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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017828-91.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória () ajuizada pela UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de A. B., E. R. B. D. P., H. P. B., T. M. P. B. G. e R. G. B. J., com fulcro no art. 966, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão proferido pela Eg. 7ª Turma Especializada deste Tribunal (), nos autos do processo nº 00181873720164025001, que negou provimento à sua apelação da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (), que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica atual entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5703.0001536-79 como área de domínio da UNIÃO, com restituição dos valores pagos a título de taxas de marinha, dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A UNIÃO alegou violação aos arts. 1º, “a”, 2º, 3º e 198, do Decreto-lei nº 9.760/46; ao art. 20, VII, da Constituição Federal; e à Súmula 496, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduziu que a simples omissão em não levar imediatamente a dominialidade sobre os bens a registro não os descaracteriza enquanto seus, uma vez que registros são meramente declaratórios.
A Relatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ().
Os réus apresentaram contestação ().
Os réus apresentaram alegações finais ().
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescisório ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 04/09/2025, às 19:49:02