Agravo de Instrumento Nº 5018181-92.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. D. L. S. e OUTRO.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de leilão de imóvel.
Os agravantes apontam que se “provou que não houve a notificação pessoal para a purga da mora, tendo ocorrido a notificação por edital sem que fosse tentada a notificação postal”; que “Tal forma de efetivação do procedimento da consolidação é ilegal”; que “o presente processo tramita em Juízo Federal Comum, o que aponta para a probabilidade de que deve levar anos até que tenha uma sentença definitiva”; que “A violação do procedimento previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97 foi clara”. Também pleiteiam a gratuidade de justiça (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (evento 9).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento de um dos elementos para a liminar.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se os agravantes tiverem razão, a situação será oportunamente recomposta.
Não está descrita situação de irreversibilidade, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se os agravantes vencerem. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a gerar imediata suspensão dos atos expropriatórios. Se os agravantes tiverem razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708350v2 e do código CRC 566d09f9.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 16:14:55