Ação Rescisória (Seção) Nº 5006614-64.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por N. J. M. B. V., com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 7ª Turma Especializada deste Tribunal, proferido nos autos da Remessa Necessária nº 5062238-29.2022.4.02.5101/RJ , assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. VÍNCULO CONCOMITANTE COM AUTARQUIA FEDERAL. ART. 6º, § 1º, II, DA LEI Nº 8.745/1993. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, DA CRFB. ARE Nº 1.246.685/RJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.081.
É proibida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de o profissional de saúde contratado possuir cargo público na Administração Pública Federal direta ou indireta, segundo inteligência do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 8.745/1993.Para a caracterização do direito líquido e certo à acumulação de cargos públicos, segundo inteligência do art. 37, XVI, da CRFB, e como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.246.685/RJ (Tema de Repercussão Geral nº 1.081), há a necessidade de se comprovar a compatibilidade, no caso concreto, dos horários das jornadas laborais.Remessa necessária provida.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Sustenta que o julgamento seria extra petita, violando os princípios da congruência e do dispositivo (arts. 141 e 492 do CPC), uma vez que a Turma teria reformado a sentença de procedência em sede de remessa necessária sem que houvesse recurso voluntário das partes ou pedido específico do Ministério Público Federal nesse sentido. Argumenta que o parecer ministerial na origem teria se limitado a consultar sobre a necessidade de intervenção no feito, não devolvendo o mérito ao Tribunal. No mérito, aduz que a decisão teria violado o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, ao aplicar a vedação da Lei nº 8.745/93 em detrimento da norma constitucional que permitiria a acumulação de cargos de saúde quando comprovada a compatibilidade de horários, o que, segundo alega, estaria demonstrado nos autos.
A União, em contestação (), alega, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para a rescisão do julgado. Defende que não haveria que se falar em julgamento extra petita, pois a sentença proferida contra a Fazenda Pública estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC), o que conferiria ao Tribunal o efeito translativo para o reexame integral da matéria, independentemente de recurso voluntário. No mérito, sustenta que a acumulação seria vedada expressamente pelo art. 6º da Lei nº 8.745/93 para contratações temporárias federais, independentemente da carga horária.
O Ministério Público Federal manifestou-se () pela improcedência do pedido rescisório.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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