Agravo de Instrumento Nº 5005913-06.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por CIA DO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA contra o acórdão () que negou provimento ao agravo de instrumento. Eis a ementa:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados: do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, por força do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025).
3. Demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução (STJ, AgInt no REsp n. 1.756.662/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019).
4. Nesse contexto, embora a intimação da penhora e do prazo para o oferecimento dos embargos tenha sido feita por edital, publicado dia 31/07/2024, verifica-se que, no curso do prazo de 30 dias, a executada compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade.
5. Dessa forma, o comparecimento aos autos, no dia 15/08/2024, representa a ciência inequívoca da executada acerca da penhora, sendo considerado, portanto, como termo inicial para contagem do prazo dos embargos à execução.
6. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido da executada para que o prazo para a oposição de embargos à execução iniciasse após a garantia integral da execução, por ausência de previsão legal, bem como assentou que tal o prazo já se encerrou.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
Em suas razões recursais, a embargante alega existência de omissão no acórdão embargado que "não enfrentou a tese central da embargante: ausência de garantia integral e impossibilidade jurídica de oferecimento de embargos à execução”.
Sustenta que "O acórdão limitou-se a aplicar a jurisprudência que entende que o prazo para embargos se inicia com a primeira penhora, ainda que insuficiente , sem analisar: • que a penhora realizada não garantiu integralmente o juízo , somando apenas R$ 27.233,31 para uma dívida de R$ 434.181,34; • que a embargante nunca poderia ter oferecido embargos , sob pena de rejeição liminar por falta de garantia (como ocorre nos tribunais, sendo a garantia condição de procedibilidade – art. 16, §1º, da LEF); • que o pedido no evento 75 buscou resgu ardar o direito de defesa quando a garantia integral se concretizasse. Por outro lado, o acórdão não enfrentou a incompatibilidade entre: • a exigência legal de garantia integral (art. 16, §1º, LEF) e • a conclusão de que houve preclusão, mesmo sem que jamais tivesse existido garantia. Tal omissão compromete a coerência do julgado".
Ressalta que "O acórdão não enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada".
Afirma que há contradição "entre a afirmação de que a penhora, ainda que insuficiente, inicia prazo para embargos, e a exigência legal de garantia integral do juízo" e "entre a ciência inequívoca da penhora e a inexistência de termo formal de penhora".
Requer o prequestionamento dos "Art. 5º, LIV e LV, CF – devido processo legal e ampla defesa; • Art. 93, IX, CF – dever constitucional de fundamentação; • Arts. 11, 489 e 1.022 do CPC – motivação das decisões e hipóteses de embargos de declaração; • Art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 – garantia integral como requisito para embargos; • Tema 288 e Tema 131 do STJ – termo inicial dos embargos; • EREsp 1.062.537/RJ – necessidade de termo formal de penhora para início de prazo".
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
No mérito, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, sendo certo que, a pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em "omissão/contradição", o recurso demonstra, na verdade, simples inconformismo do embargante com a conclusão adotada por esta Turma julgadora.
No que diz respeito à contradição, é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. E mais:
[...] Não há contradição sanável em embargos de declaração, que é aquela interna ao julgado, resultante de incongruência entre a fundamentação e a conclusão, a prejudicar sua conclusão lógico-racional. Diz respeito à incompatibilidade entre uma parte e outra da decisão, situação que em nada se assemelha à apontada pelo embargante. A incompatibilidade da decisão embargada com a prova dos autos, a jurisprudência ou a lei de regência – de todo modo não verificados – não configura vício passível de correção através dos embargos de declaração. [...] (TRF2, AC nº 0072978-11.1997.4.02.5101, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 15.9.2021)
Por sua vez, omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao rejeitar a preliminar "tendo em vista que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante".
Assentou de forma clara que "o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados: do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, por força do art. 16 da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente".
Destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que a primeira penhora seja insuficiente para garantir o juízo e seja posteriormente sucedida por outro ato constritivo, não há o restabelecimento de prazo para oposição de embargos à execução.
Ressaltou, ainda, que "embora a intimação da penhora e do prazo para o oferecimento dos embargos tenha sido feita por edital (), publicado dia 31/07/2024 (), verifica-se que, no curso do prazo de 30 dias, a executada compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade ().Dessa forma, o comparecimento aos autos, no dia 15/08/2024, representa a ciência inequívoca da executada acerca da penhora, sendo considerado, portanto, como termo inicial para contagem do prazo dos embargos à execução".
Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em suposta omissão/contradição no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo constitucional e legal.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002669798v4 e do código CRC 03a2124f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 29/01/2026, às 17:20:01