Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018227-81.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO (doravante CRECI-RJ).

O agravante ataca despacho proferido em execução fiscal, do seguinte teor (evento 175, dos autos originários):

“Evento 167 - Trata-se de pedido do exequente requerendo que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD (evento 43) sejam convertidos em renda em favor do exequente. Além disso, requer a realização de nova tentativa de bloqueio on-line. 

Todavia, verifico que o valor anteriormente penhorado já foi convertido em renda, conforme demonstram os eventos 81 e 87. 

Dessa forma, deixo de analisar, por ora, o pedido de reforço de penhora e determino que o exequente seja intimado para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor atualizado do débito considerando o valor já convertido em renda.

Intimem-se. Cumpram-se.”

Sustenta o agravante que “a penhora de valores do executado é medida eficaz e perfeitamente proporcional com fito à execução da dívida”; que a “jurisprudência majoritária dos Tribunais reconhece a possibilidade de renovação periódica da medida seja semestral ou anualmente justamente em razão da dinamicidade e volatilidade dos ativos financeiros, cuja disponibilidade pode se alterar significativamente com o passar do tempo”; que é “desarrazoado exigir da parte credora a apresentação prévia de prova de movimentação bancária, especialmente considerando que não possui acesso aos sistemas que viabilizam tal verificação”; que “não se pode obstar o prosseguimento da busca por ativos financeiros do executado apenas pelo fato de diligências anteriores terem resultado infrutíferas” e que “as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido” (evento 1). 
 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de agravo não merece ser conhecido.

O ato atacado é meramente ordinatório e nada decide. Apenas deixou de analisar, por ora, o pedido de reforço de penhora e determinou que o exequente seja intimado para apresentar o valor atualizado do débito, considerando o valor já convertido em renda.

Cabe ao agravante fazer qualquer ponderação em primeiro grau. Nada ainda foi decidido. Como aponta a doutrina, o ato nem pode ser classificado como decisão interlocutória, de acordo com os ditames do art. 203, § 2º, do CPC.

O CRECI-RJ requereu ao Juízo de 1º grau nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. Mas nada foi decidido, por ora. Trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, é incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.

Cabe à parte apresentar a sua ponderação perante o Juízo de 1º grau e, caso ocorra indeferimento, ou caso o feito prossiga e, por conta do contido no ato agravado, a decisão lhe seja desfavorável, aí sim haverá ato recorrível, e até o tema agora ventilado pode ser trazido à colação, já que não preclui.

À luz de tal contexto, voto por não conhecer do agravo de instrumento. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018227-81.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO JURISDICIONAL ATACADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1 – Agravo contra despacho no qual o Juiz deixou de analisar, por ora, o pedido de reforço de penhora e determinou que, antes, o exequente seja intimado para apresentar o valor atualizado do débito, considerando o valor já convertido em renda.

2 - Nada foi decidido quanto ao pedido de renovação da diligência de penhora on-line via sistema SISBAJUD e, por ora, o ato jurisdicional atacado não causa gravame a quem quer que seja. Qualquer ponderação deve ser feita em primeiro grau. Até aqui, trata-se de despacho ordinatório, de mero expediente e, portanto, é incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. 

3 - Agravo de instrumento não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018227-81.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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