EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0006167-43.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS contra contra acórdão proferido por esta Turma Especializada, que deu provimento ao recurso, para anular a sentença e julgar procedente o pedido, para condená-lo a reajustar o benefício em conformidade com os novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003, segundo a RMI apurada nos cálculos do ; ao pagamento das prestações vencidas observando-se a aplicação de correção monetária e juros de mora, na forma fundamentação; com a observância da prescrição quinquenal. Foi consignado, ainda, que, tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ ().
O INSS interpôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que reconheceu o direito à readequação do benefício aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003. Sustenta que o acórdão não analisou se o benefício foi limitado ao maior valor-teto (MVT) vigente à época da concessão — condição necessária para a readequação, conforme o Tema 76 do STF. Defende que o menor valor-teto (mVT) não pode ser usado como parâmetro, pois integra a fórmula de cálculo original, a qual não pode ser alterada sem violar o princípio do tempus regit actum e normas constitucionais e legais. O INSS pede que a omissão seja sanada, ao menos para fins de prequestionamento, ou, sucessivamente, que se reconheça a necessidade de observância dos critérios definidos no Tema 1.140 do STJ na apuração dos valores ().
Contrarrazões ofertadas no evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou devidamente a controvérsia, com base no RE 564.354/SE, ao reconhecer o direito à readequação do benefício nos casos em que o salário de benefício foi limitado por teto anterior. Assentou que, no caso concreto, a Contadoria Judicial confirmou que o benefício foi limitado ao menor valor-teto (mvt), o que implica, por consequência, a observância do maior valor-teto (MVT) então vigente. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de omissão quanto à análise dos limitadores originais do benefício.
Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.
No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673608v13 e do código CRC 3f67503e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:01:11