Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0006167-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS contra contra acórdão proferido por esta Turma Especializada, que deu provimento ao recurso, para anular a sentença e julgar procedente o pedido, para condená-lo a reajustar o benefício em conformidade com os novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003, segundo a RMI apurada nos cálculos do evento 1, OUT2; ao pagamento das prestações vencidas observando-se a aplicação de correção monetária e juros de mora, na forma fundamentação; com a observância da prescrição quinquenal. Foi consignado, ainda, que, tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ (evento 13, ACOR2).

O INSS interpôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que reconheceu o direito à readequação do benefício aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003. Sustenta que o acórdão não analisou se o benefício foi limitado ao maior valor-teto (MVT) vigente à época da concessão — condição necessária para a readequação, conforme o Tema 76 do STF. Defende que o menor valor-teto (mVT) não pode ser usado como parâmetro, pois integra a fórmula de cálculo original, a qual não pode ser alterada sem violar o princípio do tempus regit actum e normas constitucionais e legais. O INSS pede que a omissão seja sanada, ao menos para fins de prequestionamento, ou, sucessivamente, que se reconheça a necessidade de observância dos critérios definidos no Tema 1.140 do STJ na apuração dos valores (evento 24, EMBDECL1).

Contrarrazões ofertadas no evento evento 29, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou devidamente a controvérsia, com base no RE 564.354/SE, ao reconhecer o direito à readequação do benefício nos casos em que o salário de benefício foi limitado por teto anterior. Assentou que, no caso concreto, a Contadoria Judicial confirmou que o benefício foi limitado ao menor valor-teto (mvt), o que implica, por consequência, a observância do maior valor-teto (MVT) então vigente. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de omissão quanto à análise dos limitadores originais do benefício.

Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.

No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.       



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0006167-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITADORES ORIGINAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário nos casos em que o salário de benefício foi limitado por teto anterior, com fundamento no RE 564.354/SE. A parte embargante alegou omissão na análise dos limitadores originais do benefício e requereu o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os limitadores originais do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, mesmo quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão enfrentou devidamente a controvérsia jurídica, com base no RE 564.354/SE, reconhecendo o direito à readequação do benefício e analisando expressamente os limitadores originais do benefício, conforme confirmado pela Contadoria Judicial.

5. A alegada omissão não se verifica, pois os fundamentos centrais foram expressamente apreciados, não havendo falha que comprometa a integridade da decisão.

6. A pretensão recursal, embora formulada sob o rótulo de omissão, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecida a existência de vício, o que não ocorre no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de análise dos limitadores originais do benefício previdenciário não se verifica quando o acórdão aborda expressamente os elementos centrais da controvérsia.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo quando rejeitados, desde que indicado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Plenário, j. 08.09.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 0006167-43.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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