Apelação Cível Nº 5004074-19.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. T., tendo por objeto o v. acórdão (evento 11/TRF2), que negou provimento à apelação, assim ementado, verbis:
“ADMINISTRATIVO. CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. FATO GERADOR DA INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por R. L. T., nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pleiteia, em definitivo, a cobertura securitária pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular, em razão de invalidez permanente.
2. Cinge-se a controvérsia a averiguar se a parte autora, ora recorrente, tem direito à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular em relação ao seu contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão da invalidez permanente.
3. O indeferimento da cobertura pela CEF ocorreu em razão de a aposentadoria por invalidez ter decorrido de auxílio acidentário concedido em 29/01/2005, anterior à assinatura do contrato [29/07/2015]. O benefício perdurou até 02/10/2022, véspera da concessão da aposentadoria em 03/10/2022. Dessa forma, a incapacidade teve início antes da contratação, enquadrando-se na hipótese de exclusão da cobertura por invalidez permanente prevista no art. 18, §1º, do Estatuto do FGHab.
4. A parte recorrente omitiu, no momento da celebração do contrato, informação relevante acerca do auxílio-doença, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 766 do Código Civil, segundo o qual: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
5. A Súmula 609 do STJ não tem aplicação automática. A omissão, pela parte autora, de fato relevante configura má-fé. A correta aplicação da súmula exige a análise não apenas das informações prestadas pelos contratantes, mas também daquilo que foi omitido. Por essa razão, afasta-se sua incidência.
6. O contratante já tinha ciência de sua condição de beneficiário do auxílio-doença, configurando má-fé pela omissão em informar a patologia existente à época da contratação. Trata-se, portanto, de hipótese de exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. Precedente.
7. Não há margem para aplicação do art. 423 do CC, pois não se trata de cláusula ambígua ou contraditória, mas de disposição expressa que exclui a cobertura na hipótese dos autos.
8. Comprovado que a invalidez permanente decorreu de auxílio-doença iniciado em 2005, ou seja, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento, resta configurada a exclusão da cobertura securitária pelo FGHab.
9. A Súmula 609 do STJ, embora aplicável em regra, não ampara o pedido do autor neste caso, pois a omissão de informação relevante acerca do auxílio-doença caracteriza má-fé, hipótese expressamente prevista como exceção na própria súmula. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo-se a exclusão da cobertura securitária pelo FGHab em razão de doença preexistente e da má-fé do contratante.
10. Recurso desprovido”.
Em suas razões recursais (Evento 19/TRF2), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Súmula 609 do STJ sob a premissa de má-fé, fundada na suposta omissão de informação acerca do recebimento de auxílio-doença no momento da contratação do financiamento habitacional. Argumenta que tal conclusão não se sustenta, pois, a própria composição de renda apresentada à CEF era proveniente do benefício previdenciário então percebido, o que demonstra que não houve qualquer ocultação de informação relevante.
Aduz, ainda, que a má-fé não se presume, incumbindo à seguradora o ônus de comprová-la quando não exigidos exames prévios ou declaração específica sobre doenças preexistentes, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ressalta que, à época da contratação (29/07/2015), não havia incapacidade permanente, a qual somente foi reconhecida em 03/10/2022, mais de sete anos depois, em decorrência de fatores supervenientes e imprevisíveis, inclusive a perda de janela cirúrgica influenciada pela pandemia da COVID-19 e por entraves junto ao plano de saúde.
Defende, por fim, que, diante do pagamento contínuo dos prêmios securitários e da ausência de exigência de exames médicos na contratação, deve ser reconhecida a cobertura do risco contratado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, além do prequestionamento dos arts. 422, 757 e 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. T., tendo por objeto o v. acórdão (evento 11/TRF2), que negou provimento à apelação, assim ementado, verbis:
“ADMINISTRATIVO. CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. FATO GERADOR DA INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por R. L. T., nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pleiteia, em definitivo, a cobertura securitária pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular, em razão de invalidez permanente.
2. Cinge-se a controvérsia a averiguar se a parte autora, ora recorrente, tem direito à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular em relação ao seu contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão da invalidez permanente.
3. O indeferimento da cobertura pela CEF ocorreu em razão de a aposentadoria por invalidez ter decorrido de auxílio acidentário concedido em 29/01/2005, anterior à assinatura do contrato [29/07/2015]. O benefício perdurou até 02/10/2022, véspera da concessão da aposentadoria em 03/10/2022. Dessa forma, a incapacidade teve início antes da contratação, enquadrando-se na hipótese de exclusão da cobertura por invalidez permanente prevista no art. 18, §1º, do Estatuto do FGHab.
4. A parte recorrente omitiu, no momento da celebração do contrato, informação relevante acerca do auxílio-doença, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 766 do Código Civil, segundo o qual: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
5. A Súmula 609 do STJ não tem aplicação automática. A omissão, pela parte autora, de fato relevante configura má-fé. A correta aplicação da súmula exige a análise não apenas das informações prestadas pelos contratantes, mas também daquilo que foi omitido. Por essa razão, afasta-se sua incidência.
6. O contratante já tinha ciência de sua condição de beneficiário do auxílio-doença, configurando má-fé pela omissão em informar a patologia existente à época da contratação. Trata-se, portanto, de hipótese de exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. Precedente.
7. Não há margem para aplicação do art. 423 do CC, pois não se trata de cláusula ambígua ou contraditória, mas de disposição expressa que exclui a cobertura na hipótese dos autos.
8. Comprovado que a invalidez permanente decorreu de auxílio-doença iniciado em 2005, ou seja, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento, resta configurada a exclusão da cobertura securitária pelo FGHab.
9. A Súmula 609 do STJ, embora aplicável em regra, não ampara o pedido do autor neste caso, pois a omissão de informação relevante acerca do auxílio-doença caracteriza má-fé, hipótese expressamente prevista como exceção na própria súmula. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo-se a exclusão da cobertura securitária pelo FGHab em razão de doença preexistente e da má-fé do contratante.
10. Recurso desprovido”.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.
Em suas razões recursais (Evento 19/TRF2), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Súmula 609 do STJ sob a premissa de má-fé, fundada na suposta omissão de informação acerca do recebimento de auxílio-doença no momento da contratação do financiamento habitacional. Argumenta que tal conclusão não se sustenta, pois, a própria composição de renda apresentada à CEF era proveniente do benefício previdenciário então percebido, o que demonstra que não houve qualquer ocultação de informação relevante.
Aduz, ainda, que a má-fé não se presume, incumbindo à seguradora o ônus de comprová-la quando não exigidos exames prévios ou declaração específica sobre doenças preexistentes, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ressalta que, à época da contratação (29/07/2015), não havia incapacidade permanente, a qual somente foi reconhecida em 03/10/2022, mais de sete anos depois, em decorrência de fatores supervenientes e imprevisíveis, inclusive a perda de janela cirúrgica influenciada pela pandemia da COVID-19 e por entraves junto ao plano de saúde.
Defende, por fim, que, diante do pagamento contínuo dos prêmios securitários e da ausência de exigência de exames médicos na contratação, deve ser reconhecida a cobertura do risco contratado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, além do prequestionamento dos arts. 422, 757 e 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Assim, os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, uma vez que as questões suscitadas no presente recurso consistem em inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento pelo Órgão Colegiado e não configuram qualquer omissão no julgado.
Diferentemente do alegado pela parte embargante o acórdão objurgado, considerando os fundamentos estabilizados na decisão objurgada, apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, inexistindo fundamentos inconciliáveis entre si ou ausência de apreciação sobre a matéria impugnada pela parte embargante que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Neste aspecto, colhe-se do voto condutor:
“(...)
Cinge-se a controvérsia a averiguar se a parte autora, ora recorrente, tem direito à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular em relação ao seu contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão da invalidez permanente.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, dispensada a transcrição, bem como pelas razões adicionais que passo a expor.
Consta dos autos que o autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, envolvendo compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com utilização do FGTS [contrato nº 8.4444.0986306-9].
Ao examinar a demanda, verifico que há, de fato, previsão contratual acerca da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, conforme cláusula vigésima primeira do contrato em questão [evento 1-ANEXO6/JF].
Ademais, em consonância com as disposições legais, extrai-se do contrato firmado entre as partes, especialmente da cláusula vigésima primeira, que a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular tem por finalidade assumir o saldo devedor do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente, nos seguintes termos:
“21 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - Durante a vigência deste contrato, por força da Lei 11.977/09, são previstas as coberturas abaixo pelo FGHAВ:
I - pagamento da prestação mensal do financiamento imobiliário, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, sob a forma de empréstimo a ser restituído pelo (s) DEVEDOR (ES);
II - cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do (s) DEVEDOR (ES), que ocorrer posteriormente à data da contratação do financiamento;
O recebimento de auxílio-doença e/ou estado de possível invalidez caracterizada à data de assinatura do contrato, que resulte em confirmação de invalidez permanente por meio de perícia médica, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte”.
No caso em exame, o indeferimento da cobertura pela Caixa Econômica Federal ocorreu pelo fato da aposentadoria por invalidez ter decorrido de acidente sofrido em data anterior à assinatura do contrato.
Logo, o indeferimento da cobertura pelo Fundo Garantidor baseou-se no art. 18, § 1º, de seu Estatuto, pois, conforme mencionado pelo Juízo de origem, do exame do processo administrativo juntado aos autos [evento 37-PROCADM2/JF] verifica-se que a aposentadoria por invalidez permanente iniciada em 03/10/2022, decorreu de auxílio acidentário concedido em 29/01/2005 [NB 513.279.484-6], o qual perdurou até 02/10/2022, véspera da concessão da aposentadoria. Desse modo, a incapacidade teve início muito antes da assinatura do contrato de financiamento em 29/07/2015. Nessa hipótese, o dispositivo prevê a exclusão da cobertura por invalidez permanente.
Assim dispõe o art. 18, § 1º do Estatuto do FGHab, verbis:
“Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
[...]
II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação operação, causada por acidente ou doença.
§ 1° O recebimento de auxílio-doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica, no caso de não existir vinculação do mutuário a órgão previdenciário oficial, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte”.
Outrossim, verifico que o benefício de auxílio-doença foi, de fato, convertido em aposentadoria por invalidez em 03/10/2022, razão pela qual se mostra acertado o indeferimento realizado pela CEF.
Isso porque o fato que motivou a concessão do auxílio-doença ao autor ocorreu em 29/01/2005, ou seja, antes da assinatura do contrato [29/07/2015], sendo o mesmo que ensejou o reconhecimento de sua invalidez permanente em 03/10/2022. Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez não resultou de fato novo superveniente à celebração do contrato, mas, sim, daquele evento de 29/01/2005 e de seus desdobramentos.
Ademais, a parte recorrente omitiu, no momento da celebração do contrato, informação relevante acerca do auxílio-doença, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 766 do Código Civil, segundo o qual: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
Além disso, cumpre ressaltar que a Súmula 609 do STJ não tem aplicação automática. A omissão, pela parte autora, de fato relevante configura má-fé. A correta aplicação da súmula exige a análise não apenas das informações prestadas pelos contratantes, mas também daquilo que foi omitido.
Nesse contexto, restou demonstrado que o contratante já tinha ciência de sua condição de beneficiário do auxílio-doença, configurando má-fé pela omissão em informar a patologia existente à época da contratação. Trata-se, portanto, de hipótese de exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ.
Nesse sentido:
“SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REVISÃO CONTRATUAL.
1. É legítima a negativa de cobertura securitária em contrato de mútuo (financiamento habitacional) quando verificada a ocorrência de doença preexistente. Caso de segurada portadora de câncer de mama, em tratamento desde 2012, e o contrato foi celebrado em 2014, quando ainda fazia uso de medicação preventiva. Recidiva da doença em 2017, que levou à aposentadoria por invalidez e à comunicação do sinistro, evoluindo a óbito em 2019, no curso do feito. Por ocasião da celebração do contrato de financiamento, em 2014, não poderia ter sido omitido o diagnóstico apenas dois anos antes e tratamento da doença ainda em curso (art. 766 do CC). Hipótese que se amolda à cláusula de exclusão de cobertura securitária, e impõe a improcedência do pedido.
2. Improcede o pedido subsidiário de adequação do encargo mensal à nova realidade financeira dos sucessores da mutuária. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por morte, desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Assim, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema. Apelações das Rés providas”.
[TRF2, AC 5000281-81.2019.4.02.5117, 6ª Turma Especializada. Julgado em 06/12/2021. Relator Des. Fed. Guilherme Couto de Castro]
A propósito, ainda que se invoque a interpretação pró-consumidor, não há margem para aplicação do art. 423 do CC, pois não se trata de cláusula ambígua ou contraditória, mas de disposição expressa que exclui a cobertura na hipótese dos autos.
Comprovado que a invalidez permanente decorreu de auxílio-doença iniciado em 2005, ou seja, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento, resta configurada a exclusão da cobertura securitária pelo FGHab.
Assim, a Súmula 609 do STJ, embora aplicável em regra, não ampara o pedido do autor neste caso, pois a omissão de informação relevante acerca do auxílio-doença caracteriza má-fé, hipótese expressamente prevista como exceção na própria súmula.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo-se a exclusão da cobertura securitária pelo FGHab em razão de doença preexistente e da má-fé do contratante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Aplico a majoração dos honorários em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida.
(...)”
Outrossim, conforme devidamente consignado no voto condutor, restou demonstrado que o auxílio-doença teve início em 29/01/2005, ou seja, em data bastante anterior à assinatura do contrato de financiamento, ocorrida em 29/07/2015, sendo esse mesmo fato que posteriormente ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez em 03/10/2022. Logo, não se cuida de fato novo superveniente ou de risco imprevisível coberto pelo FGHab, mas sim de desdobramento de situação preexistente, expressamente excluída da cobertura contratual.
Além disso, a alegação de que a renda informada à instituição financeira decorria do benefício previdenciário não afasta, por si só, a omissão relevante, especialmente quanto à natureza acidentária do auxílio-doença e ao histórico que levou, anos depois, à invalidez permanente. Aliás, tal argumento não foi capaz de elidir a conclusão já firmada quanto à ciência prévia da condição incapacitante e à existência de cláusula contratual clara e expressa sobre a exclusão de cobertura nessa hipótese.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 609 do STJ não possui aplicação automática, como já consignado no acórdão, sendo necessária a análise do caso concreto, sobretudo quanto à presença ou não de má-fé do segurado. E, no caso, esta foi devidamente reconhecida, com base nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Verifica-se, assim, que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente e visam exclusivamente à rediscussão do mérito, providência incabível nesta via recursal.
Ademais, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalto que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e decidida, como no caso ocorreu, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Feitas tais considerações, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652471v2 e do código CRC e29848e4.
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