Remessa Necessária Cível Nº 5044695-08.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que julgou extinto o feito, sem exame de mérito.
A impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à análise de requerimento administrativo de emissão da certidão de tempo de contribuição.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observado o prazo legal, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica.
No curso do feito, a impetrante requereu a desistência da ação (evento 25).
Após, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem julgamento de mérito (evento 31).
As partes não interpuseram recurso. O feito subiu, por força de remessa. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a tradicional jura de falta de interesse (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária, que, no entanto, não será conhecida.
Antes da sentença, a impetrante requereu a desistência do feito, comunicando a perda do objeto.
Diante do requerido, a desistência foi homologada, e o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Não é caso de reexame necessário. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 prevê o duplo grau obrigatório apenas para sentenças que concedem a segurança, e não para as extintivas.
Do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
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