Apelação Cível Nº 5001962-34.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA (Evento 32) nos autos da ação ordinária proposta por S. D. S. M. em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A., na qual ao autor objetiva a restituição de valores referentes ao PASEP.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que procurou o Banco do Brasil S.A. para sacar as cotas atinentes ao PASEP, mas não lhe foram pagos os valores realmente devidos (Evento 01 - outros 7).
O juízo a quo julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, ao entendimento de que “No caso, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se à condenação da parte ré à restituição dos valores que desfalcam a conta PASEP do autor. Assim sendo, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial:” (Evento 22).
Irresignado, o Banco do Brasil apela, aduzindo que “Logo, resta cristalina a ilegitimidade “ad causam” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda. À luz desses ensinamentos, e atendo-se ao fato de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do Banco Réu. Desta forma, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Réu e a extinção do feito em relação a este nos termos do artigo 485, VI do CPC, assim como, nos termos do artigo 339 do Diploma Processual Cível, deverá ser a parte Autora intimada para promover a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de consta a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação, pois é certo que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas PASEP é obrigatória a presença da União Federal, pois é o ente federativo responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c” do Decreto nº 9.978/2019, conforme já cabalmente demonstrado anteriormente.” (Evento 32).
Requer “seja o apelo interposto CONHECIDO e PROVIDO, reformando a r. sentença para determinar a manutenção dos autos na Justiça Federal e, subsidiariamente, a improcedência da demanda em face do Banco do Brasil por ausência de base probatória.”
O autor e a União apresentaram contrarrazões nos Eventos 37 e 38, respectivamente.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA (Evento 32) nos autos da ação ordinária proposta por S. D. S. M. em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A., na qual ao autor objetiva a restituição de valores referentes ao PASEP.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que procurou o Banco do Brasil S.A. para sacar as cotas atinentes ao PASEP, mas não lhe foram pagos os valores realmente devidos (Evento 01 - outros 7).
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Preliminarmente afasto a impugnação da gratuidade de justiça concedida, uma vez que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a desconstituir o entendimento do juízo.
No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim sendo, somente o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Esse é, evidentemente, o entendimento desta Eg. Turma Especializada conforme o acórdão abaixo ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 214.010,62 (duzentos e quatorze mil, dez reais e sessenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos", além do pagamento de indenização, a título de danos morais.
- Consoante tese firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150), verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Foi assentada, ainda, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia não envolva a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, caso dos autos.
- Reconhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva ad casuam da União Federal, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), dada a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad casuam da União Federal, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5004737-62.2023.4.02.5108, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 22/03/2024, DJe 12/04/2024 15:43:31)
Ao contrário do que alega o apelante, o autor objetiva questionar a atuação do banco apelante, conforme se depreende da sua petição inicial, a exemplo do seguinte trecho: “DOS SAQUES INDEVIDOS Cabe ressaltar que o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70 impôs ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/197. Assim, não há dúvidas que a pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP deve ser direcionada ao administrador dos recursos, que é o Banco do Brasil. Diante do exposto, requer a devolução de todos os valores que foram indevidamente retirados da conta, devidamente corrigidos.”. (grifo nosso).
Assim, é necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, já que que a justiça federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, uma vez que que a instituição bancária ré não está inserida no rol de entidades descritas no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682864v3 e do código CRC c26e1453.
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