Apelação Cível Nº 5021062-79.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. G. P. e S. P. nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de M. G. P. e S. P., em que o autor objetiva, em síntese, a incorporação ao patrimônio do DNIT, com fundamento na declaração de utilidade pública contida na Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017 de 25/10/2017, do imóvel localizado na Rua das Magnólias, 259, 29144-651, Santo André, Cariacica/ES (Evento 01 - Processo Administrativo 2, fls. 01).
Como causa de pedir, sustenta o autor estar realizando obras de implantação da Rodovia BR 447/ES e afirma que o imóvel objeto da presente ação foi declarado de utilidade pública pela Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017 de 25/10/2017 (Evento 01 - Processo Administrativo 2, fls. 02) para obras na rodovia.
A imissão provisória na posse foi deferida no Evento 54 e realizada no Evento 66. O depósito prévio foi realizado no valor de R$ 742.720,00 no Evento 14 - Outros 3.
O laudo pericial foi realizado e apontou como justo valor da indenização o total de R$ 956.109,59 no Evento 135.
O douto magistrado a quo julgou o pedido procedente, para “desapropriar os imóveis versados na peça inicial (lotes nos 19, 20 e 21, da quadra n° 21, do Loteamento Flor do Campo - CTDs 131.0, 132.0 e 133.0 -, atual Rua das Magnólias, n° 259, Santo André, Cariacica/ES, registrados sob as matrículas nos 44.692, 44.798 e 44.799 do CRGI do 1º Ofício da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES) e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Fixo a indenização dos imóveis expropriados em R$ 956.109,59 (novecentos e cinquenta e seis mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos)[7], a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (08/05/2024), com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei no 3.365/41[8];” (Evento 150).
Irresignados, os reús apelam, sustentando que “Ora Nobres Julgadores, resta claro e evidente que a área que efetivamente está sendo desapropriada pelo DNIT (1.447,75 m²) é muito superior a informada na Exordial (834,64 m²), caracterizando-se como vício do processo judicial, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devidamente ressaltado pelos Apelantes em sede de Contestação (Evento 45) e ao longo de todo debate processual.” e que “Portanto, é necessária a retificação do índice de correção monetária aplicado ao caso, adequandoo à normativa vigente e ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a aplicação da taxa SELIC em condenações envolvendo a Fazenda Pública. Essa correção é fundamental para a exata liquidação do valor devido, em conformidade com os ditames legais e constitucionais aplicáveis, especialmente o princípio da justa indenização.”. (Evento 169).
Requerem “1. O recebimento e processamento do presente Recurso de Apelação; 2. A concessão aos Apelantes/Expropriados do benefício de Gratuidade da Justiça; 3. A reforma da r. Sentença para que seja retificada a área desapropriada, determinando-se que o Expropriante / Apelado promova o depósito judicial da quantia correspondente à área de posse (R$ 757.437,20), devidamente aferida pela Perita do Juízo (Evento 135); 4. A reforma da r. Sentença e a consequente adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária do laudo pericial, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal - Item 4.5.1); 5. A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, conforme previsão legal.”.
O DNIT apresentou contrarrazões no Evento 175.
Intimados para comprovarem a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, os apelantes desistiram do pedido no Evento 09 - TRF/2.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. G. P. e S. P. nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de M. G. P. e S. P., em que o autor objetiva, em síntese, a incorporação ao patrimônio do DNIT, com fundamento na declaração de utilidade pública contida na Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017 de 25/10/2017, do imóvel localizado na Rua das Magnólias, 259, 29144-651, Santo André, Cariacica/ES (Evento 01 - Processo Administrativo 2, fls. 01).
Como causa de pedir, sustenta o autor estar realizando obras de implantação da Rodovia BR 447/ES e afirma que o imóvel objeto da presente ação foi declarado de utilidade pública pela Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017 de 25/10/2017 (Evento 01 - Processo Administrativo 2, fls. 02) para obras na rodovia.
O pedido foi julgado procedente e a sentença (Evento 150) merece ser parcialmente reformada pela fundamentação a seguir exposta.
A controvérsia devolvida a esta Corte Regional é aferir a correção da sentença que julgou procedente o pedido expropriatório por utilidade pública contido na Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017 de 25/10/2017, do imóvel localizado na Rua das Magnólias, 259, 29144-651, Santo André, Cariacica/ES.
Os apelantes defendem que existem três lotes registrados em apenas uma área de posse, que, somados, configurariam um único imóvel medindo aproximadamente 1.447,75 m². No entanto, o perito informou no Evento 135 que:
“Os imóveis objetos desta ação são 03 (três) lotes n° 19, 20 e 21, todos da quadra n° 21, registrados respectivamente nas matrículas nº 44.692, 44.798 e 44.799 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Cariacica/ES, que estão devidamente caracterizados no item 8.1 deste laudo. Em resumo, temos: o Lote nº 19: com área de 252,00m², topografia parte plana e parte em declive, situado abaixo do nível do logradouro, consistência do solo aparentemente seca, situação de meio de quadra e formato retangular; o Lote nº 20: com área de 252,00m², topografia em declive, situado abaixo do nível do logradouro, consistência do solo aparentemente seca, situação de meio de quadra e formato retangular; o Lote nº 21: com área de 330,64m², topografia em declive, situado abaixo do nível do logradouro, consistência do solo aparentemente seca, situação de esquina e formato irregular;
(...)
O justo valor de indenização total de 03 (três) lotes urbanos, denominados Lotes nº 19, nº 20 e nº 21 da Quadra 21 do Loteamento Flor do Campo, situados na Rua das Magnólias, nº 259, bairro Santo André, município de Cariacica/ES, objetos de desapropriação necessários para permitir a Obra da Rodovia BR 447-ES – Trecho Entr. BR-262 (km 7,8 = Km 0) – Terminal de Capuaba (Ponto sobre o Rio Aribiri) e Subtrecho Entr. BR 262 – Entr. Rod. Darly Santos, importa em R$ 956.109,59 (novecentos e cinquenta e seis mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos).
No caso de proceder com a indenização do valor de toda a área de posse requerida pelos Expropriados nos eventos 45 e 72, o valor da indenização passa a ser de R$ 1.713.546,79 (um milhão setecentos e treze mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos).”
Observe-se, portanto, que os apelantes objetivam, na verdade, uma alteração da área total a ser desapropriada, incluindo-se nesta uma área que alegam estar em sua posse. Ocorre que o DNIT já se manifestou no Evento 82 defendendo ser impossível essa inclusão já que existem “inconsistências e dúvidas documentais, técnicas e jurídicas, que não permitem averiguar a validade do contrato de compra e venda apresentado pelo autor, nem qual é a real medida área atingida, nem mesmo quem é o legítimo proprietário da área em questão.”.
O perito descreveu a área em questão como integrante da área de lazer “do Loteamento “Condomínio Residencial Colina” datado de Agosto de 1984, conforme observado na Figura 4, e também como Área sem Identificação da Planta de Desmembramento de um terreno adquirido por João Vaz da Silva, datada de Maio de 1985, conforme observado na Figura 5, sendo ambas posterior ao Loteamento Flor do Campo.”. (Evento 135).
Conforme bem explicitado na sentença, o DNIT não está obrigado a incluir uma nova área à presente desapropriação, já que não existe registro imobiliário específico e tampouco certeza quanto à natureza do domínio sobre a área.
Por fim, em relação ao pedido de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária é preciso acolhê-lo. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E a partir da data do laudo pericial. No entanto, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve ser utilizada para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária, os juros de mora e a remuneração do capital das condenações e precatórios serão regulados pela taxa SELIC. Trata-se de norma constitucional, que possui, portanto, caráter vinculante e geral para todas as condenações que impõem à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa. A taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo aplicada de forma acumulada e única.
A argumentação do DNIT de que o IPCA-E seria o índice específico para desapropriações e que a SELIC incluiria juros com termo inicial distinto não se sustenta diante do comando constitucional que instituiu a SELIC como o índice único para esses débitos a partir de sua vigência. Ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, reitera a aplicação da Taxa SELIC nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, o valor da indenização, fixado no laudo pericial em R$ 956.109,59 na data de 08/05/2024, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde essa data até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso dos réus apenas para aplicar, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662186v2 e do código CRC d9f37113.
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