Agravo de Instrumento Nº 5018853-03.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. P. S..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de leilão de imóvel.
O agravante aponta que houve “infringência do agravado aos artigos 26, §1º; 3º; 3º-A; 4º; 27 §2º-A da Lei 9.514/97, a qual é expressa na obrigatoriedade de seguir todo o trâmite nela elencado e não dá margem à discricionaridade”; que “não ocorreu esgotamento das tentativas de intimação de purga da mora, inclusive a obrigatória notificação por e-mail”; que “o ponto nodal da demanda consiste na ausência de notificação pessoal do agravante/autor, para a purga da mora e acerca dos leilões, sendo que a própria matrícula do imóvel, com efeito erga omnes, não registra nº de certidão arquivada, o que inviabiliza a busca da referida diligência”; que “O indeferimento da tutela de urgência traz inúmeros prejuízos à parte autora/agravante e/ou a um eventual arrematante, além de deveras dispendioso, pois terão, posteriormente que ajuizar nova demanda judicial de reintegração na posse ou imissão na posse”; que “Os leilões do bem ocorreram e o site do leiloeiro não publica o resultado do 2º leilão, o que impede a parte autora de conferir eventual arrematação ou não do bem”. O agravante pleiteia a sua manutenção na posse do imóvel, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, com cominação de uma multa diária contra a agravada no valor de R$2.000,00 (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (evento 8).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar e que “a análise da questão posta nos autos não prescinde da regular instrução do feito e observância do contraditório”.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se o agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta.
Não está descrita situação de irreversibilidade, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se o agravante vencer. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata suspensão da execução, com manutenção do agravante no imóvel. Se o agravante tiver razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708419v2 e do código CRC ac40158f.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 18:36:26