Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033996-55.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033996-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por K. T. N. e parte apelada o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, que julgou improcedente o pedido e, por consequência, denegou a segurança postulada.

Na origem, a parte Autora impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, apontando como autoridade coatora o Presidente do Conselho Federal de Medicina e o Secretário-Geral do Conselho Federal de Medicina, objetivando:

“ (...) d) Concessão Definitiva da Segurança: ao final, após ouvido o MPF e cumpridas as formalidades, seja concedida em caráter definitivo a segurança, confirmando-se a liminar e declarando-se o direito líquido e certo da Impetrante, com a consequente:

. Anulação do ato coator (Resolução CFM n. 2.423/2025) na parte em que determinou o afastamento da Impetrante do cargo de Conselheira Regional, por ausência de base legal e violação do devido processo legal;

. Reintegração em caráter permanente da Impetrante ao exercício de seu mandato eletivo de Conselheira do CREMERJ, restabelecendo-se plenamente suas funções até o término do mandato em 31/05/2025, ou até ulterior término válido em caso de prorrogação ou reeleição;

. Reconhecimento da ilegalidade da conduta da autoridade coatora, com declaração de que a Resolução impugnada não pode produzir efeitos sancionatórios contra conselheiros eleitos sem lei em sentido estrito que o autorize, por afronta aos princípios da legalidade, do devido processo, da autonomia das autarquias e da soberania do voto classista. (...)”.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...)O cargo de Conselheiro Regional em um Conselho de fiscalização profissional, quando provido por eleição direta da classe, possui natureza de função pública representativa.

Ou seja, trata-se de um mandato classista conferido pela categoria profissional (no caso, os médicos do Estado do Rio de Janeiro) para representação junto à autarquia.

Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 3.268/1957 (lei que organiza os Conselhos de Medicina), “os membros dos Conselhos Regionais de Medicina serão eleitos por voto direto e secreto dos médicos regularmente inscritos, com mandato de cinco anos”.

        (...)Portanto, impõe-se reconhecer que a situação da Impetrante – afastada de um cargo representativo eletivo e não apenas de uma função administrativa ordinária – demanda a aplicação rigorosa dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. Qualquer restrição ao exercício de seu mandato classista deve observar estritamente esses princípios, conforme se demonstrará a seguir.

(...) O ato coator padece de ilegalidade primária porque não existe previsão legal autorizando o afastamento cautelar de um Conselheiro Regional eleito nas circunstâncias em que foi realizado.

(...)No ordenamento brasileiro, a Administração Pública só pode restringir direitos ou aplicar sanções quando houver lei prévia que preveja a medida (princípio da legalidade estrita, art. 5º, II, da CF/88 e art. 37, caput). No caso concreto, a Lei n. 3.268/1957, que regula os Conselhos de Medicina, não contém qualquer disposição permitindo ao CFM afastar preventivamente conselheiros regionais de seus cargos eletivos – nem mesmo em situações de intervenção administrativa.

(...) Trata-se de flagrante violação ao princípio da reserva legal: não cabe a uma resolução administrativa, ato hierarquicamente inferior à lei, inovar a ordem jurídica criando uma espécie de sanção não prevista em lei.

(...)No presente caso, não há qualquer dispositivo legal estabelecendo a possibilidade de afastamento temporário de Conselheiro eleito.

 A Lei nº 3.268/57 prevê as atribuições do CFM (art. 5º) e dos CRMs, mas não contempla poder para o Conselho Federal destituir ou suspender mandatários regionais eleitos.

As hipóteses de perda de mandato de conselheiro (como renúncia, falecimento, ou eventualmente punição ético-disciplinar definitiva que torne o profissional incompatível com o cargo) dependeriam, em todo caso, de processo legal.

(...) Nenhuma dessas condições foi observada no caso em tela – nem processo, nem lei, nem motivação individualizada. Por isso, a ausência de previsão legal específica para afastar a Impetrante torna nulo o ato que lhe impôs tal medida, por violação direta ao princípio da legalidade e da reserva legal.

(...) Cabe salientar que a autonomia normativa interna do CFM não suprime a necessidade de lei em casos assim. O regimento interno do CFM ou resoluções do Conselho Federal não possuem força jurídica para criar sanções ou restrições de direitos não autorizadas por lei.

(...) Em suma, do ponto de vista da estrita legalidade, a Resolução CFM n. 2.423/2025 não se sustenta. O vácuo legal acerca do afastamento cautelar de conselheiros deveria ter sido preenchido, se fosse o caso, por iniciativa legislativa competente – jamais por decisão unilateral do CFM. Ao fazê-lo, a autoridade coatora ultrapassou os limites de sua competência normativa, violando direitos da Impetrante.

(...)Segundo a ausência de imputação individualizada configura violação aos princípios da impessoalidade e responsabilização pessoal. A Resolução limitou-se a apontar “irregularidades constatadas” no âmbito do CREMERJ, sem indicar quais seriam, quem seriam os responsáveis por elas, nem qual a participação específica da Impetrante em eventuais fatos irregulares.

(...) No caso, nem antes nem depois houve chance de defesa até o momento – pois o prometido processo administrativo “oportunamente instaurado” até agora não se concretizou.

Ou seja, a Impetrante permanece afastada sine die sem ter a quem apresentar sua defesa.

Essa situação configura típico excesso de poder e ofensa ao Estado de Direito.

(...)Portanto, sob o prisma do devido processo, o ato coator também não resiste. Não houve processo administrativo disciplinar prévio, não houve contraditório, não houve ampla defesa nem motivação individualizada da penalidade. Houve apenas a edição de um ato genérico com efeito concreto punitivo. Isso afronta diretamente os ensinamentos constitucionais e jurisprudenciais, impondo a invalidação da medida.

(...) O afastamento da Impetrante também avilta os princípios da soberania do voto classista e da autonomia do conselho regional, que são corolários do modelo legal dos Conselhos de fiscalização profissional.

Como mencionado, os Conselhos Regionais possuem autonomia administrativa e financeira garantida em lei (Lei n. 3.268/57, art. 1º) e são dirigidos por representantes eleitos pelos profissionais locais (art. 6º, §1º).

(...) Em conclusão, a ilegalidade e inconstitucionalidade do afastamento preventivo da Impetrante mostram-se sob múltiplos ângulos:

a) ausência de base legal (violação à legalidade estrita),

b) desrespeito ao devido processo legal (contraditório e defesa suprimidos, falta de individualização de conduta), e

c) afronta à soberania do voto e à autonomia do conselho regional. Tais vícios garantem à Impetrante o direito líquido e certo de ser imediatamente reintegrada ao cargo, razão pela qual é cabível e necessária a atuação mandamental deste Juízo. (...)”.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, denegou a segurança postulada. Condenou a Impetrante nas custas processuais, porém suspendeu o pagamento ante a gratuidade, anteriormente, deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Os Embargos de Declaração, Evento 38/JFRJ, opostos pela Impetrante não foram acolhidos, Evento 41/JFRJ.

A parte Impetrante interpõe, tempestivamente, Apelação, Evento 56/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

“(...) Embora a sentença reconheça que os fatos investigados dizem respeito à esfera administrativa da autarquia, ignorou por completo que a apelante, enquanto Conselheira eleita, exerce função representativa, normativa e fiscalizatória, distinta da gestão administrativa e, portanto, imune aos fundamentos que justificaram seu afastamento do cargo de diretoria.

A omissão judicial em analisar se haveria base legal para estender automaticamente o afastamento administrativo ao mandato eletivo torna a decisão nula, razão pela qual se impõe a sua reforma, com o reconhecimento da ilegalidade da sanção aplicada sem motivação individualizada e sem respaldo jurídico, em violação direta ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/99.

(...) A Resolução CFM n. 2.423/2025 padece de vício de legalidade e competência, pois não existe qualquer previsão em lei que autorize o Conselho Federal de Medicina a afastar cautelarmente uma Conselheira Regional eleita de seu mandato. O princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – especialmente aplicável a restrições de direitos, como o direito de exercer mandato obtido em eleição.

No caso, o mandato da apelante decorre de escolha direta da classe, equiparando-se, no âmbito do conselho profissional, a um direito político representativo que não pode ser suspenso ou cassado por mero ato administrativo infralegal.

Embora a Lei Federal n. 3.268/1957 e seu decreto regulamentador (Decreto n. 44.045/1958) confiram ao CFM atribuições de supervisão e até intervenções administrativas para garantir a regularidade dos Conselhos Regionais, nenhum desses diplomas autoriza expressamente a remoção de conselheiros eleitos de seus cargos. Ao contrário, a legislação de regência prevê mandatos com duração determinada e não contempla hipótese de destituição sumária de conselheiros sem processo.

(...) No presente caso, ao afastar a apelante de um mandato eletivo obtido nas urnas, o CFM extrapolou sua competência regulamentar, pois editou um ato infralegal (resolução) com efeitos equivalentes à cassação de mandato, algo que exigiria expressa autorização legal e rito específico.

Houve, portanto, um vício formal no ato coator, que desrespeitou o princípio da legalidade e ultrapassou os limites do poder regulamentar do CFM. A resolução impugnada não pode se sobrepor à lei para criar sanção não prevista (afastamento de membro eleito), sob pena de ofensa direta ao art. 5º, II da CF/88 e ao princípio da reserva legal em matéria de restrição de direitos.

(...) É certo que, em situações de urgência, a administração pública pode adotar providências cautelares antes da conclusão de um processo – como prevê a Lei n. 9.784/99, art. 45. Todavia, mesmo nesses casos, a garantia constitucional da defesa não é eliminada, mas apenas diferida: o contraditório deve ser assegurado tão logo a medida seja adotada, com imediata instauração de processo formal para apuração dos fatos. Cumpre ressaltar que o processo administrativo que vem sendo apurada irregularidades na gestão do CREMERJ não trata a respeito de afastamento de membros de Conselhos, mas sim de apuração de atos de gestão. Ou seja, há flagrante desrespeito ao devido processo legal para o afastamento cautelar da apelante de seu mandato de Conselheira.

No presente caso, embora o processo administrativo já tenha sido instaurado após o afastamento da apelante, ela permanece afastada por período indeterminado de suas funções de Conselheira, sem qualquer previsão concreta de reavaliação da medida ou de término do afastamento. Tal situação agrava ainda mais a ilegalidade do ato, pois transforma medida cautelar excepcional em verdadeira punição antecipada, esvaziando o mandato representativo para o qual a apelante foi eleita.

(...) A ausência de individualização de conduta e de elementos probatórios vinculados à apelante revela a inexistência de justa causa para cercear seu mandato. Medidas restritivas de direitos só podem recair sobre alguém quando há mínimo suporte fático e jurídico apontando sua responsabilidade – o que não se vislumbra no caso, já que a intervenção foi baseada em relatório administrativo genérico. Assim, a apelante foi penalizada coletivamente, por presunção, em ofensa ao princípio da presunção de inocência e da responsabilidade pessoal.

(...) O aspecto fundamental ignorado pela decisão recorrida é a natureza diferenciada do mandato eletivo da apelante em relação aos cargos diretivos de um Conselho profissional.

Os cargos de diretoria (presidência, vice-presidências, secretarias, tesouraria) no âmbito do CREMERJ são posições de gestão interna, preenchidas por eleição indireta entre os próprios conselheiros. Tais cargos diretivos, embora importantes, não decorrem diretamente do voto da classe, mas de deliberação interna do colegiado.

Já a posição de Conselheira Regional decorre de mandato popular de categoria, conferido pelos médicos inscritos via sufrágio direto, nos termos da Lei n. 3.268/57. Trata-se de uma função de representação classista, com legitimidade democrática outorgada pelos pares da profissão.

Essa distinção jurídica-funcional é crucial: afastar alguém de uma função diretiva interna (por exemplo, suspender um presidente de executar atos administrativos) é medida distinta de suprimir o exercício de seu mandato de conselheiro eleito.

            (...) A Resolução n. 2.423/2025 extrapolou nesse ponto ao dispor, no art. 3º, que os dirigentes afastados ficariam privados inclusive “das funções e atribuições típicas [...] de conselheiros regionais do CREMERJ”. Ou seja, a apelante não foi apenas destituída de eventual cargo de diretoria que ocupasse, mas foi impedida de atuar como conselheira, calando-se sua voz no órgão colegiado que integra.

Em contrapartida, note-se que a mesma resolução, em seu art. 4º, permitiu que outros conselheiros (membros da Comissão de Tomada de Contas) continuassem a exercer “as demais atribuições do cargo de conselheiro regional”, apesar de terem sido removidos apenas da comissão específica.

(...) Isso evidencia tratamento contraditório e reforça que nada havia contra o desempenho da função representativa em si – a restrição imposta à apelante decorreu exclusivamente de ela integrar a diretoria destituída. Entretanto, ser membro da diretoria não retira a natureza eletiva de seu mandato de conselheira, que permanece fundamentado no voto direto. Assim, o CFM não poderia ter ido além de afastar a apelante de eventuais funções administrativas internas, jamais tolhendo seu direito de exercer o mandato para o qual foi eleita pela classe.

(...) A intervenção do CFM, ao ignorar essa distinção, incorreu em desvio de finalidade: sob o pretexto de saneamento administrativo, acabou por punir a representação da classe médica do RJ, destituindo-a de uma de suas legítimas representantes. Isso atenta contra o direito dos próprios médicos eleitores, que confiaram seu voto na apelante para que os representasse no Conselho Regional. Em última análise, retirar uma conselheira eleita de seu mandato significa também frustrar a vontade eleitoral da categoria, ferindo o princípio democrático intrínseco à constituição dos conselhos profissionais. (...)”.

Contrarrazões de Apelado, Evento 64/JFRJ.

O Ministério Público Federal, Evento 7/TRF2, opinou pelo desprovimento da Apelação.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por K. T. N. e parte apelada o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, que julgou improcedente o pedido e, por consequência, denegou a segurança postulada.

A parte Impetrante interpõe Apelação, Evento 56/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, a violação ao princípio da legalidade estrita, uma vez que inexiste previsão legal na Lei nº 3.268/1957 que autorize o afastamento cautelar de membros eleitos de conselhos profissionais. Argumenta, ainda, a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o afastamento ocorreu de forma sumária, sem prévia oitiva ou instauração de processo administrativo disciplinar individualizado. Aduz, por último, que “(...) a natureza diferenciada do mandato eletivo da apelante em relação aos cargos diretivos de um Conselho profissional. Os cargos de diretoria (presidência, vice-presidências, secretarias, tesouraria) no âmbito do CREMERJ são posições de gestão interna, preenchidas por eleição indireta entre os próprios conselheiros. Tais cargos diretivos, embora importantes, não decorrem diretamente do voto da classe, mas de deliberação interna do colegiado. (...)”.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se sua transcrição e, pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Dos autos de origem extrai-se que a Apelante exercia mandato eletivo de Conselheira Regional no CREMERJ, com término previsto para 31 de maio de 2025, além de ocupar o cargo de Diretora Primeira Tesoureira na referida autarquia. Em 14 de março de 2025, o CFM editou a Resolução nº 2.423/25, que decretou intervenção administrativa no CREMERJ, afastando cautelarmente e por tempo indeterminado a diretoria e os conselheiros regionais de suas funções típicas.

Com efeito, a norma do artigo 5º da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre a organização dos Conselhos de Medicina no Brasil, estabelece as atribuições do Conselho Federal de Medicina:

“Art. 5º São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger o presidente e o secretário geral do Conselho;

d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; (grifo não existente no original)

f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;

g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.

j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”

Sobre a legalidade do ato de intervenção e afastamento, verifica-se que a lei, em comento, confere, expressamente, ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar as providências convenientes para assegurar sua eficiência e regularidade, ou seja, é a atribuição do Poder de Polícia Administrativa e de Hierarquia dentro do sistema autárquico profissional.

O princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública atue de forma a garantir resultados positivos e a boa gestão do dinheiro público. Quando uma auditoria oficial identifica indícios de má gestão ou uso indevido de recursos em um órgão subordinado, o órgão superior tem o dever-poder de agir para estancar possíveis danos.

No caso concreto, com base nestas atribuições legais, o Conselho Federal de Medicina, na VIII Sessão Plenária Extraordinária, ocorrida em 06/03/2025, decidiu, por unanimidade e em caráter preventivo, intervir no CREMERJ afastando toda a diretoria do Órgão, através da Resolução CFM nº 2.423/2025, por tempo indeterminado. Insta mencionar que a decisão proferida pelo Plenário do CFM decorreu do Relatório de Auditoria nº 001/2025 (Processo SEI nº 25.0.00000171-9 – CRM/RJ), Evento 3-OUT5/JFRJ, elaborado pela equipe interventora que indicava uma série de irregularidades constatadas na administração do CREMERJ pela diretoria afastada.

Como se observa, o parecer de auditoria, conduzido por um processo administrativo de caráter investigativo cujo objetivo foi “promover ações de controle”, verificando aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e operacionais do CREMERJ, sopesou a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão praticados pela diretoria no período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024.

Neste viés, o Ministério Público Federal, Evento 7-PARECER1/TRF2, bem contextualizou a questão, motivo pelo qual, incorporo os fundamentos assinalados no respectivo parecer:

“(...) Isso porque a auditoria especial realizada pelo CFM no âmbito do CREMERJ identificou, ainda que de forma indiciária, um quadro de desorganização administrativa, caracterizado pela prática de atos de gestão temerária, ausência de transparência, descumprimento de normas legais e orçamentárias, além da existência de riscos relevantes à governança da entidade.

Diante das irregularidades constatadas e da ineficácia das medidas corretivas previamente adotadas, a decretação da intervenção administrativa revelou-se medida necessária, adequada e proporcional frente a gravidade da situação apurada.

Trata-se, ao revés do que leva a crer a recorrente, do exercício legítimo do poder hierárquico atribuído ao CFM pela norma regulamentar, em consonância com o seu dever institucional de zelar pela eficiência e legalidade da atuação dos Conselhos Regionais. (...)”.

Quanto à alegação de falta de contraditório e ampla defesa, deve-se destacar que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, garante que ninguém receba uma punição ou restrição de direitos sem ser ouvido e sem poder apresentar provas. Ocorre que no Direito Administrativo, esse direito não é, necessariamente, prévio em todas as situações, podendo ser exercido de forma postergada.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado orienta que a Administração Pública deve agir prontamente para proteger o patrimônio coletivo e a moralidade administrativa. Quando uma auditoria aponta indícios graves de irregularidades financeiras, a permanência dos gestores nos cargos pode representar um risco à apuração dos fatos, à integridade dos documentos e à própria saúde financeira da autarquia.

Nesse cenário, o artigo 45 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, é claro ao permitir que, em caso de risco iminente, a Administração adote providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Essa medida não é uma punição antecipada, mas uma cautela necessária para garantir que a investigação ocorra de forma isenta. O afastamento cautelar visa proteger o processo de apuração e não se confunde com a sanção definitiva, que, se for o caso, virá ao final, após a defesa plena.

O contraditório, portanto, não foram suprimidos, mas, apenas, deslocados no tempo, até porque, conforme se verifica nos autos, logo após a intervenção, o Conselho Federal de Medicina instaurou o processo administrativo e notificou a Apelante para apresentar sua defesa e indicar provas, Evento 3-MANDCITACAO15/JFRJ. A citação recebida pela Apelante, Evento 3-EMAIL16/JFRJ, demonstra o respeito ao devido processo legal, pois garante à interessada a oportunidade de rebater cada ponto do relatório de auditoria e exercer sua defesa de forma ampla antes de qualquer decisão final sobre a perda, ou não, do mandato.

Importa ressaltar que o cargo de diretoria (gestão) e o de conselheira (representação), são funções que se misturam no cotidiano administrativo da autarquia. Se o afastamento visa proteger a instrução de um processo que apura atos de gestão, manter a pessoa no cargo de conselheira — com acesso a sistemas, documentos e influência política no órgão — frustraria o objetivo da cautelar.

Portanto, não houve cerceamento de defesa. Houve, sim, a aplicação do Poder Geral de Cautela da Administração para resguardar a moralidade e a legalidade. Como o processo de responsabilização está seguindo seu curso regular com a participação da Apelante, as garantias constitucionais estão plenamente preservadas.

Desta forma, conforme bem asseverado na sentença objurgada, o procedimento administrativo praticado pelo Conselho Federal de Medicina na realização de auditoria no CREMERJ “bem como a decretação da intervenção do CFM no Conselho Regional e o afastamento de membros de sua Diretoria, dentre eles a impetrante”, é válido, motivado e proporcional aos fatos apurados. O direito líquido e certo alegado pela Apelante não se sustenta, pois o seu mandato eletivo deve ser exercido dentro dos limites da lei e da probidade administrativa, não servindo como escudo para impedir fiscalizações necessárias.

Assim sendo, considerando que o ato administrativo impugnado encontra respaldo na Lei nº 3.268/1957 e no princípio constitucional eficiência, escorreita a sentença objurgada, razão pela qual, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687522v2 e do código CRC 1865f6d0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033996-55.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033996-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. INTERVENÇÃO E AFASTAMENTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Apelação interposta por K. T. N. e parte apelada o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, que julgou improcedente o pedido e, por consequência, denegou a segurança postulada.

2 - Sobre a legalidade do ato de intervenção e afastamento, verifica-se que a Lei nº. 3.268/57 confere, expressamente, ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar as providências convenientes para assegurar sua eficiência e regularidade, ou seja, é a atribuição do Poder de Polícia Administrativa e de Hierarquia dentro do sistema autárquico profissional.

3 - O princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública atue de forma a garantir resultados positivos e a boa gestão do dinheiro público. Quando uma auditoria oficial identifica indícios de má gestão ou uso indevido de recursos em um órgão subordinado, o órgão superior tem o dever-poder de agir para estancar possíveis danos.

4 - O parecer de auditoria, conduzido por um processo administrativo de caráter investigativo cujo objetivo foi “promover ações de controle”, verificando aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e operacionais do CREMERJ, sopesou a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão praticados pela diretoria no período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024.

5 – Destaca-se que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, garante que ninguém receba uma punição ou restrição de direitos sem ser ouvido e sem poder apresentar provas. Ocorre que no Direito Administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa não é, necessariamente, prévio em todas as situações, podendo ser exercido de forma postergada.

6 - O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado orienta que a Administração Pública deve agir prontamente para proteger o patrimônio coletivo e a moralidade administrativa. Quando uma auditoria aponta indícios graves de irregularidades financeiras, a permanência dos gestores nos cargos pode representar um risco à apuração dos fatos, à integridade dos documentos e à própria saúde financeira da autarquia.

 

7 – A norma do artigo 45 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, é claro ao permitir que, em caso de risco iminente, a Administração adote providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Essa medida não é uma punição antecipada, mas uma cautela necessária para garantir que a investigação ocorra de forma isenta. O afastamento cautelar visa proteger o processo de apuração e não se confunde com a sanção definitiva, que, se for o caso, virá ao final, após a defesa plena.

8 - O contraditório e a ampla defesa não foram suprimidos, mas, apenas, deslocados no tempo, até porque, conforme se verifica nos autos, logo após a intervenção, o Conselho Federal de Medicina instaurou o processo administrativo e notificou a Apelante para apresentar sua defesa e indicar provas, Evento 3-MANDCITACAO15/JFRJ. A citação recebida pela Apelante, Evento 3-EMAIL16/JFRJ, demonstra o respeito ao devido processo legal, pois garante à interessada a oportunidade de rebater cada ponto do relatório de auditoria e exercer sua defesa de forma ampla antes de qualquer decisão final sobre a perda, ou não, do mandato.

9 - Considerando que o ato administrativo impugnado encontra respaldo na Lei nº 3.268/1957 e no princípio constitucional eficiência, escorreita a sentença objurgada, razão pela qual, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

10 – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687523v3 e do código CRC 2a9add05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5033996-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:00:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas