Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055385-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declarção opostos por  G. D. S. P. contra o acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar os pedidos improcedentes, conforme as ADIs 2.110 e 2.111 (evento 33, ACOR2).

A embargante sustentou que o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre o art. 1.037, II, do CPC/2015, que determina a suspensão nacional de processos quando afetado recurso repetitivo. Aduziu que a omissão também se refere à ausência de trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.276.977, leading case da “revisão da vida toda”, cuja tese ainda está pendente de análise final pelo Supremo Tribunal Federal. Criticou a decisão do acórdão embargado de levantar a suspensão com base em decisão da Segunda Turma do STF, por ser proferida por órgão fracionário, com votos vencidos e sem participação da Primeira Turma, em contraste com a suspensão determinada pelo Plenário. Argumentou que a suspensão deve ser mantida até o trânsito em julgado do referido recurso, inclusive porque o próprio INSS reconheceu a necessidade de suspensão. Por fim, a embargante destacou que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não implicou rejeição total da tese, dado que o leading case não foi decidido na mesma sessão, sendo plausível que a tese da revisão da vida toda ainda prevaleça em certas hipóteses. Solicitou, assim, o reconhecimento da omissão e a manutenção da suspensão com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 (evento 45, EMBDECL1).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão. 

Com efeito, consta expressamente do acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, reconheceu que a decisão de mérito superou a tese firmada no Tema 1.102 do RE 1.276.977, restaurando o entendimento consolidado desde o ano 2000. Ademais, em 10.04.2025, ao apreciar novos embargos nos autos da ADI 2.111, aquela Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento das referidas ADIs; e (ii) a impossibilidade de cobrança, a título excepcional, de valores relativos a honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações ainda pendentes de conclusão até aquela mesma data.

Tais deliberações conferiram efeito vinculante e eficácia expansiva à tese firmada, autorizando sua aplicação imediata e esvaziando a suspensão anteriormente determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102).

Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.

No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055385-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da tese firmada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e sua repercussão sobre o Tema 1.102 (RE 1.276.977). A embargante buscava a correção dos supostos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

4. Os fundamentos centrais da decisão foram integralmente enfrentados no acórdão embargado, inexistindo omissão capaz de comprometer sua integridade.

5. O acórdão embargado destacou expressamente o conteúdo vinculante e a eficácia expansiva da decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, inclusive quanto à modulação dos efeitos e à superação do Tema 1.102.

6. O embargante, embora alegue vícios formais, busca, em realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria tenha sido devolvida à instância superior por provocação da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

2. Para fins de prequestionamento, basta a provocação da parte e a devolução da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Embargos de Declaração, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.111, Embargos de Declaração, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661327v3 e do código CRC 03445125.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5055385-72.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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