Agravo de Instrumento Nº 5016417-71.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASTELARI CONSTRUTORA LTDA contra decisão ( e ), proferida nos autos da execução fiscal nº 50956692520204025101, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento de nulidades processuais e, consequentemente, o cancelamento da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 6.232A, expedida em favor do arrematante JVS URBANIZAÇÃO E COMERCIO EIRELI.
Em suas razões (), a agravante alega que "o art. 889, I e II, do CPC/15 exige a intimação pessoal do executado e dos titulares de direitos reais, inclusive credores hipotecários ou penhoristas anteriores — o que, no caso, não ocorreu, conforme demonstrado pela certidão de matrícula e pelas prenotações anteriores à penhora da União".
Sustenta que "a penhora realizada no evento 62 foi declarada NULA. Entretanto, sem obedecer a nenhum procedimento processual (nem mesmo diante de novo requerimento da exequente), no evento 108 a penhora previamente declarada nula foi tratada como hígida".
Ressalta que "o representante da executada não foi devidamente cientificado da avaliação. Portanto, também por este fundamento, inequívoca a nulidade da arrematação (...) não houve qualquer intimação com relação ao leilão eletrônico realizado, sendo ignorado o comando do art. 899, do CPC, fato que também configura nulidade da praça".
Aduz que "o laudo de avaliação foi realizado sem vistoria interna, baseando-se apenas em observação externa do imóvel, em descompasso com o art. 870 do CPC. Tal irregularidade compromete a fidedignidade da avaliação e pode ensejar a anulação do leilão, sobretudo quando a alienação ocorre por valor inferior ao de mercado".
Requer "a nulidade da Carta de Alienação por violação ao devido processo legal e aos artigos 887, 889 e 891 do CPC/15".
Defende que "a alienação judicial não pode suprimir direitos de terceiros credores que não participaram do processo em que realizada a constrição. Assim, a presente alienação, eivada das irregularidades ora mencionadas, também não pode produzir efeitos em prejuízo das penhoras anteriormente averbadas, sob pena de nulidade ou, ao menos, de ineficácia perante os demais credores".
Pleiteia "a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/15 e da legislação tributária aplicável".
Contrarrazões de JVS URBANIZAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, defendendo a manutenção da decisão agrava e requerendo a condenação da agravante à multa prevista no § 6º do art. 903 do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça ().
Decisão () que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CASTELARI CONSTRUTORA LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários que, em outubro/2020, totalizavam R$ 743.109,23.
No curso da execução, foi autorizada a alienação do bem imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Comprei ().
Realizada a alienação judicial, a agravante apresentou exceção de pré-executividade (), sustentando o reconhecimento de nulidades processuais e, consequentemente, o cancelamento da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 6.232A, expedida em favor do arrematante JVS URBANIZAÇÃO E COMERCIO EIRELI.
A decisão agravada rejeitou a defesa da executada, nos seguintes termos ():
"(...)
Conforme narrado, o cerne da presente controvérsia reside em definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição parcial do crédito de FGTS executado e se as nulidades processuais arguidas pela excipiente possuem o condão de invalidar a arrematação do imóvel penhorado.
Para tanto, a parte executada sustenta o transcurso do lapso prescricional para parte da dívida com base na modulação de efeitos do Tema 608/STF e a ocorrência de vícios insanáveis na avaliação e nos atos de comunicação processual.
Em contrapartida, a Fazenda Nacional e o arrematante defendem a inocorrência da prescrição e a plena regularidade dos atos expropriatórios, sustentando a preclusão dos temas e a má-fé da executada.
Passa-se à análise das teses da parte excipiente de maneira individualizada.
I. Da Inocorrência de Prescrição Parcial
A excipiente alega a prescrição das competências de 09/2013 a 04/2014, com base na nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a tese não prospera.
A respeito das obrigações relativas aos valores não depositados do FGTS, o termo prescricional para a pretensão executiva é determinado conforme o entendimento manifestado pelo STF no ARE nº 709.212, Tema 608, cujo conteúdo decisório a seguir transcreve-se:
“O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art.55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988,vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc,vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014.”
Segundo a delimitação dos efeitos da referida decisão, na linha do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, ficou determinado que, para créditos em que o termo inicial da prescrição (dia seguinte ao do vencimento da obrigação) se verifique após a data do julgamento (13 de novembro de 2014), imediatamente se aplica o prazo quinquenal.
Já nos casos em que o prazo prescricional já esteja em andamento, será aplicado o prazo de 5 (cinco) anos ou o saldo remanescente da prescrição trintenária, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
No caso em tela, o prazo quinquenal iniciado a partir da decisão do STF teria seu termo final em 13 de novembro de 2019.
Conforme se extrai da própria petição da excipiente e dos documentos dos autos, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 06 de novembro de 2019.
A legislação processual e tributária é clara quanto aos efeitos da inscrição. Dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Para os créditos de FGTS, que possuem natureza de contribuição social e não tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição em dívida ativa, por si só, constitui o título executivo e, no contexto da regra de transição do Tema 608/STF, é marco suficiente para obstar o transcurso do prazo fatal.
Dessa forma, tendo a inscrição ocorrido em 06/11/2019, ou seja, antes do termo final de 13/11/2019, não há que se falar em prescrição de quaisquer das competências cobradas.
O ato de inscrição em dívida ativa obstou a consumação do prazo prescricional, tornando hígido o crédito para a propositura da execução fiscal, que se deu em 2020 (evento 1), dentro do novo prazo quinquenal.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição.
II. Das Alegadas Nulidades Processuais
A excipiente aponta uma série de supostos vícios procedimentais que, a seu ver, maculam a validade da alienação judicial. Desde logo cumpre destacar não lhe assistir razão.
a) Da Regularidade da Intimação da Executada
Aduz a excipiente a nulidade de sua intimação acerca da avaliação do bem, por ter sido encaminhada a um endereço desabitado, alegação esta que beira a má-fé.
A excepta e o arrematante, em suas manifestações, foram precisos ao apontar que o endereço utilizado para a diligência foi aquele fornecido pela própria executada quando da oposição de embargos à execução.
Rememore-se que o Código de Processo Civil impõe às partes um dever de lealdade e cooperação, do qual deriva a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados.
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”
“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
No ponto, vale registrar a aplicabilidade do princípio de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Se a excipiente deixou de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, deve arcar com as consequências de sua omissão, reputando-se válida a intimação enviada ao local anteriormente informado.
b) Da Desnecessidade de Intimação dos Credores com Penhora Posterior
A alegação de nulidade por ausência de intimação de outros credores também improcede.
O dispositivo legal invocado pela excipiente é o art. 889 do CPC, que em seu inciso V determina a ciência da alienação ao "credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;".
A finalidade da norma é clara: proteger o direito de preferência dos credores cujos direitos reais de garantia ou constrições foram registrados em momento anterior à penhora que deu origem à expropriação.
Nesse ponto, infere-se que a ordem de registro na matrícula do imóvel estabelece a prioridade no recebimento do produto da alienação.
Conforme bem destacado pelo arrematante, a penhora que ensejou a presente execução foi a primeira a ser averbada na matrícula do imóvel, como se infere no documento acostado no evento 195, out2.
Logo, os demais credores, que registraram suas penhoras posteriormente, já o fizeram cientes da constrição preexistente em favor da Fazenda Nacional. Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade legal de intimá-los, uma vez que seus direitos já são, por força do registro, subordinados ao crédito exequendo.
c) Da Preclusão da Impugnação à Avaliação e da Inexistência de Preço Vil
Por fim, a insurgência contra o laudo de avaliação e a alegação de preço vil encontram-se fulminadas pela preclusão.
O momento processual oportuno para impugnar a avaliação do bem é logo após a juntada do respectivo laudo aos autos e antes da realização do leilão, conforme a sistemática processual.
A excipiente, que possuía procurador constituído nos autos, quedou-se inerte, vindo a se manifestar somente após a arrematação consumada, o que caracteriza comportamento processual contraditório e contrário à boa-fé.
Ainda que superada a preclusão, a alegação de preço vil não se sustenta.
Isso porque o parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece um critério objetivo para a caracterização do preço vil, qual seja, o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
No caso, o imóvel foi avaliado em R$ 3.528.000,00 e arrematado por R$ 1.901.000,00, valor este que corresponde a aproximadamente 53,9% da avaliação, afastando, de plano, a alegação de vileza.
A alegação de que a avaliação foi "indireta" não é, por si só, causa de nulidade, notadamente quando a própria executada não viabilizou o acesso ao interior do imóvel, frustrando a realização de uma vistoria completa.
Outrossim, a arguição de preço vil praticado nas alienações se trata de questão fática, a demandar dilação probatória mínima, a qual, no entanto, é de todo descabida nesta via.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução. (...)"
Insurge-se a agravante contra o decisum, alegando "Nulidades procedimentais que comprometem a validade da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 6.232A, em razão de: • ausência de intimação de credores com penhoras e indisponibilidades anteriormente averbadas; • nulidade da própria intimação da executada, encaminhada a endereço desabitado e tentada via aplicativo de mensagens a ex-sócio já desligado; • irregularidade da avaliação indireta do bem, realizada sem vistoria interna e com indícios de preço vil (arrematação por R$ 1,9 milhão)".
Sem razão.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Em relação à alegada ausência de intimação da executada acerca da avaliação e da alienação judicial, verifica-se que foi realizada intimação eletrônica da executada a respeito da decisão que autorizou a alienação do bem imóvel penhorado e avaliado (), conforme evento 165 dos autos originários:
Dessa forma, descabida a alegação de nulidade processual, tendo em vista a ciência inequívoca da executada quanto à autorização da alienação judicial e à avaliação do bem penhorado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. DATA DO LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp 2.148.745/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. "Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada" (AREsp 2.860.665/RO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(STJ, AREsp n. 3.014.314/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Além disso, importante frisar que a tentativa de intimação pessoal da executada acerca da avaliação do bem penhorado foi direcionada ao endereço indicado pela executada nos autos dos embargos à execução (), aplicando-se ao caso a regra do artigo 274 do CPC, in verbis:
“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Vale registrar a aplicabilidade do princípio de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Se a excipiente deixou de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, deve arcar com as consequências de sua omissão, reputando-se válida a intimação enviada ao local anteriormente informado.
Cabe destacar, ainda, que houve intimação válida do sócio Fábio Andrade de Oliveira sobre a avaliação do bem (), sendo certo que, embora tenha alegado a condição de sócio minoritário, não há nos autos prova de que não possui poderes de gerência ou representação da empresa executada.
Ressalte-se que a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual (AREsp n. 2.759.740/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
No que diz respeito à alegação de ineficácia da alienação judicial, em razão da ausência de intimação de credores hipotecários, cabe registrar que falece de legitimidade ad causam à parte agravante, já que nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, como bem pontuado pela decisão agravada, "a penhora que ensejou a presente execução foi a primeira a ser averbada na matrícula do imóvel, como se infere no documento acostado no evento 195, out2. Logo, os demais credores, que registraram suas penhoras posteriormente, já o fizeram cientes da constrição preexistente em favor da Fazenda Nacional. Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade legal de intimá-los, uma vez que seus direitos já são, por força do registro, subordinados ao crédito exequendo".
Quanto à alegação de nulidade da penhora reconhecida no julgamento dos embargos à execução nº 50980007220234025101, convém assentar que a nova intimação da penhora (eventos , 109 e 113 dos autos originários) sanou o defeito processual anterior, não persistindo mais o vício que ensejou a nulidade.
Por fim, o art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a impugnação à avaliação deve ser apresentada “antes de publicado o edital de leilão”. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se prazo preclusivo (REsp. 1259854/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 23/08/11, DJe 01/09/11).
Na hipótese vertente, a pretexto de impugnar a arrematação ocorrida nos autos, a agravante se insurge contra a avaliação do imóvel penhorado (), questão esta já alcançada pela preclusão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à arrematação, na qual a parte executada alegava que esta teria se dado por preço vil.
2- Segundo jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do art. 891 do CPC, caracteriza-se como preço vil aquele que corresponda a menos de 50% do valor da avaliação judicial do bem. No caso dos autos, o bem foi arrematado pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação, não havendo que se falar, portanto, em preço vil.
3- Na verdade, a alegação de preço vil efetuada pela Agravante decorre de sua inconformidade quanto ao valor em que o bem foi avaliado. No entanto, a impugnação à arrematação, sob a alegação de que se deu por preço vil, não pode ser sucedâneo da ausência de impugnação da avaliação.
4- O valor atribuído ao bem deve ser objeto de impugnação no momento oportuno, ou seja, após a avaliação do bem e antes de publicado o edital de leilão, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de preclusão.
5- No caso em tela, verifica-se que a Agravante foi intimada tanto do laudo que inicialmente avaliou o bem em R$ 300.000,00, bem como do laudo de reavaliação que manteve tal valor, sem manifestar qualquer insurgência, o que tornou a questão preclusa, sendo impossível de ser reanalisada, principalmente depois que já efetuada a arrematação.
6- Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento 5013967-29.2023.4.02.0000,3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 24/10/2023)
Outrossim, em relação à alegação de nulidade da arrematação por supostamente ter sido realizada por preço vil, vale destacar que o imóvel foi avaliado em R$ 3.528.000,00 () e arrematado por R$ 1.901.000,00 (), ou seja, preço superior a 50% do valor da avaliação (art. 891, CPC).
Ainda que assim não fosse, em consulta aos autos originários, verifica-se que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável (), razão pela qual eventual pretensão invalidante e/ou reparatória deve ser perseguida pela agravante em ação autônoma, uma vez que já foi expedida a carta de arrematação (art. 903, caput, e § 4º, do CPC).
A respeito do tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser acolhido, se o caso, em ação autônoma anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.” (Destacamos)
(AgRg no REsp 1.137.761/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/12/2011)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ EXPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se o agravante de coproprietário de imóvel sujeitado à leilão judicial, possui o direito à prévia ciência para fins de exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, §1° c.c. art. 876, §5° e art. 889, II, do CPC.
2. De outro lado, considerando que o art. 843 do CPC garante o direito de "preferência na arrematação do bem em igualdade de condições", o coproprietário, alheio a execução, não pode simplesmente depositar o valor oferecido pelo arrematante na hasta pública já realizada, mas deve submeter-se a novo certame, a fim de que se possibilite a apresentação de propostas entre os licitantes, atendendo assim ao escopo da execução, sem descurar-se do direito de preferência em questão. Nesse sentido destaca-se os julgados do C. STJ (REsp 229.247/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 17/12/1999) e deste E. Tribunal (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002842-26.2012.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial DATA: 15/05/2019).
3. Todavia, no caso dos autos, o requerimento do terceiro interessado ocorreu após o prazo do art. 903, §2° do CPC, bem como, conforme se depreende do ID n.°26230894 do feito de origem, já houve a expedição da respectiva carta de arrematação.
4. Neste caso, nos termos do art. 903, §4° do CPC, da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, não se vislumbra a possibilidade de anulação no bojo da própria execução, demandando-se ação autônoma.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Grifamos)
(TRF3 – AI 5000019-95.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, DJ 09/11/2020, DJe 12/11/2020)
“TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ALEGADO PELO EXECUTADO QUE IMPLICOU NA REDESIGNAÇÃO DO LEILÃO. REALIZAÇÃO DO LEILÃO SEM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO LE ILÃO APÓS EXPED IÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903 DO CPC. VIA PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido do executado, ora agravante, para que fosse declarada a nulidade do leilão realizado em 14/12/2017, "em razão da ausência de intimação da data da redesignação".
2. O agravante alega, em síntese, nulidade do leilão, por falta de intimação da data redesignada (CPC, art. 889, I). Argumenta que, imbuído de boa-fé, pleiteou o parcelamento da dívida no sitio da Receita Federal; inobstante isso, a exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal, porque o parcelamento deveria ter sido requerido junto à Procuradoria da Fazenda. Quando tentou fazer o parcelamento junto a PFN, não foi possível, porque já havia sido expedida a carta de arrematação. Afirma que pretende efetuar o pagamento da dívida, "arcando com as despesas do leilão". Por tais razões, requer a reavaliação do imóvel e o consequente leilão do mesmo.
3. Como cediço, a formalização de parcelamento da dívida é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN), no entanto, na hipótese em tela, inexistiu comprovação da adesão do agravante a 1 qualquer parcelamento anterior ao leilão, motivo pelo qual o mesmo não poderia ser sobrestado. 4. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, restou claro que a redesignação do leilão para o dia 14/12/2017 ocorreu em razão da informação equivocada do executado, ora agravante, a respeito do suposto parcelamento da dívida, quando, na verdade, não promoveu a correta adesão, nem demonstrou quaisquer das demais hipóteses do art. 151 do CTN que implicassem na suspensão do leilão.
5. Dessa forma, o leilão foi realizado, tendo sido alienado o veículo do agravante e expedida a respectiva carta de arrematação (evento 41) e o respectivo mandado de entrega do bem em favor do arrematante.
6. Nos termos do caput do art. 903, do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de anulação da arrematação, assegurada, ainda, a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Em outras palavras, descabe a desconstituição da arrematação, já consumada, nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação própria pelo interessado. Precedentes do STJ.
7. Como se pode verificar, referida norma visa dar estabilidade à arrematação, buscando não apenas a proteção do arrematante, mas também, a redução dos riscos do negócio jurídico.
8. No caso em tela, tendo havido a expedição da Carta de Arrematação, descabe a prática de atos de invalidação do ato de alienação consumado nos autos da execução, devendo o agravante pleitear a sua invalidação na via própria, nos termos do §4º do art. 903 do CPC.
9. Agravo de instrumento desprovido.” (Destacamos)
(TRF2 – AG 0006261-56.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª Turma Especializada, DJ 16/03/2020)
“EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, mas sim por meio de ação própria.” (Grifamos)
(TRF4, AG 5019822-76.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016)
Quanto ao pedido de parcelamento, o art. 916 do CPC/2015 apenas autoriza o requerimento de parcelamento feito no prazo para embargos, o que não é o caso dos autos.
Deixo de condenar a agravante à multa prevista no §6º do art. 903 do CPC, conforme requerido pelo agravado, tendo em vista que não restou provada a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690907v25 e do código CRC 5772d769.
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