Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013798-84.2010.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de processo retornado do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pela anterior composição da 8ª Turma Especializada, em sede de ação rescisória ajuizada pela ora recorrente, determinando a devolução dos autos a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que seja apreciada a eventual ocorrência de prescrição da pretensão formulada pelos impetrantes no mandado de segurança originário de impugnação do procedimento demarcatório, considerando como termo a quo a data em que os mesmos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, à luz da jurisprudência daquela Corte Superior.

Para melhor compreensão da controvérsia a ser dirimida nos presentes autos, considerando o decisum proferido pela Corte Superior, cumpre trazer alguns esclarecimentos iniciais.

A União ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, visando à anulação de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, em sua anterior composição, que negou provimento à remessa necessária e ao rucurso de apelação interposto pela União, apresentando, em sua petição inicial de ação rescisória os seguintes argumentos: i) incidência dos efeitos da prescrição, eis que o procedimento demarcatório foi homologado em 25/01/1961 e a demanda ajuizada 11/06/1996, portanto, após o decurso do prazo de cinco anos; ii) invoca a ocorrência de ato jurídico perfeito; iii) a natureza relativa das inscrições constantes do Registro de Imóveis; e iv) a existência de documento novo, consistente em "Oficio nº Of. 44/60, de 24 de agosto de 1960, no qual o então Chefe da Delegacia requer a afixação do Edital 21/1960 naquela "Alfandega" para os fins do artigo 12 do Decreto-lei nº 9760/1946."

Segue a ementa do acórdão rescidendo:

"DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E NOTIFICAÇAO SOBRE ALEGADO TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. CERTIDÃO CINQUENTENÁRIA. ARTS. 20 E 26, CF/88. DECRETO-LEI NO 9.760/46.

1. Apelação em mandado de segurança, tendo como objeto a suposta ilegalidade da Delegada da Secretaria de Patrimônio da União no Espírito Santo de promover a notificação dos Apelados, para a cobrança de taxa de ocupação dos imóveis indicados na petição inicial, a respeito do cadastramento onde teriam sido considerados terrenos de marinha,

2. Diante do contexto, o pedido foi de suspensão da cobrança das "taxas de ocupação" referentes aos imóveis, com a anulação do cadastramento dos terrenos como sendo de miarinha.

3. Uma vez que existe título a evidenciar que a propriedade se encontra transcrita em nome de particular, poderá ser ressalvada, tão-somente, a possibilidade de a União promover a declaração de nulidade desse instrumento oficial, mas sempre com a observância do devido processo legal. Impõe-se ressaltar que a propriedade é um direito absoluto, oponível "erga omnes" constitucionalmente garantido pelo art. 50, XXII, da Lei Maior, apenas com limitações de caráter excepcional, em razão de sua função social.

4. Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o princípio da continuidade registrária, previsto no art. 237, da Lei nº 6.015/73. Ao contrário: há prova documental que demonstra que desde o ano de 1935 houve regulares e válidas transmissões da propriedade dos imóveis com base nos títulos translatícios que foram efetivamente registrados.

5. Conforme se verifica da leitura dos arts. 20, inciso IV, e 26, inciso II, ambos da Constituição Federal, há áreas expressamente reconhecidas no texto que correspondem às ilhas oceânicas e costeiras, mas que não pertencem a qualquer um dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), devido à previsão das áreas pertencentes a terceiros. 

6. São inaplicáveis à hipótese as disposições do Decreto-Lei nº 9.760/46 porque têm como objeto os imóveis efetivamente pertencentes à União, ocupados por terceiros sem o devido título.

7. Caso a União tenha provas cabais acerca de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis, deverá tomar as medidas e providências cabíveis, mas sem que entre elas haja a completa desconsideração do registro público existente quanto à propriedade dos imóveis em nome de particulares, como ocorre no presente caso.

8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas."

O recurso especial interposto pela União contra o referido acórdão proferido na demanda originária restou não conhecido, com aplicação do Enunciado nº 7, da Súmula do STJ, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/12/2008.

Ao apreciar a presente ação rescisória, a E. 3ª Seção Especializada desta Corte julgou procedente o pedido de rescisão com base no artigo 485, inciso V, do CPC, e, em novo julgamento, concedeu parcialmente a segurança apenas para reconhecer a nulidade dos atos administrativos de cadastro dos terrenos de marinha em razão de não terem sido notificados os interessados, ressalvando, contudo, a possibilidade de a União promover regular demarcação do terreno em questão como terreno de marinha, desde que observada a notificação pessoal dos interessados.

Segue a ementa do referido julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMARCAÇÃO E NOTIFICAÇÃO SOBRE ALEGADO TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O acórdão rescindendo reconheceu a nulidade do cadastramento dos terrenos dos réus como sendo de marinha, entendendo pela oponibilidade da presunção de propriedade particular decorrente do RGI frente à União. Consignou, ainda, que a falta de notificação dos interessados, constantes do RGI do imóvel, à época do procedimento administrativo demarcatório, feriu o contraditório e a ampla defesa, desrespeitando o devido processo legal.

2. Não é cabível o pedido de rescisão com base no art. 485, VII, do CPC, uma vez que a União não comprovou que a não utilização do alegado documento novo se deu por motivo alheio à sua vontade.

3. 0 acórdão rescindendo violou literal disposição constitucionial (art. 20, VII, CF) ao entender pela oponibilidade da presunção de  propriedade particular frente à União no que se refere ao alegado terreno de marinha, sendo certo que o STJ já pacificou entendimento contrário ao adotado no julgado atacado [Verbete nº 496 da Súmula do STJ]. 

4. Contudo, o julgado não violou literal disposição de lei ou o direito em tese ao encampar a tese da necessária observância do contraditório e ampla defesa, com notificação dos interessados no âmbito do procedimento administrativo demarcatório do terreno de marinha, estando, inclusive, de acordo com posição do STJ já predominante à época do julgado [RESP 617.044/SC, STJ, 1ª Turma; RESP 200301689250, STJ, 2ª Turma].

5. Não procede a alegação da União de transcorrência do prazo prescricional do art. 10 do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o acórdão rescindendo entendeu pela falta de notificação dos proprietários dos imóveis em questão, no âmbito do procedimento administrativo mencionado.

6. Assim, o pedido de rescisão com base no art. 485, V, CPC, é procedente e, em novo julgamento, deve ser concedido parcialmente a segurança apenas para reconhecer a nulidade dos atos administrativos de cadastro dos terrenos de marinha em razão de não terem sido notificados os interessados, ressalvando, contudo, a possibilidade de a União promover regular demarcação do terreno em questão como terreno de marinha, desde que observada a notificação pessoal dos interessados.

7. Ação rescisória procedente."

Negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela União, a parte ré e a União interpuseram recurso especial, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça deixado de conhecer do recurso da parte ré, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, atraindo a incidência do Enunciado nº 284, da Súmula do STF, e deu parcial provimento ao recurso especial da União, nos termos da ementa abaixo transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não foram especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481 /2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos (procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; sem grifos no original).

4. No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital n. 21/60 – conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46 –, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos para demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que foi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três) vezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para eventuais impugnações.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.

6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento demarcatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE G. B.. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 

7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior.

10. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.

11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de G. B. conhecido para não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 23 de junho de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator."

Ocorreu, portanto, a devolução dos autos a este Tribunal, tão somente, para que seja verificado se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório, observadas as balizas já estabelecidas pela Corte Superior de que o termo inicial do lustro prescricional é a data em que os recorridos tiveram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação, eis que ausente a necessária intimação pessoal dos interessados por ocasião da demarcação, sendo certo que todas as demais questões suscitadas na ação rescisória já foram dirimidas por ocasião do julgamento do recurso especial.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687702v27 e do código CRC e88b79f0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013798-84.2010.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório, observadas as balizas já estabelecidas pela Corte Superior de que o termo inicial do lustro prescricional é a data em que os recorridos tiveram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação, eis que ausente a necessária intimação pessoal dos interessados por ocasião do procedimento demarcatório, sendo certo que todas as demais questões suscitadas na ação rescisória já foram dirimidas por ocasião do julgamento do recurso especial.

Para melhor contextualizar a questão controvertida e devolvida pela Corte Superior, cumpre trazer os argumentos apresentados pela União, no que diz respeito à suposta ocorrência da prescrição, in verbis:

"O v. acórdão violou o disposto no art. 10 do Decreto 20.910/32 já que prescreve em cinco anos toda e qualquer ação contra a Fazenda Publica. Na hipótese, o autor se volta contra o processo administrativo que demarcou a linha de preamar médio que delimita os terrenos de marinha da União, na região de Vitória/ES, encerrado em 1961 (fís. 88-90), sendo patente a prescrição, eis que a ação originária foi proposta em 1996. 

Por outras palavras, a cobrança das taxas de ocupação relativas ao período indicado representa mero efeito jurídico de ato regularmente praticado oito anos antes, ato juridico perfeito para os fins do inciso XXXVI do art. 5º da CR/1988, não podendo a Demandante afastar seus efeitos sem desconstituir o próprio procedimento de demarcação, alcançado pelo fenômeno da prescrição, questão omitida pelo julgado.

Portanto, pode-se considerar que desde 1966 não há mais controvérsia a respeito da propriedade da União sobre o imóvel discutido nesta ação, já que, de acordo com o art. 9º do DL 9.760/46, "é da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias." E uma vez delimitado o terreno de marinha, torna-se incontestável o domínio da União, conforme estabelece o art. 1º, 'a', do DL 9.760/46.

Na hipótese, verifica-se que a prescrição se operou, inclusive antes da aquisição dos imóveis pelos autores da ação originária, notadamente:

- S. B. e O. M. B. - escritura agosto de 1992 (fls. 130) - não junta RGI do imóvel .

-O. J. P. e M. L. D. S. P. - contrato de compra e venda de outubro de 1986 (fls. 138) - não junta RGI do imóvel.

- D. L. N. e J. B. N. - contrato de compra e venda de junho de 1986 - fls. 141.

-F. C. S. - contrato de compra e venda de novembro de 1986 fls. 148.

- P. A. G. - contrato de compra e venda de fevereiro de 1986 - fls 162-169.

- G. B. - contrato de compra e venda de setembro de 1985- fls. 175-182.

G. F. e EDNETE DA PENHA LOPES DE SOUZA - contrato de compra e venda de 27 de dezembro de 1985 - fís. 185-192.

Patente, então, a violação ao dispositivo legal, supramencionado, devendo esta ser reconhecida e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC."

Verifica-se, portanto, que a União sustenta, em síntese, que: (i) entre o encerramento do processo administrativo demarcatório da linha de preamar médio que delimitou os terrenos de marinha da União e a data de propositura da ação originária, decorreram mais de 5 (cinco) anos, e que, além disso, na hipótese, a prescrição se operou antes mesmo da aquisição dos imóveis pelos autores da ação originária; (ii) a cobrança de taxas é apenas consequência jurídica da demarcação que foi concluída em 1961 e, por conseguinte, não é dado aos Recorridos repudiar o pagamento desses montantes sem desconstituir ato jurídico e regularmente perfeito; e, (iii) o interessado, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, não é o que adquiriu o bem anos depois de concluído o citado procedimento administrativo, mas, sim, o possuidor do imóvel à época em que foi realizada a demarcação.

No entanto, por ocasião do julgamento do recurso especial, o E. Superior Tribunal de Justiça, após afastar todos os argumentos apresentados pela União em seu recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, determinou apenas a devolução dos autos para verificar a suposta ocorrência de prescrição, tendo em vista a ausência de informação no acórdão recorrido concernente à data em que os recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, conforme trechos abaixo transcritos:

"Por outro lado, igualmente com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.

III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017; REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.490.760 /AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; REsp 1.347.748/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.

[...]

V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.147.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

[...]

II - Não há que se falar em revolvimento fático-probatório, uma vez que a discussão sobre prescrição foi analisada inteiramente sob viés legal através do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946. Ainda, diante da capacidade do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946 infirmar as conclusões do tribunal de origem são inaplicáveis os óbices sumulares 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal por ausência de impugnação específica dos elementos do acórdão recorrido.

III - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha.

[...]

VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013), insculpido no art. 189 do Código Civil de 2002.

2. O momento em que o proprietário do imóvel toma ciência inequívoca da demarcação da linha de preamar ou de acrescidos de marinha ocorridos após 1831 (LPM/1831), por ações naturais ou artificiais, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para impugnar o respectivo processo administrativo. 

3. Hipótese em que o interessado não foi pessoalmente notificado do processo administrativo demarcatório, circunstância que impede considerar a data de sua conclusão como termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito de questionar a validade do aludido procedimento.

4. Tendo a Corte de origem asseverado que o recorrente tomou ciência inequívoca da fixação da Linha Preamar Média em 1989, quando começou a receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação, forçoso convir que a pretensão do autor de reconhecer a nulidade do processo administrativo, por vício de intimação, encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal, disciplinada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que ajuizou a presente ação somente em 2007. 

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.424.737/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 28/11/2017 .)

Na espécie, contudo, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que concerne à data em que os ora Recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada neste provimento judicial, verifique se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição.

Confiram-se:

(...)."

Depreende-se, portanto, do teor do julgado da Corte Superior, que não houve o afastamento ou reconhecimento da prescrição alegada pela União, tão somente, pelo fato de não constar no acórdão recorrido a data de ciência da cobrança da taxa de ocupação por parte dos demandados, tendo, no entanto, o STJ estabelecido as balizas que devem ser observadas por esta Corte ao dirimir a controvérsia, consistente em adotar, como termo a quo do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, a data em que os recorridos tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação, o que se passa a analisar de maneira individualizada em relação a cada um dos recorridos.

Da análise dos autos, verifica-se que as datas de cobrança da taxa de ocupação foram as seguintes: S. B. e O. M. B. (28/12/1995 - Evento 187, OUT7, Página 42); D. L. N. e J. B. N. (28/12/1995 - Evento 187, OUT7, Página 61); G. F. e LUIZA COLODETTE FRAGA e R. F. B. (28/12/1995 - Evento 187, OUT9, Página 20); O. J. P. e M. L. D. S. P. (28/12/1995 com prorrogação de prazo em 06/12/1995 - Evento 187, OUT7, Página 52);  F. C. S. (28/12/1995 com prorrogação de prazo em 13/03/1996 - Evento 187, OUT8, Página 7); P. A. G. (28/12/1995 - Evento 187, OUT8, Página 30); e G. B. (28/12/1995 - Evento 187, OUT8, Página 57).

Dessa forma, constata-se que os recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação no mês de dezembro de 1995, razão pela qual, considerando que o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 11/06/1996, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório, em observância aos parâmetros estabelecidos expressamente pela Corte Superior.

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, e, considerando que as demais questões já foram apreciadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e não foram devolvidas a esta Corte, fica mantido o acórdão no sentido de “julgar procedente o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, conceder parcialmente a segurança apenas para reconhecer a nulidade dos atos administrativos de cadastro dos terrenos de marinha em razão de não terem sido notificados os interessados, ressalvando, contudo, a possibilidade de a União promover regular demarcação do terreno em questão como terreno de marinha, desde que observada a notificação pessoal dos interessados.”



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Documento:20002687704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013798-84.2010.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de processo retornado do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pela anterior composição da 8ª Turma Especializada, em sede de ação rescisória ajuizada pela ora recorrente, determinando a devolução dos autos a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que seja apreciada a eventual ocorrência de prescrição da pretensão formulada pelos impetrantes no mandado de segurança originário de impugnação do procedimento demarcatório, considerando como termo a quo a data em que os mesmos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, à luz da jurisprudência daquela Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório, observadas as balizas já estabelecidas pela Corte Superior de que o termo inicial do lustro prescricional é a data em que os recorridos tiveram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação, eis que ausente a necessária intimação pessoal dos interessados por ocasião do procedimento demarcatório, sendo certo que todas as demais questões suscitadas na ação rescisória já foram dirimidas por ocasião do julgamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União sustenta em seu recurso, como fundamento para reconhecimento da prescrição, que: (i) entre o encerramento do processo administrativo demarcatório da linha de preamar médio que delimitou os terrenos de marinha da União e a data de propositura da ação originária, decorreram mais de 5 (cinco) anos, e que, além disso, na hipótese, a prescrição se operou antes mesmo da aquisição dos imóveis pelos autores da ação originária; (ii) a cobrança de taxas é apenas consequência jurídica da demarcação que foi concluída em 1961 e, por conseguinte, não é dado aos Recorridos repudiar o pagamento desses montantes sem desconstituir ato jurídico e regularmente perfeito; e, (iii) o interessado, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, não é o que adquiriu o bem anos depois de concluído o citado procedimento administrativo, mas, sim, o possuidor do imóvel à época em que foi realizada a demarcação.

4. Por ocasião do julgamento do recurso especial, o E. Superior Tribunal de Justiça, após afastar todos os argumentos apresentados pela União em seu recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, determinou apenas a devolução dos autos para verificar a suposta ocorrência de prescrição, tendo em vista a ausência de informação no acórdão recorrido concernente à data em que os recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação.

5. Depreende-se do teor do julgado da Corte Superior, que não houve o afastamento ou reconhecimento da prescrição alegada pela União, tão somente, pelo fato de não constar no acórdão recorrido a data de ciência da cobrança da taxa de ocupação por parte dos demandados, tendo, no entanto, o STJ estabelecido as balizas que devem ser observadas por esta Corte ao dirimir a controvérsia, consistente em adotar, como termo a quo do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, a data em que os recorridos tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.

6. Constata-se, da análise dos autos, que os recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação no mês de dezembro de 1995, razão pela qual, considerando que o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 11/06/1996, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório, em observância aos parâmetros estabelecidos expressamente pela Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

7. Afastada a ocorrência da prescrição, em observância aos parâmetros estabelecidos expressamente pela Corte Superior, e, considerando que as demais questões já foram apreciadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e não foram devolvidas a esta Corte, fica mantido o acórdão no sentido de “julgar procedente o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, conceder parcialmente a segurança apenas para reconhecer a nulidade dos atos administrativos de cadastro dos terrenos de marinha em razão de não terem sido notificados os interessados, ressalvando, contudo, a possibilidade de a União promover regular demarcação do terreno em questão como terreno de marinha, desde que observada a notificação pessoal dos interessados.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, e, considerando que as demais questões já foram apreciadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e não foram devolvidas a esta Corte, fica mantido o acórdão no sentido de "julgar procedente o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, conceder parcialmente a segurança apenas para reconhecer a nulidade dos atos administrativos de cadastro dos terrenos de marinha em razão de não terem sido notificados os interessados, ressalvando, contudo, a possibilidade de a União promover regular demarcação do terreno em questão como terreno de marinha, desde que observada a notificação pessoal dos interessados.", nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Mauro Braga. Sessão prorrogada nos termos da PORTARIA TRF2 Nº 20/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687704v12 e do código CRC a6140a4a.

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Data e Hora: 19/02/2026, às 12:47:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013798-84.2010.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02/02/2026 A 09/02/2026 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E, CONSIDERANDO QUE AS DEMAIS QUESTÕES JÁ FORAM APRECIADAS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO FORAM DEVOLVIDAS A ESTA CORTE, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO NO SENTIDO DE "JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC, E, EM NOVO JULGAMENTO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CADASTRO DOS TERRENOS DE MARINHA EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO NOTIFICADOS OS INTERESSADOS, RESSALVANDO, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE A UNIÃO PROMOVER REGULAR DEMARCAÇÃO DO TERRENO EM QUESTÃO COMO TERRENO DE MARINHA, DESDE QUE OBSERVADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS.", NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. SESSÃO PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 20/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:41:03.


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