; que o autor foi aprovado em 21º lugar na lista destinada a candidatos PCD, mas foi desclassificado na avaliação biopsicossocial, pois equipe multidisciplinar entendeu que a condição do candidato não se enquadraria no art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99; que interpôs recurso administrativo, mas a decisão foi mantida; que a justificativa para tal decisão somente seria apresentada em 09/05/2025, em violação à Lei nº 13.146/2015; que o autor é portador de Tríade Terrível do Cotovelo sendo perfeitamente encaixado no art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999; que os laudos médicos particulares apresentados indicam a sua condição de pessoa com deficiência; que a carteira nacional de habilitação do autor foi obtida após avaliação de junta médica do DETRAN/ES e indica a limitação para condução de veículo automotor (sendo obrigatória a condução apenas de veículos automáticos e com direção hidráulica); que o candidato obteve êxito no pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em razão da constatação de sua deficiência (evento 01).
Em 05/05/2025, a tutela de urgência foi deferida para “[...] determinar que o autor seja reinserido na lista de candidatos aprovados na reserva de vagas para PcD, na condição sub judice, oportunizando aquele o envio de seus títulos à banca examinadora” (evento 9).
A UNIÃO informou que, em cumprimento da medida liminar, o candidato “[...] foi reinserido no certame nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, na condição de Sub Judice, sendo convocado para a fase de Avaliação de Títulos no período de 16/05/2025 à 17/05/2025” (evento 25).
Em réplica, o autor juntou documentos e requereu a produção de prova pericial, caso o magistrado entenda necessário (evento 43).
Após o trâmite regular do feito, a sentença entendeu que não havia necessidade de produção de novas provas e julgou o pedido procedente. O MM. Juiz apontou que restou demonstrado que o autor “[...] é portador de Tríade Terrível do Cotovelo Esquerdo, com limitação no braço esquerdo, em decorrência da prótese permanente na cabeça do rádio e reparo ligamentar do complexo lateral, com enquadramento no Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999” e que o candidato “[...] obteve, em 04/06/2025, a Carteira de Identidade, expedida pela Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES, que o reconhece como sendo de Pessoa com Deficiência, com a inclusão do símbolo internacional de deficiência física em seu documento, a fim de comprovar perante a sociedade e aos órgãos públicos as suas limitações. (Ev. 31)”. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Em seu recurso (evento 56), a UNIÃO sustenta que “[...] na avaliação da equipe multiprofissional, restou constatado que a Autora não é pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente, já que, de acordo com o Decreto n.º 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definiu deficiência física nos termos do art. 4.º, inciso I”; que “[...] a legislação que rege o assunto foi expressa no sentido de que, para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência, deve haver alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete comprometimento das funções físicas (...)”; que “[...] conforme se verifica no resultado provisório e na resposta ao recurso interposto pelo Autor, a avaliação realizada pela equipe multiprofissional concluiu que a condição clínica do candidato não tem o condão de classificá-lo como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas, uma vez que não foi identificado impedimento de longo prazo ou comprometimento significativo que configure deficiência nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015”; que “[...] a equipe multiprofissional concluiu que o autor, ora apelado não foi considerado pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, visto que o mesmo não apresenta limitações que impactam adversamente o desempenho das atribuições do cargo concorrido e, por conseguinte, não têm o condão de qualificá-lo como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas à luz da legislação vigente”; que “[...] a equipe multiprofissional é especializada em concurso público e sua decisão goza de presunção de legitimidade”; que “[...] os laudos particulares do Autor, por si só, não possuem o condão de invalidar o processo de averiguação da qualificação como pessoa com deficiência e a conclusão da equipe especializada”; que “[...] em respeito aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, cabe ressaltar que é notório que o certame em comento está pautado pela legalidade e pela isonomia entre os candidatos”; que “[...] o subitem 5.1.1.5 estabelece os critérios para identificação do candidato como pessoa com deficiência, ao dispor que serão considerados como tais apenas os que se enquadrarem “no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 [...] na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023”. Ou seja, a mera apresentação de diagnóstico médico ou condição clínica não basta para o enquadramento legal da deficiência”; que “[...] o procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao candidato interpor recurso contra o resultado da avaliação biopsicossocial e até apresentar nova documentação e exames complementares (subitem 5.1.9.3 e seguintes). Tais garantias reforçam a regularidade do procedimento administrativo”; que “[...] o indeferimento da condição de pessoa com deficiência não decorreu de juízo discricionário ou subjetivo, mas sim do cumprimento estrito do rito estabelecido no edital, aplicável a todos os candidatos. A legalidade do ato decorre, pois, da submissão à norma editalícia e da análise técnica da equipe multiprofissional, composta nos moldes do Decreto nº 9.508/2018, o que veda substituição judicial da conclusão administrativa sem a devida demonstração de ilegalidade manifesta”; que “[...] conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 386), a atuação do Judiciário nos concursos públicos é excepcional e deve restringir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade. Como se observa, não é o caso dos autos”; que “[...] o simples fato de o candidato possuir enfermidade ou diagnóstico médico não é suficiente, por si só, para justificar o enquadramento como pessoa com deficiência. O subitem 5.1.1.5 do edital é categórico ao estabelecer que o enquadramento deve seguir os exatos moldes previstos na legislação específica e pactuada previamente no instrumento convocatório”; que “[...] revestido o ato de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo para modificar os critérios de avaliação que foram aplicados a todos os candidatos indistintamente, preservando-se, dessa forma, os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital”; que “[...] a condição de sub judice de candidato impõe o aguardo do trânsito em julgado do comando decisório para a sua nomeação e posse no serviço público, sendo esse o único entendimento compatível com a norma insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988”; que o recurso deve ser provido para que o pedido seja julgado improcedente.
No apelo (evento 61), o CEBRASPE afirma que o apelado “[...]foi convocado para a avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência, por meio do Edital nº 6 – CPNUJE, de 14 de janeiro de 2025”, mas “[...] foi inapto provisoriamente na avaliação biopsicossocial, uma vez que foi constatado pela equipe multiprofissional que a condição clínica por ele apresentada não tem o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente”; que a avaliação apontou que a “[...] condição clínica apresentada pelo(a) candidato (a) não acarreta dificuldades e/ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade e/ou funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência Física”; que “[...] contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial realizada pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, o Apelado interpôs recurso administrativo, o qual foi motivadamente indeferido pela referida equipe”; que “[...] o Apelado não foi considerado pessoa com deficiência, pela equipe multiprofissional, na avaliação biopsicossocial, e perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, conforme disposto no subitem 5.1.9.8, letra “e” do edital de abertura”; que “[...] as alegações do Apelado não devem prosperar, uma vez que não se coadunam com a legislação pátria regente, pois as regras dispostas nos editais que regem o certame foram completamente obedecidas, de maneira que não há ilegalidade na sua eliminação, tampouco ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, segurança jurídica e boa-fé, ou a qualquer outra legislação”; que “[...] o edital é a peça básica do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes”; que o “[...] Apelado não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras estabelecidas”; que “[...] além observar o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146 de 2015, o edital regedor do certame estabeleceu como critério para avaliação da qualificação do candidato como pessoa com deficiência a definição de deficiência trazida pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/1999”; que “[...] a análise realizada pela equipe multiprofissional está em plena consonância com as regras estabelecidas em edital e na legislação vigente”; que “[...] conforme devidamente consignado pela resposta ao recurso acima colacionado, a sequela pós-traumática não acarreta comprometimento da função física”; que “[...] a avaliação biopsicossocial visou qualificar a deficiência do candidato considerando: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação”; que, quanto à “[...] alegação do candidato, de que é reconhecido como pessoa com deficiência pelo DETRAN, ressalta-se que isso não induz necessariamente ao reconhecimento de condição de deficiência física para fins de concurso público, que é regido por legislação própria. Portanto, tais laudos não podem se sobrepor à conclusão atual da equipe multiprofissional na avaliação biopsicossocial”; que “[...] o MM. Juízo a quo, ao declarar que o Apelado está apto na avaliação biopsicossocial, substituiu a conclusão da junta médica da banca examinadora que realizou a avaliação biopsicossocial do concurso pelo entendimento de um único profissional, com base exclusivamente nas declarações do próprio Apelado, em clara e indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, gerando violação ao princípio constitucional da separação dos poderes”; que o STF “[...] já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (Tema nº 485); que, em relação à correção de questões de prova de concurso, o STF e o STJ já decidiram que eventual perícia judicial não se sobrepõe ao entendimento da Banca Examinadora; que “[...] atendido o pleito do Apelado, restaria ferido o princípio constitucional da isonomia”; que “[...] o interesse privado de um candidato não pode, de forma alguma, se sobrepor à necessidade da Administração Pública e ao interesse público, especialmente quando esse interesse envolve acesso a cargo público, matéria sobre a qual o interesse coletivo é presumido”; que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados “[...] improcedentes os pedidos iniciais, ante a legal exclusão do Apelado das vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 71). O autor afirma que “[...] as Apelações não trouxeram qualquer argumento apto a desconstituir o robusto acervo probatório e a precisa fundamentação jurídica exarada pelo Juízo a quo”; que “[...] a condição de Pessoa com Deficiência do Apelado é incontroversa e devidamente comprovada por laudos e exames produzidos por profissionais de saúde e peritos com fé pública, vinculados a órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) e a entidades públicas estaduais, bem como, pelos órgãos públicos SEFAZ/ES, DETRAN/ES, SSP/ES (Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo) e TJ/ES”; que “[...] foi acometido pela Tríade Terrível do Cotovelo, em razão de acidente automobilístico que levou o Apelado à amputação da cabeça do rádio e consequente colocação de prótese fixa e permanente, o que o deixou com sequelas irreversíveis que o impedem de executar suas atividades cotidianas de igual forma às demais pessoas”; que, após a realização de procedimentos cirúrgicos, “[...] laudo médico constatou que o apelado adquiriu a deficiência (sic) física”; que “[...] o reconhecimento do Apelado não se restringe a um único laudo, sendo que seu direito foi reconhecido por mais de um médico, bem como em Órgãos distintos”; que “[...] atualmente encontra-se vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, exercendo o cargo em comissão de assessor judiciário – QC na Primeira Câmara Criminal, tendo em seu registro funcional o reconhecimento da sua condição de Pessoa com Deficiência”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária e as apelações serão parcialmente providas, de modo a anular a sentença e determinar o retorno ao 1º grau. Ali será realizada a necessária colheita de provas.
Sobre o tema debatido, o conceito de quem é PCD, é certo que algum grau de deficiência todos têm. O importante é aferir se essa deficiência é aquela indicada em lei, e do contrário, ao se ampliar o conceito, há afronta à isonomia e ocupação de vaga que deve ser ocupada pelos realmente deficientes, assim entendidos pelo sistema legal. Aqui, a dilação probatória deve ser feita, pois do contrário a improcedência seria decretada.
A equipe multiprofissional do certame, após os exames, apontou que o candidato não teve sua deficiência caracterizada, pois “a condição clínica apresentada pelo(a) candidato(a) não acarreta dificuldades e/ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade e/ou funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência Física” (evento 1, INIC1 e evento 33, ANEXO10).
Em recurso administrativo, o parecer médico feito pela Comissão responsável confirmou que o quadro do autor não está caracterizado como deficiência, nos termos do Decreto n.º 3.298/99 e da Lei nº 13.146/15. Assinalou-se que “[...] os documentos apresentados indicam diagnóstico de sequelas de fratura no cotovelo esquerdo, com realização de artroplastia e reparo ligamentar, resultando em limitação da amplitude de movimento e parestesia no trajeto do nervo ulnar. No entanto, a avaliação biopsicossocial constatou que a condição permanece em processo de recuperação, sem evidências de monoparesia ou limitação funcional severa e irreversível que comprometa significativamente a mobilidade ou o desempenho de atividades essenciais. A caracterização da deficiência exige comprometimento físico estável e definitivo, que limite substancialmente a funcionalidade e gere impacto na participação social e profissional do candidato, o que não foi constatado na avaliação. Dessa forma, com base na legislação vigente e na análise técnica realizada, mantém-se a decisão de indeferimento do enquadramento do candidato como Pessoa com Deficiência (PcD)” e que “[...] em que pese a presença de deformidade óssea e uso de prótese metálica no membro superior esquerdo, os laudos apresentados, embora demonstrem sequelas pós-traumáticas, não evidenciam perda funcional permanente e relevante com impacto severo nas atividades da vida diária ou profissional. A avaliação biopsicossocial considerou que o(a) candidato(a) apresenta mobilidade preservada do segmento superior acometido, com força muscular funcional, adaptabilidade satisfatória e ausência de barreiras relevantes que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Dessa forma, considerando os critérios legais e a análise funcional realizada, mantém-se a decisão de indeferimento do enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD) no presente certame” (evento 33, ANEXO13).
O autor apresentou laudos médicos particulares, exames, laudo médico realizado pelo DETRAN/ES para fins de obtenção de carteira nacional de habilitação e pedido de isenção do pagamento de ICMS/IPVA (evento 1, ANEXO 11) e isso foi considerado pelo magistrado. O exame médico realizado para a obtenção da carteira de motorista constatou a deficiência física do autor em membro superior, e concluiu que ele está apto a conduzir veículos na categoria B, com restrições (obrigatoriedade do uso de veículo com transmissão automática e direção hidráulica). A carteira de habilitação foi expedida em 11/12/2024.
Assim, com base nessa prova, a sentença indeferiu dilação e perícia e julgou o pedido procedente. O culto Juiz concluiu que “[...] o autor se enquadra como pessoa com deficiência, com base no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24/10/1989”, e apontou que, dos laudos médicos acostados à petição inicial “[...] o autor é portador de Tríade Terrível do Cotovelo Esquerdo, possuindo limitação no braço esquerdo, haja vista as alterações decorrentes da fixação da prótese permanente na cabeça do rádio e reparo ligamentar do complexo lateral, em decorrência de acidente motociclístico” (evento 49, SENT1).
Mas não cabe ao Judiciário ampliar, sem base médica e técnica, interpretação do art. 4º, I, do Decreto n.º 3.298/99, de modo a considerar a doença do autor como a caracterizar a deficiência amparada pelo sistema de cotas.
A parte final do texto normativo é clara ao dispor que as deformidades que não produzem dificuldades para o desempenho de funções não se configuram como deficiência física:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)”
Os laudos e documentos apresentados pelo candidato não têm o condão de afastar a decisão proferida pela Banca Examinadora, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Segundo a avaliação médica oficial, a dificuldade resultante do problema do autor não é do quilate necessário para configurar a deficiência física.
E a prova documental que instrui a petição inicial é insuficiente para aferir se o autor pode ser enquadrado como pessoa com deficiência para fins de participação no processo seletivo.
Em sua defesa, o CEBRASPE questionou diretamente os laudos particulares apresentados pelo autor e apontou que a avaliação realizada pelo DETRAN “[...] não induz necessariamente ao reconhecimento de condição de deficiência física para fins de concurso público, que tem legislação própria, portanto, tais documentos não podem se sobrepor à conclusão atual da equipe multiprofissional na avaliação biopsicossocial” (evento 33, PET1), o que deve ser devidamente apurado.
Indispensável, portanto, a realização de prova pericial, expressamente requerida pela parte autora, em réplica (evento 43).
O autor requereu a realização de perícia, como não poderia deixar de ser, caso o juízo já não estivesse convencido de suas alegações através das provas acostadas aos autos. Feita ou não a ressalva, a perícia é indispensável ao deslinde da controvérsia, dado o caráter técnico da matéria em debate (art. 464, §1º, I, do CPC, a contrario sensu).
É imperioso, portanto, verificar se a parte autora pode ser considerada pessoa portadora de deficiência à luz dos critérios estipulados pelo edital, pelo Decreto n.º 3.298/99 e pela Lei nº 13.146/2015. Ampliações indevidas ocupam vagas dos que devem ser realmente cotistas e agridem a isonomia, pois alguma deficiência todos têm.
Os laudos apresentados não são aptos a se sobrepor ao entendimento oficial, de modo que o caso é de retorno dos autos para os esclarecimentos necessários. E, tendo sido indeferida produção da prova pericial requerida pelo autor, devem os autos retornar para as providências cabíveis, já que o feito não se encontra maduro.
Voto por dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708148v3 e do código CRC a8ad8de8.
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