Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009171-24.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006165-78.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. V. C. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12/JFRJ):

"Trata-se de ação ajuizada por R. V. C. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial para “que a Ré UFRJ proceda à convocação do Autor, R. V. C., para assumir o cargo de Biólogo, vaga E015, no Campus de Duque de Caxias, com base nos princípios da eficiência, moralidade, publicidade e interesse público, e, em caso de descumprimento, multa diária na forma a ser arbitrada”. Ao final requer a convocação definitiva do autor para assumir o cargo de Biólogo, vaga E-015, no Campus de Duque de Caxias.

Alega que “realizou concurso público para provimento de vagas junto a Ré, tendo o referido concurso sido aberto por meio do Edital nº 490/2023 da UFRJ, conforme se acosta em anexo. Nesse sentido, realizou inscrição - número 1014795 -, para o cargo de Biólogo (vaga E-015) no campus Duque de Caxias”.

Sustenta que “realizadas todas as etapas do concurso, o Autor restou aprovado em 1º LUGAR para o cargo de Biólogo (E15), conforme se vê da HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO EDITAL nº 490, publicado no Diário Oficial da União”.

Sustenta, ainda, que “a única vaga  disponível para essa localidade foi alocada, por sorteio, à reserva para pessoas com deficiência (PCD), impedindo a convocação do Autor. O sorteio resultou na seguinte alocação: a única vaga de Duque de Caxias foi destinada à política  de cotas para pessoas com deficiência, e a de Macaé, às cotas raciais. As cinco restantes (Fundão) foram para ampla concorrência”.

A parte autora promoveu a emenda à inicial,  no Evento 8.

DECIDO.

Inicialmente recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.

DEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor atende aos requisitos legais

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.

Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O autor participou do concurso público para o cargo de Biólogo, (vaga E-015) no campus Duque de Caxias, conforme Edital nº 490/2023 da UFRJ, tendo estabelecido  uma única vaga para o referido Campus.

De acordo com o resultado Final do Concurso Público (Evento 1 – Anexo 9 – fls. 03) é possível verificar que o autor consta como primeiro classificado na lista  de candidatos.

Entretanto, também se observa  que para a Vaga E-015 – Biólogo – Duque de Caxias, há previsão de 1 (uma) vaga no total, sendo para ampla concorrência: 0, vagas reservadas para candidatos negros: 0 e vagas reservadas para pessoas com deficiência: 1 (Evento 1 – Anexo 9 – fls. 03).

O Edital do concurso estabelece no item 4 acerca da participação das pessoas com deficiência e estabelece:

(...)
4.1. Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no § 2º, art. 5º na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 9.508, de 24  de setembro de 2018, o candidato concorre à soma do número de vagas disponibilizadas neste Edital com o número de vagas que vierem a surgir durante a validade do Concurso Público, sendo disponibilizadas neste momento 13 (treze) vagas conforme o “Anexo I – Quadro de vagas” deste Edital. 
4.1.1. A distribuição das vagas seguiu o disposto no Anexo do Edital nº 299, de 24 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União, de 6 de abril de 2023 (resultado do sorteio para distribuição de vagas a serem reservadas às pessoas com deficiência).
 (...)

Em uma análise da documentação colacionada aos autos não se verifica qualquer ilegalidade em relação à nomeação, tendo em vista a previsão do edital acerca do sorteio para a vaga de pessoa com deficiência, ainda que o autor tenha se classificado em primeiro lugar.

Destaco, ainda, a par da preterição alegada, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, salvo se constatada eventual ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.

Nesse sentido a jurisprudência, que segue:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SAMUEL ARAUJO ALVES DOS SANTOS (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5106287-87.2024.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1), em mandado de segurança ajuizado em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ e OUTRA, que indeferiu o pedido liminar. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de proibição da nomeação de candidatos aprovados no concurso às vagas reservadas de pessoas negras e deficientes, e da reserva de vaga para o perfil AN26. Sustenta que obteve êxito na aprovação em 1º lugar para cotista negro no concurso do Edital nº 1/2023 da FIOCRUZ, no cargo de analista de gestão (perfil AN26).  Alega que houve preterição na ordem de classificação, porque a banca nomeou candidata classificada na lista de cotas de deficientes em razão de sorteio superveniente. É o relatório. Decido.  Inicialmente, conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante afirma que houve sorteio superveniente e que essa forma de procedimento é ilegal. Contudo, após a fase de avaliação e divulgação da lista de classificação, o procedimento de sorteio dos candidatos nas listas de pessoas negras e com deficiência, está previsto no item 10.4 e item 10.4.1, do Edital nº 1/2023 (processo 5106287-87.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, EDITAL2, fl. 16):    No referido edital consta norma detalhada sobre a forma do sorteio nos itens 10.6 a 10.8 (?processo 5106287-87.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, EDITAL2, fl. 16?): Assim, o sorteio superveniente, ou seja, após divulgação do resultado final do concurso, está previsto no Edital nº 1/2023 da FIOCRUZ.  Além disso, o agravante insiste na tese da ilegalidade, entretanto não citou dispositivo legal pertinente.  Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade. Cito os seguintes precedentes em abono a tese: "APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.  ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. COTAS RACIAIS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Ré, em face da sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos,  para ratificar tutela provisória anteriormente deferida, a fim de possibilitar a participação da Autora na Prova Didática do concurso público para professor do Colégio Universitário Geraldo Reis. 2. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.  3. In casu, o processo seletivo a que se submeteu a Recorrida foi regulado pelo Edital nº30 de 21 de maio de 2021, prevendo que uma das três vagas para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico seria reservada aos candidatos negros e, que a área de atuação/conhecimento a ser contemplada com a reserva de vagas seria definida por sorteio público. 4. A Apelada insurge-se contra as regras editalícias expressas, uma vez que por estar concorrendo a uma vaga de ampla concorrência, não obteve aprovação para fase seguinte diante do sorteio realizado que destinou ao sistema legal de cotas a área de Educação Física. 5. Apenas candidatos cotistas poderiam ser habilitados a concorrer para única vaga para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Educação Física, não existindo violação aos subitens 8.1.24 e 8.1.25 do Edital 6. O Edital do concurso/processo seletivo é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições para alcançar a vaga almejada. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 7. Acolher a pretensão da Autora violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no concurso. 8. Apelação provida. Remessa Necessária provida." (TRF2, ACRN nº 5005833-92.2021.4.02.5105, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma, julgado em 12/07/2022)    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DOCENTE. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DECLARADOS NEGROS/PARDOS. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE NO EDITAL. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO. TOTAL DE CARGOS NA LOCALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a Lei nº 12.990/2014 seja clara ao dispor que a reserva de vagas apenas será aplicada quando o numero de vagas oferecidas for superior a três, não vislumbro a ilegalidade no sorteio público realizado pela ré para fins de atendimento da reserva legal. 2. À banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 3. A alegação de violação ao item 6.8.1 também não prospera, porquanto o edital foi claro ao prever que, ocorrendo empate dos pontos, serão convocados todos os candidatos com a mesma pontuação., e analisando a lista de classificação, constata-se que 5 (cinco) candidatos encontraram-se nessa situação, pois empataram na 8ª (oitava) posição. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5001241-44.2016.4.04.7200, 3ª Turma, Relator para Acórdão Fernando Quadros da Silva, julgado em 23/11/2016) O edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública. Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos. As disposições previamente contidas no edital garantem, não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e a segurança que deve haver no processo seletivo. Conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, o indeferimento do pedido é de rigor. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
(TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5000407-49.2025.4.02.0000/RJ, relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data julgamento 20/01/2025).

Diante do exposto, INDEFIRO  a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida.

Sem prejuízo, com o advento do Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).

Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.

Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.

Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.

No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.

Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente. Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.

Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015). 

Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:

1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;

2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.

Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).

Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.

Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1):

"(...) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, diante de preterição ilegal à nomeação para o cargo de Biólogo, no Campus de Duque de Caxias, da UFRJ, apesar de ter sido aprovado em 1º lugar na ampla concorrência.

O juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória, entendendo, ainda que de forma sucinta, que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com a devida vênia, tal decisão merece reforma, pelas razões que se seguem.

(...) Ora, justamente o ponto central da controvérsia — e que não foi devidamente enfrentado na decisão — é que o sorteio que alocou a única vaga do campus de Duque de Caxias para reserva de PCD foi conduzido sem qualquer transparência, publicidade ou controle externo. Não houve ata formal, gravação, relatório de auditoria, nem qualquer outro documento hábil a assegurar a regularidade e integridade do procedimento.

Trata-se, portanto, de um ato administrativo opaco, cuja ausência de fundamentação e publicidade viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), além de ofender o dever de transparência ativa imposto pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), cuja inobservância já foi, inclusive, reconhecida pela Ouvidoria-Geral da própria UFRJ.

(... Nesse ínterim, ressalta-se que próprio setor de Ouvidoria-Geral da UFRJ reconheceu a ausência de resposta às solicitações administrativas e indicou a necessidade de esclarecimentos, os quais foram deliberadamente ignorados pela Reitoria. Ademais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) foi frontalmente descumprida, pois a Reitoria não respondeu nem disponibilizou os dados públicos essenciais para controle social dos atos administrativos, como exige o seu art. 7º, §1º, e art. 8º, caput;

Tem-se que em duas unidades acadêmicas distintas — o Campus de Duque de Caxias e o Instituto de Biofísica do Fundão — solicitaram formalmente a nomeação do Agravante, evidenciando demanda pública real, técnica e orçamentariamente viável.

Ademais, a Administração, de forma contraditória, nomeou 12 candidatos para a unidade do Fundão, apesar de o edital prever apenas 5 vagas, e ao mesmo tempo recusou-se a convocar o Agravante, mesmo diante de sua aprovação em 1º lugar e dos ofícios administrativos que o recomendavam.

(...) Assim, não se trata de mera conveniência administrativa, mas de situação em que a Administração age em desacordo com seus próprios atos e ignora fundamentos técnicos e jurídicos, resultando em lesão direta ao direito do Agravante e à própria coletividade.

(...) A opacidade do ato se agrava diante do descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), já que as solicitações de exibição desses documentos foram ignoradas pela Administração, mesmo diante de recomendações expressas da Ouvidoria-Geral da própria UFRJ.

O direito do Agravante é ainda reforçado pela existência de dois ofícios administrativos distintos — um do Campus Duque de Caxias e outro do Instituto de Biofísica do Fundão — que solicitam formalmente sua nomeação, destacando a demanda real, urgente e tecnicamente justificada por pessoal qualificado.

(...) Além disso, novas convocações vêm sendo feitas pela UFRJ em outras unidades, demonstrando a existência de vagas e evidenciando o risco de prejuízo consumado, caso o Agravante continue preterido de forma imotivada e arbitrária.

(...) Importante destacar que a convocação não implica posse imediata, e eventual nomeação poderá ser anulada sem qualquer prejuízo irreparável à Administração Pública. Ao contrário, a medida liminar visa justamente evitar a consolidação de uma injustiça e assegurar a efetividade do provimento jurisdicional futuro.

III. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o Agravante:

a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos do art. 1.017 do CPC;

b) a concessão de efeito suspensivo ativo liminarmente, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ seja compelida a convocar o Agravante, R. V. C., para o cargo de Biólogo (vaga E-015), no Campus de Duque de Caxias, em caráter provisório, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e prevenindo dano irreparável;

c) subsidiariamente, caso não se entenda pela convocação imediata, que seja determinada a reserva de vaga para o Agravante, com prioridade na nomeação, independentemente da vigência do concurso, até o julgamento final da ação de origem;

d) ao final, o provimento definitivo do presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para conceder a tutela provisória de urgência originalmente requerida na petição inicial;

e) a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, caso Vossa Excelência entenda necessário, nos termos da lei processual;"

O pleito de liminar estou indeferido no Evento 2/TRF.

Decorrido o prazo para apresentação de contrarraões, conforme certificado no Evento 11/TRF.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. V. C. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência.

O Juízo a quo resumiu a vexata quaestio:

"Trata-se de ação ajuizada por R. V. C. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial para “que a Ré UFRJ proceda à convocação do Autor, R. V. C., para assumir o cargo de Biólogo, vaga E015, no Campus de Duque de Caxias, com base nos princípios da eficiência, moralidade, publicidade e interesse público, e, em caso de descumprimento, multa diária na forma a ser arbitrada”. Ao final requer a convocação definitiva do autor para assumir o cargo de Biólogo, vaga E-015, no Campus de Duque de Caxias.

Alega que “realizou concurso público para provimento de vagas junto a Ré, tendo o referido concurso sido aberto por meio do Edital nº 490/2023 da UFRJ, conforme se acosta em anexo. Nesse sentido, realizou inscrição - número 1014795 -, para o cargo de Biólogo (vaga E-015) no campus Duque de Caxias”.

Sustenta que “realizadas todas as etapas do concurso, o Autor restou aprovado em 1º LUGAR para o cargo de Biólogo (E15), conforme se vê da HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO EDITAL nº 490, publicado no Diário Oficial da União”.

Sustenta, ainda, que “a única vaga  disponível para essa localidade foi alocada, por sorteio, à reserva para pessoas com deficiência (PCD), impedindo a convocação do Autor. O sorteio resultou na seguinte alocação: a única vaga de Duque de Caxias foi destinada à política  de cotas para pessoas com deficiência, e a de Macaé, às cotas raciais. As cinco restantes (Fundão) foram para ampla concorrência”.

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 5º, §2º, concretiza a norma constitucional ao prever que às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes até 20% das vagas oferecidas no certame.

O Decreto nº 9.508/2018, por sua vez, destaca em seu artigo 1º, §4º, inciso I, que "na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital".

Importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

Observa-se que o Edital nº 490/2023 (Evento 1, EDITAL5/JFRJ) e o Edital nº 299/2023 (Evento 1, ANEXO8/JFRJ) previam expressamente a metodologia de distribuição das vagas reservadas.

Assim em uma análise perfunctória da documentação colacionada, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade flagrante no procedimento adotado pela UFRJ, tendo observado a previsão editalícia, bem como a a legislação que rege a matéria.

Só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado.

Conforme o entendimento reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte, o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688253v17 e do código CRC 5c2fb12e.

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Documento:20002688254
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009171-24.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006165-78.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SORTEIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento tendo por objeto decisão que indeferiu tutela de urgência para convocação de candidato aprovado em 1º lugar na ampla concorrência para o cargo de Biólogo da UFRJ, em razão de a única vaga do campus ter sido destinada à reserva para pessoas com deficiência mediante sorteio previsto no edital.

2. A reserva de vagas para pessoas com deficiência decorre de imperativo constitucional (CF/1988, art. 37, VIII) e legal (Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º). O Decreto nº 9.508/2018 permite que o percentual de reserva seja aplicado ao total das vagas do edital em concursos regionalizados. Como os Editais nº 490/2023 e nº 299/2023 da UFRJ previam expressamente a metodologia de distribuição das vagas por sorteio, não se verifica, de plano, ilegalidade no procedimento que vincula candidatos e Administração.

3. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não tendo a parte agravante trazido elementos suficientes para ilidi-la em sede de cognição sumária. As alegações do agravante demandam dilação probatória exauriente. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade e razoabilidade, não se verificando interpretação teratológica ou abuso de poder no indeferimento da liminar em primeira instância.

4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688254v8 e do código CRC c8ba3dd8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009171-24.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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