Agravo de Instrumento Nº 5018227-81.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO (doravante CRECI-RJ).
O agravante ataca despacho proferido em execução fiscal, do seguinte teor (evento 175, dos autos originários):
“Evento 167 - Trata-se de pedido do exequente requerendo que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD (evento 43) sejam convertidos em renda em favor do exequente. Além disso, requer a realização de nova tentativa de bloqueio on-line.
Todavia, verifico que o valor anteriormente penhorado já foi convertido em renda, conforme demonstram os eventos 81 e 87.
Dessa forma, deixo de analisar, por ora, o pedido de reforço de penhora e determino que o exequente seja intimado para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor atualizado do débito considerando o valor já convertido em renda.
Intimem-se. Cumpram-se.”
Sustenta o agravante que “a penhora de valores do executado é medida eficaz e perfeitamente proporcional com fito à execução da dívida”; que a “jurisprudência majoritária dos Tribunais reconhece a possibilidade de renovação periódica da medida seja semestral ou anualmente justamente em razão da dinamicidade e volatilidade dos ativos financeiros, cuja disponibilidade pode se alterar significativamente com o passar do tempo”; que é “desarrazoado exigir da parte credora a apresentação prévia de prova de movimentação bancária, especialmente considerando que não possui acesso aos sistemas que viabilizam tal verificação”; que “não se pode obstar o prosseguimento da busca por ativos financeiros do executado apenas pelo fato de diligências anteriores terem resultado infrutíferas” e que “as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de agravo não merece ser conhecido.
O ato atacado é meramente ordinatório e nada decide. Apenas deixou de analisar, por ora, o pedido de reforço de penhora e determinou que o exequente seja intimado para apresentar o valor atualizado do débito, considerando o valor já convertido em renda.
Cabe ao agravante fazer qualquer ponderação em primeiro grau. Nada ainda foi decidido. Como aponta a doutrina, o ato nem pode ser classificado como decisão interlocutória, de acordo com os ditames do art. 203, § 2º, do CPC.
O CRECI-RJ requereu ao Juízo de 1º grau nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. Mas nada foi decidido, por ora. Trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, é incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Cabe à parte apresentar a sua ponderação perante o Juízo de 1º grau e, caso ocorra indeferimento, ou caso o feito prossiga e, por conta do contido no ato agravado, a decisão lhe seja desfavorável, aí sim haverá ato recorrível, e até o tema agora ventilado pode ser trazido à colação, já que não preclui.
À luz de tal contexto, voto por não conhecer do agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708344v2 e do código CRC 6cdc6aed.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 16:14:55