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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória (1.1) ajuizada pela UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de A. B., E. R. B. D. P., H. P. B., T. M. P. B. G. e R. G. B. J., com fulcro no art. 966, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão proferido pela Eg. 7ª Turma Especializada deste Tribunal (1.6), nos autos do processo nº 00181873720164025001, que negou provimento à sua apelação da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (1.4), que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica atual entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5703.0001536-79 como área de domínio da UNIÃO, com restituição dos valores pagos a título de taxas de marinha, dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

A UNIÃO alegou violação aos arts. 1º, “a”, 2º,  3º e 198, do Decreto-lei nº 9.760/46; ao art. 20, VII, da Constituição Federal; e à Súmula 496, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Aduziu que a simples omissão em não levar imediatamente a dominialidade sobre os bens a registro não os descaracteriza enquanto seus,  uma vez que registros são meramente declaratórios.

A Relatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (2.1). 

Os réus apresentaram contestação (33.1). 

Os réus apresentaram alegações finais (44.1). 

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescisório (47.1). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ação rescisória (1.1) ajuizada pela UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de A. B., E. R. B. D. P., H. P. B., T. M. P. B. G. e R. G. B. J., com fulcro no art. 966, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão proferido pela Eg. 7ª Turma Especializada deste Tribunal (1.6), nos autos do processo nº 00181873720164025001, que negou provimento à sua apelação da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (1.4), que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica atual entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5703.0001536-79 como área de domínio da UNIÃO, com restituição dos valores pagos a título de taxas de marinha, dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Esta ação rescisória é tempestiva, uma vez que seu ajuizamento ocorreu em 15/12/2021, antes do término do prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado (1.16), ocorrido em 20/09/2021, conforme art. 975, do CPC.

Na origem, H. P. B. ajuizou ação (1.2, fls. 1/57), com vistas ao reconhecimento de que não tem de pagar à UNIÃO taxas de aforamento, ocupação, laudêmio ou qualquer outra taxa de marinha, referentes ao imóvel situado na Rua Sinval Moraes, nº 165, Pedra da Onça, Vila Velha/ES, inscrito sob o RIP n° 5703.0001536-79. Requereu, ainda, a devolução dos valores pagos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

Consignou que a demarcação do seu imóvel como situado em terreno de marinha não obedeceu a processo administrativo que lhe concedesse o contraditório e ampla defesa, uma vez que sequer foi regularmente citada. 

O conceito jurídico de terreno de marinha está estabelecido no Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), conforme se observa:

"Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega a preamar média. Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da Lei de 15 de novembro de 1831."

O Decreto-lei nº 9.760/46, ao dispor sobre os bens imóveis da UNIÃO, inseriu expressamente dentre eles os terrenos de marinha e seus acréscimos (art. 1º, "a"), em previsão mantida pelo art. 20, VII, da Constituição Federal. 

Esse mesmo decreto-lei, em seu art. 2º, atribuiu ao Serviço de Patrimônio da União - atual Secretaria do Patrimônio da União (SPU) - a competência para determinar as linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias (art. 9º). Nos termos do art. 10, a determinação das linhas deve ser feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável relativos ao ano de 1831, ou, quando não disponíveis, relativos à época que mais se aproxime desse marco temporal.

Em sua redação original, o art. 11 dispunha que, para a realização do trabalho de determinação das linhas, caberia à SPU convidar os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de sessenta dias apresentassem a estudo plantas, documentos ou outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho sujeito à demarcação.

O dispositivo legal em exame teve a sua redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que estatuiu que para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

Portanto, antes da Lei nº 11.481/2007, eventuais interessados "certos", conhecidos pela Administração Pública, tinham o direito subjetivo de serem pessoalmente notificados acerca do início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de seu domicílio. A partir da Lei nº 11.481/2007, esse direito foi suprimido, e todos os potenciais interessados, certos ou indeterminados, deveriam ser notificados por meio de simples chamamento editalício.

Posteriormente, houve sucessivas alterações legislativas, sobretudo após o julgamento da ADI 4264, e, atualmente, o processo administrativo de demarcação das terras ficou assim definido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2036429: 

i) da edição do Decreto-lei nº 9.760/46, até o advento da Lei nº 11.481/2007: regulação do início do procedimento de demarcação de terrenos de marinha da União nos termos do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, em sua redação original, com previsão de notificação pessoal dos interessados certos, permitida a notificação por edital apenas para cientificação dos incertos;

ii) do advento da Lei nº 11.481/2007 até 28/03/2011, segunda-feira, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE: regulação do início do procedimento demarcatório nos termos do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.481/2007, que define que a Administração deve proceder à notificação por edital de todo e qualquer interessado, seja certo ou incerto;

iii) da publicação da decisão concessiva da cautelar na ADI 4.264/PE (28/03/2011), até o advento da Lei nº 13.139/2015: repristinação da redação original do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, dada a suspensão da eficácia do art. 5º, da Lei nº 11.481/2007, que define o restabelecimento, no período, do regime jurídico originalmente estabelecido, com subsistência do dever da Administração de proceder à notificação pessoal dos interessados certos, permitida a notificação por edital apenas para cientificação dos incertos;

iv) a partir do advento da Lei nº 13.139/2015, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.474/2022: publicidade do início do procedimento demarcatório assegurada por meio da realização de audiências públicas, presenciais ou eletrônicas, a ocorrerem em todos os municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado, com os municípios notificados acerca da abertura do procedimento para apresentação de documentação pertinente e comunicação à população local. Superada a etapa das audiências públicas e findos os trabalhos técnicos necessários, a posição da linha demarcatória será estabelecida por decisão administrativa, do que se dará ciência aos interessados certos por meio de notificação pessoal, para fins de impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias.

No caso, conforme a UNIÃO trouxe aos autos, a notificação dos interessados na demarcação do terreno pertencente aos réus ocorreu via editais genéricos, em 14/10/1964 (1.9, fl. 10), em 05/12/1968 (1.12, fl. 6) e em 26/11/1969 (1.13, fls. 13/17). Portanto, todos ocorreram antes do advento da Lei nº 11.481/2007, e a notificação pessoal dos interessados certos não foi respeitada. A demarcação, portanto, é nula, e o acórdão deve ser mantido. Nesse sentido: 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese da ilegitimidade ativa ad causam dos novos proprietários do imóvel, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, de forma que, inexistindo ciência inequívoca da demarcação do imóvel, não há início do lustro prescricional.

3. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1602930 RJ 2016/0145798-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)

 

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. Condeno a UNIÃO ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. 



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Trata-se de julgar ação rescisória  ajuizada pela UNIÃO em face de A. B., E. R. B. D. P., H. P. B., T. M. P. B. G. e R. G. B. J., com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando a  desconstituição de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal nos autos do processo nº 00181873720164025001, que negou provimento à sua apelação da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, por sua vez, havia julgado parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica atual entre as partes, que legitimasse a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5703.0001536-79 como área de domínio da UNIÃO, com restituição dos valores pagos a título de taxas de marinha, dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

A UNIÃO alegou violação aos arts. 1º, “a”, 2º,  3º e 198, do Decreto-lei nº 9.760/46; ao art. 20, VII, da Constituição Federal; e à Súmula 496, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo a tese de que a falta de registro não descaracterizaria a existência de dominialidade sobre o bem imóvel localizado em terreno de marinha. 

O Relator da ação rescisória, DF LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, proferiu voto no sentido da improcedência do pedido rescindente, forte no entendimento de que a notificação dos interessados na demarcação do terreno ocorreu via editais genéricos, todos publicados anteriormente ao advento da Lei 11.481/07, sem que tenha sido respeitada a notificação pessoal dos interessados certos, donde nula seria a demarcação. Adotou, como parâmetros de seu julgamento, os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 2036429: 

"i) da edição do Decreto-lei nº 9.760/46, até o advento da Lei nº 11.481/2007: regulação do início do procedimento de demarcação de terrenos de marinha da União nos termos do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, em sua redação original, com previsão de notificação pessoal dos interessados certos, permitida a notificação por edital apenas para cientificação dos incertos;

ii) do advento da Lei nº 11.481/2007 até 28/03/2011, segunda-feira, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE: regulação do início do procedimento demarcatório nos termos do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.481/2007, que define que a Administração deve proceder à notificação por edital de todo e qualquer interessado, seja certo ou incerto;

iii) da publicação da decisão concessiva da cautelar na ADI 4.264/PE (28/03/2011), até o advento da Lei nº 13.139/2015: repristinação da redação original do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, dada a suspensão da eficácia do art. 5º, da Lei nº 11.481/2007, que define o restabelecimento, no período, do regime jurídico originalmente estabelecido, com subsistência do dever da Administração de proceder à notificação pessoal dos interessados certos, permitida a notificação por edital apenas para cientificação dos incertos;

iv) a partir do advento da Lei nº 13.139/2015, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.474/2022: publicidade do início do procedimento demarcatório assegurada por meio da realização de audiências públicas, presenciais ou eletrônicas, a ocorrerem em todos os municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado, com os municípios notificados acerca da abertura do procedimento para apresentação de documentação pertinente e comunicação à população local. Superada a etapa das audiências públicas e findos os trabalhos técnicos necessários, a posição da linha demarcatória será estabelecida por decisão administrativa, do que se dará ciência aos interessados certos por meio de notificação pessoal, para fins de impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias."

Entretanto, o que se constata da análise dos elementos dos autos é que o falecido marido da Autora H. P. B., de nome ROULIEN GOMES BAIHENSE, foi devidamente intimado do cadastramento de seu imóvel como bem da UNIÃO pela Delegacia no Estado do Espírito Santo do Departamento do Patrimônio da UNIÃO em 12 de novembro de 1992, como evidencia o recibo com sua assinatura que consta dentre os documentos acostados à contestação (Evento 53, fls. 182, JFRJ). 

Assim sendo, não há como deixar de reconhecer que a pretensão da parte autora de impugnar a demarcação já aperfeiçoada encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que, de acordo com o Decreto 20.910/32, prescreve em 5 (cinco) anos toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.

Portanto, há que se dar razão ao MM. Juízo de primeiro grau quando afirma, na sentença do Evento  82, JFRJ (SENT80) que: 

"(...) pelo menos, desde o ano de 1992, o falecido proprietário/ocupante do imóvel (ROULIEN GOMES BAHIENSE) já possuía ciência da sua qualificação como terreno/acrescido de marinha.

Ademais, o documento de fl. 368 demonstra que houve o pagamento de taxa de ocupação, pelo mesmo particular, em 10/06/2011, o que reforça a existência de conhecimento prévio.

Neste contexto, o Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Ademais, é certo que este prazo prescricional/decadencial não se renova a cada transferência de titularidade, sendo que os 5 anos são contados uma única vez, com termo inicial retroagindo à data em que quaisquer dos seus ocupantes passaram a ter conhecimento do vínculo do bem com a União.

Desse modo, como esta ação somente foi ajuizada em 30/06/2016, pode-se inferir que o direito/pretensão de anular os atos administrativos que classificaram o imóvel como terreno/acrescido de marinha decaiu/prescreveu, não se mostrando possível a alteração, por meio desta lide, da sua qualificação jurídica."

Por outro lado, não há corroborar o entendimento de que seria imprescindível a averbação da propriedade da União junto ao RGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, seja taxa de ocupação, foro ou laudêmio. Ao revés, como já decidiu este Desembargador Federal em diversas oportunidades anteriores,  a demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos possui apenas efeitos declaratórios e não constitutivos de propriedade, conforme posicionamento do Ministro Relator AMÉRICO LUZ, da 2ª Turma do STF, no julgamento do RE nº 105.579/RJ, no qual se decidiu, por unanimidade, em favor da União  (RTJ 177, pág. 347/360):

“(...) Outro equívoco indesculpável do referido parecer, porque resultante de evidente contradição, está no reconhecimento da existência de títulos regulares sobre os terrenos de marinha, preexistentes à demarcação da posição da linha de preamar médio do ano de 1831, quando já se anunciara, como incontroversa, a premissa de que aqueles terrenos, 'neles compreendidos os mangues e alagados da costa, pertencem à União Federal por força de legislação centenária'. Sendo a demarcação apenas declaratória, e não constitutiva do direito da propriedade, qualquer título de transferência de domínio útil de terrenos de marinha, que não tenha sido outorgado, originariamente, pela própria União Federal, deve ser considerado como alienação a non domino, inoponível, portanto, à sua legítima proprietária (...)”

No tocante aos registros em nome de particulares de imóveis em terrenos de marinha, a questão encontra-se definida como Recurso Repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.09.2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ, ficou assente que: “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa (...)”. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 496/STJ fixa que “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (STJ, Primeira Seção, julgado em 08.08.2012, DJe 13.08.2012).

Quanto à validade do procedimento demarcatório, cumpre assinalar que, em se tratando de terrenos de marinha, por se tratar de bens da UNIÃO, ex vi do art. 20, VII, da CF/88, o ente público sempre poderia, a qualquer tempo, dar início ao procedimento demarcatório. 

A esse respeito,  nenhum óbice cabe ser reconhecido à atuação do ente público que, em dado momento, através de procedimento administrativo demarcatório, estabeleceu os limites de terreno acrescido de marinha e passou a cobrar taxa de ocupação em desfavor de seus ocupantes, ainda que até então viesse sendo negociado o imóvel entre particulares, inclusive com anotações registrais nos cartórios de imóveis, sem que  houvesse anotação registral de tratar-se de bem pertencente à UNIÃO.  

Neste sentido,  já decidiu este TRF2 que:  "O registro de imóvel não é suficiente para ilidir a cobrança de taxa de ocupação, eis que este não confere presunção absoluta de propriedade, mas mera presunção relativa, de modo que não se opõe à União diante de terrenos reconhecidamente de marinha, que por sua natureza de bens públicos dominiais não se transferem ao particular", em acórdão que foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.183.546/ES), verbis:

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).

1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.

4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

Do exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido rescindente formulado pela UNIÃO, a fim de desconstituir o acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal nos autos do processo nº 00181873720164025001, que negou provimento à  apelação interposta contra a sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado nos autos originários. Em sede de iudicium rescissorium, reconhecendo a existência de relação jurídica atual entre as partes, legitimando a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5703.0001536-79 como área de domínio da UNIÃO, julgo improcedente a pretensão inicial formulada por A. B., E. R. B. D. P., H. P. B., T. M. P. B. G. e R. G. B. J.nos autos originários, na forma da fundamentação supra. Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios nos autos originários de 10% sobre o valor da causa (R$ 5.848,81) e, nos autos da presente rescisória, condeno-os ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (R$10.000,00), tudo sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no parág. 3o do art. 98 do CPC, haja vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora nos autos originários. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO REVISÃO

Trata-se de ação rescisória (1.1) ajuizada pela UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de A. B., E. R. B. D. P., H. P. B., T. M. P. B. G. e R. G. B. J., com fulcro no art. 966, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão proferido pela Eg. 7ª Turma Especializada deste Tribunal (1.6), nos autos do processo nº 00181873720164025001, que negou provimento à sua apelação da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (1.4), que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica atual entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5703.0001536-79 como área de domínio da UNIÃO, com restituição dos valores pagos a título de taxas de marinha, dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Após divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, peço vênia para modificar meu voto. 

Esta ação rescisória é tempestiva, uma vez que seu ajuizamento ocorreu em 15/12/2021, antes do término do prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado (1.16), ocorrido em 20/09/2021, conforme art. 975, do CPC.

Na origem, H. P. B. ajuizou ação (1.2, fls. 1/57), com vistas ao reconhecimento de que não tem de pagar à UNIÃO taxas de aforamento, ocupação, laudêmio ou qualquer outra taxa de marinha, referentes ao imóvel situado na Rua Sinval Moraes, nº 165, Pedra da Onça, Vila Velha/ES, inscrito sob o RIP n° 5703.0001536-79. Requereu, ainda, a devolução dos valores pagos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

Consignou que a demarcação do seu imóvel como situado em terreno de marinha não obedeceu a processo administrativo que lhe concedesse o contraditório e ampla defesa, uma vez que sequer foi regularmente citada. 

O conceito jurídico de terreno de marinha está estabelecido no Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), conforme se observa:

"Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega a preamar média. Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da Lei de 15 de novembro de 1831."

O Decreto-lei nº 9.760/46, ao dispor sobre os bens imóveis da UNIÃO, inseriu expressamente dentre eles os terrenos de marinha e seus acréscimos (art. 1º, "a"), em previsão mantida pelo art. 20, VII, da Constituição Federal. 

Esse mesmo decreto-lei, em seu art. 2º, atribuiu ao Serviço de Patrimônio da União - atual Secretaria do Patrimônio da União (SPU) - a competência para determinar as linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias (art. 9º). Nos termos do art. 10, a determinação das linhas deve ser feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável relativos ao ano de 1831, ou, quando não disponíveis, relativos à época que mais se aproxime desse marco temporal.

Em sua redação original, o art. 11 dispunha que, para a realização do trabalho de determinação das linhas, caberia à SPU convidar os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de sessenta dias apresentassem a estudo plantas, documentos ou outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho sujeito à demarcação.

O dispositivo legal em exame teve a sua redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que estatuiu que para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

Portanto, antes da Lei nº 11.481/2007, eventuais interessados "certos", conhecidos pela Administração Pública, tinham o direito subjetivo de serem pessoalmente notificados acerca do início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de seu domicílio. A partir da Lei nº 11.481/2007, esse direito foi suprimido, e todos os potenciais interessados, certos ou indeterminados, deveriam ser notificados por meio de simples chamamento editalício.

Posteriormente, houve sucessivas alterações legislativas, sobretudo após o julgamento da ADI 4264, e, atualmente, o processo administrativo de demarcação das terras ficou assim definido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2036429: 

i) da edição do Decreto-lei nº 9.760/46, até o advento da Lei nº 11.481/2007: regulação do início do procedimento de demarcação de terrenos de marinha da União nos termos do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, em sua redação original, com previsão de notificação pessoal dos interessados certos, permitida a notificação por edital apenas para cientificação dos incertos;

ii) do advento da Lei nº 11.481/2007 até 28/03/2011, segunda-feira, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE: regulação do início do procedimento demarcatório nos termos do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.481/2007, que define que a Administração deve proceder à notificação por edital de todo e qualquer interessado, seja certo ou incerto;

iii) da publicação da decisão concessiva da cautelar na ADI 4.264/PE (28/03/2011), até o advento da Lei nº 13.139/2015: repristinação da redação original do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, dada a suspensão da eficácia do art. 5º, da Lei nº 11.481/2007, que define o restabelecimento, no período, do regime jurídico originalmente estabelecido, com subsistência do dever da Administração de proceder à notificação pessoal dos interessados certos, permitida a notificação por edital apenas para cientificação dos incertos;

iv) a partir do advento da Lei nº 13.139/2015, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.474/2022: publicidade do início do procedimento demarcatório assegurada por meio da realização de audiências públicas, presenciais ou eletrônicas, a ocorrerem em todos os municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado, com os municípios notificados acerca da abertura do procedimento para apresentação de documentação pertinente e comunicação à população local. Superada a etapa das audiências públicas e findos os trabalhos técnicos necessários, a posição da linha demarcatória será estabelecida por decisão administrativa, do que se dará ciência aos interessados certos por meio de notificação pessoal, para fins de impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias.

No caso, houve a notificação pessoal de ROULIEM GOMES BAHIENSE em 12/11/1992, conforme se verifica nos autos (Processo nº 00181873720164025001, 53.40), antes do advento da Lei nº 11.481/2007, quando a notificação pessoal dos interessados certos era necessária. A demarcação, portanto, é válida, e o pedido deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese da ilegitimidade ativa ad causam dos novos proprietários do imóvel, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, de forma que, inexistindo ciência inequívoca da demarcação do imóvel, não há início do lustro prescricional.

3. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1602930 RJ 2016/0145798-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)

Entretanto, discordo do voto divergente do eminente Desembargador Federal quanto à condenação de honorários dos réus na presente ação rescisória. A concessão de gratuidade de justiça nos autos originários não se estende automaticamente ao pedido rescisório, por se tratar de ação autônoma. Não houve novo de pedido de gratuidade nos presentes autos, assim, o benefício não lhes continua a ser favorável. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FUTURA AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

(STJ - AgInt na AR: 6587 DF 2019/0287019-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)

 

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, para desconstituir o acórdão rescindendo (1.6), e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido originário, com condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da presente causa, entretanto, sem o benefício da gratuidade de justiça. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629036v4 e do código CRC 473f67d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/11/2025, às 16:11:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:17.


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Documento:20002748840
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Na ação de origem (Processo nº 0018187-37.2016.4.4.02.5001), postulou-se o reconhecimento judicial do direito de propriedade do imóvel objeto da lide e o cancelamento de sua inscrição no registro da SPU, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica concernente às obrigações referentes a taxas de ocupação, aforamento ou laudêmio, além da condenação da União a devolver os valores pagos a esse título.

O juízo de primeiro grau afirmou na sentença que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propriedade da União não precisa ser declarada judicialmente, porque decorre da Constituição Federal. Mas, para prestigiar a segurança jurídica de todos aqueles que adquirem imóveis confiando no sistema de registro imobiliário, a cobrança de contraprestação pelo uso do bem público exige, ao menos, a anotação junto ao RGI do ato final do procedimento administrativo demarcatório disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, de modo a fazer constar a informação de que determinado imóvel se encontra total ou parcialmente em terreno de marinha, na linha de preamar gizada no artigo 3º da Lei nº 5.972/1973, para a terras discriminadas administrativamente pela União.

Na sentença restou consignado que, “O que tem percebido, recorrentemente, é a absoluta surpresa de particulares que, mesmo tendo adquirido de forma legítima e com a adoção de todos os cuidados necessários seus imóveis, acabam por se deparar com cobrança da União de taxas de ocupação, inclusive relativas a períodos pretéritos, sem que haja qualquer menção a tais direitos do referido Ente junto ao CRGI. Esse estado de incerteza jurídica é que não pode ser admitido, mormente quando se considera que há sistema registral adotado pelo ordenamento exatamente para evitar tal insegurança”.

Com base nisso, julgou “parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP nº 5703.00011536-79 como área de domínio da Ré [União]”. (sentença, ev. 82, processo de origem).

O acórdão rescindendo, com base na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.

Na petição inicial da presente ação rescisória, a União, com base na alegação de que o decisum teria violado manifestamente norma jurídica, apresenta, como fundamentos centrais, os seguintes argumentos: (i) os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à união, a teor do enunciado da Súmula 496/STJ; (ii)  a simples omissão da União em levar imediatamente a registro no RGI o título de seu domínio sobre imóveis públicos não os descaracteriza como tal, principalmente porque o ato de registro é meramente declaratório.

Abro aqui um parêntese para frisar que, por esse panorama inicial, já cabe uma significativa observação: a sentença e o acórdão rescindendo afirmaram, de forma expressa, que o registro de propriedade particular de imóvel público não é oponível à União, exatamente como preconiza a Súmula 496/STJ; e que o domínio público de imóvel situado em terreno de marinha advém da própria Constituição Federal, e não de registro no RGI. Então, a partir desses dois pontos — que são cruciais para o acolhimento da pretensão rescisória — pode-se inferir que o decisum rescindendo decerto não incorreu em violação de norma jurídica. Fecho o parêntese.

Em seu primeiro voto, o eminente Relator explicitou a definição de terreno de marinha, com base no Decreto nº 24.642/1934 e sua qualificação como bem de domínio da União, consoante o artigo 20, inciso III, da Constituição Federal.

Ainda, acentuou caber à Secretaria do Patrimônio da União – SPU a atribuição de determinar as linhas da preamar média de 1831, observando a regra que determinada a notificação dos interessados, pessoalmente ou por edital, para participar do procedimento administrativo demarcatório, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946.

Sublinhou também que, consoante o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.264: (i) até a edição a Lei nº 11.481/2007 era permitida a notificação por edital, apenas para a cientificação dos interessados incertos; (ii)) do advento dessa lei até a concessão da medida cautelar concedida na citada ADI 4.264, a notificação por edital poderia ocorrer em relação a todos os interessados; (iii) da concessão da medida cautelar na ADI 4.264 até a edição da Lei nº 13.139/2015, era devida a notificação pessoal dos interessados, permitida a notificação por edital dos interessados incertos; (iv) a contar da vigência da Lei nº 13.139/2015, a publicidade do procedimento demarcatório requer a realização de audiências públicas, presenciais ou eletrônicas, e, superada a etapa de audiências públicas e findo os trabalhos técnicos necessários, a posição da linha demarcatória é estabelecida por decisão administrativa, do que se dará ciência aos interessados certos por notificação pessoal, para fins de impugnação, no prazo de 60  (sessenta) dias.

Considerando que a notificação dos interessados na demarcação do terreno de marinha ocorreu pela via de editais genéricos, em 114/10/1964 e em 05/12/1968, isto é, antes da alteração normativa introduzida pela Lei nº 11.481/2007, afirmou-se que houve violação ao procedimento legal estabelecido.

Assim, ressaltou que tal situação sugere que o decisum rescindendo não incidiu em manifesta violação de norma jurídica, o que resulta na improcedência do pedido formulado na ação rescisória proposta pela União.

Sucede que, no voto de revisão, o eminente Relator identificou a ocorrência da notificação pessoal do interessado ROULIEM GOMES BAHIENSE, em 12/11/1992, a teor dos documentos constantes nos autos do Processo nº 0018187-37.2016.4.02.5001, a demonstrar a validade formal do processo de demarcação. Por esse motivo, julgou procedente a pretensão deduzida na ação rescisória, para desconstituir o acórdão impugnado e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o recurso de apelação e à remessa necessária.

Entretanto, é necessário realçar que, conforme consta nas razões de decidir do acórdão rescindendo, embora seja certo que os registros de propriedade particular de imóvel situados em terreno de marinha não são oponíveis contra a União (Súmula 486/STJ), é igualmente certa a necessidade de publicidade dos atos públicos. E o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente, para evitar que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. Por essa razão é que o artigo 2º da Lei nº 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União.

O acórdão rescindendo destacou, nas razões de decidir, que, “Se, por um lado, a propriedade da União sobre o terreno de Marinha encontra escopo constitucional (art. 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos para que se configure, o mesmo não se pode dizer quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição”. Foram citados os seguintes precedentes desta Corte Federal da 2ª Região: (TRF2, AC 0005089-87.2013.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 03/11/2016, DJe 08/11/2016; (TRF2, APELREEX 0005320-80.2014.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, j. 14/11/2018, DJe 11/12/2018.

Destarte, resta evidente que a presente ação rescisória está sendo utilizada indevidamente como sucedâneo recursal. Isso porque a questão jurídica resolvida pelo acórdão impugnado não envolveu analise acerca da validade do procedimento administrativo de demarcação da linha de terreno de marinha; porque o acórdão rescindendo está apoiado em precedentes jurisprudências, o que impede a rescisão do julgado, conforme a orientação contida na Súmula 343/STF; e  também porque a existência ou não de documento nos autos do processo de origem, comprovando a regularidade da notificação pessoal do interessado, não autoriza a rescisão com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, nos exatos termos da disciplina preconizada pelo inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.

Expandido esse raciocínio, cabe enfatizar que a ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil exige, para seu conhecimento e procedência, a demonstração de que a decisão impugnada violou manifestamente norma jurídica. Contudo, para que tal violação possa ser reconhecida, é imprescindível que a questão jurídica objeto da rescisória tenha sido efetivamente examinada e decidida pelo acórdão rescindendo.

No caso em particular, o acórdão rescindendo não apreciou, expressa ou implicitamente, a questão referente à nulidade do procedimento administrativo de demarcação da linha preamar média de 1831 por ausência de notificação pessoal dos interessados.

Ao contrário, o acórdão, ao se pronunciar sobre a validade da exigência das taxas de marinha, partiu da premissa de que o imóvel é de domínio da União, por força de previsão constitucional.

A controvérsia efetivamente resolvida pelo decisum impugnado restringiu-se à impossibilidade de cobrança de taxas de ocupação de terreno de marinha, em razão da ausência de anotação no Registro Geral de Imóveis acerca do domínio da União sobre o bem. Trata-se de questão substancialmente distinta daquela relativa à regularidade do procedimento administrativo de demarcação da linha de preamar média (LPM), disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946.

O debate concernente à aplicação das normas legais que disciplinam o procedimento demarcatório e a exigência de notificação pessoal dos interessados simplesmente não integrou o objeto de cognição do acórdão impugnado.

Por essa razão, não há como reconhecer a violação manifesta de uma norma que não foi aplicada, interpretada ou afastada pelo decisum rescindendo.

No mais, a jurisprudência dos Tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil não é instrumento adequado para corrigir suposta injustiça ou equívoco da decisão rescindenda.

Tampouco a eventual demonstração, nos autos do processo de origem, da existência de prova de notificação pessoal do interessado autoriza a rescisão do decisum. Isso porque tal circunstância fática não constitui fundamento idôneo para a ação rescisória calcada no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil. A hipótese rescisória em questão tem natureza estritamente jurídica: volta-se à correção de decisão que, ao apreciar determinada questão de direito, tenha aplicado a norma de forma manifestamente equivocada. A discussão probatória acerca da existência ou não de notificação pessoal é matéria estranha ao âmbito cognitivo dessa modalidade rescisória, e sua introdução na presente demanda revela um propósito inidôneo, qual seja, rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de rescisão, o que é inadmissível.

Em arremate, cumpre repisar que o acórdão rescindendo assentou que o sistema registral imobiliário brasileiro confere publicidade e segurança jurídica aos atos jurídicos que envolvem bens imóveis; de modo que o particular, ao adquirir o imóvel sem anotação no RGI acerca do domínio da União, não deve pagar retroativamente taxas de ocupação. Tal compreensão decorre do fato de que “O registro formal da propriedade pública do bem, contudo, se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. Não por outra razão, o art. 2º da Lei nº 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União”.

No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto desta Corte Regional:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA, CONFORME INSCRIÇÃO JUNTO AO SPU.  AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL NO RGI. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO. REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ. 1. A apelante insurge-se contra a sentença que concedeu a ordem para tornar sem efeito as cobranças das taxas de marinha, direcionadas à Impetrante, vinculadas ao imóvel inscrito sob os RIPs nºs 5705.0015285-67 e 5705.0015253-80. 2. A jurisprudência do STJ é robusta ao se posicionar no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Os débitos existentes e questionados no presente mandamus dizem respeito às taxas de ocupação de terreno de marinha do exercício de 2024, como se extrai dos DARF’s anexados à petição inicial (evento 1, docs, OUT5), emitidos em 25/04/2024, data em que, inequivocamente, a Impetrante teve ciência da cobrança das taxas de ocupação contra as quais se insurge. 4. A ciência do ato impugnado, apontado como abusivo, deu-se, portanto, no momento em que foram emitidos os DARF’s, em 25/04/2024, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 21/08/2024, ou seja, antes do prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação mandamental, estabelecido no art. 23 da Lei n.o 12.016/2009. 5. O mandado de segurança foi manejado para afastar a cobrança dos débitos (taxas de ocupação do exercício de 2024) referentes aos RIPs nºs 5705.0015285-67 e 5705.0015253-80, por ausência de registro de demarcação de terreno de marinha junto às matrículas dos imóveis no RGI. 6. O objeto da demanda, portanto, envolve tão somente a comprovação de questão fática e jurídica que não requer dilação probatória, sendo, portanto, adequada a via eleita. 7. É cediço que a 1a. Seção do STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.183.546/ES (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência nos sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, por exemplo, o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado no verbete nº 496 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. 9. Não se pode olvidar, contudo, que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição (referente ao imóvel situado em terreno de marinha), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. 10. O registro, junto ao RGI, confere publicidade oficial do domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dá efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada - art. 5o, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito. 11. O registro formal, junto ao RGI, de que se trata de imóvel em terreno de marinha, revela-se fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. 12. Não por outra razão, o art. 2º da Lei n. 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União. Se, por um lado, a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha encontra escopo constitucional (art. 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos para que se configure, após a observância do devido procedimento demarcatório, previsto no Decreto-lei 9.760/46, o mesmo não se pode dizer quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição. 13. No caso dos autos, não consta qualquer prova ou informação de ter havido registro, junto ao RGI, de que os imóveis, cujas taxas de ocupação se busca afastar a cobrança, estariam inscritos em terreno de marinha, o que ganha relevo na solução da presente vexata quaestio, no que tange às receitas patrimoniais exigíveis que decorram dessa situação jurídica, sobretudo à luz da segurança jurídica e dos princípios da legalidade, da confiança legítima e da boa-fé. 14. Impende-se ponderar que há um sistema registral adotado pelo ordenamento exatamente para evitar a insegurança em relação aos imóveis situados em terrenos de marinha (art. 2º da Lei nº 9.636/98).  Não sendo observado, não há como se exigir as receitas patrimoniais deles decorrentes. 15. Repise-se, não se está aqui, a negar que se trate de imóveis situados em terreno de marinha, nem se opondo título de particular à alegação de domínio por parte da UNIÃO. 16. Apenas se afirma que, em razão do sistema posto, não se pode prescindir do registro da propriedade da União junto ao RGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé. 17. Remessa necessária e apelo desprovidos. (Apelação Cível nº 5027791-53.2024.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, Sétima Turma Especializada, j. em 13/05/2025.)

A interpretação adotada no acórdão impugnado está apoiada em precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 343/STF, segundo a qual: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Ademais, não ficou demonstrado que o decisum questionado teria violado, frontal e manifestamente, alguma norma jurídica (regra ou princípio).

Portanto, ajustando a análise da questão com base nessa perspectiva, a presente ação rescisória revela-se improcedente.

A União deve pagar honorários de sucumbência, fixados no valor resultante da incidência, sobre o valor atualizado da causa, dos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO. SPU. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXAS. DEMARCAÇÃO. ANTERIORIDADE à lei nº 11.481/2007. necessidade de notificação pessoal. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTOS ORIGINÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. BENEFÍCIO NÃO RENOVADO AUTOMATICAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de A. B., E. R. B. D. P., H. P. B., T. M. P. B. G. e R. G. B. J., com fulcro no art. 966, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão proferido pela Eg. 7ª Turma Especializada deste Tribunal, nos autos do processo nº 00181873720164025001, que negou provimento à sua apelação da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica atual entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5703.0001536-79 como área de domínio da UNIÃO, com restituição dos valores pagos a título de taxas de marinha, dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

2. O conceito jurídico de terreno de marinha está estabelecido no Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), em seu art. 13. O Decreto-lei nº 9.760/46, ao dispor sobre os bens imóveis da UNIÃO, inseriu expressamente dentre eles os terrenos de marinha e seus acréscimos (art. 1º, "a"), em previsão mantida pelo art. 20, VII, da Constituição Federal. Esse mesmo decreto-lei, em seu art. 2º, atribuiu ao Serviço de Patrimônio da União - atual Secretaria do Patrimônio da União (SPU) - a competência para determinar as linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias (art. 9º). Nos termos do art. 10, a determinação das linhas deve ser feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável relativos ao ano de 1831, ou, quando não disponíveis, relativos à época que mais se aproxime desse marco temporal.

3. Em sua redação original, o art. 11 dispunha que, para a realização do trabalho de determinação das linhas, caberia à SPU convidar os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de sessenta dias apresentassem a estudo plantas, documentos ou outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho sujeito à demarcação. O dispositivo legal em exame teve a sua redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que estatuiu que para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

4. Antes da Lei nº 11.481/2007, eventuais interessados "certos", conhecidos pela Administração Pública, tinham o direito subjetivo de serem pessoalmente notificados acerca do início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de seu domicílio. A partir da Lei nº 11.481/2007, esse direito foi suprimido, e todos os potenciais interessados, certos ou indeterminados, deveriam ser notificados por meio de simples chamamento editalício. Posteriormente, houve sucessivas alterações legislativas, mormente após o julgamento da ADI 4264, e, atualmente, o processo administrativo de demarcação das terras ficou definido conforme julgamento do REsp 2036429.

5. No caso, houve a notificação pessoal de ROULIEM GOMES BAHIENSE em 12/11/1992, conforme se verifica nos autos, antes do advento da Lei nº 11.481/2007, quando a notificação pessoal dos interessados certos era necessária. A demarcação, portanto, é válida, e o pedido deve ser julgado improcedente. Precedente: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1602930 RJ 2016/0145798-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). 

6. A concessão de gratuidade de justiça nos autos originários não se estende automaticamente ao pedido rescisório, por se tratar de ação autônoma. Não houve novo de pedido de gratuidade nos presentes autos, assim, o benefício não continua a ser favorável aos autores originários, réus desta rescisória. Precedente: 

7. Procedência do pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo, e julgar improcedente o pedido originário, com condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da presente causa, entretanto, sem o benefício da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, para desconstituir o acórdão rescindendo, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido originário, nos termos do voto revisão do Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, no que foi acompanhado, no mérito, pelos Juízes Federais GERALDINE VITAL e GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, e pelos Desembargadores Federais POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, SERGIO SCHWAITZER, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, ALUISIO MENDES, MAURO BRAGA, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO SOARES, FERREIRA NEVES (retificando o voto proferido pelo Juiz Federal convocado GUILHERME FRANCOVICH LUGONES na sessão de 20 a 27.10.2025), MARCUS ABRAHAM, RICARDO PERLINGEIRO, CLÁUDIA NEIVA, LETICIA DE SANTIS MELLO, SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO LUCAS, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO, ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR e WANDERLEY SANAN DANTAS. Vencidos parcialmente, apenas no que diz respeito aos honorários, os Desembargadores Federais MARCELO PEREIRA DA SILVA, ANDRÉ FONTES, SERGIO SCHWAITZER, MAURO BRAGA, LUIZ ANTONIO SOARES, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA e os Juízes Federais GERALDINE VITAL e GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, que votaram pela suspensão da exigibilidade dos honorários tanto na ação originária como na presente ação rescisória. Vencido o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, que acompanhou o entendimento originário do Relator no sentido da improcedência do pedido. Não participaram da presente sessão os Desembargadores Federais CLAUDIA FRANCO CORRÊA e JÚLIO DE CASTILHOS. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002508854v9 e do código CRC ff6d11b1.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, ALUISIO MENDES, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E MAURO BRAGA E PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, GERALDINE VITAL E FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME PEREIRA BOLLORINI.

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 26/11/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE, A FIM DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO, EM SEDE DE IUDICIUM RESCISSORIUM, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE VITAL, EM REFORMULAÇÃO DE VOTO; A REVISÃO DE VOTO DO RELATOR PARA ENCAMPAR A DIVERGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, QUE RETIFICOU O VOTO PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO NA SESSÃO ANTERIOR, E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, REIS FRIEDE, ALUISIO MENDES E MAURO BRAGA, QUE MODIFICARAM SEU POSICIONAMENTO INICIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. NA SESSÃO ANTERIOR, ACOMPANHARAM O ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO DO RELATOR NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, POUL ERIK DYRLUND, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME FRANCOVICH LUGONES. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, NESTA SESSÃO, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. SESSÃO PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 20/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 05/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a TRIBUNAL PLENO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, O TRIBUNAL PLENO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO REVISÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO, NO MÉRITO, PELOS JUÍZES FEDERAIS GERALDINE VITAL E GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, SERGIO SCHWAITZER, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, ALUISIO MENDES, MAURO BRAGA, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO SOARES, FERREIRA NEVES (RETIFICANDO O VOTO PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME FRANCOVICH LUGONES NA SESSÃO DE 20 A 27.10.2025), MARCUS ABRAHAM, RICARDO PERLINGEIRO, CLÁUDIA NEIVA, LETICIA DE SANTIS MELLO, SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO LUCAS, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO, ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR E WANDERLEY SANAN DANTAS. VENCIDOS PARCIALMENTE, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA, ANDRÉ FONTES, SERGIO SCHWAITZER, MAURO BRAGA, LUIZ ANTONIO SOARES, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E OS JUÍZES FEDERAIS GERALDINE VITAL E GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, QUE VOTARAM PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS TANTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA COMO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, QUE ACOMPANHOU O ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO DO RELATOR NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO PARTICIPARAM DA PRESENTE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA FRANCO CORRÊA E JÚLIO DE CASTILHOS. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS WILLIAM DOUGLAS E ANDRÉA CUNHA ESMERALDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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