Ação Rescisória (Seção) Nº 0013798-84.2010.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de processo retornado do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pela anterior composição da 8ª Turma Especializada, em sede de ação rescisória ajuizada pela ora recorrente, determinando a devolução dos autos a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que seja apreciada a eventual ocorrência de prescrição da pretensão formulada pelos impetrantes no mandado de segurança originário de impugnação do procedimento demarcatório, considerando como termo a quo a data em que os mesmos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, à luz da jurisprudência daquela Corte Superior.
Para melhor compreensão da controvérsia a ser dirimida nos presentes autos, considerando o decisum proferido pela Corte Superior, cumpre trazer alguns esclarecimentos iniciais.
A União ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, visando à anulação de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, em sua anterior composição, que negou provimento à remessa necessária e ao rucurso de apelação interposto pela União, apresentando, em sua petição inicial de ação rescisória os seguintes argumentos: i) incidência dos efeitos da prescrição, eis que o procedimento demarcatório foi homologado em 25/01/1961 e a demanda ajuizada 11/06/1996, portanto, após o decurso do prazo de cinco anos; ii) invoca a ocorrência de ato jurídico perfeito; iii) a natureza relativa das inscrições constantes do Registro de Imóveis; e iv) a existência de documento novo, consistente em "Oficio nº Of. 44/60, de 24 de agosto de 1960, no qual o então Chefe da Delegacia requer a afixação do Edital 21/1960 naquela "Alfandega" para os fins do artigo 12 do Decreto-lei nº 9760/1946."
Segue a ementa do acórdão rescidendo:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E NOTIFICAÇAO SOBRE ALEGADO TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. CERTIDÃO CINQUENTENÁRIA. ARTS. 20 E 26, CF/88. DECRETO-LEI NO 9.760/46.
1. Apelação em mandado de segurança, tendo como objeto a suposta ilegalidade da Delegada da Secretaria de Patrimônio da União no Espírito Santo de promover a notificação dos Apelados, para a cobrança de taxa de ocupação dos imóveis indicados na petição inicial, a respeito do cadastramento onde teriam sido considerados terrenos de marinha,
2. Diante do contexto, o pedido foi de suspensão da cobrança das "taxas de ocupação" referentes aos imóveis, com a anulação do cadastramento dos terrenos como sendo de miarinha.
3. Uma vez que existe título a evidenciar que a propriedade se encontra transcrita em nome de particular, poderá ser ressalvada, tão-somente, a possibilidade de a União promover a declaração de nulidade desse instrumento oficial, mas sempre com a observância do devido processo legal. Impõe-se ressaltar que a propriedade é um direito absoluto, oponível "erga omnes" constitucionalmente garantido pelo art. 50, XXII, da Lei Maior, apenas com limitações de caráter excepcional, em razão de sua função social.
4. Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o princípio da continuidade registrária, previsto no art. 237, da Lei nº 6.015/73. Ao contrário: há prova documental que demonstra que desde o ano de 1935 houve regulares e válidas transmissões da propriedade dos imóveis com base nos títulos translatícios que foram efetivamente registrados.
5. Conforme se verifica da leitura dos arts. 20, inciso IV, e 26, inciso II, ambos da Constituição Federal, há áreas expressamente reconhecidas no texto que correspondem às ilhas oceânicas e costeiras, mas que não pertencem a qualquer um dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), devido à previsão das áreas pertencentes a terceiros.
6. São inaplicáveis à hipótese as disposições do Decreto-Lei nº 9.760/46 porque têm como objeto os imóveis efetivamente pertencentes à União, ocupados por terceiros sem o devido título.
7. Caso a União tenha provas cabais acerca de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis, deverá tomar as medidas e providências cabíveis, mas sem que entre elas haja a completa desconsideração do registro público existente quanto à propriedade dos imóveis em nome de particulares, como ocorre no presente caso.
8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas."
O recurso especial interposto pela União contra o referido acórdão proferido na demanda originária restou não conhecido, com aplicação do Enunciado nº 7, da Súmula do STJ, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/12/2008.
Ao apreciar a presente ação rescisória, a E. 3ª Seção Especializada desta Corte julgou procedente o pedido de rescisão com base no artigo 485, inciso V, do CPC, e, em novo julgamento, concedeu parcialmente a segurança apenas para reconhecer a nulidade dos atos administrativos de cadastro dos terrenos de marinha em razão de não terem sido notificados os interessados, ressalvando, contudo, a possibilidade de a União promover regular demarcação do terreno em questão como terreno de marinha, desde que observada a notificação pessoal dos interessados.
Segue a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMARCAÇÃO E NOTIFICAÇÃO SOBRE ALEGADO TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão rescindendo reconheceu a nulidade do cadastramento dos terrenos dos réus como sendo de marinha, entendendo pela oponibilidade da presunção de propriedade particular decorrente do RGI frente à União. Consignou, ainda, que a falta de notificação dos interessados, constantes do RGI do imóvel, à época do procedimento administrativo demarcatório, feriu o contraditório e a ampla defesa, desrespeitando o devido processo legal.
2. Não é cabível o pedido de rescisão com base no art. 485, VII, do CPC, uma vez que a União não comprovou que a não utilização do alegado documento novo se deu por motivo alheio à sua vontade.
3. 0 acórdão rescindendo violou literal disposição constitucionial (art. 20, VII, CF) ao entender pela oponibilidade da presunção de propriedade particular frente à União no que se refere ao alegado terreno de marinha, sendo certo que o STJ já pacificou entendimento contrário ao adotado no julgado atacado [Verbete nº 496 da Súmula do STJ].
4. Contudo, o julgado não violou literal disposição de lei ou o direito em tese ao encampar a tese da necessária observância do contraditório e ampla defesa, com notificação dos interessados no âmbito do procedimento administrativo demarcatório do terreno de marinha, estando, inclusive, de acordo com posição do STJ já predominante à época do julgado [RESP 617.044/SC, STJ, 1ª Turma; RESP 200301689250, STJ, 2ª Turma].
5. Não procede a alegação da União de transcorrência do prazo prescricional do art. 10 do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o acórdão rescindendo entendeu pela falta de notificação dos proprietários dos imóveis em questão, no âmbito do procedimento administrativo mencionado.
6. Assim, o pedido de rescisão com base no art. 485, V, CPC, é procedente e, em novo julgamento, deve ser concedido parcialmente a segurança apenas para reconhecer a nulidade dos atos administrativos de cadastro dos terrenos de marinha em razão de não terem sido notificados os interessados, ressalvando, contudo, a possibilidade de a União promover regular demarcação do terreno em questão como terreno de marinha, desde que observada a notificação pessoal dos interessados.
7. Ação rescisória procedente."
Negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela União, a parte ré e a União interpuseram recurso especial, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça deixado de conhecer do recurso da parte ré, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, atraindo a incidência do Enunciado nº 284, da Súmula do STF, e deu parcial provimento ao recurso especial da União, nos termos da ementa abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não foram especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481 /2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos (procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; sem grifos no original).
4. No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital n. 21/60 – conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46 –, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos para demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que foi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três) vezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para eventuais impugnações.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.
6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento demarcatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE G. B.. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior.
10. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de G. B. conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 23 de junho de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator."
Ocorreu, portanto, a devolução dos autos a este Tribunal, tão somente, para que seja verificado se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição da pretensão de impugnar o procedimento demarcatório, observadas as balizas já estabelecidas pela Corte Superior de que o termo inicial do lustro prescricional é a data em que os recorridos tiveram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação, eis que ausente a necessária intimação pessoal dos interessados por ocasião da demarcação, sendo certo que todas as demais questões suscitadas na ação rescisória já foram dirimidas por ocasião do julgamento do recurso especial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687702v27 e do código CRC e88b79f0.
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