Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012202-52.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008045-32.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. M. Q., tendo por objeto o acórdão, Evento 22-ACOR2/TRF2, negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA - SFH. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por E. M. Q. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ).

2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

 - Não se pode olvidar que a concessão de liminar, inaudita altera pars, consiste em um ato excepcional, solene, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado.

4 – À análise superficial dos documentos acostados aos autos pelo Agravante, Evento 1/JFES, não é possível inferir, de pronto, a plausibilidade do direito vindicado consistente na abusividade de cláusulas do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.7877.1364147-2, firmado entre as partes em 23/03/2022. Além disso, as questões alegadas não são suficientes a ensejar a concessão da liminar antes de ouvir a parte Ré.

5 - No caso concreto, há várias questões que demandam análises técnicas especializadas e a obtenção de informações junto à parte Ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação. Para que isto ocorra, torna-se indispensável e relevante a completa instrução do feito sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada.

6 - Escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso.

7 – Agravo de Instrumento desprovido.”

Embargos de Declaração, Evento 28/TRF2, opostos pelo Agravante alegando:

“(...)Embora o r. acórdão tenha tratado da legalidade genérica dos sistemas de amortização, houve omissão quanto à discrepância matemática específica apontada na inicial (Evento 1, CALC9, Página 71).

(...) O v. acórdão fundamentou a validade da capitalização na Súmula 541 do STJ.

Ocorre que a referida súmula exige a "previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal".

Data venia, há uma contradição lógica: o contrato em tela é OMISSO quanto à taxa mensal, informando apenas a anual e a efetiva (Página 58 do PDF). Sem a indicação da taxa mensal, é juridicamente impossível realizar a comparação aritmética exigida pela Súmula 541. Validar a capitalização nessas condições contraria o dever de informação qualificada e a própria jurisprudência citada, que pressupõe a existência de ambos os parâmetros no texto contratual.

(...) Todavia, a Auditoria Registral revela que não houve prova do esgotamento de diligências em endereços eletrônicos ou telefônicos constantes no cadastro do banco. A intimação editalícia precipitada é nula (Tema 1.115, STJ). O acórdão foi omisso ao não confrontar a validade dessa notificação, ponto que precede a análise de qualquer ato de consolidação da propriedade.

(...) O v. acórdão parece ter adotado a premissa de que as controvérsias devem se resolver em perdas e danos após a consolidação, conforme o Marco Legal das Garantias.

Contudo, este D. Juízo omitiu-se sobre a tese de que a nulidade de intimação pessoal constitui vício de existência do procedimento, o qual não é abarcado pela liminaridade do Art. 30. Tratar nulidade citatória como mera "controvérsia sobre cláusula" violaria o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e o Devido Processo Legal. É imperativo que este tribunal esclareça se a nova lei autoriza a expropriação mesmo quando o ato fundamental de notificação do devedor é viciado. (...)”.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. M. Q., tendo por objeto o acórdão, Evento 22-ACOR2/TRF2, negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA - SFH. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por E. M. Q. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ).

2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

 - Não se pode olvidar que a concessão de liminar, inaudita altera pars, consiste em um ato excepcional, solene, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado.

4 – À análise superficial dos documentos acostados aos autos pelo Agravante, Evento 1/JFES, não é possível inferir, de pronto, a plausibilidade do direito vindicado consistente na abusividade de cláusulas do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.7877.1364147-2, firmado entre as partes em 23/03/2022. Além disso, as questões alegadas não são suficientes a ensejar a concessão da liminar antes de ouvir a parte Ré.

5 - No caso concreto, há várias questões que demandam análises técnicas especializadas e a obtenção de informações junto à parte Ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação. Para que isto ocorra, torna-se indispensável e relevante a completa instrução do feito sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada.

6 - Escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso.

7 – Agravo de Instrumento desprovido.”

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Embargos de Declaração, Evento 28/TRF2, opostos pelo Agravante alegando:

“(...)Embora o r. acórdão tenha tratado da legalidade genérica dos sistemas de amortização, houve omissão quanto à discrepância matemática específica apontada na inicial (Evento 1, CALC9, Página 71).

(...) O v. acórdão fundamentou a validade da capitalização na Súmula 541 do STJ.

Ocorre que a referida súmula exige a "previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal".

Data venia, há uma contradição lógica: o contrato em tela é OMISSO quanto à taxa mensal, informando apenas a anual e a efetiva (Página 58 do PDF). Sem a indicação da taxa mensal, é juridicamente impossível realizar a comparação aritmética exigida pela Súmula 541. Validar a capitalização nessas condições contraria o dever de informação qualificada e a própria jurisprudência citada, que pressupõe a existência de ambos os parâmetros no texto contratual.

(...) Todavia, a Auditoria Registral revela que não houve prova do esgotamento de diligências em endereços eletrônicos ou telefônicos constantes no cadastro do banco. A intimação editalícia precipitada é nula (Tema 1.115, STJ). O acórdão foi omisso ao não confrontar a validade dessa notificação, ponto que precede a análise de qualquer ato de consolidação da propriedade.

(...) O v. acórdão parece ter adotado a premissa de que as controvérsias devem se resolver em perdas e danos após a consolidação, conforme o Marco Legal das Garantias.

Contudo, este D. Juízo omitiu-se sobre a tese de que a nulidade de intimação pessoal constitui vício de existência do procedimento, o qual não é abarcado pela liminaridade do Art. 30. Tratar nulidade citatória como mera "controvérsia sobre cláusula" violaria o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e o Devido Processo Legal. É imperativo que este tribunal esclareça se a nova lei autoriza a expropriação mesmo quando o ato fundamental de notificação do devedor é viciado. (...)”.

O recurso não merece prosperar.

De pronto, convém ressaltar que a decisão agravada não fundamentou o indeferimento da tutela de urgência com base na “Falha no Dever de Informação e Discrepância Numérica”, “Aplicação da Súmula 541 do STJ ante a Omissão da Taxa Mensal”, “a Nulidade da Intimação por Edital (Art. 26, §4º, Lei 9.514/97) e o “Distinguishing" do Art. 30 da Lei 14.711/23”, o que, por tal razão, obsta as respectivas apreciações nesta esfera recursal.  

Desta forma, diferentemente do alegado pelo Embargante, o acordão objurgado, considerando os fundamentos estabilizados na decisão agravada, analisou toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão ou contradição sobre qualquer matéria que, impugnada pelo Agravante, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Inclusive, constata-se que o Embargante não indicou, especificamente, a alegada contradição, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento.

Assim, o que se observa nas razões recursais é que os argumentos aduzidos consistem na irresignação do Recorrente com o entendimento apresentado no acórdão embargado visando, assim, a reversão do julgado, o que, claramente, não viabiliza a oposição dos aclaratórios e, por extensão, os torna, manifestamente, inadmissíveis.

Ressalta-se que a Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Desta forma, o recurso é, manifestamente, inadmissível, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Feitas tais considerações, voto no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682115v2 e do código CRC cb165979.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/01/2026, às 18:05:29

 


 



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Documento:20002682116
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012202-52.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008045-32.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 – Embargos de Declaração opostos por E. M. Q., tendo por objeto o acórdão, Evento 22-ACOR2/TRF2, negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3 – Diferentemente do alegado pelo Embargante, o acordão objurgado, considerando os fundamentos estabilizados na decisão agravada, analisou toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão ou contradição sobre qualquer matéria que, impugnada pelo Agravante, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

4 – Os argumentos aduzidos nas razões recursais consistem na irresignação do Recorrente com o entendimento apresentado no acórdão embargado visando, assim, a reversão do julgado, o que, claramente, não viabiliza a oposição dos aclaratórios e, por extensão, os torna, manifestamente, inadmissíveis.

5 - A Lei nº 13.105/15 positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

7 - O recurso é, manifestamente, inadmissível, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8 – Embargos de Declaração não conhecidos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682116v3 e do código CRC b5f2b1a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012202-52.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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