Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018853-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. P. S..

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de leilão de imóvel.

O agravante aponta que houve “infringência do agravado aos artigos 26, §1º; 3º; 3º-A; 4º; 27 §2º-A da Lei 9.514/97, a qual é expressa na obrigatoriedade de seguir todo o trâmite nela elencado e não dá margem à discricionaridade”; que “não ocorreu esgotamento das tentativas de intimação de purga da mora, inclusive a obrigatória notificação por e-mail”; que “o ponto nodal da demanda consiste na ausência de notificação pessoal do agravante/autor, para a purga da mora e acerca dos leilões, sendo que a própria matrícula do imóvel, com efeito erga omnes, não registra nº de certidão arquivada, o que inviabiliza a busca da referida diligência”; que “O indeferimento da tutela de urgência traz inúmeros prejuízos à parte autora/agravante e/ou a um eventual arrematante, além de deveras dispendioso, pois terão, posteriormente que ajuizar nova demanda judicial de reintegração na posse ou imissão na posse”; que “Os leilões do bem ocorreram e o site do leiloeiro não publica o resultado do 2º leilão, o que impede a parte autora de conferir eventual arrematação ou não do bem”. O agravante pleiteia a sua manutenção na posse do imóvel, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, com cominação de uma multa diária contra a agravada no valor de R$2.000,00 (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (evento 8). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.

A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar e que “a análise da questão posta nos autos não prescinde da regular instrução do feito e observância do contraditório”.

Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se o agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta.

Não está descrita situação de irreversibilidade, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se o agravante vencer. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata suspensão da execução, com manutenção do agravante no imóvel. Se o agravante tiver razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.

Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018853-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS E PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, suspender atos ligados à execução de débito garantido por alienação fiduciária de imóvel pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018853-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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