Apelação/Remessa Necessária Nº 5013598-43.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTEGRASYS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para denegar a segurança, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para afastar a aplicação do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 13.670/2018, autorizando a impetrante a continuar compensando as antecipações mensais de IRPJ e CSLL apuradas por estimativa até 31/12/2018 e determinando a suspensão da exigibilidade das competências de maio a dezembro/2018 objeto de PER/DCOMP, inclusive por meio de formulário em papel.
2. A controvérsia restringe-se à validade e ao âmbito temporal de incidência da vedação legal à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei 13.670/2018, bem como à possibilidade de, pela via mandamental, assegurar a continuidade dessa modalidade de extinção do crédito tributário no curso do ano-calendário de 2018.
3. A Lei 13.670/2018 incluiu o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, estabelecendo que não podem ser objeto de compensação, via declaração referida no § 1º do mesmo artigo, “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º desta Lei”.
4. A norma não criou tributo, não majorou alíquota nem alterou a hipótese de incidência ou a base de cálculo; limitou-se a disciplinar uma das formas de extinção do crédito tributário, matéria de índole procedimental/instrumental. Por isso, não se submete aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, tampouco vulnera, por si, a segurança jurídica.
5. A irretratabilidade prevista no art. 3º da Lei 9.430/1996 diz respeito à opção do contribuinte pelo regime de apuração/pagamento do imposto no ano-calendário (lucro real trimestral ou pagamento mensal por estimativa), não abrangendo a garantia de manutenção de todas as formas de extinção do crédito tributário tal como existentes no momento da opção. O regime jurídico da compensação – que é faculdade do sujeito passivo e depende de lei específica – pode ser validamente alterado pelo legislador, inclusive com efeitos imediatos, desde que respeitados os limites constitucionais pertinentes.
6. A proteção da confiança não imobiliza o legislador em matéria de procedimentos de extinção de crédito tributário, sobretudo quando a alteração não implica surpresa confiscatória ou aumento de carga, mas apenas a exigência de recolhimento por outra via lícita.
7. Também não procede a invocação de isonomia para afastar a vedação legal. As pessoas jurídicas que apuram pelo lucro real trimestral e aquelas que optam pelo recolhimento mensal por estimativa encontram-se em situações normativas distintas descritas pelo próprio sistema legal. A diferenciação do tratamento quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais, em face do desenho normativo eleito pelo contribuinte, não evidencia discrímen arbitrário, mas opção legislativa razoável no âmbito da administração tributária.
8. No plano processual, cumpre registrar que o mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, não se prestando à convalidação de compensações já entregues quando haja necessidade de cotejo fático-contábil ou de instrução probatória para aferir créditos e débitos.
9. A orientação jurisprudencial predominante firmou-se no sentido de que mudanças nas regras de compensação têm natureza instrumental e podem incidir de imediato, inclusive no próprio exercício em curso, a partir da vigência da lei, por não representarem instituição ou majoração de tributo nem quebra ilegítima de confiança.
10. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas e apelação da impetrante conhecida e desprovida.”
Em suas razões (evento 30 do TRF), sob alegação de omissão, contradição e prequestionamento da matéria, , a embargante sustenta que a “primeira omissão diz respeito ao princípio da anterioridade, pois a Embargante sustentou de maneira expressa que a Lei nº 13.670/2018, ao suprimir em pleno exercício financeiro a possibilidade de compensação das antecipações mensais de IRPJ e CSLL, modalidade de extinção do crédito tributário até então regularmente prevista no art. 156, II, do CTN, viola tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição)”; que a “omissão também se manifesta na insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a tese referente ao ato jurídico perfeito e à irretratabilidade da opção pelo regime de estimativa, prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.430/96.”; e que “Embora o Acórdão tenha se manifestado no sentido de que a irretratabilidade se refere apenas ao regime de apuração e não à forma de extinção do crédito, ele deixou de analisar a implicação constitucional da opção exercida pela Embargante em janeiro de 2018, mesmo tendo sido demonstrado que tal opção consolidou uma situação jurídica protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, definindo a sistemática de apuração e pagamento para todo o ano-calendário, incluindo a modalidade de compensação”.
Aduz que “o Acórdão limitou-se a adotar uma interpretação restritiva do Art. 3º da Lei 9.430/96, sem, contudo, enfrentar e justificar por que o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito não se estenderia às condições inerentes ao regime escolhido para o exercício fiscal já em curso, conforme exige a jurisprudência constitucional. Tal omissão impede o correto prequestionamento da matéria, notadamente do Art. 5º, XXXVI, da CF, e dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.430/96.”; que, do “mesmo modo, o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF), amplamente desenvolvida pela Embargante, na qual restou demonstrada que a vedação de compensação recaiu exclusivamente sobre contribuintes que optaram pelo regime mensal por estimativa, enquanto aqueles sujeitos ao lucro real trimestral permanecem plenamente autorizados a compensar débitos de IRPJ e CSLL, ainda que se trate do mesmo tributo, apurado sob regimes legais igualmente legítimos”; e que o “acórdão, contudo, limitou-se a afirmar que se trata de “opção legislativa”, sem examinar a razoabilidade do critério diferenciador, sem verificar se existe correlação com a capacidade contributiva e sem enfrentar os fundamentos constitucionais invocados. Entretanto, tal ausência de fundamentação específica impede o controle sobre o juízo de compatibilidade constitucional e constitui omissão relevante”.
Acrescenta que “verifica-se também uma contradição interna no julgado. Isso porque o acórdão afirma que o mandado de segurança não se prestaria a “convalidar compensações já entregues”, fundamento utilizado para reforçar a denegação da segurança. Contudo, esse não foi o pedido da Embargante”, salientando que a “impetração não buscou homologar compensações específicas, mas sim prevenir a aplicação de uma vedação legal superveniente, a fim de permitir o regular processamento dos PER/DCOMP que viessem a ser apresentados. Há, portanto, evidente contradição entre a natureza do pedido formulado e o fundamento utilizado, que induz o acórdão a premissa fática distinta daquela constante nos autos, justificando integralmente os presentes embargos”; e que “o acórdão também não examinou os dispositivos do Código Tributário Nacional, dispostos nos arts. 156 e 170, expressamente suscitados pela Embargante, que tratam da compensação como modalidade de extinção do crédito tributário e disciplinam sua estrutura legal. A ausência de manifestação sobre esses dispositivos inviabiliza a compreensão da tese adotada pela Turma e prejudica a formação do prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores”.
Requer, assim, que “sejam INTEGRALMENTE ACOLHIDOS E PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar os vícios de omissão e contradição acima apontados, assegurando-se a integral prestação jurisdicional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o expresso prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o provimento possa acarretar efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, conforme amplamente admitido pela jurisprudência pátria”.
Contrarrazões da União (evento 38 do TRF) .
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
A embargante apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado no acórdão embargado no sentido de que não há, para o contribuinte, direito subjetivo à compensação, estando ele sujeito aos termos da lei, no caso, o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 13.670/2018, além de não se cogitar violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, sendo certo que não há nas alterações introduzidas pela Lei 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica, da anterioridade tributária e da isonomia, como expressamente consignado no voto condutor nos trechos a seguir transcritos:
“A Lei 13.670/2018 incluiu o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, estabelecendo que não podem ser objeto de compensação, via declaração referida no § 1º do mesmo artigo, ‘os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º desta Lei’.
A norma não criou tributo, não majorou alíquota nem alterou a hipótese de incidência ou a base de cálculo; limitou-se a disciplinar uma das formas de extinção do crédito tributário, matéria de índole procedimental/instrumental. Por isso, não se submete aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, tampouco vulnera, por si, a segurança jurídica.
A irretratabilidade prevista no art. 3º da Lei 9.430/1996 diz respeito à opção do contribuinte pelo regime de apuração/pagamento do imposto no ano-calendário (lucro real trimestral ou pagamento mensal por estimativa), não abrangendo a garantia de manutenção de todas as formas de extinção do crédito tributário tal como existentes no momento da opção. O regime jurídico da compensação – que é faculdade do sujeito passivo e depende de lei específica – pode ser validamente alterado pelo legislador, inclusive com efeitos imediatos, desde que respeitados os limites constitucionais pertinentes.
A proteção da confiança não imobiliza o legislador em matéria de procedimentos de extinção de crédito tributário, sobretudo quando a alteração não implica surpresa confiscatória ou aumento de carga, mas apenas a exigência de recolhimento por outra via lícita.
Também não procede a invocação de isonomia para afastar a vedação legal. As pessoas jurídicas que apuram pelo lucro real trimestral e aquelas que optam pelo recolhimento mensal por estimativa encontram-se em situações normativas distintas descritas pelo próprio sistema legal.
A diferenciação do tratamento quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais, em face do desenho normativo eleito pelo contribuinte, não evidencia discrímen arbitrário, mas opção legislativa razoável no âmbito da administração tributária.#
Foi, ainda, consigando no voto condutor do acórdão que “o mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, não se prestando à convalidação de compensações já entregues quando haja necessidade de cotejo fático-contábil ou de instrução probatória para aferir créditos e débitos”, e que a “pretensão aqui veiculada – assegurar, em tese, a continuidade de compensações de estimativas após a vigência da Lei 13.670/2018 – esbarra, portanto, no texto legal que expressamente as veda, não havendo base para ordem mandamental contrária”, bem como que a “sentença, ao permitir a compensação até 31/12/2018, escorou-se na ideia de que a alteração legislativa, publicada em 30/05/2018, não poderia alcançar o exercício em curso, por força da segurança jurídica. Todavia, a orientação jurisprudencial predominante firmou-se no sentido de que mudanças nas regras de compensação têm natureza instrumental e podem incidir de imediato, inclusive no próprio exercício em curso, a partir da vigência da lei, por não representarem instituição ou majoração de tributo nem quebra ilegítima de confiança”.
Foi, ainda, ressalvado, que “eventual parcelamento informado nos autos relativamente a determinadas competências de 2018 produz, por força do art. 151, VI, do CTN, os seus efeitos próprios de suspensão da exigibilidade, independentes de qualquer autorização para compensar. Essa observação, contudo, não altera o desfecho jurídico do writ, que versa sobre a possibilidade de compensação de estimativas após a vigência da Lei 13.670/2018”.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente:
“MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVA. VEDAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.670, DE 2018. CONSTITUCIONALIDADE.
É descabida a pretensão de afastar a vedação à compensação dos valores devidos mensalmente como estimativa do IRPJ e CSLL, introduzida pela Lei nº 13.670, de 2018, sendo irrelevante o fato de ser irretratável, durante todo o exercício, a opção pelo contribuinte quanto à tributação pelo regime do lucro real com apuração mensal (recolhimento mensal por estimativa).”
(TRF-4ª Região, 2ª Turma, AC 5059878-35.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/02/2020)
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691467v2 e do código CRC 36afb550.
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