Remessa Necessária Cível Nº 5003520-68.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/SJES, que concedeu a segurança para determinar que autoridade impetrada promova a análise do recurso administrativo pendente no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício no mesmo prazo, caso seja reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício ().
A impetrante sustenta que, embora o benefício tenha sido concedido por decisão unânime do órgão recursal administrativo, em 02/08/2024, até a data da impetração do mandamus, em 05/11/2024, a autarquia previdenciária não implementou o benefício, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 ().
A sentença concluiu pelo acolhimento do pedido, ao reconhecer que houve uma demora excessiva no atendimento ao pedido formulado pelo segurado, configurando a prestação de um serviço público defeituoso, em flagrante violação aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, de observância obrigatória na Administração Pública ().
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que a competência desta Primeira Turma Especializada para julgar o feito restou reconhecida nos autos do conflito de competência nº 5010429- 69.2025.4.02.0000, julgado entre 01 a 08.10.2025 (sessão virtual), pelo Órgão Especial desta Corte (evento 44, OFIC1), cuja ementa ora se transcreve:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 2ª e a 7ª Turma Especializada do TRF2, em sede de remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a implantar previdenciário já deferido administrativamente, diante da mora injustificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual o órgão julgador competente para examinar e julgar remessa necessária relativa à demanda que visa à implantação de benefício previdenciário já deferido na via administrativa, mas ainda não implementado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 13 do Regimento Interno desta E. Corte estabelece a competência das Turmas Especializadas com base na natureza da matéria, sendo atribuída à 1ª Seção Especializada a matéria previdenciária.
3. Ainda que não haja discussão quanto aos critérios materiais para concessão, manutenção ou revisão do benefício, a decisão à qual a parte busca dar cumprimento diante da injustificada demora do INSS envolve benefício da Previdência Social, o que é suficiente para caracterizar a natureza previdenciária da demanda e, portanto, atrair a competência das Turmas Especializadas em direito previdenciário.
3. Além disso, a solução da lide originária não prescinde do exame da legislação específica previdenciária, já que o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo específico para o pagamento de benefício.
3. Há precedentes desta Corte reconhecendo a natureza previdenciária de ações que, embora não discutam a concessão do benefício em si, envolvem sua implementação ou o pagamento de parcelas atrasadas, mantendo a competência nas Turmas especializadas da área.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito conhecido e julgado procedente.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar demandas que visam à implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente, diante da mora do INSS, é das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, ainda que não se discuta diretamente a concessão do benefício, prevalecendo a matéria de fundo para a definição da competência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/99, arts. 48 e 49; CPC, arts. 926 e 927, V; RITRF2, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5000532-17.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, DJe 06/03/2025; TRF2, CC 5009585-90.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, DJe 28/08/2023; TRF4, CC 5034933-32.2018.4.04.0000, Corte Especial, DJe 07/12/2018.
Ademais, no mérito, insta consignar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da análise do acervo probatório, constata-se que o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com DER – Data de Entrada do Requerimento em 26/07/2023, foi indeferido, tendo em vista falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019 ().
Contudo, em grau recursal, a 24ª Junta de Recursos reformou a decisão administrativa, por considerar que restou nítido que a parte recorrente comprovou os requisitos exigidos pela legislação, fazendo jus ao referido benefício ().
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que a segurada não pode aguardar indefinidamente a concessão do benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.
A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Destarte, ainda que o benefício já tenha sido concedido (), mostra-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682847v5 e do código CRC 7ce5b770.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 19:00:41