Apelação Cível Nº 0098602-95.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. K. E OUTROS (evento 174/JF), tendo por objeto sentença (evento 145/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a inexigibilidade da obrigação, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (extensão da GDIBGE aos inativos e pensionistas). Na mesma decisão, os autores foram condenados em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) A sentença extinguiu indevidamente a execução individual, ao afirmar a inexigibilidade do título judicial (MS coletivo nº 2009.51.01.002254-6), sob o argumento de que a GDIBGE já estaria regulamentada desde 2008, o que impediria a extensão aos inativos;
2) Não cabe ao juízo do cumprimento de sentença revisar mérito do título transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e XXXVI). A sentença incorreu exatamente em reexame de matéria já decidida;
3) O próprio mandado de segurança coletivo reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas à GDIBGE, apesar de todo o debate sobre regulamentação e ciclos de avaliação. Esses fundamentos foram submetidos ao Judiciário no processo de conhecimento e afastados;
4) A matéria sobre suposta violação à Súmula Vinculante 20 e ao art. 40, §8º, CF já foi definitivamente resolvida em ação rescisória, que julgou improcedentes os argumentos do IBGE – decisão confirmada pelo STJ e STF, com trânsito em julgado;
5) O STJ, em numerosos precedentes recentes, envolvendo o mesmo título coletivo, firmou que é inviável declarar a inexigibilidade do título em cumprimento de sentença, pois isso viola coisa julgada e preclusão;
6) Há ainda preclusão interna, porque a execução coletiva (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) já reconheceu expressamente a exigibilidade do título e determinou a incorporação da GDIBGE aos contracheques dos próprios apelantes;
7) Assim, não se pode considerar o título inexigível para fins de pagamento dos atrasados, quando ele já foi considerado exigível para a obrigação de fazer;
8) Requer, portanto, a reforma da sentença, com o reconhecimento da exigibilidade do título, determinando-se o prosseguimento da execução individual para pagamento das diferenças de GDIBGE.
No evento 179/JF, contrarrazões do IBGE.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. K. E OUTROS (evento 174/JF), tendo por objeto sentença (evento 145/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a inexigibilidade da obrigação, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (extensão da GDIBGE aos inativos e pensionistas). Na mesma decisão, os autores foram condenados em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Verbis:
“M. D. G. C. D. A., L. P. S. F., G. O. S., P. R. B. e A. K. propõem a presente ação de execução de título executivo judicial em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE requerendo o cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o pagamento aos substituídos (aposentados e pensionistas do IBGE associados à impetrante) da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006.
Inicial e documentos no ev. 1.
Impugnação no ev. 35 em que o IBGE alega incompetência do Juízo, cumulação indevida de execuções, ilegitimidade ativa e inexigibilidade do título executivo.
Sentença no ev. 87 julgando extinta a ação face à ilegitimidade ativa dos autores, a qual foi anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ev. 119).
Após o retorno dos autos, os autores apresentaram resposta à impugnação no ev. 131.
Decisão no ev. 133 em que restou consignada a rejeição das preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e foi também afastada a alegação de cumulação indevida de execuções.
Em relação à inexigibilidade do título, tendo em vista que o ciclo de avaliação da GDIBGE foi implantado a partir de julho de 2008 e o pedido contempla diferenças devidas a partir de 2009, os autores foram regularmente intimados e defenderam a exigibilidade do título em sua manifestação no ev. 141, em razão da preclusão de matéria decidida em sede de ação coletiva, impossibilidade de revisão de coisa julgada material e a não alegação da falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir do mandado de segurança coletivo.
Relatados, decido.
A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível.
O Mandado de Segurança Coletivo a que se refere esta execução foi impetrado em 2009, quando não havia mais que se falar em pagamento paritário da GDIBGE, eis que a partir da publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A de 2008 do Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008. Portanto, o título é inexigível.
Nesse sentido, veja-se:
" ... 4. Não obstante superado o entendimento do julgado embargado, verifica-se que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condição da ação executiva - matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009) -, qual seja, a inexigibilidade do título.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.
6. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
7. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. Registre-se que, tal conclusão não se altera pela edição da Medida Provisória n.º 441, de 29.08.2008 - posteriormente convertida na Lei 11.907, de 02.02.2009 -, cujo art. 151, embora tenha alterado a forma de pagamento da GDIBGE (de percentuais para pontos), igualmente alterou a redação do art. 81 da Lei nº 11.355/2006, determinando a continuidade do pagamento de GDIBGE em valor correspondente ao último percentual recebido a título da referida gratificação, fixado conforme as avaliações de desempenho individual e institucional que já estavam sendo realizadas com base no Decreto 6.312/2007 e na Resolução 11-A, de 20/06/2008.
8. Conclui-se que a parte exequente, ora agravante, não faz jus ao recebimento de parcelas a partir da impetração do MS Coletivo (jan/2009), tampouco eventuais atrasados, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança.
9. Embargos de declaração providos. Omissão sanada. Execução originária extinta, de ofício, ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. (TRF 2, Agravo de Instrumento nº 5001688-79.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, rel Marcelo Pereira da Silva, em 31/08/2021).
Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO. Custas pelos autores, a quem condeno em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.”
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) A sentença extinguiu indevidamente a execução individual, ao afirmar a inexigibilidade do título judicial (MS coletivo nº 2009.51.01.002254-6), sob o argumento de que a GDIBGE já estaria regulamentada desde 2008, o que impediria a extensão aos inativos;
2) Não cabe ao juízo do cumprimento de sentença revisar mérito do título transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e XXXVI). A sentença incorreu exatamente em reexame de matéria já decidida;
3) O próprio mandado de segurança coletivo reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas à GDIBGE, apesar de todo o debate sobre regulamentação e ciclos de avaliação. Esses fundamentos foram submetidos ao Judiciário no processo de conhecimento e afastados;
4) A matéria sobre suposta violação à Súmula Vinculante 20 e ao art. 40, §8º, CF já foi definitivamente resolvida em ação rescisória, que julgou improcedentes os argumentos do IBGE – decisão confirmada pelo STJ e STF, com trânsito em julgado;
5) O STJ, em numerosos precedentes recentes, envolvendo o mesmo título coletivo, firmou que é inviável declarar a inexigibilidade do título em cumprimento de sentença, pois isso viola coisa julgada e preclusão;
6) Há ainda preclusão interna, porque a execução coletiva (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) já reconheceu expressamente a exigibilidade do título e determinou a incorporação da GDIBGE aos contracheques dos próprios apelantes;
7) Assim, não se pode considerar o título inexigível para fins de pagamento dos atrasados, quando ele já foi considerado exigível para a obrigação de fazer;
8) Requer, portanto, a reforma da sentença, com o reconhecimento da exigibilidade do título, determinando-se o prosseguimento da execução individual para pagamento das diferenças de GDIBGE.
Passo ao exame do mérito recursal.
No caso dos autos, a sentença entendeu pela inexigibilidade da obrigação, forte em que:
“O Mandado de Segurança Coletivo a que se refere esta execução foi impetrado em 2009, quando não havia mais que se falar em pagamento paritário da GDIBGE, eis que a partir da publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A de 2008 do Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008. Portanto, o título é inexigível.”
A Súmula Vinculante nº 20, do STF dispõe o seguinte:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.
Vê-se, portanto, que a referida Súmula tratou da GDATA e dos períodos e valores a serem recebidos pelos servidores inativos. Adveio da tese assentada pela Corte Suprema, a interpretação de que:
“o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS, a GDAP e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros” (STF, 1ª Turma, ARE 881.698, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/10/2016).
Já o título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no bojo do qual restou determinado
“que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.
Ressalte-se que, no referido mandado de segurança coletivo, o IBGE invocou a Súmula Vinculante nº 20/STF como argumento de defesa, no bojo do qual travou-se debate acerca da natureza jurídica da gratificação GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo. A concessão da segurança lastreou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as gratificações de caráter geral se estendem aos inativos em paridade com os servidores ativos (STF, 2ª Turma, AgR no RE 585.230, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/06/2009).
Nesse cenário, o cumprimento do título executivo judicial deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de cumprimento, do que já se encontra imutável pela coisa julgada.
Observe-se, ainda, que a decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória (nº 0009758-54.2013.4.02.0000), em que foi suscitada a questão acerca de uma suposta ofensa à Súmula Vinculante nº 20/STF, cujo pedido foi julgado improcedente, com o respectivo trânsito em julgado em 15/09/2018.
Assim, vislumbra-se a impossibilidade de revolvimento de matéria relacionada à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20/STF ao título executivo constituído no mandado de segurança coletivo de origem.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente do eg. Supremo Tribunal Federal, com relação ao mesmo título executivo judicial de que ora se cuida:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão.
II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes.
III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade.
IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário.
(ARE 1304409 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 03/08/2022)”
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta e. 6ª Turma Especializada, em casos análogos ao presente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LIMITE DA COISA JULGADA.
Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo IBGE e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Evidenciada a inutilidade de debate acerca da ilegitimidade da exequente Ângela Maria Broquá Mello, que requereu a desistência da ação, já homologada pelo juízo de 1º grau. Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante n.º 20, o tema foi discutido quando da implantação do benefício, já implantado e precluso o tema. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5006433-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, j. em 10/07/2023)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA ANULADA.
- Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou extinta a execução individual de ação coletiva, postulando o imediato pagamento e incorporação do valor equivalente a 40 pontos adicionais da parcela de GDIBGE, desde janeiro de 2009 até a data da efetiva incorporação aos contracheques dos exequentes, conforme decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
- In casu, a sentença extinguiu a execução, acolhendo os argumentos esposados na Impugnação apresentada pelo IBGE, no sentido de que o título seria inexigível, por força da Súmula Vinculante nº 20, do STF, haja vista que a regulamentação da GDIBGE teria sido concluída a partir de julho de 2008, com a edição do Decreto nº 6.312, de 19/12/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho-Diretor do IBGE, ao passo que o mandado de segurança coletivo, cujo o título se pretende executar, somente foi impetrado em 2009, motivo pelo qual descaberia a aplicação da regra da paridade entre servidores ativos e inativos posteriormente àquela data (07/2008) e, por conseguinte, não haveria direito à incorporação da referida gratificação aos proventos dos exequentes.
- O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no bojo do qual restou determinado "que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".
- No referido mandado de segurança coletivo, o IBGE utilizou a Súmula Vinculante nº 20 como argumento de defesa, no bojo do qual se travou debate acerca da natureza jurídica da gratificação GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo. A concessão da segurança lastreou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as gratificações de caráter geral se estendem aos inativos em paridade com os servidores ativos (STF – 2ª Turma – AgR no RE 585.230 – DJe de 26.06.2009 – Ministro Celso de Mello). Nesse cenário, a execução do título judicial ou o cumprimento da sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória (nº 0009758-54.2013.4.02.0000), julgada improcedente, com o respectivo trânsito em julgado em 15 de setembro de 2018.
- Vislumbra-se a impossibilidade de rediscussão da inaplicabilidade do supracitado enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva. Precedente do eg. STF colacionado.
- A sentença merece ser anulada para que a execução prossiga. Resta prejudicado o recurso do IBGE, que objetivava a fixação de ônus sucumbenciais em desfavor dos exequentes.
- Recurso de apelação dos exequentes provido. Recurso de apelação do IBGE prejudicado.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0159463-81.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. em 19/04/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
(...) 7. Não merece prosperar, outrossim, a alegação de inexigibilidade do título executivo em virtude da Súmula Vinculante nº 20, que prevê: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. É possível inferir que não foi alegada a existência de paridade de gratificação na ausência de regulamentação, tal como sustentado pelo agravante. Com efeito, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da Associação impetrante, uma vez que os atrasados devidos não se referem ao desempenho individual, mas sim ao desempenho institucional realizado conforme a regulamentação.
(...) 10. Recurso provido parcialmente, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 12/01/2011.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5009274-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. COISA JULGADA. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da parte exequente, tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou valores superiores, condenando o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
(...) 6. Deve ser afastada, ainda, a inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho.
7. Agravo de Instrumento desprovido.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000589-11.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. em 19/07/2021)
E, na mesma linha, os seguintes precedentes das e. 5ª e 7ª Turmas Especializadas, desta Corte Regional, em casos análogos ao presente:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Inexistindo no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos nº 2009.51.01.002254-6.
2. A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo.
3. A execução ou o cumprimento de sentença encontram limites no provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável, na fase de execução, nova discussão acerca do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000959-53.2021.4.02.0000, Rel. p/acórdão Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. em 26/10/2021)
“APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GDIBE. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. COISA JULGADA.
1. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento individual do título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, sob o fundamento de inexigibilidade do título, pois, a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A/2008 do Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas, não havendo mais que se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
2. No mandado de segurança coletivo foi sustentado que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional (até 80 pontos), uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos (mesma quantidade de pontos), independentemente do resultado obtido individualmente e, sendo assim, a GDIBGE, na parte institucional, ostentava caráter genérico, de forma que os inativos deveriam receber também o mesmo número de pontos atribuídos para os ativos a cada período de avaliação de desempenho institucional, o que foi acolhido no título.
3. Assim, a regulamentação dos critérios de avaliação através do Decreto nº 6.312/2007 e Resolução do Conselho Diretor RCD nº 11-A/2008 não teve o condão de limitar o período e a pontuação da gratificação, além de ser anterior à própria impetração do mandado de segurança coletivo, o que afasta a possibilidade de discussão da questão em sede de cumprimento de sentença (artigo 508 do CPC).
4. Além disso, foi julgado improcedente o pedido de rescisão do título, formulado na ação rescisória nº 2013.02.01.009758-4, no qual discutida expressamente a alegada violação à Súmula Vinculante nº 20.
5. Apelação provida.”
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0120763-36.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 12/04/2023)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA MATERIAL.
I- Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.
II - Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
III - Agravo de Instrumento não provido.”
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5005935-35.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 05/07/2023)
Diante do exposto, o recurso merece provimento, para afastar a fundamentação de inexigibilidade da obrigação invocada na sentença.
Voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640974v3 e do código CRC 1491f7d5.
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