Agravo de Instrumento Nº 5012003-30.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (evento 33), tendo por objeto o acórdão (evento 25/ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL, em julgamento assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, INCISO III DA CF. SÚMULA 823/STF. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1) Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5), que determinou a intimação da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para juntada dos documentos exigidos dos substituídos.
2) O agravante aduz, em suas razões, que não há necessidade de juntada dos documentos exigidos dos substituídos, ante a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual.
3) Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF). Ressalte-se, ainda, que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo sindicato de autorização expressa dos substituídos, na defesa de seus interesses.
4) No caso dos autos, a exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída mostra-se desnecessária, uma vez que o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual. Portanto, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
5) Por outro lado, no que tange à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência da substituída, a decisão agravada não se mostra teratológica ou arbitrária, porquanto tal medida facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF, de modo que não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
6) Agravo provido em parte, para reformar a decisão agravada no que tange à exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída.”
Em suas razões, alega a parte embargante, com fins de prequestionamento, que o acórdão padece do vício da omissão, destacando-se o seguinte:
“(...) na presente hipótese, justifica-se a exigência de apresentação da procuração, uma vez que no acordo firmado na ação coletiva o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada liquidação/execução individual ajuizada.
Além disso, quanto aos demais documentos solicitados, e em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
(...)
Portanto, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie sobre a questão fático-jurídica apontada, essencial para a correta resolução da controvérsia, a qual não foi objeto de exame pelo acórdão ora embargado, sob pena de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015.
(...)
Diante do exposto e considerando que na ação coletiva foi firmado livremente um Termo de Acordo entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, bem como, considerando que nos termos do item 13 do Termo de Audiência de Conciliação, ficou estabelecido entre as partes que o SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ, que o Sindicato se comprometeu a ajuizar as ações executivas individualmente "com a procuração individualizada" de cada sindicalizado, requer a entidade que seja saneada a omissão apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento, com manifestação expressa deste juízo acerca das questões arguídas.
Outrossim, em sendo atribuído o caráter infringente aos presentes embargos de declaração, requer-se a adoção das providências judiciais para intimação da parte ex adversi, propiciando-se a sua manifestação prévia antes da decisão do Juízo, nos termos do que determina § 2º do art. 1.023 do CPC/2015.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (evento 33), tendo por objeto o acórdão (evento 25/ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL, para reformar a decisão agravada no que tange à exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída.
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente inadmissível, uma vez que não há vícios no julgado.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
No que tange à omissão, ele afirma:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
A embargante, ao alegar que é necessária a apresentação da procuração, para a adequada solução da lide e diante do acordo firmado na ação coletiva o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada liquidação/execução individual ajuizada, apenas discorda do entendimento perpetrado por este Colegiado e, assim, visa por meio dos embargos, a rediscussão de matéria já decidida, porquanto fundamentada de forma diversa ao seu entendimento, o que se mostra inviável.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada, no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída mostra-se desnecessária, uma vez que o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Assim, não prosperam as alegações da recorrente, visando o exame de todos os aspectos jurídicos por ela invocados, uma vez que este órgão julgador já apresentou motivação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário responder cada uma das referidas alegações. Nessa toada, já se manifestou o STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Incabível, em embargos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
A omissão e contradição suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscuem com a valoração da matéria debatida e apreciada.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. "Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso (C.F., art. 102, III e 105, III)" (EDREsp n. 247.230/RJ, Rel. Ministro Peçanha Martins, DJ de 18.11.2002).
Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp 44500 / MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 29/09/2003)
No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Feitas tais considerações, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002643793v3 e do código CRC dff8edf7.
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Data e Hora: 22/01/2026, às 11:55:52