Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação cível do INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES (), de 21/08/2024, que, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou procedente o pedido, para determinar “a anulação do ato administrativo de arquivamento definitivo do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2 e o consequente desarquivamento do referido pedido de patente no âmbito do INPI para que se proceda a notificação da parte-Autora nos termos do art. 87 c/c art. 226, II, ambos da Lei nº 9.279/96”.
O magistrado deixou de condenar o INPI no pagamento de custas judiciais, diante da isenção prevista no art. 4o, I, da Lei no 9.289/96. Condenou o réu a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00, “nos moldes do art. 85, § 8º, do NCPC, levando em conta o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo exigido para sua conclusão”. Submeteu a sentença à remessa necessária.
O juízo a quo, ao sentenciar, julgou procedente o pedido, ao fundamento de que: (i) embora a consequência do não pagamento da taxa anual relacionada ao pedido de patente seja sua extinção por meio do seu arquivamento (art. 78, IV c/c art. 86 da Lei nº 9.279/96), a notificação do titular do pedido de patente é necessária, pois marca o início do prazo de três meses em que o requerente pode regularizar a situação, providenciando a restauração do pedido de patente, nos termos do art. 87, da LPI; (ii) em que pese a autarquia defender que a decisão de arquivamento foi publicada na RPI – Revista de Propriedade Industrial, para fins da notificação prevista no art. 87, da LPI, veículo tido como oficial no que tange à publicação dos atos do INPI, o art. 226, II, da LPI, estabelece ressalva expressa quanto às decisões administrativas, quando cientificadas por notificação; (iii) a notificação da requerente acerca da decisão de arquivamento do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2, nos termos do art. 87 c/c art. 226, II, ambos da Lei nº 9.279/96, não pode ser feita por simples publicação na Revista da Propriedade Industrial, como ocorreu, devendo ser reconhecida a nulidade alegada.
Em razões recursais ( e ), o INPI alegou, em síntese, que: (i) o Serviço de Controle de Pagamentos de Anuidades, da Diretoria de Patentes, demonstrou, no evento 13, que a análise do pedido de patente obedeceu a todas as normas legais e esclareceu que o pedido de patente foi depositado em 13/08/2025 e tinha, para recolhimento da 5ª retribuição anual, o prazo ordinário, nos termos do art. 84, da LPI, de 13/08/2019 a 13/11/2019 (3 meses) e o prazo extraordinário de 14/11/2019 a 16/05/2020 (6 meses); (ii) o instituto constatou que, após o transcurso dos prazos legais e do prazo adicional decorrente de suspensões, não houve o recolhimento da anuidade, vindo a publicar a notificação do arquivamento do pedido de patente por falta de recolhimento da 5ª anuidade na RPI nº 2595, de 29/09/2020, assegurando a publicidade do ato e concedendo o direito de resposta em favor do interessado para regularizar o débito; (iii) o titular da patente tinha pleno conhecimento das medidas adotadas, uma vez que o ato administrativo foi devidamente publicizado, assegurando-lhe ciência e a possibilidade de exercer os direitos que a legislação lhe confere; (iv) a Revista da Propriedade Industrial- RPI há várias décadas “é o único veículo oficial de comunicação com o usuário de seus atos e decisões no âmbito de patentes e marcas, não existindo nenhum procedimento legal/normativo para notificação/citação pessoal para os usuários”; (v) a requerente, mesmo notificada pela RPI, não pediu a restauração, dentro do prazo estipulado a partir da data de notificação do arquivamento/extinção de 3 meses, nos termos do art. 87 da LPI; (vi) a discussão acerca da validade do artigo 13 da Resolução 113/2013, hoje revogada, é inaplicável à hipótese, pois a norma não embasou nenhuma das decisões proferidas pelo INPI na patente em questão. Requereu, para melhor elucidação da questão, a anexação do parecer técnico do Serviço de Controle de Pagamentos de Anuidade da Diretoria de Patentes. Pediu, ao fim, reportando-se também a sua contestação, o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada.
A parte autora, instada, não apresentou contrarrazões (evento 38).
O MPF devolveu os autos, sem manifestação acerca do mérito, por entender que inexiste interesse público ou social que justifique a sua intervenção no processo ().
Os novos advogados constituídos pela apelada () foram cadastrados no sistema processual, conforme certidão do .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668429v4 e do código CRC bd8e83de.
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