Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007985-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (37.1) opostos por FAZENDAS REUNIDAS SAO JOAQUIM E PIEDADE S/A contra o acórdão (28.2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Eis a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1229 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ação anulatória foi parcialmente extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da prescrição intercorrente reconhecida administrativamente, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. Deve ser mantida a decisão agravada, aplicando-se, ao caso,  o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), no sentido do descabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. Isso porque, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que tenha tido resistência por parte da União nesta ação anulatória, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos, cuja anulação a autora postula, e com a inadimplência do devedor.

3. A constatação da prescrição intercorrente inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

 Em suas razões recursais (37.1), a embargante alega existência de erro material no acórdão que "deixou de condenar a agravada em honorários advocatícios, ao argumento de que seria aplicável a tese firmada no Tema 1.229 do STJ. 04. No entanto, não é hipótese de aplicação daquele tema, porquanto não se trata de prescrição intercorrente reconhecida com fundamento no artigo 40 da Lei n° 6.830/86”.

Sustenta que "havendo distinção crucial associada às premissas (erro material) do caso em tela que conduz a inaplicabilidade da Tese Firmada no Tema 1.226 do STJ, requer seja sanado o erro material para que seja condenada a Embargada nos encargos de sucumbência sobre o valor reconhecidamente prescrito".

Requer o prequestionamento "dos artigos 85, §3°, I e II c/c §§5°, 6°-A e § 14, do Código de Processo Civil, art. 90, § 4°, do CPC e art. 22 da Lei n° 8.906/94".

Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (41.1).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Assiste razão à embargante quanto à alegação de erro material associado às premissas do julgado no que diz respeito à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.226 do STJ, tendo em vista que a prescrição reconhecida pela UNIÃO, nos autos da ação anulatória, refere-se à créditos que não foram objeto de execução fiscal.

Analisando os autos originários, verifica-se que a embargante ajuizou ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de isenção fiscal (1.1), objetivando o cancelamento do lançamento fiscal das inscrições 70819000013-93, 70819000021-01, 70819000022-84, 70819000023-65, 70819000024-46, 70819000025-27, 70819000014-74 e das arroladas na emenda à inicial objeto dos processos nº 10730.725436/2023-19, 10730.725434/2023-20, 10730.725432/2023-31, 10730.725433/2023- 85, 10730.725431/2023-96, 10730.725435/2023-74 reconhecendo-se a isenção legal das áreas da Fazenda Brasil (registrada na matrícula nº 471) e da Fazenda São Joaquim e Piedade (registrada nas matrículas nº 3053 e 3054).

A UNIÃO, em contestação (14.1), reconheceu a procedência parcial do pedido, ressalvando a necessidade de apuração da dimensão exata da área de preservação ambiental que deve ser excluída da base de cálculo do ITR.

Posteriormente, a UNIÃO juntou aos autos informações prestadas pela Equipe Nacional Especializada Malha Fiscal e Convênios de ITR (43.2), as quais apontaram a prescrição dos créditos inscritos nas CDA’s nº 70.8.19.000013-93, 70.8.19.000021-01, 70.8.19.000023-65, 70.8.19.000025-27, 70.8.19.000014-71, 70.8.19.000022-84, 70.8.19.000024-46, o que ensejou a decisão agravada que extinguiu parcialmente a ação anulatória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.

Considerando que a incidência dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, que tem como finalidade responsabilizar aquele que deu causa à instauração do processo, é inviável atribuir à UNIÃO os ônus sucumbenciais neste caso.

Isso porque a extinção parcial da ação anulatória não decorreu de qualquer irregularidade nos lançamentos fiscais, e sim da ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), ante a existência de fato superveniente - prescrição reconhecida administrativamente.

Nesse sentido:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. LANÇAMENTOS REFERENTES AO IRPF. SUPERVENIENTE ADESÃO AO PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PELO FISCO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de ação de procedimento comum em que se objetiva o reconhecimento da insubsistência dos lançamentos tributários de imposto de renda pessoa física - IRPF relacionados aos processos administrativos de nº 12448.725759/2014-32 e 12448.605000/2018-68.
2. Em sede recursal, veio a notícia da situação atual dos débitos ora questionados, a saber (evento 31, PET1): 1) Processo administrativo nº 12448.725759/2014-32 - o contribuinte firmou parcelamento com a Fazenda Nacional; 2) Processo administrativo nº 12448.605000/2018-68 - houve extinção por prescrição.
3. De acordo como o art. 493 do CPC/2015, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
4. A adesão a Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela a incompatibilidade com o prosseguimento da ação anulatória. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a adesão do sujeito passivo a programa de parcelamento de débito tributário implica o reconhecimento inequívoco da obrigação, e consequentemente, confissão espontânea da dívida, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir. 
5. Esta Terceira Turma Especializada já se manifestou no sentido de que a adesão ao parcelamento enseja o reconhecimento de ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, ausência de interesse processual. Precedente: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007317-03.2020.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2023.
6. Assim sendo, ante a existência de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015) consistente na extinção do lançamento tributário pela prescrição intercorrente reconhecida administrativamente (processo administrativo nº 12448.605000/2018-68), bem como pela adesão do autor ao parcelamento (processo administrativo nº 12448.725759/2014-32), resta configurada a ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, ausência de interesse processual, o que resulta na consequente extinção da presente ação anulatória, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 
7. Quanto aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.  
8. Já se manifestou no STJ no sentido de que "Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008." (AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.12.2015).
9. O princípio da causalidade também norteia a fixação de honorários advocatícios quando diante de caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, pois, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e custas recair por quem deu causa à instauração do processo.
10. Assim, pautado no princípio da causalidade, considerando que o demandante, após o ajuizamento da presente ação anulatória aderiu ao parcelamento, que as dívidas ora discutidas eram exigíveis e ainda, que a extinção pela perda de interesse não decorreu de qualquer irregularidade nos créditos, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos definidos no art. 85, do CPC, observadas as gradações legais, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa.

11. Recurso de apelação de TOMAZ DE AQUINO PEDREIRA BRITO a que se nega provimento. Ação anulatória julgada extinta, tendo em vista a superveniente perda de objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora nos percentuais mínimos definidos no art. 85 do CPC, observadas as gradações legais, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Prejudicada a análise do mérito da apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de TOMAZ DE AQUINO PEDREIRA BRITO, JULGAR EXTINTA a presente ação anulatória, tendo em vista a superveniente perda de objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 e CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos definidos no art. 85 do CPC, observadas as gradações legais, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, restando PREJUDICADA a análise do mérito da apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , 5081071-32.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 31/10/2023)

 

Assim, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685585v17 e do código CRC 91755957.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 29/01/2026, às 17:19:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002685586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007985-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Assiste razão à embargante quanto à alegação de erro material associado às premissas do julgado no que diz respeito à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.226 do STJ, tendo em vista que a prescrição reconhecida pela UNIÃO, nos autos da ação anulatória, refere-se à créditos que não foram objeto de execução fiscal.

3. Considerando que a incidência dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, que tem como finalidade responsabilizar aquele que deu causa à instauração do processo, é inviável atribuir à UNIÃO os ônus sucumbenciais neste caso.

4. Isso porque a extinção parcial da ação anulatória não decorreu de qualquer irregularidade nos lançamentos fiscais, e sim da ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), ante a existência de fato superveniente - prescrição reconhecida administrativamente. Assim, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

5. Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais.

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar o vício apontado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685586v5 e do código CRC e0b64fd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 19/02/2026, às 14:17:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007985-63.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas