Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5044695-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que julgou extinto o feito, sem exame de mérito.

A impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à análise de requerimento administrativo de emissão da certidão de tempo de contribuição.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observado o prazo legal, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica.

No curso do feito, a impetrante requereu a desistência da ação (evento 25).

Após, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem julgamento de mérito (evento 31).

As partes não interpuseram recurso. O feito subiu, por força de remessa. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a tradicional jura de falta de interesse (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária, que, no entanto, não será conhecida.

Antes da sentença, a impetrante requereu a desistência do feito, comunicando a perda do objeto.

Diante do requerido, a desistência foi homologada, e o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Não é caso de reexame necessário. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 prevê o duplo grau obrigatório apenas para sentenças que concedem a segurança, e não para as extintivas.

Do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5044695-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRAZO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO.

Ação remetida a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Sentença que julga extinto o feito, ao homologar pedido de desistência da impetrante. Não é caso de reexame necessário. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 prevê o duplo grau obrigatório apenas nos casos de concessão da segurança, e não em extinção. Remessa não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5044695-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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