Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Trata-se de remessa necessária e apelação cível do INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES (evento 26, SENT1), de 21/08/2024, que, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou procedente o pedido, para determinar “a anulação do ato administrativo de arquivamento definitivo do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2 e o consequente desarquivamento do referido pedido de patente no âmbito do INPI para que se proceda a notificação da parte-Autora nos termos do art. 87 c/c art. 226, II, ambos da Lei nº 9.279/96”.

O magistrado deixou de condenar o INPI no pagamento de custas judiciais, diante da isenção prevista no art. 4o, I, da Lei no 9.289/96. Condenou o réu a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00, “nos moldes do art. 85, § 8º, do NCPC, levando em conta o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo exigido para sua conclusão”. Submeteu a sentença à remessa necessária.

O juízo a quo, ao sentenciar, julgou procedente o pedido, ao fundamento de que: (i) embora a consequência do não pagamento da taxa anual relacionada ao pedido de patente seja sua extinção por meio do seu arquivamento (art. 78, IV c/c art. 86 da Lei nº 9.279/96), a notificação do titular do pedido de patente é necessária, pois marca o início do prazo de três meses em que o requerente pode regularizar a situação, providenciando a restauração do pedido de patente, nos termos do art. 87, da LPI; (ii) em que pese a autarquia defender que a decisão de arquivamento foi publicada na RPI – Revista de Propriedade Industrial, para fins da notificação prevista no art. 87, da LPI, veículo tido como oficial no que tange à publicação dos atos do INPI, o art. 226, II, da LPI, estabelece ressalva expressa quanto às decisões administrativas, quando cientificadas por notificação; (iii) a notificação da requerente acerca da decisão de arquivamento do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2, nos termos do art. 87 c/c art. 226, II, ambos da Lei nº 9.279/96, não pode ser feita por simples publicação na Revista da Propriedade Industrial, como ocorreu, devendo ser reconhecida a nulidade alegada. 

Em razões recursais (evento 31, APELACAO1 e evento 31, ANEXO2), o INPI alegou, em síntese, que: (i) o Serviço de Controle de Pagamentos de Anuidades, da Diretoria de Patentes, demonstrou, no evento 13, que a análise do pedido de patente obedeceu a todas as normas legais e esclareceu que o pedido de patente foi depositado em 13/08/2025 e tinha, para recolhimento da 5ª retribuição anual, o prazo ordinário, nos termos do art. 84, da LPI, de 13/08/2019 a 13/11/2019 (3 meses) e o prazo extraordinário de 14/11/2019 a 16/05/2020 (6 meses); (ii) o instituto constatou que, após o transcurso dos prazos legais e do prazo adicional decorrente de suspensões, não houve o recolhimento da anuidade, vindo a publicar a notificação do arquivamento do pedido de patente por falta de recolhimento da 5ª anuidade na RPI nº 2595, de 29/09/2020, assegurando a publicidade do ato e concedendo o direito de resposta em favor do interessado para regularizar o débito; (iii) o titular da patente tinha pleno conhecimento das medidas adotadas, uma vez que o ato administrativo foi devidamente publicizado, assegurando-lhe ciência e a possibilidade de exercer os direitos que a legislação lhe confere; (iv) a Revista da Propriedade Industrial- RPI há várias décadas “é o único veículo oficial de comunicação com o usuário de seus atos e decisões no âmbito de patentes e marcas, não existindo nenhum procedimento legal/normativo para notificação/citação pessoal para os usuários”; (v) a requerente, mesmo notificada pela RPI, não pediu a restauração, dentro do prazo estipulado a partir da data de notificação do arquivamento/extinção de 3 meses, nos termos do art. 87 da LPI; (vi) a discussão acerca da validade do artigo 13 da Resolução 113/2013, hoje revogada, é inaplicável à hipótese, pois a norma não embasou nenhuma das decisões proferidas pelo INPI na patente em questão. Requereu, para melhor elucidação da questão, a anexação do parecer técnico do Serviço de Controle de Pagamentos de Anuidade da Diretoria de Patentes. Pediu, ao fim, reportando-se também a sua contestação, o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada.

A parte autora, instada, não apresentou contrarrazões (evento 38).

O MPF devolveu os autos, sem manifestação acerca do mérito, por entender que inexiste interesse público ou social que justifique a sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Os novos advogados constituídos pela apelada (evento 5, PROC1) foram cadastrados no sistema processual, conforme certidão do evento 8, CERT1.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668429v4 e do código CRC bd8e83de.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do recurso interposto, uma vez que restam presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.

Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. 

A remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor da União e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

Por outro lado, a Súmula nº 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), editada na vigência do CPC/73, continua válida mesmo sob a égide do CPC/2015, em que pese a mitigação desse entendimento para as demandas previdenciárias, o que é objeto do Tema nº 1081 do STJ.

Nessa mesma linha, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

Nessas circunstâncias, considerando que a sentença que decreta a nulidade de ato administrativo do INPI é ilíquida, não podendo se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico obtido em decorrência do provimento jurisdicional, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC, descabe dispensar o reexame necessário.

LUZIA HARCKBARTH 31794068791 propôs esta ação judicial objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2.

Relatou, para tanto, ser titular do pedido de patente denominado “Roupa de Banho Flutuante”, depositado no INPI em 13/08/2015, o qual tramitou regularmente, com atendimento às exigências formais, pagamento das taxas devidas e constituição de procurador habilitado. Esclareceu que permaneceu adimplente com os pagamentos até a 5ª anuidade.

Afirmou que, em 2020, em meio à pandemia da COVID-19, o inventor José Loureiro passou a enfrentar grave quadro depressivo, com posterior internação, circunstância que culminou no não recolhimento tempestivo da 5ª anuidade, de sorte que o pedido foi arquivado em 29/09/2020, nos termos do art. 86 da Lei nº 9.279/96.

Nada obstante, alegou ter efetuado o pagamento da anuidade em 15/12/2020 e apresentado o pedido de restauração em 05/01/2021, dentro do prazo legal que afastaria o arquivamento definitivo, mas, ainda assim, o INPI promoveu o arquivamento definitivo do pedido em 12/01/2021, decisão posteriormente reiterada, apesar do pagamento realizado.

Informou que a situação foi agravada pelo falecimento do inventor, em 05/09/2022, e do procurador constituído, em 13/05/2023, o que inviabilizou o acompanhamento regular do processo administrativo. Aduziu que, ao tomar ciência dos fatos, protocolou uma petição em 04/07/2023, informando os óbitos e reiterando a regularização do pagamento, a qual foi indevidamente considerada como “petição não conhecida”.

Esclareceu que o arquivamento definitivo foi efetivado exclusivamente por meio de publicação na Revista da Propriedade Industrial – RPI, sem prévia notificação pessoal da titular, em violação aos arts. 226, II, da LPI e 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99. Nada obstante, advogou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a publicação na RPI não se equipara à notificação válida, sendo nulo o ato administrativo que impede o exercício do direito de restauração do pedido de patente.

Afirmou que o arquivamento tem causado prejuízos concretos, pois passou a identificar a comercialização indevida de seu produto na internet, evidenciando a necessidade de restauração do pedido para assegurar a proteção da invenção.

Diante da manifesta violação ao devido processo legal, requereu a anulação da decisão que determinou o arquivamento definitivo e a consequente restauração do pedido de patente, com o regular prosseguimento de sua tramitação.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 8, DESPADEC1.

O INPI apresentou contestação (evento 13, ANEXO2), juntando a manifestação técnica, como parte integrante da defesa, em que foi sustentado que o prazo extraordinário para o pagamento da 5ª anuidade foi prorrogado até 29/07/2020, sem que houvesse o respectivo recolhimento, mesmo após as suspensões de prazo decorrentes da pandemia da COVID-19. Afirmou que, em razão da inadimplência, o pedido de patente foi arquivado por meio de publicação na Revista da Propriedade Industrial – RPI nº 2595, de 29/09/2020, com fundamento no art. 86 da Lei nº 9.279/96 e na Resolução nº 113/2013, assegurando, segundo o Instituto, a devida publicidade e ciência do titular.

Alegou que a RPI constitui o meio oficial de notificação dos usuários, nos termos do art. 226 da LPI, inexistindo distinção entre publicação e notificação, de modo que, a partir da publicação do arquivamento, iniciou-se o prazo de três meses para requerimento da restauração, previsto no art. 87 da LPI, o qual se encerrou em 29/12/2020, sem que o pedido tivesse sido formulado de forma válida.

Ressaltou que a restauração exige o pagamento cumulativo da anuidade em atraso e da taxa específica de restauração, o que não ocorreu, pois houve apenas o recolhimento da anuidade em 15/12/2020. Esclareceu que, diante da inobservância dos requisitos legais, foi mantido o arquivamento definitivo, conforme publicação na RPI nº 2610, de 12/01/2021. Destacou que, a petição apresentada em 04/07/2023 deixou de ser conhecida, por ausência de fato novo, conforme decisão publicada na RPI nº 2765, de 02/01/2024, em relação à qual não houve a interposição de recurso no prazo legal.

Por fim, argumentou que todas as informações do pedido estavam disponíveis para consulta eletrônica em seu sítio oficial, inexistindo violação ao dever de notificação ou ao devido processo legal.

Após decisão indeferindo a intervenção do INPI como assistente e reconhecendo sua legitimidade passiva ad causam (evento 16, DESPADEC1), a parte autora apresentou réplica (evento 20, REPLICA1).

O juízo a quo julgou procedente o pedido (evento 26, SENT1), reconhecendo a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do pedido de patente BR 10.2015.019499-4 A2, por violação aos arts. 87 e 226, II, da Lei nº 9.279/96. Entendeu o magistrado que, embora a RPI seja o meio oficial de publicação dos atos do INPI, o art. 226, II, da Lei nº 9.279/96 excepciona as decisões administrativas, exigindo notificação pessoal do interessado. Ressaltou que o art. 87 da LPI impõe expressamente a notificação do titular, o que inviabiliza a simples publicação na RPI como meio válido de ciência.

O INPI recorreu (evento 31, APELACAO1 e evento 31, ANEXO2), alegando que o arquivamento ocorreu em estrita conformidade com a Lei da Propriedade Industrial, em razão do não pagamento da 5ª anuidade, nos termos do art. 86 da LPI e da Resolução nº 113/2013, vigente à época. No mais, reiterou os argumentos lançados por ocasião da contestação, acrescentando que a discussão acerca da validade do art. 13 da Resolução nº 113/2013 não se aplica ao caso concreto, pois tal dispositivo não fundamentou o arquivamento. Por fim, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer a legalidade do arquivamento do pedido de patente, afastando-se a declaração de nulidade do ato administrativo.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

No mérito, assiste razão ao INPI.

De início, reproduzo os dispositivos da Lei nº 9.279/96 pertinentes à solução da controvérsia:

CAPÍTULO XII

DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

[...]

§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

[...]

Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

Capítulo XIII

DA RESTAURAÇÃO

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS DO INPI

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

 

Ademais, a Resolução nº 113/2013, vigente à época dos fatos, que regulamentava o pagamento de anuidades e a restauração prevista no art. 87, da LPI, estabelecia o seguinte:

DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PATENTE E DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 10 - A falta de pagamento ou da devida complementação da retribuição anual nos prazos fixados no artigo 84, § 2º da Lei 9.279/96, implicará no arquivamento do pedido de patente e a extinção da patente, nos termos do artigo 86 da LPI.

Art. 11 - Publicado o arquivamento do pedido de patente ou a extinção da patente, com base no artigo 86 da LPI, o depositante ou titular poderá requerer a sua restauração, no prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 87 da LPI.

Art. 12 - A falta da restauração do pedido de patente e da patente acarretará na manutenção dos atos de arquivamento ou extinção, encerrando-se a instância administrativa, nos termos e para os fins do artigo 86 da LPI.

Art. 13 – Os pedidos de patente ou as patentes que estiverem inadimplentes em mais de uma retribuição anual serão arquivados ou extintos definitivamente, não se aplicando a esses casos a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da LPI.

DA RESTAURAÇÃO

Art. 14 - O prazo para restauração será de 3 (três) meses, contados da data do arquivamento do pedido de patente ou da extinção da patente.

Art. 15 - A restauração deverá ser requerida por meio de formulário específico, instruído com o comprovante do pagamento do valor relativo à restauração e à retribuição anual, ou da sua complementação devida, no valor da retribuição adicional de que trata o artigo 84, § 2º, da LPI.

 

Da transcrição normativa é possível constatar que, a partir do terceiro ano contado da data do depósito, torna-se exigível o pagamento de anuidades pelo depositante do pedido de patente, o qual deve ocorrer nos três primeiros meses de cada período anual, conforme dispõe o art. 84, caput e § 2º, da LPI, independentemente de notificação. A legislação também admite o pagamento extemporâneo da anuidade, no prazo de até seis meses após o vencimento, mediante o acréscimo de uma retribuição adicional.

Constatada a inadimplência da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, o pedido será arquivado ou a patente será extinta.

Ocorrendo o arquivamento, faculta-se ao depositante requerer a restauração do pedido no prazo de três meses, contado da notificação do arquivamento, desde que apresente requerimento específico e efetue o pagamento da anuidade em atraso e da taxa específica de restauração, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei nº 9.279/96, sob pena de arquivamento definitivo, na forma do art. 12, da Resolução nº 113/2013.

No caso, a patente em questão foi depositada em 13/08/2015 e o pagamento da 5ª retribuição anual deveria ocorrer, nos termos do art. 84 da LPI, entre 13/08/2019 e 13/11/2019 (prazo ordinário de 3 meses) e 14/11/2019 e 13/05/2020 (prazo extraordinário de 6 meses). Esse prazo, no entanto, foi prorrogado até 29/07/2020, em virtude da pandemia da COVID-19 (evento 13, ANEXO2, Página 5/6).

Como não houve nenhum pagamento no prazo estendido de 6 meses, até 29/07/2020, o INPI publicou a notificação do arquivamento do pedido de patente por falta de recolhimento da 5ª anuidade na RPI nº 2595, de 29/09/2020 (evento 1, COMP5), conforme o art. 86 da LPI e 10, da Resolução 113/2013. Além disso, diante da ausência de pedido de restauração, o arquivamento foi mantido, conforme o art. 12, da Resolução 113/2013, mediante publicação na RPI 2610, de 12/01/2021. Nesse sentido, veja-se:

 

 

 

Primeiramente, a parte autora foi devidamente notificada do arquivamento, pois, como visto, à luz do art. 226 da Lei nº 9.279/96, os atos praticados pelo INPI produzem efeitos mediante sua publicação no veículo oficial da Autarquia, qual seja, a Revista da Propriedade Industrial – RPI, ressalvadas as hipóteses legais que exigem notificação por via postal ou ciência inequívoca do interessado, bem como os atos internos que independem de divulgação às partes.

Ao contrário da tese autoral, a notificação pessoal acerca do ato administrativo determinando o arquivamento do pedido de patente é desnecessária, bastando a publicidade na RPI. Nesse sentido, assim já me pronunciei:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTE - EXTINÇÃO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA COM A RETRIBUIÇÃO ANUAL - RESTAURAÇÃO – NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

I – O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica – art. 87 da LPI -.

II - O simples pagamento da retribuição anual em atraso não é suficiente para restauração da patente, sobretudo quando efetivado após decorrido o prazo de 3 meses, contados da publicação da extinção da patente na RPI, e sem o devido requerimento.

III – Nos termos do artigo 223 da LPI, todos os prazos nela previstos correm da publicação na Revista de Propriedade Industrial, não havendo necessidade de intimação pessoal.

IV - Apelação conhecida e não provida.

(AC 0179849-64.2017.4.02.5101, 2a. Turma Especializada, minha relatoria, julg. em 21/03/2022)

(g.n.)

 

De fato, as comunicações pessoais vão na contramão do mundo digital, sendo os procedimentos eletrônicos utilizados para notificação das partes interessadas meios eficientes e seguros, descabendo a notificação via postal, que só se justifica de forma excepcional, o que não ocorre na hipótese.

Assim, diante da notificação de arquivamento pela RPI, em 29/09/2020, a autora dispunha do prazo até 29/12/2019 para providenciar a restauração, formulando o requerimento específico, além de recolher a retribuição anual em atraso e a taxa correspondente à própria restauração, mas não o fez. Nesse sentido, a requerente apenas pagou a retribuição anual em 15/12/2020 (evento 13, ANEXO2), o que não é suficiente para a restauração do pedido de patente. Daí ter ocorrido a manutenção do arquivamento do pedido, em 07/01/2021, ato administrativo publicado na RPI 2610, de 12/01/2021.

Ainda que a parte tenha apresentado o pedido de restauração em 05/01/2021, tal pedido foi apresentado extemporaneamente e sem o pagamento da taxa correspondente (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8).

Nessas circunstâncias, conclui-se que o trâmite procedimental referente ao pedido de patente observou todas as normas legais pertinentes, inexistindo qualquer vício que enseje a nulidade pretendida, devendo ser reformada a sentença.

Ressalto que as jurisprudências citadas na sentença não se aplicam à hipótese, uma vez que a questão jurídica não diz respeito ao art. 13 da Resolução 113/2013 que restringia indevidamente o direito de restauração previsto na Lei de Propriedade Industrial (LPI), determinando o arquivamento/extinção automática por inadimplência de mais de uma anuidade, vedando, portanto, a restauração.

Por fim, diante da sucumbência, a parte autora deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados nos mesmos moldes da sentença.

 

CONCLUSÃO.

VOTO por dar provimento à remessa necessária e à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668430v17 e do código CRC 1c5a6e7a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PATENTE. INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTAURAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO E PAGAMENTO DA TAXA PRÓPRIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INPI contra sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do requerimento de patente por falta de pagamento de anuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação do ato administrativo de arquivamento do pedido de patente na Revista da Propriedade Industrial é meio válido de notificação para fins do art. 87 da Lei nº 9.279/96; e (ii) estabelecer se o pagamento isolado da anuidade em atraso, sem requerimento específico e sem recolhimento da taxa de restauração, é suficiente para afastar o arquivamento definitivo do pedido de patente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.279/96 estabelece que os atos do INPI produzem efeitos a partir de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, veículo oficial de comunicação do INPI com o público externo.

4. A notificação pessoal do titular do pedido de patente não é exigida para a ciência do arquivamento decorrente da inadimplência da retribuição anual, inexistindo violação ao art. 226, II, da Lei nº 9.279/96.

5. O não pagamento da retribuição anual nos prazos ordinário e extraordinário previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 9.279/96 autoriza o arquivamento do pedido de patente, nos termos do art. 86 do mesmo diploma.

6. A restauração do pedido de patente exige, cumulativamente, o requerimento específico dentro do prazo de três meses contado da publicação do arquivamento, bem como o pagamento da anuidade em atraso e da taxa própria de restauração.

7. O simples pagamento da anuidade em atraso, desacompanhado do requerimento formal de restauração e do recolhimento da taxa correspondente, não é suficiente para afastar o arquivamento definitivo do pedido.

8. Inexistindo vício no procedimento administrativo adotado pelo INPI, mostra-se indevida a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de patente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e recurso providos.

Tese de julgamento:

1. A publicação do arquivamento do pedido de patente na Revista da Propriedade Industrial constitui meio válido de notificação para início do prazo de restauração previsto no art. 87 da Lei nº 9.279/96.

2. A restauração do pedido de patente exige requerimento específico e pagamento da taxa própria, não sendo suficiente o pagamento isolado da anuidade em atraso.

3. É legítimo o arquivamento definitivo do pedido de patente quando não atendidos, no prazo legal, os requisitos para sua restauração.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 84, § 2º, 86, 87 e 226; CPC/2015, art. 496, I e §§ 1º a 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, AC nº 0179849-64.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 21.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668431v4 e do código CRC 0bf0b88d.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/02/2026, às 17:53:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004119-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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