Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016597-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. B. D. S. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18), assim vertida:

 

"A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.

Com efeito, “a regra, na  execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).  Excepcionalmente, admite-se a  exceção  de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).

Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. 

Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 11, PET1, contraditada pela Exequente no evento 16, PET1. Senão vejamos.

Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais  que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa. Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação. Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.

Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido:

Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief. A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.

In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial. Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.

Não merece guarida o pedido de suspensão da presente execução fiscal em razão da exceção de pré-executividade apresentada, à falta de previsão legal para tal suspensão. Com efeito, “a simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução” (STJ – 3ª Turma - REsp 450.852/RS – rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – j. em 28/06/2005).

Ademais, a exigibilidade do crédito tributário somente é suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, nenhuma das quais se apresenta na espécie; certo ainda que, em se tratando de suspensão pelo oferecimento de garantia, cabe ainda à Exequente atestar sua integralidade.

No caso, na linha dos assentos pretorianos acima destacados, o que se tem é que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada veicula matéria própria de embargos, eis que a documentação adunada é insuficiente, por si só, para permitir reconhecer suas alegações de ausência de notificação e de cerceamento de defesa, bem assim quanto à prescrição, pois tais demandam a análise de elementos fático-probatórios, como o exame dos autos administrativos de cobrança e eventuais comprovantes de adesão e rompimento de parcelamentos, aliados, se necessário, a documentação suplementar. Em outras palavras, exige-se dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, devendo a Executada valer-se da via própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo.

Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.

Por fim, considerando que a Ré somente compareceu aos autos para se insurgir contra o crédito exequendo, não cuidando, porém, de ofertarem pagamento ou qualquer bem em garantia do Juízo (Lei n° 6.830/80, art. 8º, caput), por esta fica também intimada, conforme consta no mandado de citação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o(a) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, conforme previsões dos artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil.

Pretendendo se valer de eventual parcelamento do débito objeto da execução fiscal há de ser requerido, avaliado e, se for o caso, deferido administrativamente, cabendo-lhe ainda comprová-lo nestes autos.

Vindo a manifestação do(a) Executada com demonstração do parcelamento, dê-se vista à Exequente para confirmá-lo e retornem conclusos. Nada vindo no prazo assinado, dê-se vista ao(à) Exequente para indicar os bens do devedor sobre os quais prefere recaia a garantia, voltando conclusos em seguida.

Intimem-se."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) A decisão agravada contraria frontalmente o entendimento pacificado de que a Exceção de Pré-Executividade é o meio processual idôneo para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.

(...) O principal equívoco da decisão agravada reside em considerar que a análise das teses defensivas demandaria dilação probatória. As provas necessárias para a resolução da controvérsia são exclusivamente documentais e já se encontram pré-constituídas nos autos.

· Para a análise da prescrição: Basta a verificação das datas. O processo administrativo é de 2017 e a execução foi ajuizada em 2025. A contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) é uma operação aritmética simples, baseada em documentos já presentes no processo.

· Para a análise da nulidade da citação administrativa: A prova da regular notificação do contribuinte é ônus da Fazenda Pública. A ausência de comprovação de citação válida no processo administrativo, que deveria ter sido juntado na íntegra pela Exequente, constitui prova negativa suficiente para o reconhecimento do vício.

(...) O periculum in mora é evidente. O prosseguimento da execução fiscal expõe o Agravante, pessoa em extrema vulnerabilidade que subsiste de benefício assistencial, ao risco iminente de atos de constrição patrimonial (penhora, bloqueio de valores), o que lhe causaria prejuízos irreparáveis.

(...) Diante do exposto, o Agravante requer:

a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento;

b) A concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a tramitação da Execução Fiscal nº 5064325-50.2025.4.02.5101 até o julgamento de mérito deste agravo;

c) No mérito, a reforma integral da decisão agravada, para que seja admitida e processada a Exceção de Pré-Executividade, com a análise das matérias de ordem pública arguidas;

d) Subsidiariamente, caso esta Colenda Turma entenda pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), requer o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade e extinguir a execução fiscal, em razão da prescrição e/ou da nulidade da CDA;

e) A condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."

 

Contrarrazões (evento 08).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. B. D. S. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18), que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a excipiente veiculou matéria própria de embargos, na medida em que “a documentação adunada é insuficiente, por si só, para permitir reconhecer suas alegações de ausência de notificação e de cerceamento de defesa, bem assim quanto à prescrição, pois tais demandam a análise de elementos fático-probatórios, como o exame dos autos administrativos de cobrança e eventuais comprovantes de adesão e rompimento de parcelamentos, aliados, se necessário, a documentação suplementar. Em outras palavras, exige-se dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, devendo a Executada valer-se da via própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo.”.

 

Passo à análise do recurso.

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em face de C. B. D. S., ora agravante, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 102.221,84 (cento e dois mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até junho/2025, referente ao débito constituído na CDA nº 70617001277-12 (evento 1, INIC1/JFRJ).

 

A exceção de pré-executividade interposta pelo devedor foi rejeitada pela decisão objeto do presente recurso.

 

Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.

 

Nesse diapasão, podem ser objeto da exceção de pré-executividade as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, caso tais circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ou uma análise aprofundada de questões jurídicas. 

 

Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).

 

Neste sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.

(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200900950653 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1140794. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. DJE DATA:28/09/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido.

(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200301294136 RESP - RECURSO ESPECIAL – 570238. Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Quarta Turma. DJE DATA:17/05/2010)

 

No caso concreto, o agravante sustenta que: 1) “Para a análise da prescrição: Basta a verificação das datas. O processo administrativo é de 2017 e a execução foi ajuizada em 2025. A contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) é uma operação aritmética simples, baseada em documentos já presentes no processo”; 2) “Para a análise da nulidade da citação administrativa: A prova da regular notificação do contribuinte é ônus da Fazenda Pública. A ausência de comprovação de citação válida no processo administrativo, que deveria ter sido juntado na íntegra pela Exequente, constitui prova negativa suficiente para o reconhecimento do vício.”.

 

Ressalta, ainda, que “não se requer a produção de novas provas, oitiva de testemunhas ou perícias, mas tão somente o exame dos documentos que já deveriam instruir a execução fiscal.”.

 

Primeiramente, é insustentável o reconhecimento da prescrição no âmbito do processo administrativo, sem que haja uma análise minuciosa dos autos e dos marcos temporais que ensejam a interrupção do curso prescricional, elementos imprescindíveis para a correta aferição do caso. Portanto, ao contrário do que alega o agravante, exige-se, inequivocamente, dilação probatória, a exemplo da necessidade de juntada do processo administrativo, o que não foi providenciado. Portanto, tal questão mostra-se inadequada para ser apreciada no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, que não comporta a produção de provas complexas.

 

Noutro eito, não assiste razão ao agravante quanto à alegada nulidade da citação administrativa e que “a prova da regular notificação do contribuinte é ônus da Fazenda Pública.”. Isto porque a CDA que mune a presente execução decorre de processo administrativo, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente podem ser ilididos por provas em sentido contrário, o que, no caso, não se verificou. Deste modo, mostra-se imprescindível a juntada do processo administrativo que originou o débito, a fim de analisar a existência do vício alegado.

 

Com efeito, não podem ser conhecidas matérias que demandem o alargamento da instrução probatória, devendo o executado valer-se, para tanto, dos embargos à execução.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645904v2 e do código CRC 3213c63f.

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Documento:20002645905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016597-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por C. B. D. S. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18), que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a excipiente veiculou matéria própria de embargos, na medida em que “a documentação adunada é insuficiente, por si só, para permitir reconhecer suas alegações de ausência de notificação e de cerceamento de defesa, bem assim quanto à prescrição, pois tais demandam a análise de elementos fático-probatórios, como o exame dos autos administrativos de cobrança e eventuais comprovantes de adesão e rompimento de parcelamentos, aliados, se necessário, a documentação suplementar. Em outras palavras, exige-se dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, devendo a Executada valer-se da via própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo.”.

 

2) A exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.

 

3) Nesse diapasão, podem ser objeto da exceção de pré-executividade as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, caso tais circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ou uma análise aprofundada de questões jurídicas.

 

4) É insustentável o reconhecimento da prescrição no âmbito do processo administrativo, sem que haja uma análise minuciosa dos autos e dos marcos temporais que ensejam a interrupção do curso prescricional, elementos imprescindíveis para a correta aferição do caso. Portanto, ao contrário do que alega o agravante, exige-se, inequivocamente, dilação probatória, a exemplo da necessidade de juntada do processo administrativo, o que não foi providenciado. Portanto, tal questão mostra-se inadequada para ser apreciada no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, que não comporta a produção de provas complexas.

 

5) Não assiste razão ao agravante quanto à alegada nulidade da citação administrativa e que “a prova da regular notificação do contribuinte é ônus da Fazenda Pública.”. Isto porque a CDA que mune a presente execução decorre de processo administrativo, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente podem ser ilididos por provas em sentido contrário, o que, no caso, não se verificou. Deste modo, mostra-se imprescindível a juntada do processo administrativo que originou o débito, a fim de analisar a existência do vício alegado.

 

6) Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645905v3 e do código CRC 1c168772.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016597-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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