Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001168-56.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto-RJ, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de M. J. (evento 1, APELACAO11).

Na inicial (evento 1, INIC1), a Autora alegou que se dedica exclusivamente à atividade rural há mais de 40 anos, trabalhando no regime de meação com o Sr. Adilson da Silva Moraes na propriedade denominada "Sítio São Francisco", na zona rural de Ipituna, em São Sebastião do Alto – RJ. Sustentou que trabalha em regime de agricultura familiar com seu companheiro e filhos, sem o auxílio de empregados, cultivando legumes para subsistência e comercialização de excedentes. Acrescentou que implementou o requisito etário de 55 anos, em 08/12/2021. Requereu a concessão da tutela provisória e a procedência do pedido para a implantação da aposentadoria, com o pagamento de atrasados desde 21/12/21.

A sentença (evento 5, SENT1) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto julgou procedentes os pedidos. Consignou que a prova documental, aliada à prova oral colhida em audiência, comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário. O INSS foi condenado à implantação do benefício retroativo à data do requerimento administrativo, em dezembro de 2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021 (Taxa Selic). Foi concedida a tutela de urgência para implantação imediata do benefício, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme orientação do STJ. O processo foi extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Não houve remessa necessária.

Em sede de apelação (evento 1, APELACAO11), o INSS busca a reforma da sentença, argumentando, que não há início de prova material que abranja a totalidade do período alegado. Afirmou que o contrato com o Sr. Adilson da Silva Moraes seria no período de 01/10/2018 a 01/10/2028, sendo que a autora alegou que teria se iniciado em 11/05/1993. Acrescentou que a prova oral recebeu indevido protagonismo probatório, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, conforme a Súmula 149/STJ, sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU). Aduz que sem a comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo necessário, a autora não cumpre os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 

Requer, por fim, o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), e a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para firmar autodeclaração (Portaria INSS nº 450/2020) devido às regras de acumulação de benefícios (art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019), a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, e o desconto de valores já pagos ou benefícios inacumuláveis.

Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZ12), a autora defende, em resumo, a manutenção da sentença de primeira instância, argumentando que a negativa do INSS é injustificada, pois preenche todos os requisitos legais para a aposentadoria rural por idade. Sustenta que há nos autos diversas provas que comprovam o início de atividade rural exercida por mais de 40 anos. Requer o desprovimento da apelação do INSS, bem como a manutenção da sentença.

Em seu parecer (evento 4, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

A questão devolvida a esta Corte Regional consiste em verificar se a parte autora, na condição de segurada especial, comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, nos termos do art. 39, I, c/c arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como avaliar se seus períodos de atividade urbana são causa de impedimento à percepção do referido benefício.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. É devida ao segurado que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Para os segurados já filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em momento anterior a 24.07.1991, aplica-se a tabela progressiva contida no art. 142 da mesma lei.

No caso do segurado especial, a concessão independe de recolhimento de contribuições, bastando a comprovação do efetivo labor rural, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.

Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou próximo a ele, que exerça atividade agropecuária, extrativista ou pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se nessa condição o cônjuge, o companheiro e os filhos maiores de 16 anos que trabalhem com o grupo familiar.

O § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como aquele em que a atividade dos membros é indispensável à subsistência e exercida em condições de mútua dependência, sem empregados permanentes.

A comprovação do exercício rural deve abranger o período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo, conforme o Tema nº 642 do STJ e a Súmula nº 54 da TNU, conforme segue:

Tema 642 (tese) - "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 

Súmula 54 - "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". 

Assim, a parte autora deve comprovar que exerceu atividade rural até 08/12/2021, quando completou 55 anos de idade, ou até 21/12/2021, quando requereu administrativamente o benefício (evento 1, INIC1 - fls.21/22).

De fato, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência e também visando ao desenvolvimento socioeconômico, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar. 

A legislação previdenciária, no que tange ao labor rural, sempre entendeu como insuficiente a demonstração do período através de prova meramente testemunhal, sendo exigido o “início de prova material”, ou seja, a existência de outros meios de prova, notadamente documental, que corrobore o efetivo desempenho da função rural. Nesse sentido o verbete nº 149 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

149."A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No que se refere à carência, conforme acima exposto, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, e que tenham completado o requisito etário a partir de 2011, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais, que, no caso concreto, traduz-se como de 180 meses de exercício de atividade rural, seja de forma ininterrupta seja de forma descontínua.

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 

O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 prevê, de forma exemplificativa, documentos aptos à comprovação, como contrato de trabalho, contrato de arrendamento, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de venda da produção, comprovantes de recolhimento previdenciário e declaração de imposto de renda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 106 é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos idôneos. Nesse sentido:

“O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.” (AgRg no REsp 1.218.286/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.02.2011).

A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, introduziu a possibilidade de comprovação da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do PRONATER ou outros órgãos públicos (art. 38-B da Lei nº 8.213/1991).

Para os requerimentos formulados entre 18.01.2019 e 18.03.2019, a autodeclaração isolada era suficiente, conforme o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS. Após esse período, na ausência de validação em bases governamentais, exige-se a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991.

A sentença assim destacou sobre as provas dos autos:

"(...) Ressalte-se que a referida prova oral produzida em audiência corrobora ainda mais com as alegações constantes da inicial, conjugando-se de forma harmônica com toda prova documental, especialmente aquela anexada aos IDs. 134526492, 134526494 e 134526500, ficando claramente demonstrado que a autora trabalhou na lavoura, plantando e colhendo, durante todo o tempo em que alegou na inicial, valendo destacar que as testemunhas confirmaram ter a autora trabalhado na lavoura, não havendo, outrossim, qualquer dúvida, face à prova documental, que a autora possuía, quando do requerimento administrativo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. (...)"

No caso concreto, a parte autora nasceu em 08/12/1966 e completou 55 anos em 08/12/2021, devendo comprovar atividade rural correspondente a 180 meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 21/12/2021 (evento 1, INIC1, fls. 21/22), quando a autora já havia completado o requisito etário. 

Foram apresentados os seguintes documentos:

(i) autodeclaração da autora no período de 11/05/1993 a 20/12/2021, na condição de parceira rural em regime de economia familiar (evento 1, INIC1, fls. 33/35);

(ii) Ficha da Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Sebastião do Alto, com primeiro atendimento datado de 29/01/1993, na qual consta a profissão da autora como lavradora (evento 1, INIC1, fls. 39/41); 

(iii) Ficha de renovação de matrícula do filho da autora, datada de 23/02/2005 e 20/02/2006, na qual consta a profissão de lavradora (evento 1, INIC1, fls. 31/32); 

(iv) Contrato de parceria agrícola firmado entre a autora e Sr. Adilson da Silva Moraes, no período de 01/10/2018 a 01/10/2028, datado de 01/10/2018 (evento 1, INIC1, fls. 44/45); 

(v) Comprovantes de entrega da Declaração de ITR do imóvel rural em que o autor exercia atividade em regime de parceria, dos exercícios de 2017 a 2021, bem como CCIR, dos exercícios de 2010 a 2014 (evento 1, INIC1, fls. 46/51) e escritura pública de compra e venda da propriedade (evento 1, INIC1, fls. 52/55).

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. Com efeito, não se exige a comprovação documental plena e ininterrupta de todo o período de carência, sendo suficiente que os documentos apresentados constituam início razoável de prova material, cuja força probatória seja corroborada por robusta e harmônica prova testemunhal.

Embora o INSS alegue que os documentos não revelam com maior consistência o efetivo exercício de atividade rural por período suficiente para superação da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, o início de prova material não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la.

Quanto à afirmação do INSS de que o contrato com o Sr. Adilson da Silva Moraes seria no período de 01/10/2018 a 01/10/2028, sendo que a autora alegou que teria se iniciado em 11/05/1993, entendo superada, uma vez que o referido contrato é apenas um dos documentos apresentados como início de prova para fins da concessão da aposentadoria por idade rural à autora. 

Concluo, pois, que há nos autos documentação que demonstra início de prova material da atividade rural desenvolvida pela autora ao longo de sua vida e a fim de corroborá-la e complementá-la foi produzida prova oral em juízo  (evento 1, INF9). 

A primeira testemunha, Sr. Erane, afirmou que conhece a autora há mais 30 anos. Afirmou que ela mora e trabalha no sítio Ibipeba, que pertence ao Sr. Adilson Moraes. Acrescentou que ela trabalha com o marido na lavoura de maracujá, quiabo, batata doce e feijão de vara. Acrescentou que ela não tem empregados ou ajudantes e que os filhos também ajudam. Aduziu que eles consomem o que produzem, vendem o que sobra para o Ceasa e também dividem com o dono da terra. Afirmou, ainda, que não há outra fonte de renda e que a autora nunca trabalhou fazendo outra atividade. 

A segunda testemunha, Sr. Paulo, afirmou que conhece a autora há aproximadamente 20 anos, e que ela mora em um sítio perto da residência da testemunha, na zona rural. Aduziu que o sítio não pertence à autora e que ela produz no sítio como meeira ou parceira. Acrescentou que ela trabalha na lavoura, plantando arroz, jiló, beringela e batata. Afirmou, ainda, que sempre viu a autora trabalhando na lavoura nestes 20 anos, pois passa próximo ao local diariamente. Acrescentou que ela trabalha com o marido e os filhos também ajudam. Afirmou que o que eles colhem é usado para sustento e, também, vendem para a Ceasa. Aduziu que acredita que eles não tenham outra fonte de renda, porque sempre estão trabalhando no sítio. Afirmou, por fim, que, pelo que sabe, ela nunca trabalhou de carteira assinada.

O INSS reconheceu o período de atividade de segurado especial de 20/06/2014 a 20/12/2021, com o devido registro no CNIS na autora (evento 1, INIC1, fl. 108). Assim, com o início de prova material apresentado e os depoimentos harmônicos e convincentes prestados pelas testemunhas, em juízo, no sentido de que a autora trabalha na zona rural há muitos anos, resta comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

No que toca à condenação ao pagamento de honorários, a fixação do percentual devido pelo INSS à parte autora, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de procedência. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001168-56.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E HARMÔNICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA PREENCHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, por período suficiente ao cumprimento da carência legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que implementa o requisito etário e comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente do recolhimento de contribuições.

4. Para segurados filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, a carência deve observar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se, no caso concreto, a comprovação de 180 meses de atividade rural.

5. A comprovação do labor rural exige início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.

6. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros documentos idôneos aptos a demonstrar a vinculação da parte autora à atividade rural.

7. Os documentos apresentados nos autos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural ao longo do período de carência, não sendo exigida a comprovação documental plena e ininterrupta de todo o lapso temporal.

8. A prova testemunhal colhida em juízo mostrou-se firme, coerente e harmônica, corroborando o início de prova material e confirmando o exercício contínuo da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, voltado à subsistência e à comercialização do excedente.

9. O reconhecimento administrativo, pelo INSS, de parte do período de labor rural reforça a conclusão quanto à condição de segurada especial da autora.

10. Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural por período equivalente à carência exigida, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência legal, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

2. O início de prova material do labor rural não precisa abranger todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e harmônica.

3. A prova testemunhal idônea é apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, demonstrando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 106, 142 e 143; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 642; TNU, Súmula nº 54; STJ, AgRg no REsp nº 1.218.286/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de procedência. Majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684706v3 e do código CRC 918e3998.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001168-56.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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