Apelação Cível Nº 5018289-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 18), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de MANSUR MAGAZINE LTDA, objetivando a cobrança de multas no valor de R$ 20.058,05 conforme CDA (Evento 01 - CDA 3).
Foi proferida sentença (Evento 44) que julgou extinta a execução, ao entendimento de que “Ao que se depreende dos autos, o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 25/02/2025, tendo a parte executada falecido em 13/06/2021. Logo, se não há sequer parte no polo passivo da demanda, impõe-se a extinção da execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade para ser parte. A rigor, o feito apresenta vício congênito, uma vez que não é possível ajuizar uma ação contra pessoa já falecida. Portanto, nem seria caso de suspender o curso da demanda, pois que não se trata de morte ocorrida no seu curso, mas sim de erro na propositura da ação em face de quem não existe. Ademais, a hipótese não é de mera existência de erro na CDA, mas sim de verdadeira alteração do sujeito passivo, o que inviabiliza a sua substituição, como prevê o verbete nº 392 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça.”.
Irresignado, o CRF/RJ interpôs apelação (Evento 18), sustentando, em suma, que “Ou seja, em nenhum momento MANSUEL PIRES XAVIER consta como para integrante no polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em extinção da execução fiscal em razão do falecimento de pessoa que sequer consta como parte nos autos. Em outras palavras, apenas consta como parte do polo passivo a pessoa jurídica devedora para fins de cobrança das multas aplicadas nos autos dos processos fiscais 755/19, 44/77, 2863/19. Por outro lado, vale ressaltar que não se trata de empresário individual, mas sim de sociedade empresária limitada, não havendo, portanto, qualquer relação entre o falecimento de um dos sócios com eventual extinção da pessoa jurídica. Ademais, a extinção de um dos sócios não implica na extinção das obrigações ou processos de execução da pessoa jurídica ao qual ele fazia parte do quadro societário, considerando a autonomia da pessoa jurídica em relação {a pessoa física de seus sócios ou administradores. Falecido um dos sócios, a empresa continua existindo e respondendo por seus débitos, independentemente de quem a represente naquele momento.”.
Requer “seja conhecido o recurso de apelação interposto para que seja o mesmo julgado procedente, pelas razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância, prosseguindo-se a execução fiscal como de estilo em face da pessoa jurídica executada.”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 18), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de MANSUR MAGAZINE LTDA, objetivando a cobrança de multas no valor de R$ 20.058,05 conforme CDA (Evento 01 - CDA 3).
O processo foi julgado extinto e a sentença (Evento 13) merece ser reformada pelos fundamentos a seguir expostos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
O sócio Mansuel Pires Xavier faleceu em 13/06/2021 conforme certificado no Evento 06 - certidão de óbito 2. Em razão dessa informação o processo foi extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, conforme alega o conselho profissional em sua apelação, a execução fiscal foi ajuizada em face da pessoa jurídica MANSUR MAGAZINE LTDA, cuja capacidade processual persiste ainda que tenha sido identificado o falecimento de um dos seus sócios, de modo que a execução fiscal deve prosseguir.
Essa é a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional conforme o julgado abaixo ementado:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DA SÓCIA ADMINISTRADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SÓCIA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais. Precedente do STJ: REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.
2. Consoante se extrai dos autos, a ação foi ajuizada em nome de ROBERTA LIMA CHAVES e JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA. Extinta a execução com relação à sócia falecida, deve a execução prosseguir contra a pessoa jurídica, até por que, o falecimento da sócia administradora não acarreta, automaticamente, a dissolução da sociedade, tampouco impede o seu regular funcionamento.
3. Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, e determinar o prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0077560-19.2018.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 24/10/2023, DJe 09/02/2024 16:48:15)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002514916v2 e do código CRC a041774d.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 02/10/2025, às 14:23:15