Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003520-68.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/SJES, que concedeu a segurança para determinar que autoridade impetrada promova a análise do recurso administrativo pendente no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício no mesmo prazo, caso seja reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício (evento 23, SENT1).

 

A impetrante sustenta que, embora o benefício tenha sido concedido por decisão unânime do órgão recursal administrativo, em 02/08/2024, até a data da impetração do mandamus, em 05/11/2024, a autarquia previdenciária não implementou o benefício, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (evento 1, INIC1).

 

A sentença concluiu pelo acolhimento do pedido, ao reconhecer que  houve uma demora excessiva no atendimento ao pedido formulado pelo segurado, configurando  a prestação de um serviço público defeituoso, em flagrante violação aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, de observância obrigatória na Administração Pública (evento 23, SENT1).

 

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PROMOCAO1).

 

É o relatório.

 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, insta consignar que a competência desta Primeira Turma Especializada para julgar o feito restou reconhecida nos autos do conflito de competência nº 5010429- 69.2025.4.02.0000, julgado entre 01 a 08.10.2025 (sessão virtual), pelo Órgão Especial desta Corte (evento 44, OFIC1), cuja ementa ora se transcreve:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 2ª e a 7ª Turma Especializada do TRF2, em sede de remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a implantar previdenciário já deferido administrativamente, diante da mora injustificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual o órgão julgador competente para examinar e julgar remessa necessária relativa à demanda que visa à implantação de benefício previdenciário já deferido na via administrativa, mas ainda não implementado pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 13 do Regimento Interno desta E. Corte estabelece a competência das Turmas Especializadas com base na natureza da matéria, sendo atribuída à 1ª Seção Especializada a matéria previdenciária.

3. Ainda que não haja discussão quanto aos critérios materiais para concessão, manutenção ou revisão do benefício, a decisão à qual a parte busca dar cumprimento diante da injustificada demora do INSS envolve benefício da Previdência Social, o que é suficiente para caracterizar a natureza previdenciária da demanda e, portanto, atrair a competência das Turmas Especializadas em direito previdenciário.

3. Além disso, a solução da lide originária não prescinde do exame da legislação específica previdenciária, já que o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo específico para o pagamento de benefício.

3. Há precedentes desta Corte reconhecendo a natureza previdenciária de ações que, embora não discutam a concessão do benefício em si, envolvem sua implementação ou o pagamento de parcelas atrasadas, mantendo a competência nas Turmas especializadas da área.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Conflito conhecido e julgado procedente.

Tese de julgamento:

1. A competência para julgar demandas que visam à implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente, diante da mora do INSS, é das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, ainda que não se discuta diretamente a concessão do benefício, prevalecendo a matéria de fundo para a definição da competência.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/99, arts. 48 e 49; CPC, arts. 926 e 927, V; RITRF2, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5000532-17.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, DJe 06/03/2025; TRF2, CC 5009585-90.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, DJe 28/08/2023; TRF4, CC 5034933-32.2018.4.04.0000, Corte Especial, DJe 07/12/2018.

 

Ademais, no mérito, insta consignar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Da análise do acervo probatório, constata-se que o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com DER – Data de Entrada do Requerimento em 26/07/2023, foi indeferido, tendo em vista falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019 (evento 15, ANEXO2).

 

Contudo, em grau recursal, a 24ª Junta de Recursos reformou a decisão administrativa, por considerar que restou nítido que a parte recorrente comprovou os requisitos exigidos pela legislação, fazendo jus ao referido benefício (evento 1, OUT5). 

 

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que a segurada não pode aguardar indefinidamente a concessão do benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.

 

A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

 

Destarte, ainda que o benefício já tenha sido concedido (evento 30, EXECUMPR1), mostra-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682847v5 e do código CRC 7ce5b770.

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Documento:20002682848
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003520-68.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade rural, cujo requerimento administrativo (DER em 26/07/2023) havia sido inicialmente indeferido, mas posteriormente concedido em grau recursal pela 24ª Junta de Recursos, diante da comprovação dos requisitos legais, permanecendo, contudo, a Administração inerte quanto à efetiva implementação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração na implantação de benefício previdenciário já deferido na via administrativa configura ilegalidade apta a ser sanada pela via do mandado de segurança, bem como se subsiste o interesse processual no julgamento do mérito, ainda que o benefício tenha sido implantado no curso do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Primeira Turma Especializada em Direito Previdenciário resta reconhecida em conflito negativo de competência julgado procedente pelo Órgão Especial, considerando que a controvérsia envolve benefício da Previdência Social e demanda a análise de legislação previdenciária específica.

4. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

5. A decisão administrativa que concedeu o benefício previdenciário tornou certo o direito da segurada, sendo ilegítima a omissão da Administração em promover sua implantação.

6. A demora injustificada na implementação do benefício viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência da Administração Pública.

7. A natureza alimentar do benefício previdenciário evidencia o risco de prejuízo à segurada, legitimando a atuação do Poder Judiciário para afastar a omissão administrativa.

8. A posterior implantação do benefício não afasta o interesse no julgamento do mérito, porquanto necessária a definição judicial do direito postulado e da legalidade da conduta administrativa.

9. A via mandamental mostra-se adequada para compelir a Administração a cumprir decisão administrativa definitiva que reconheceu o direito ao benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A demora injustificada do INSS na implantação de benefício previdenciário já concedido na via administrativa configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança.

2. A natureza previdenciária e alimentar do benefício atrai a competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário e justifica o controle judicial da omissão administrativa.

3. A implantação do benefício no curso do processo não afasta o interesse processual no julgamento do mérito do mandado de segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/99, arts. 48 e 49; RITRF2, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 5010429-69.2025.4.02.0000, Órgão Especial, j. 01–08.10.2025; TRF2, CC nº 5000532-17.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, DJe 06.03.2025; TRF2, CC nº 5009585-90.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, DJe 28.08.2023; TRF4, CC nº 5034933-32.2018.4.04.0000, Corte Especial, DJe 07.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682848v4 e do código CRC 95aa0225.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003520-68.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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